TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00007566.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA (CNPJ 46.523.163/0001-50)
    • ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONCALVES REIMBERG (OAB/SP 124.512) / ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 152.941)
CONTRATADO(A):
  • CONGRESIL ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 07.381.103/0001-98)
INTERESSADO(A):
  • WALID ALI HAMID (CPF ***.979.268-**)
  • MARCUS IVONICA (CPF ***.376.328-**)
ASSUNTO: Concorrência N° 005/2021 - Edital 005/2021 - Contrato 143/2021 - Objeto: Execução de obras e reforma e ampliação de edificação de UPA 24 horas porte I em Terra Preta ? Mairiporã/SP.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00008078.989.22-5, 00011773.989.22-3, 00023112.989.22-3, 00017946.989.23-3
PROCESSO: 00011773.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA (CNPJ 46.523.163/0001-50)
    • ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONCALVES REIMBERG (OAB/SP 124.512) / ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 152.941)
CONTRATADO(A):
  • CONGRESIL ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 07.381.103/0001-98)
INTERESSADO(A):
  • WALID ALI HAMID (CPF ***.979.268-**)
  • MARCUS IVONICA (CPF ***.376.328-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento
Contrato 143/2021
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00007566.989.22-4

 

Relatório

 

Em exame a Concorrência nº 5/2021 e o Contrato nº 143/2021 da Prefeitura Municipal de Mairiporã, tendo por objeto obras de reforma e ampliação da edificação da UPA 24 horas – Porte I no bairro Jardim São Francisco II, Distrito de Terra Preta, e o 1º Termo de Aditamento, assinado em 21/03/2022.

O acompanhamento da execução do ajuste e o termo de recebimento definitivo são tratados nos processos TC-008078.989.22-5 e TC-017946.989.23-3.

Os relatórios de instrução apontaram as seguintes falhas na licitação, contrato e aditamento:

  1. inobservância ao art. 15, inciso IV e art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, pela ausência de demonstração de viabilidade técnica e econômica da licitação conjunta da reforma e ampliação com instalações de gases medicinais e respectivos equipamentos (item 13.4 do orçamento);
  2. afronta ao art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 37, XXI, da Constituição Federal e inobservância a recomendação desta Corte, pois o edital exigiu das empresas que optassem por não realizar a visita técnica, declaração de dispensa de visita técnica emitida pela Secretaria de Obras e Serviços, propiciando a identificação antecipada das empresas que tencionavam acorrer ao certame;
  3. inobservância ao art. 7°, § 2°, inciso II, art. 43, inciso IV, art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993 c/c princípio da eficiência e jurisprudência desta Corte: pesquisa prévia de preços somente com potenciais fornecedores; planilha orçamentária composta por 1.101 itens, enquanto os orçamentos foram enviados para apenas 37 itens; preços contratados superiores aos preços médios cotados para determinados itens; alguns orçamentos não guardaram correspondência exata com os itens licitados; parte das cotações tinham data base de intervalo superior a 6 meses da assinatura do contrato;
  4. orçamento estimativo elaborado por empresas com CNAE incompatível com o objeto licitado;
  5. inobservância à Súmula 49 do Tribunal de Contas - item 6.5.1 do edital exigiu para habilitação certidões de registro no CREA/CAU em nome da licitante e em nome do responsável técnico;
  6. inobservância ao art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30, inciso II, da Lei n° 8.666/93, à Súmula 24 do Tribunal de Contas e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal: a quantidade mínima a ser comprovada nos atestados de qualificação operacional para alguns itens correspondeu a mais de 100% da quantidade licitada; parte dos itens selecionados para comprovação não estava relacionada entre os itens de maior relevância no orçamento estimativo, sendo que 4 dos 29 itens exigidos foram posteriormente suprimidos por aditamento contratual;
  7. descumprimento ao prazo previsto no art. 99 das Instruções nº 1/2020;
  8. possível prejuízo à competitividade devido à descaracterização do item 6.5.2 do edital, pois o aditamento suprimiu os itens transformador de corrente 800-5 A - janela, ar-condicionado a frio, tipo split cassete com capacidade de 18.000 BTU/h, ventilador centrífugo de dupla aspiração "limite-load" vazão 20.000 m³/h, pressão 50 mmCA - 380/660 V / 60 Hz, ref. CLD 560 da Projelmec ou equivalente e chapa de aço galvanizado nas bitolas nº 22, n° 24 e n° 26., indicados como parcelas de maior relevância do objeto a serem comprovadas para habilitação técnico-profissional.

Em contraponto, o órgão contratante apresentou os seguintes argumentos a esta Corte:

  1. constou em planilha o Projeto Executivo específico para instalações de gases medicinais e grande parte dessas instalações são realizadas em conjunto com diversas frentes, como a execução da estrutura, fechamento com alvenaria, instalação de forro e instalação elétrica; caso ocorresse a separação de tais serviços, haveria mais de uma empresa na mesma obra, em fases diferentes de execução, dificultando o andamento dos serviços e o devido controle;
  2. a declaração de dispensa de visita técnica não constou na versão definitiva do edital;
  3. a Planilha Orçamentária foi elaborada com base em tabelas oficiais, como SP Obras (Versão 181), SP Educação, SBC (São Paulo), SINAPI e SIURB, com data base atualizada na ocasião, e os itens que constam como cotação se referem a serviços que não foram encontrados nessas tabelas; a licitação foi do tipo menor preço global; foi realizada a conversão das unidades de medida para compatibilização entre as cotações e a planilha orçamentária;
  4. os orçamentos buscaram a média dos valores de mercado, o que não significa que as empresas consultadas participariam da licitação ou execução do objeto;
  5. o item 6.5.1 do edital solicitou do responsável técnico e da empresa o registro no CREA/CAU/SP ou visto somente para efeito de assinatura do contrato;
  6. entende-se que a somatória das quantidades, associadas às semelhanças nas características e instalações, com relação aos itens de relevância, suprem as quantidades exigidas; e os itens de relevância foram determinados também pelas particularidades técnicas do objeto;
  7. embora a destempo, a documentação foi remetida, não tendo causado prejuízo à regularidade da matéria;
  8. na planilha orçamentária constava o Projeto Executivo de Climatização, e somente após a compatibilização entre ambos se verificou que alguns itens não eram mais necessários; dois dos quatro itens de relevância suprimidos têm semelhanças nas características e instalações com outros itens mantidos na planilha orçamentária.

A ATJ-Engenharia concluiu pela irregularidade da matéria em função dos apontamentos da Fiscalização assinalados nos sobreditos itens “c” e “h”, tecendo as seguintes considerações de ordem técnica:

  1. não houve irregularidade na contratação do item “instalações de gases medicinais”, particularmente típica em edificações hospitalares;
  2. o edital tornou a visita técnica facultativa - decisão de caráter discricionário da Prefeitura - e, compulsando os autos, não foi identificado termo de referência posterior à data de publicação com exigências de declaração de dispensa de visita técnica;
  3. procede o entendimento da Fiscalização quanto à precariedade na elaboração do orçamento estimativo, que poderia levar à contratação de serviços por preços superiores aos justos;
  4. o orçamento estimativo deve ser elaborado por profissionais habilitados nos conselhos regionais e com as anotações de responsabilidade técnicas das atividades envolvidas registradas, conforme consta no evento 1.42 (página 10), entretanto, os autos não trazem um projeto básico necessário à aferição dos quantitativos de insumos e serviços previstos no orçamento;
  5. a pontuação do texto do item 6.5.1 do edital não é clara e poderia induzir a que os licitantes fossem exigidos a apresentar a certidão de registro no CREA/CAU em nome da licitante e certidão de registro no CREA/CAU em nome do responsável técnico, que configuraria ofensa à Súmula nº 49;
  6. considerando a especificidade técnica do serviço, típico de construções de edificações hospitalares, a decisão da comprovação de qualificação técnica recai na discricionariedade da Administração, e não se pode concluir que tal decisão e os lapsos apurados comprometeram a competitividade do certame;
  7. não há questões técnicas concernentes ao atraso na remessa da documentação;
  8. supressões de itens considerados inicialmente importantes a ponto de serem indispensáveis para fins de comprovação de qualificação técnica revela a inadequação do orçamento ao objeto pretendido e do projeto básico que o originou.

Por economia processual, deixo de ouvir o DIPE, sob o aspecto indicado no despacho[1] anterior à distribuição dos feitos à minha relatoria, tendo em vista que as justificativas complementares apresentadas pela Prefeitura[2], somente reiteram, com maior aprofundamento, argumentos já formulados.

Foram os autos ao MPC para vista regimental, retornando sem manifestação de mérito.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

De início, ressalvo que as falhas concernentes à execução contratual serão objeto de apreciação específica no processo TC-008078.989.22-5.

Conforme a diligente análise da Assessoria Técnica, que incorporo como razões de decidir, merecem acolhida as justificativas do órgão contratante para os apontamentos da Fiscalização concernentes ao art. 15, inciso IV e art. 23, § 1°, art. 30, § 5º, da Lei n° 8.666/93, art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 99 das Instruções nº 1/2020, Súmula 49 deste Tribunal e enquadramento de empresas no CNAE.

O orçamento estimado do certame foi elaborado por profissional de Arquitetura[3], em conformidade com a Resolução CONFEA nº 218/1973, embasado em tabelas referenciais e, para itens não tabelados, foram realizadas cotações com número suficiente de empresas e dentro do interregno de seis meses anteriores à divulgação do edital.

Nesse cenário, relevo as apuradas incompatibilidades entre o detalhamento das cotações e os itens da planilha de custos, com recomendação à Origem para que doravante encaminhe a descrição exata dos itens vinculados ao projeto básico para precificação pelas empresas consultadas, conferindo transparência e objetividade à pesquisa de mercado.

Em que pesem as especificidades da reforma e ampliação de unidades de saúde, trata-se de empreendimento realizado com considerável frequência por Municípios, em especial dos tipos UBS e UPA, com diretrizes padronizadas em normas do Ministério da Saúde, chamando atenção o fato de a concorrência ter contado com somente uma empresa proponente e, assim, nenhuma disputa de preços, chegando-se a uma economia de apenas 2,04% em relação ao valor orçado na fase preparatória[4].

A baixa adesão pode ser atribuída à precariedade do projeto licitado, que incluiu no escopo do contrato a elaboração, pela empresa a ser contratada, dos projetos executivos e outros projetos específicos[5], tornando incertas as reais condições de execução da obra e, assim, dificultando a formulação segura de propostas.

Ainda que a Lei nº 8.666/93 facultasse à Administração a licitação de obra que incluísse a elaboração de projeto executivo, não é menos certo que exigia que o projeto básico contivesse elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto, de forma a minimizar a necessidade de sua reformulação a posteriori.

No caso concreto, o descompasso entre o projeto básico e os projetos elaborados pelo contratado restou claramente evidenciado pela necessidade de alteração contratual, com o custo para o erário municipal de R$ 603.915,73, justificada nos seguintes termos:

A empresa Congresil Engenharia Ltda [...] vem por meio desta, apresentar a planilha de quadro comparativo tendo como resultado o aditamento de valor contratual da obra supra citada, contemplando os serviços acrescidos, motivada pela execução de estudos do projeto executivo do sistema de ar condicionado, projeto executivo da cabine de medição elétrica, projeto executivo de instalações elétricas e projeto executivo de combate a incêndio, confrontando com as informações da planilha orçamentária oriunda do edital da licitação acima mencionada.[6]

Corrobora a tese da insuficiência do planejamento da contratação o fato de que quatro itens definidos como parcelas de maior relevância do projeto original, cuja comprovação de desempenho anterior foi exigida dos licitantes como requisito de habilitação, foram suprimidos pelo aditamento, esvaziando a motivação técnica para que tivessem sido impedidas de participar do certame as empresas sem a referida qualificação.

Ao final, portanto, não se mostraram razoáveis, como apontado pela Fiscalização, os percentuais para comprovação de execução anterior de 67%, 100% e 100% da quantidade licitada exigidos para habilitação técnica dos participantes do certame, respectivamente, para os itens transformador de corrente 800-5 A – janela (13.1.39), ar-condicionado a frio, tipo split cassete com capacidade de 18.000 BTU/h (13.5.4) e ventilador centrífugo de dupla aspiração "limite-load" vazão 20.000 m³/h, pressão 50 mmCA - 380/660 V / 60 Hz, ref. CLD 560 da Projelmec ou equivalente (13.5.8) da obra pretendida, em ofensa à Súmula 24 desta Corte[7].

Pelas razões que acabo de expor, entendo comprometida a matéria, por ofensa à mencionada súmula e ao art. 7º, inciso I, c.c. art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.

Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência nº 5/2021, o Contrato nº 143/2021 e o 1º Termo de Aditamento da Prefeitura Municipal de Mairiporã, com a recomendação consignada no corpo desta decisão e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 28 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00007566.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA (CNPJ 46.523.163/0001-50)
    • ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONCALVES REIMBERG (OAB/SP 124.512) / ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 152.941)
CONTRATADO(A):
  • CONGRESIL ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 07.381.103/0001-98)
INTERESSADO(A):
  • WALID ALI HAMID (CPF ***.979.268-**)
  • MARCUS IVONICA (CPF ***.376.328-**)
ASSUNTO: Concorrência N° 005/2021 - Edital 005/2021 - Contrato 143/2021 - Objeto: Execução de obras e reforma e ampliação de edificação de UPA 24 horas porte I em Terra Preta ? Mairiporã/SP.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00008078.989.22-5, 00011773.989.22-3, 00023112.989.22-3, 00017946.989.23-3
PROCESSO: 00011773.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA (CNPJ 46.523.163/0001-50)
    • ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONCALVES REIMBERG (OAB/SP 124.512) / ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 152.941)
CONTRATADO(A):
  • CONGRESIL ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 07.381.103/0001-98)
INTERESSADO(A):
  • WALID ALI HAMID (CPF ***.979.268-**)
  • MARCUS IVONICA (CPF ***.376.328-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento
Contrato 143/2021
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00007566.989.22-4

 

EXTRATO: Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência nº 5/2021, o Contrato nº 143/2021 e o 1º Termo de Aditamento da Prefeitura Municipal de Mairiporã, com a recomendação consignada no corpo desta decisão e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 28 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 95 do TC-007566.989.22-4 e evento 79 do TC-011773.989.22-3.

[2] Evento 89 do TC-007566.989.22-4 e evento 73 do TC-011773.989.22-3.

[3] Eventos 1.37 a 1.42 do TC-007566.989.22-4.

[4] Valor orçado de R$ 3.691.329,87, valor do contrato de R$ 3.615.937,23.

[5] Itens 2.1.1, 3.1.1, 5.22.1, 5.24.1, 7.3.1, 7.4.1, 13.1.1, 13.2.1, 13.3.1, 13.4.1, 13.5.1 e 13.6.1 da planilha orçamentária (eventos 1.37 a 1.42 do TC-007566.989.22-4).

[6] Evento 1.3 do TC-011773.989.22-3.

[7] SÚMULA Nº 24: Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado. (destaque meu)

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HNKL-E6VJ-801B-4M4Q