TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006346.989.22-1
REPRESENTANTE:
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
    • ADVOGADO: ROGERIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB/SP 156.984)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
    • ADVOGADO: FERNANDO KENJI EGASHIRA (OAB/SP 369.091) / MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB/SP 394.489)
INTERESSADO(A):
  • FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTO (CPF ***.858.918-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Representação contra supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Ubatuba, referentes às Concorrências Públicas nº 01/2021 (Processo nº 8724/2021), nº 07/2021 (Processo nº 1080/2021) e ao Processo administrativo para aplicação de penalidade.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010344.989.22-3
PROCESSO: 00010344.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
    • ADVOGADO: FERNANDO KENJI EGASHIRA (OAB/SP 369.091) / MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB/SP 394.489)
CONTRATADO(A):
  • ORPLAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI (CNPJ 15.054.483/0001-84)
INTERESSADO(A):
  • FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTO (CPF ***.858.918-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS SANTOS (CPF ***.697.638-**)
ASSUNTO: Autos próprios do eTC-006346.989.22-1 (Representação).
EDITAL 94/2021.
LICITAÇÃO: Concorrência Pública 001/2021.
CONTRATO 08/2022 de 10/02/2022.
OBJETO: Execução de obra de forma indireta, com fornecimento
de material de primeira qualidade pela CONTRATADA,
compreendendo a contratação de empresa especializada para
Construção da EMEI no Bairro Itaguá, com fornecimento de
materiais, equipamentos e mão de obra, nos termos dos Anexos do Edital 94/2021.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00006346.989.22-1
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010969.989.22-7, 00015907.989.23-0, 00015908.989.23-9, 00015909.989.23-8, 00018036.989.23-4

 

Relatório

 

Em exame a Concorrência Pública nº 1/2021 e o Contrato nº 8/2022 da Prefeitura Municipal de Ubatuba, que tiveram por objeto a execução de obra, de forma indireta, com fornecimento de material de primeira qualidade, equipamentos e mão de obra, para construção da EMEI no Bairro Itaguá, e Representação endereçada a esta Corte pela empresa Teto Construtora S.A.

Insurgiu-se a Representante contra a anulação de sua habilitação na Tomada de Preços nº 7/2021 e sua desclassificação na Concorrência Pública nº 1/2021, ambas da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em razão de lhe ter sido aplicada, por outro órgão público, a penalidade prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, o que contraria a Súmula nº 51 deste Tribunal.

A Prefeitura ainda teria iniciado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades à Representante, por ter participado das referidas licitações na vigência da penalidade.

A matéria foi recebida como Representação e instruída pela Unidade Regional de Guaratinguetá, que consignou a revogação da tomada de preços, concluiu pela procedência do alegado pela empresa – pois os efeitos jurídicos da penalidade de suspensão de licitar e contratar (art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93) ficam restritos à esfera de governo do órgão sancionador – e informou a autuação dos processos para análise da concorrência e contrato (TC-010344.989.22-3) e da respectiva execução (TC-010969.989.22-7).

Na instrução da licitação e do ajuste, a Fiscalização apontou as seguintes falhas:

▪ entidade doadora do terreno para a construção da EMEI inapta desde 2018, por omissão de declarações à Receita Federal, podendo causar prejuízo na afetação à municipalidade;

▪ descumprimento à vantajosidade, economicidade e eficiência por parte da Administração, pois concomitantemente à realização da concorrência para construção de nova EMEI, havia licitação aberta para reforma de EMEI do mesmo bairro com problema de alagamento e contrato de locação vigente para atender às crianças até a conclusão das obras, sendo que o imóvel locado não atendia toda a demanda e estava sem AVCB;

▪ em inobservância à Súmula 18 deste Tribunal e em prejuízo ao erário municipal, a Comissão Permanente de Licitação desclassificou as empresas Teto Construtora Ltda. e Multivale Terraplanagem e Construtora Ltda. (que ofertaram os menores preços) por não apresentarem declaração nos termos do item 6.1.1 do edital;

▪ não apresentado o Quadro Comparativo de Propostas em prejuízo à análise da Fiscalização.

          Cientificada dos apontamentos, a Origem trouxe aos autos os seguintes esclarecimentos, em síntese:

  1. ainda que se tratasse da penalidade prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a empresa autora da Representação estava sancionada por 11 municípios, situação relevante e grave, reconhecida no âmbito judicial por decisão de improcedência do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que anulou sua habilitação na Tomada de Preços nº 7/2021, formulado pela empresa;
  2. a entidade doadora foi devidamente extinta por meio de sentença judicial proferida no processo 0007154.50.2004.8.26.0642, consignando-se expressamente na decisão a doação do referido imóvel ao Município, com a finalidade de construção de escola;
  3. a aventada ausência de economicidade chega a ser contraditória, visto que, no item 23 do relatório, a Fiscalização indica que o preço está compatível com o mercado; não há que se falar em inobservância do princípio da eficiência, visto que a Municipalidade adotou medidas para a continuidade do atendimento aos alunos da EMEI atingida por alagamento e para redução da demanda reprimida de vagas;
  4. não houve qualquer exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, por parte dos licitantes, o edital somente exigiu a indicação do sindicato, acordo ou convenção coletiva que regiam as categorias profissionais que executariam os serviços; não houve prejuízo ao erário, pois o valor efetivamente contratado foi de R$ 5.132.075,15.

A ATJ-Engenharia teceu as seguintes considerações de ordem técnica:

a) o orçamento referencial da concorrência apresentou modesta defasagem em relação à data de publicação do edital, ensejando recomendação à Origem, porém, foi respeitado o princípio da economicidade;

b) a parcela selecionada de maior relevância para comprovação de qualificação técnica pelos licitantes não revelou preponderância monetária sobre as demais frações do objeto licitado, cabendo recomendação à Origem para que tal seleção seja coerente e objetiva, a fim de eliminar obstáculos à competitividade em sentido amplo;

b.1) exigência indevida de comprovação de desempenho anterior nos itens ar-condicionado e pintura em látex, vez que o primeiro é incomum ao rol de especializações de construtoras e plenamente terceirizável e o segundo não estava presente no edital lato sensu, que previa, na realidade, pintura eletrostática e acrílica, contrariando-se o princípio da vinculação ao edital;

c) as justificativas da Origem para a inabilitação da licitante Teto Construtora foram satisfatórias, porém, nos casos de Multivale Terraplanagem e EDS Engenharia, as Atas, das fases de habilitação e classificação não detalharam os motivos de forma satisfatória; como ambas não interpelaram, via pleito recursal, presume-se que as inabilitações foram pautadas na boa-fé objetiva, sem embargo de recomendação a fim de incitar a Prefeitura a melhor fundamentar suas decisões.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o relatório.

 

Decisão

 

Ressalvo inicialmente que os atos posteriores à assinatura do ajuste em comento serão oportunamente analisados nos processos TC-010969.989.22-7, TC-015907.989.23-0, TC-015908.989.23-9, TC-015909.989.23-8 e TC-018036.989.23-4, em tramitação nesta Corte.

Conforme a diligente análise da Assessoria Técnica, que incorporo como razões de decidir, merecem acolhida as justificativas do órgão contratante para a anulação da habilitação na Tomada de Preços nº 7/2021 e desclassificação na Concorrência Pública nº 1/2021 da empresa Teto Construtora S.A., sendo, nestes termos, improcedente a Representação ora apreciada.

Consoante se infere da sentença judicial encartada no evento 27.3 do processo de análise da licitação, a entidade Sociedade de Assistência ao Menor de Ubatuba foi dissolvida e recai sobre o imóvel de sua propriedade o encargo de somente poder se destinar ao funcionamento de escolas primárias, não podendo ser alienado para quitação de dívidas, mesmo que contraídas regularmente pela entidade.

Isso posto, e considerando que os efeitos da declaração de inaptidão da inscrição da entidade no CNPJ - elencados no art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 - a priori não prejudicam a doação de bem a órgão da administração pública, entendo que a questão levantada pela Fiscalização a esse respeito não interfere na legalidade da licitação e do contrato em tela.

Acato as justificativas da Prefeitura a respeito das medidas adotadas simultaneamente para garantir o atendimento aos alunos e aumentar a oferta de vagas no ensino infantil e da conformidade do edital à Súmula 18 desta Corte e considero que a ausência do quadro comparativo de propostas, no caso concreto, não prejudicou a análise objetiva da competitividade do certame, podendo ser relevada.

A empresa Orplan interpôs recurso contra a classificação das propostas das empresas Teto Construtora S.A. e Multivale Terraplanagem e Construtora Ltda. por infringência ao item 6.1.1 do edital da concorrência e foi solicitado à Secretaria de Obras que se manifestasse sobre o alegado. Em resposta, a Secretaria de Obras analisou o cumprimento somente do referido item por todos os proponentes, concluindo que as empresas Teto, Multivale e EDS não apresentaram a declaração nele exigida, enquanto a empresa Orplan a apresentou[1], porquanto não vislumbro obscuridade na motivação das desclassificações levadas a efeito.

Quanto à exigência de comprovação de experiência anterior nos itens ar-condicionado e pintura em látex, indicados como parcelas de maior relevância do objeto no item 7.1.4.2, subitens “d” e “f” do edital, em que pesem as relevantes críticas da ATJ-Engenharia, a instrução dos autos não evidencia que tenha ocasionado prejuízo concreto à competitividade, pois houve participação de cinco proponentes e nenhuma inabilitação diretamente relacionada ao item 7.1.4.2.

Não obstante, acolhendo, por seus próprios fundamentos, as propostas da ATJ-Engenharia, recomendo à Origem que, em contratações futuras: observe o interregno máximo de 6 meses entre a data-base de cotações de preços e a divulgação do edital; e, para fins de comprovação de qualificação técnica dos licitantes, realize seleção coerente e objetiva das parcelas de maior relevância do objeto, eliminando obstáculos desnecessários à competitividade em sentido amplo.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Pública nº 1/2021 e o Contrato nº 8/2022 da Prefeitura Municipal de Ubatuba, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão.

Julgo improcedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação intentada por Teto Construtora S.A., abrigada no TC-006346.989.22-1, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.

Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 30 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00006346.989.22-1
REPRESENTANTE:
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
    • ADVOGADO: ROGERIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB/SP 156.984)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
    • ADVOGADO: FERNANDO KENJI EGASHIRA (OAB/SP 369.091) / MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB/SP 394.489)
INTERESSADO(A):
  • FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTO (CPF ***.858.918-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Representação contra supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Ubatuba, referentes às Concorrências Públicas nº 01/2021 (Processo nº 8724/2021), nº 07/2021 (Processo nº 1080/2021) e ao Processo administrativo para aplicação de penalidade.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010344.989.22-3
PROCESSO: 00010344.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
    • ADVOGADO: FERNANDO KENJI EGASHIRA (OAB/SP 369.091) / MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB/SP 394.489)
CONTRATADO(A):
  • ORPLAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI (CNPJ 15.054.483/0001-84)
INTERESSADO(A):
  • FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTO (CPF ***.858.918-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS SANTOS (CPF ***.697.638-**)
ASSUNTO: Autos próprios do eTC-006346.989.22-1 (Representação).
EDITAL 94/2021.
LICITAÇÃO: Concorrência Pública 001/2021.
CONTRATO 08/2022 de 10/02/2022.
OBJETO: Execução de obra de forma indireta, com fornecimento
de material de primeira qualidade pela CONTRATADA,
compreendendo a contratação de empresa especializada para
Construção da EMEI no Bairro Itaguá, com fornecimento de
materiais, equipamentos e mão de obra, nos termos dos Anexos do Edital 94/2021.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00006346.989.22-1
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010969.989.22-7, 00015907.989.23-0, 00015908.989.23-9, 00015909.989.23-8, 00018036.989.23-4

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Pública nº 1/2021 e o Contrato nº 8/2022 da Prefeitura Municipal de Ubatuba, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão. Julgo improcedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação intentada por Teto Construtora S.A., abrigada no TC-006346.989.22-1, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 30 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Eventos 1.9 e 1.10 (páginas 2 a 6) do TC-010344.989.22-3.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HPJS-LP7C-6H5N-6I60