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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00006346.989.22-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação contra supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Ubatuba, referentes às Concorrências Públicas nº 01/2021 (Processo nº 8724/2021), nº 07/2021 (Processo nº 1080/2021) e ao Processo administrativo para aplicação de penalidade. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00010344.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Autos próprios do eTC-006346.989.22-1 (Representação). EDITAL 94/2021. LICITAÇÃO: Concorrência Pública 001/2021. CONTRATO 08/2022 de 10/02/2022. OBJETO: Execução de obra de forma indireta, com fornecimento de material de primeira qualidade pela CONTRATADA, compreendendo a contratação de empresa especializada para Construção da EMEI no Bairro Itaguá, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, nos termos dos Anexos do Edital 94/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006346.989.22-1 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00010969.989.22-7, 00015907.989.23-0, 00015908.989.23-9, 00015909.989.23-8, 00018036.989.23-4 |
Relatório
Em exame a Concorrência Pública nº 1/2021 e o Contrato nº 8/2022 da Prefeitura Municipal de Ubatuba, que tiveram por objeto a execução de obra, de forma indireta, com fornecimento de material de primeira qualidade, equipamentos e mão de obra, para construção da EMEI no Bairro Itaguá, e Representação endereçada a esta Corte pela empresa Teto Construtora S.A.
Insurgiu-se a Representante contra a anulação de sua habilitação na Tomada de Preços nº 7/2021 e sua desclassificação na Concorrência Pública nº 1/2021, ambas da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em razão de lhe ter sido aplicada, por outro órgão público, a penalidade prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, o que contraria a Súmula nº 51 deste Tribunal.
A Prefeitura ainda teria iniciado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades à Representante, por ter participado das referidas licitações na vigência da penalidade.
A matéria foi recebida como Representação e instruída pela Unidade Regional de Guaratinguetá, que consignou a revogação da tomada de preços, concluiu pela procedência do alegado pela empresa – pois os efeitos jurídicos da penalidade de suspensão de licitar e contratar (art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93) ficam restritos à esfera de governo do órgão sancionador – e informou a autuação dos processos para análise da concorrência e contrato (TC-010344.989.22-3) e da respectiva execução (TC-010969.989.22-7).
Na instrução da licitação e do ajuste, a Fiscalização apontou as seguintes falhas:
▪ entidade doadora do terreno para a construção da EMEI inapta desde 2018, por omissão de declarações à Receita Federal, podendo causar prejuízo na afetação à municipalidade;
▪ descumprimento à vantajosidade, economicidade e eficiência por parte da Administração, pois concomitantemente à realização da concorrência para construção de nova EMEI, havia licitação aberta para reforma de EMEI do mesmo bairro com problema de alagamento e contrato de locação vigente para atender às crianças até a conclusão das obras, sendo que o imóvel locado não atendia toda a demanda e estava sem AVCB;
▪ em inobservância à Súmula 18 deste Tribunal e em prejuízo ao erário municipal, a Comissão Permanente de Licitação desclassificou as empresas Teto Construtora Ltda. e Multivale Terraplanagem e Construtora Ltda. (que ofertaram os menores preços) por não apresentarem declaração nos termos do item 6.1.1 do edital;
▪ não apresentado o Quadro Comparativo de Propostas em prejuízo à análise da Fiscalização.
Cientificada dos apontamentos, a Origem trouxe aos autos os seguintes esclarecimentos, em síntese:
A ATJ-Engenharia teceu as seguintes considerações de ordem técnica:
a) o orçamento referencial da concorrência apresentou modesta defasagem em relação à data de publicação do edital, ensejando recomendação à Origem, porém, foi respeitado o princípio da economicidade;
b) a parcela selecionada de maior relevância para comprovação de qualificação técnica pelos licitantes não revelou preponderância monetária sobre as demais frações do objeto licitado, cabendo recomendação à Origem para que tal seleção seja coerente e objetiva, a fim de eliminar obstáculos à competitividade em sentido amplo;
b.1) exigência indevida de comprovação de desempenho anterior nos itens ar-condicionado e pintura em látex, vez que o primeiro é incomum ao rol de especializações de construtoras e plenamente terceirizável e o segundo não estava presente no edital lato sensu, que previa, na realidade, pintura eletrostática e acrílica, contrariando-se o princípio da vinculação ao edital;
c) as justificativas da Origem para a inabilitação da licitante Teto Construtora foram satisfatórias, porém, nos casos de Multivale Terraplanagem e EDS Engenharia, as Atas, das fases de habilitação e classificação não detalharam os motivos de forma satisfatória; como ambas não interpelaram, via pleito recursal, presume-se que as inabilitações foram pautadas na boa-fé objetiva, sem embargo de recomendação a fim de incitar a Prefeitura a melhor fundamentar suas decisões.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
É o relatório.
Decisão
Ressalvo inicialmente que os atos posteriores à assinatura do ajuste em comento serão oportunamente analisados nos processos TC-010969.989.22-7, TC-015907.989.23-0, TC-015908.989.23-9, TC-015909.989.23-8 e TC-018036.989.23-4, em tramitação nesta Corte.
Conforme a diligente análise da Assessoria Técnica, que incorporo como razões de decidir, merecem acolhida as justificativas do órgão contratante para a anulação da habilitação na Tomada de Preços nº 7/2021 e desclassificação na Concorrência Pública nº 1/2021 da empresa Teto Construtora S.A., sendo, nestes termos, improcedente a Representação ora apreciada.
Consoante se infere da sentença judicial encartada no evento 27.3 do processo de análise da licitação, a entidade Sociedade de Assistência ao Menor de Ubatuba foi dissolvida e recai sobre o imóvel de sua propriedade o encargo de somente poder se destinar ao funcionamento de escolas primárias, não podendo ser alienado para quitação de dívidas, mesmo que contraídas regularmente pela entidade.
Isso posto, e considerando que os efeitos da declaração de inaptidão da inscrição da entidade no CNPJ - elencados no art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 - a priori não prejudicam a doação de bem a órgão da administração pública, entendo que a questão levantada pela Fiscalização a esse respeito não interfere na legalidade da licitação e do contrato em tela.
Acato as justificativas da Prefeitura a respeito das medidas adotadas simultaneamente para garantir o atendimento aos alunos e aumentar a oferta de vagas no ensino infantil e da conformidade do edital à Súmula 18 desta Corte e considero que a ausência do quadro comparativo de propostas, no caso concreto, não prejudicou a análise objetiva da competitividade do certame, podendo ser relevada.
A empresa Orplan interpôs recurso contra a classificação das propostas das empresas Teto Construtora S.A. e Multivale Terraplanagem e Construtora Ltda. por infringência ao item 6.1.1 do edital da concorrência e foi solicitado à Secretaria de Obras que se manifestasse sobre o alegado. Em resposta, a Secretaria de Obras analisou o cumprimento somente do referido item por todos os proponentes, concluindo que as empresas Teto, Multivale e EDS não apresentaram a declaração nele exigida, enquanto a empresa Orplan a apresentou[1], porquanto não vislumbro obscuridade na motivação das desclassificações levadas a efeito.
Quanto à exigência de comprovação de experiência anterior nos itens ar-condicionado e pintura em látex, indicados como parcelas de maior relevância do objeto no item 7.1.4.2, subitens “d” e “f” do edital, em que pesem as relevantes críticas da ATJ-Engenharia, a instrução dos autos não evidencia que tenha ocasionado prejuízo concreto à competitividade, pois houve participação de cinco proponentes e nenhuma inabilitação diretamente relacionada ao item 7.1.4.2.
Não obstante, acolhendo, por seus próprios fundamentos, as propostas da ATJ-Engenharia, recomendo à Origem que, em contratações futuras: observe o interregno máximo de 6 meses entre a data-base de cotações de preços e a divulgação do edital; e, para fins de comprovação de qualificação técnica dos licitantes, realize seleção coerente e objetiva das parcelas de maior relevância do objeto, eliminando obstáculos desnecessários à competitividade em sentido amplo.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Pública nº 1/2021 e o Contrato nº 8/2022 da Prefeitura Municipal de Ubatuba, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão.
Julgo improcedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação intentada por Teto Construtora S.A., abrigada no TC-006346.989.22-1, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.
Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 30 de janeiro de 2026.
| PROCESSO: | 00006346.989.22-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação contra supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Ubatuba, referentes às Concorrências Públicas nº 01/2021 (Processo nº 8724/2021), nº 07/2021 (Processo nº 1080/2021) e ao Processo administrativo para aplicação de penalidade. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00010344.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Autos próprios do eTC-006346.989.22-1 (Representação). EDITAL 94/2021. LICITAÇÃO: Concorrência Pública 001/2021. CONTRATO 08/2022 de 10/02/2022. OBJETO: Execução de obra de forma indireta, com fornecimento de material de primeira qualidade pela CONTRATADA, compreendendo a contratação de empresa especializada para Construção da EMEI no Bairro Itaguá, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, nos termos dos Anexos do Edital 94/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006346.989.22-1 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00010969.989.22-7, 00015907.989.23-0, 00015908.989.23-9, 00015909.989.23-8, 00018036.989.23-4 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Pública nº 1/2021 e o Contrato nº 8/2022 da Prefeitura Municipal de Ubatuba, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão. Julgo improcedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação intentada por Teto Construtora S.A., abrigada no TC-006346.989.22-1, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 30 de janeiro de 2026.
[1] Eventos 1.9 e 1.10 (páginas 2 a 6) do TC-010344.989.22-3.