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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00007566.989.22-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Concorrência N° 005/2021 - Edital 005/2021 - Contrato 143/2021 - Objeto: Execução de obras e reforma e ampliação de edificação de UPA 24 horas porte I em Terra Preta ? Mairiporã/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008078.989.22-5, 00011773.989.22-3, 00023112.989.22-3, 00017946.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00011773.989.22-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento Contrato 143/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007566.989.22-4 |
Relatório
Em exame a Concorrência nº 5/2021 e o Contrato nº 143/2021 da Prefeitura Municipal de Mairiporã, tendo por objeto obras de reforma e ampliação da edificação da UPA 24 horas – Porte I no bairro Jardim São Francisco II, Distrito de Terra Preta, e o 1º Termo de Aditamento, assinado em 21/03/2022.
O acompanhamento da execução do ajuste e o termo de recebimento definitivo são tratados nos processos TC-008078.989.22-5 e TC-017946.989.23-3.
Os relatórios de instrução apontaram as seguintes falhas na licitação, contrato e aditamento:
Em contraponto, o órgão contratante apresentou os seguintes argumentos a esta Corte:
A ATJ-Engenharia concluiu pela irregularidade da matéria em função dos apontamentos da Fiscalização assinalados nos sobreditos itens “c” e “h”, tecendo as seguintes considerações de ordem técnica:
Por economia processual, deixo de ouvir o DIPE, sob o aspecto indicado no despacho[1] anterior à distribuição dos feitos à minha relatoria, tendo em vista que as justificativas complementares apresentadas pela Prefeitura[2], somente reiteram, com maior aprofundamento, argumentos já formulados.
Foram os autos ao MPC para vista regimental, retornando sem manifestação de mérito.
É o necessário relatório.
Decisão
De início, ressalvo que as falhas concernentes à execução contratual serão objeto de apreciação específica no processo TC-008078.989.22-5.
Conforme a diligente análise da Assessoria Técnica, que incorporo como razões de decidir, merecem acolhida as justificativas do órgão contratante para os apontamentos da Fiscalização concernentes ao art. 15, inciso IV e art. 23, § 1°, art. 30, § 5º, da Lei n° 8.666/93, art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 99 das Instruções nº 1/2020, Súmula 49 deste Tribunal e enquadramento de empresas no CNAE.
O orçamento estimado do certame foi elaborado por profissional de Arquitetura[3], em conformidade com a Resolução CONFEA nº 218/1973, embasado em tabelas referenciais e, para itens não tabelados, foram realizadas cotações com número suficiente de empresas e dentro do interregno de seis meses anteriores à divulgação do edital.
Nesse cenário, relevo as apuradas incompatibilidades entre o detalhamento das cotações e os itens da planilha de custos, com recomendação à Origem para que doravante encaminhe a descrição exata dos itens vinculados ao projeto básico para precificação pelas empresas consultadas, conferindo transparência e objetividade à pesquisa de mercado.
Em que pesem as especificidades da reforma e ampliação de unidades de saúde, trata-se de empreendimento realizado com considerável frequência por Municípios, em especial dos tipos UBS e UPA, com diretrizes padronizadas em normas do Ministério da Saúde, chamando atenção o fato de a concorrência ter contado com somente uma empresa proponente e, assim, nenhuma disputa de preços, chegando-se a uma economia de apenas 2,04% em relação ao valor orçado na fase preparatória[4].
A baixa adesão pode ser atribuída à precariedade do projeto licitado, que incluiu no escopo do contrato a elaboração, pela empresa a ser contratada, dos projetos executivos e outros projetos específicos[5], tornando incertas as reais condições de execução da obra e, assim, dificultando a formulação segura de propostas.
Ainda que a Lei nº 8.666/93 facultasse à Administração a licitação de obra que incluísse a elaboração de projeto executivo, não é menos certo que exigia que o projeto básico contivesse elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto, de forma a minimizar a necessidade de sua reformulação a posteriori.
No caso concreto, o descompasso entre o projeto básico e os projetos elaborados pelo contratado restou claramente evidenciado pela necessidade de alteração contratual, com o custo para o erário municipal de R$ 603.915,73, justificada nos seguintes termos:
A empresa Congresil Engenharia Ltda [...] vem por meio desta, apresentar a planilha de quadro comparativo tendo como resultado o aditamento de valor contratual da obra supra citada, contemplando os serviços acrescidos, motivada pela execução de estudos do projeto executivo do sistema de ar condicionado, projeto executivo da cabine de medição elétrica, projeto executivo de instalações elétricas e projeto executivo de combate a incêndio, confrontando com as informações da planilha orçamentária oriunda do edital da licitação acima mencionada.[6]
Corrobora a tese da insuficiência do planejamento da contratação o fato de que quatro itens definidos como parcelas de maior relevância do projeto original, cuja comprovação de desempenho anterior foi exigida dos licitantes como requisito de habilitação, foram suprimidos pelo aditamento, esvaziando a motivação técnica para que tivessem sido impedidas de participar do certame as empresas sem a referida qualificação.
Ao final, portanto, não se mostraram razoáveis, como apontado pela Fiscalização, os percentuais para comprovação de execução anterior de 67%, 100% e 100% da quantidade licitada exigidos para habilitação técnica dos participantes do certame, respectivamente, para os itens transformador de corrente 800-5 A – janela (13.1.39), ar-condicionado a frio, tipo split cassete com capacidade de 18.000 BTU/h (13.5.4) e ventilador centrífugo de dupla aspiração "limite-load" vazão 20.000 m³/h, pressão 50 mmCA - 380/660 V / 60 Hz, ref. CLD 560 da Projelmec ou equivalente (13.5.8) da obra pretendida, em ofensa à Súmula 24 desta Corte[7].
Pelas razões que acabo de expor, entendo comprometida a matéria, por ofensa à mencionada súmula e ao art. 7º, inciso I, c.c. art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.
Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência nº 5/2021, o Contrato nº 143/2021 e o 1º Termo de Aditamento da Prefeitura Municipal de Mairiporã, com a recomendação consignada no corpo desta decisão e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 28 de janeiro de 2026.
| PROCESSO: | 00007566.989.22-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Concorrência N° 005/2021 - Edital 005/2021 - Contrato 143/2021 - Objeto: Execução de obras e reforma e ampliação de edificação de UPA 24 horas porte I em Terra Preta ? Mairiporã/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008078.989.22-5, 00011773.989.22-3, 00023112.989.22-3, 00017946.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00011773.989.22-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento Contrato 143/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007566.989.22-4 |
EXTRATO: Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência nº 5/2021, o Contrato nº 143/2021 e o 1º Termo de Aditamento da Prefeitura Municipal de Mairiporã, com a recomendação consignada no corpo desta decisão e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 28 de janeiro de 2026.
[1] Evento 95 do TC-007566.989.22-4 e evento 79 do TC-011773.989.22-3.
[2] Evento 89 do TC-007566.989.22-4 e evento 73 do TC-011773.989.22-3.
[3] Eventos 1.37 a 1.42 do TC-007566.989.22-4.
[4] Valor orçado de R$ 3.691.329,87, valor do contrato de R$ 3.615.937,23.
[5] Itens 2.1.1, 3.1.1, 5.22.1, 5.24.1, 7.3.1, 7.4.1, 13.1.1, 13.2.1, 13.3.1, 13.4.1, 13.5.1 e 13.6.1 da planilha orçamentária (eventos 1.37 a 1.42 do TC-007566.989.22-4).
[6] Evento 1.3 do TC-011773.989.22-3.
[7] SÚMULA Nº 24: Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado. (destaque meu)