GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00005712.989.21-9
CONCESSOR:
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE CAMPINAS - DRS VII - DR LEONCIO DE SOUZA QUEIROZ - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):
  • DAVID EVERSON UIP - SECRETÁRIO DE SAÚDE À ÉPOCA
  • ELEUSES PAIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE ATUAL
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA
    • ADVOGADO: JOSIANI GONCALVES BUENO JAMELI (OAB/SP 181.006) / TIAGO JOSE LOPES (OAB/SP 258.323) / GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB/SP 302.235)
RESPONSÁVEL(IS):

FERNAO DIAS DA SILVA LEME - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • EDMIR JOSE ABI CHEDID - - PREFEITO MUNICIPAL
    • ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
EXERCÍCIO: 2014
OBJETO: Repasses ao 1º setor. órgão Concessor: DRS VII Beneficiária: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista Exercício: 2014
VALOR INICIAL: R$ 200.000,00
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de repasse do Departamento Regional de Saúde de Campinas “Dr. Leôncio de Souza Queiróz” – DRS VII para a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, em 2014, no valor de R$ 200.000,00.

A Auditoria, em seu relatório, indicou que “consoante Despacho de Irregularidade (Arquivo 02) emitido pelo órgão concessor em 01/04/2020, a prestação de contas da entidade evidenciou falhas relativas à ausência de documentação e divergências na contabilização de valores” (evento 14.4).

Notificados os responsáveis (evento 17), a Prefeitura enviou documentos (evento 41).

A PFE solicitou novas notificações aos responsáveis, incluindo os responsáveis à época (evento 56).

Em seguida, a Secretaria de Estado apresentou solicitação de documentos à Prefeitura de Bragança (evento 92).

A PFE opinou pela irregularidade da matéria (evento 99).

O Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo devolveu os autos à Auditoria para avaliação dos documentos apresentados (evento 106).

A Auditoria informou que a concessora deixou de enviar parte dos documentos solicitados e propôs aplicação de multa (evento 120).

Novamente os responsáveis foram notificados (evento 123) e a Prefeitura enviou documentos com a prestação de contas (evento 141).

A Secretaria também juntou documentos nos eventos 149 e 155, descrevendo a aplicação dos recursos pela Prefeitura. Comprovou a devolução do saldo não utilizado aos cofres públicos e efetuou Parecer Conclusivo pela regularidade da matéria.

A PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 163), bem como a ATJ (evento 183).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A Prefeitura comprovou a aplicação dos recursos e a devolução de valores não utilizados à Secretaria, que emitiu Parecer Conclusivo pela regularidade da matéria.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 26 de janeiro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-07

 

 

PROCESSO: TC-00005712.989.21-9
CONCESSOR:
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE CAMPINAS - DRS VII - DR LEONCIO DE SOUZA QUEIROZ - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):
  • DAVID EVERSON UIP - SECRETÁRIO DE SAÚDE À ÉPOCA
  • ELEUSES PAIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE ATUAL
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA
    • ADVOGADO: JOSIANI GONCALVES BUENO JAMELI (OAB/SP 181.006) / TIAGO JOSE LOPES (OAB/SP 258.323) / GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB/SP 302.235)
RESPONSÁVEL(IS):

FERNAO DIAS DA SILVA LEME - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • EDMIR JOSE ABI CHEDID - - PREFEITO MUNICIPAL
    • ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
EXERCÍCIO: 2014
OBJETO: Repasses ao 1º setor. órgão Concessor: DRS VII Beneficiária: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista Exercício: 2014
VALOR INICIAL: R$ 200.000,00
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: UR-03

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 26 de janeiro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HNEI-5ZFX-76JX-58EJ