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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00016097.989.22-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Licitação: Concorrência Pública nº 008/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia. Contratada: Casamax Comercial e Serviços Ltda. Contrato nº 118/2021, assinado em 09/09/2021, vigência de 15/09/2021 a 15/09/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais desta Cidade. Valor: R$ 2.242.986,24 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00016162.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00016162.989.22-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de execução Contratual. Licitação: Concorrência Pública nº 008/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia. Contratada: Casamax Comercial e Serviços Ltda. Contrato nº 118/2021, assinado em 09/09/2021, vigência de 15/09/2021 a 15/09/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais desta Cidade. Valor: R$ 2.242.986,24 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016097.989.22-2 |
Relatório
Em exame a Concorrência Pública nº 8/2021 e o Contrato Administrativo nº 118/21 da Prefeitura Municipal de Atibaia, tendo por objeto a contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais da cidade, e a respectiva execução contratual.
Na instrução da matéria, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades:
Licitação e contrato
▪ justificativas não instruídas com documentos, informações e estudos imprescindíveis à abertura do processo de licitação, de forma a possibilitar a apresentação de propostas adequadas;
▪ falta de planejamento no processo licitatório, não detalhamento dos custos e dos serviços prestados, fatos que inviabilizaram a análise, por parte da fiscalização, sobre a compatibilidade dos valores pagos com os preços praticados no mercado;
▪ ausência da planilha de custos nos termos do inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
▪ ausência do projeto básico elaborado pela autoridade competente e disponibilizado aos interessados, contrariando o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
Execução contratual
▪ em virtude dos apontamentos realizados pelo controle interno do órgão contratante - ausência de declaração do gestor e fiscal do contrato prevista no Decreto Municipal nº 9.376/20 e de projeto básico, planilha orçamentária, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro; ausência de cláusula explicitando se os materiais ficariam por conta da Prefeitura ou do contratado e de placa de identificação das obras; não comprovado o acompanhamento da Secretaria de Obras Públicas junto às medições dos serviços - e por acessoriedade às irregularidades apontadas na instrução do contrato inicial, a execução contratual ficou comprometida.[1]
Notificada a se manifestar nos autos, a Prefeitura apresentou as seguintes justificativas, que sintetizo:
▪ o termo de referência da licitação teve como premissa a caracterização do objeto a ser licitado, cumprindo a função do projeto básico, e em combinação com a visita técnica possibilitaram a valoração e quantificação das obras pelos licitantes, resultando na participação de quatro empresas no certame;
▪ atendido o ordenamento legal, pois foi possível a elaboração da planilha de quantidades e preços, imprescindível para a instauração da licitação.
O então Prefeito do Município aduziu o que segue:
▪ a licitação cumpriu com todos os requisitos formais da Lei nº 8.666/93 e não trouxe qualquer prejuízo ao erário;
▪ a Administração realizou pesquisa de preços e a proposta adjudicada de R$ 2.242.986,24 esteve bem abaixo do valor estimado da contratação de R$ 2.368.467,20.
Por sua vez, a empresa contratada trouxe aos autos os seguintes esclarecimentos, em síntese:
▪ o termo de referência elencou o escopo e as etapas de trabalho dos serviços em seus itens 4 a 10;
▪ como os serviços licitados abrangeram toda a área do cemitério e eram de recuperação das condições de uso da área como um todo e ampliação e reparo de construções de uso específico ao recebimento de corpos e ossos, para possibilitar a elaboração das propostas, o edital exigiu a visita técnica;
▪ houve participação de quatro empresas no certame;
▪ houve cotação prévia por meio de três empresas e o preço contratado se mostrou menor que o estimado;
▪ o contrato foi controlado por fiscal e gestor, conforme relatório anexado no evento 18.12 e declaração no evento 18.10 (TC-016162.989.22-2);
▪ quanto ao cronograma, era previsto a quantidade mensal de 352 m² de área executada de serviços, ao logo de 12 meses;
▪ o contrato é claro quanto à responsabilidade de fornecimento dos materiais pelo contratado, conforme subcláusula 6.2.3 e item 10.3 do termo de referência;
▪ a falta de placa não foi fator impeditivo para que sua função primária fosse alcançada – a publicidade da contratação de empresa – pois o cemitério é ambiente público, ao qual os munícipes possuem livre acesso, verificando pessoalmente os serviços prestados.
A ATJ-Engenharia abordou em parecer as questões de ordem técnica, concluindo pela irregularidade da licitação e contrato, devido à incompatibilidade dos valores pagos com os preços praticados no mercado, precificado em metros quadrados, mesmo sendo a obra passível de detalhamento em itens quantificáveis por meio de um projeto básico.
O MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os para prosseguimento.
É o relatório.
Decisão
As falhas detectadas na instrução dos autos não apresentam gravidade suficiente à reprovação dos atos em apreço, embora necessárias severas recomendações à Origem.
Afasto a apontada obscuridade quanto a qual das partes estaria obrigada a fornecer o material necessário à prestação dos serviços, pois o edital e seus anexos são claros quanto ao fornecimento integrar o escopo do contrato e, portanto, ser de responsabilidade do contratado.
Acolho os argumentos de defesa no sentido de que o termo de referência, no caso de serviços de baixa complexidade, poderia ter assumido a função do projeto básico e, combinado com a visita técnica, propiciou condições suficientes à elaboração de propostas, no entanto, tais elementos não afastam a obrigatoriedade de a Administração realizar seus próprios estudos técnicos e identificação dos custos unitários de execução do objeto, nos moldes do art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
O descumprimento aos citados dispositivos legais somente pode ser relevado, no caso concreto, sem embargo de recomendação ao órgão contratante, em razão de o edital ter exigido, nos itens 9.1 e 9.2 (abaixo transcritos), que os licitantes apresentassem o detalhamento dos custos de suas propostas, garantindo transparência aos preços contratados e objetividade às análises de exequibilidade, de vantajosidade de prorrogação de vigência e de circunstâncias ensejadoras de reequilíbrio contratual que eventualmente se mostrassem necessárias.
9.1. A Proposta de Preços deverá ser apresentada com todos preços unitários e totais orçados com base neste edital, em moeda corrente nacional, incluindo todas as despesas diretas e indiretas necessárias à plena execução dos serviços, objeto da licitação, incluindo mão de obra, equipamentos, ferramentas, despesas com impostos, taxas, seguros, garantias, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, mobilizações e desmobilizações, lucro, EPI’S e quaisquer outras despesas pertinentes e necessárias à execução dos serviços, em uma via original em impresso próprio da licitante, numerada sequencialmente, contendo obrigatoriamente os itens a seguir, tudo devidamente datado, assinado pelo representante legal da empresa, com carimbo da licitante e identificação do subscritor.
9.1.1. Nos preços propostos deverão estar contemplados todos os custos diretos, indiretos e benefícios, conforme estabelecido neste termo de referência.[2]
Tendo em vista que o edital da concorrência exigiu que a empresa contasse com responsável técnico inscrito no CREA/CAU, era obrigatória a instalação da placa prevista no art. 16 da Lei nº 5.194/1966. Diante das justificativas apresentadas pelos responsáveis e da ausência de falhas detectadas na execução dos serviços, relevo a omissão verificada, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura.
Os elementos colacionados aos autos evidenciam suficiente acompanhamento e fiscalização da execução contratual por representantes da Administração, ainda que necessário o aperfeiçoamento dos procedimentos correlatos de modo a atender plenamente a regulamentação local.
Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Pública nº 8/2021, o Contrato Administrativo nº 118/21 e a execução contratual, com recomendações à Prefeitura Municipal de Atibaia para que doravante observe com rigor o art. 16 da Lei nº 5.194/1966, as normas gerais e municipais que regem a gestão e fiscalização de contratos administrativos e, principalmente, o art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 30 de janeiro de 2026.
| PROCESSO: | 00016097.989.22-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Licitação: Concorrência Pública nº 008/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia. Contratada: Casamax Comercial e Serviços Ltda. Contrato nº 118/2021, assinado em 09/09/2021, vigência de 15/09/2021 a 15/09/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais desta Cidade. Valor: R$ 2.242.986,24 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00016162.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00016162.989.22-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de execução Contratual. Licitação: Concorrência Pública nº 008/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia. Contratada: Casamax Comercial e Serviços Ltda. Contrato nº 118/2021, assinado em 09/09/2021, vigência de 15/09/2021 a 15/09/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais desta Cidade. Valor: R$ 2.242.986,24 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016097.989.22-2 |
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Pública nº 8/2021, o Contrato Administrativo nº 118/21 e a execução contratual, com recomendações à Prefeitura Municipal de Atibaia para que doravante observe com rigor o art. 16 da Lei nº 5.194/1966, as normas gerais e municipais que regem a gestão e fiscalização de contratos administrativos e, principalmente, o art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 30 de janeiro de 2026.