TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016097.989.22-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA (CNPJ 45.279.635/0001-08)
    • ADVOGADO: RENZO SIGNORETTI CROCI (OAB/SP 319.593)
CONTRATADO(A):
  • CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.183.516/0001-20)
    • ADVOGADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB/SP 111.471) / MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) / CARLOS EDUARDO PICCOLO (OAB/SP 374.398)
INTERESSADO(A):
  • EMIL ONO (CPF ***.001.648-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579)
  • RICARDO HENRIQUE FREIRE VIEIRA (CPF ***.432.408-**)
  • RUBENS DE LIMA MORAES (CPF ***.977.078-**)
ASSUNTO: Licitação: Concorrência Pública nº 008/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia. Contratada: Casamax Comercial e Serviços Ltda. Contrato nº 118/2021, assinado em 09/09/2021, vigência de 15/09/2021 a 15/09/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais desta Cidade. Valor: R$ 2.242.986,24
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016162.989.22-2
PROCESSO: 00016162.989.22-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA (CNPJ 45.279.635/0001-08)
    • ADVOGADO: RENZO SIGNORETTI CROCI (OAB/SP 319.593)
CONTRATADO(A):
  • CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.183.516/0001-20)
    • ADVOGADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB/SP 111.471) / MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) / CARLOS EDUARDO PICCOLO (OAB/SP 374.398)
INTERESSADO(A):
  • EMIL ONO (CPF ***.001.648-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579)
  • RICARDO HENRIQUE FREIRE VIEIRA (CPF ***.432.408-**)
  • RUBENS DE LIMA MORAES (CPF ***.977.078-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de execução Contratual.
Licitação: Concorrência Pública nº 008/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia. Contratada: Casamax Comercial e Serviços Ltda. Contrato nº 118/2021, assinado em 09/09/2021, vigência de 15/09/2021 a 15/09/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais desta Cidade. Valor: R$ 2.242.986,24
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00016097.989.22-2

 

Relatório

 

Em exame a Concorrência Pública nº 8/2021 e o Contrato Administrativo nº 118/21 da Prefeitura Municipal de Atibaia, tendo por objeto a contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais da cidade, e a respectiva execução contratual.

Na instrução da matéria, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades:

Licitação e contrato

▪ justificativas não instruídas com documentos, informações e estudos imprescindíveis à abertura do processo de licitação, de forma a possibilitar a apresentação de propostas adequadas;

▪ falta de planejamento no processo licitatório, não detalhamento dos custos e dos serviços prestados, fatos que inviabilizaram a análise, por parte da fiscalização, sobre a compatibilidade dos valores pagos com os preços praticados no mercado;

▪ ausência da planilha de custos nos termos do inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;

▪ ausência do projeto básico elaborado pela autoridade competente e disponibilizado aos interessados, contrariando o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;

Execução contratual

▪ em virtude dos apontamentos realizados pelo controle interno do órgão contratante - ausência de declaração do gestor e fiscal do contrato prevista no Decreto Municipal nº 9.376/20 e de projeto básico, planilha orçamentária, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro; ausência de cláusula explicitando se os materiais ficariam por conta da Prefeitura ou do contratado e de placa de identificação das obras; não comprovado o acompanhamento da Secretaria de Obras Públicas junto às medições dos serviços - e por acessoriedade às irregularidades apontadas na instrução do contrato inicial, a execução contratual ficou comprometida.[1]

Notificada a se manifestar nos autos, a Prefeitura apresentou as seguintes justificativas, que sintetizo:

▪ o termo de referência da licitação teve como premissa a caracterização do objeto a ser licitado, cumprindo a função do projeto básico, e em combinação com a visita técnica possibilitaram a valoração e quantificação das obras pelos licitantes, resultando na participação de quatro empresas no certame;

▪ atendido o ordenamento legal, pois foi possível a elaboração da planilha de quantidades e preços, imprescindível para a instauração da licitação.

O então Prefeito do Município aduziu o que segue:

▪ a licitação cumpriu com todos os requisitos formais da Lei nº 8.666/93 e não trouxe qualquer prejuízo ao erário;

▪ a Administração realizou pesquisa de preços e a proposta adjudicada de R$ 2.242.986,24 esteve bem abaixo do valor estimado da contratação de R$ 2.368.467,20.

Por sua vez, a empresa contratada trouxe aos autos os seguintes esclarecimentos, em síntese:

▪ o termo de referência elencou o escopo e as etapas de trabalho dos serviços em seus itens 4 a 10;

▪ como os serviços licitados abrangeram toda a área do cemitério e eram de recuperação das condições de uso da área como um todo e ampliação e reparo de construções de uso específico ao recebimento de corpos e ossos, para possibilitar a elaboração das propostas, o edital exigiu a visita técnica;

▪ houve participação de quatro empresas no certame;

▪ houve cotação prévia por meio de três empresas e o preço contratado se mostrou menor que o estimado;

▪ o contrato foi controlado por fiscal e gestor, conforme relatório anexado no evento 18.12 e declaração no evento 18.10 (TC-016162.989.22-2);

▪ quanto ao cronograma, era previsto a quantidade mensal de 352 m² de área executada de serviços, ao logo de 12 meses;

▪ o contrato é claro quanto à responsabilidade de fornecimento dos materiais pelo contratado, conforme subcláusula 6.2.3 e item 10.3 do termo de referência;

▪ a falta de placa não foi fator impeditivo para que sua função primária fosse alcançada – a publicidade da contratação de empresa – pois o cemitério é ambiente público, ao qual os munícipes possuem livre acesso, verificando pessoalmente os serviços prestados.

A ATJ-Engenharia abordou em parecer as questões de ordem técnica, concluindo pela irregularidade da licitação e contrato, devido à incompatibilidade dos valores pagos com os preços praticados no mercado, precificado em metros quadrados, mesmo sendo a obra passível de detalhamento em itens quantificáveis por meio de um projeto básico.

O MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

As falhas detectadas na instrução dos autos não apresentam gravidade suficiente à reprovação dos atos em apreço, embora necessárias severas recomendações à Origem.

Afasto a apontada obscuridade quanto a qual das partes estaria obrigada a fornecer o material necessário à prestação dos serviços, pois o edital e seus anexos são claros quanto ao fornecimento integrar o escopo do contrato e, portanto, ser de responsabilidade do contratado.

Acolho os argumentos de defesa no sentido de que o termo de referência, no caso de serviços de baixa complexidade, poderia ter assumido a função do projeto básico e, combinado com a visita técnica, propiciou condições suficientes à elaboração de propostas, no entanto, tais elementos não afastam a obrigatoriedade de a Administração realizar seus próprios estudos técnicos e identificação dos custos unitários de execução do objeto, nos moldes do art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

O descumprimento aos citados dispositivos legais somente pode ser relevado, no caso concreto, sem embargo de recomendação ao órgão contratante, em razão de o edital ter exigido, nos itens 9.1 e 9.2 (abaixo transcritos), que os licitantes apresentassem o detalhamento dos custos de suas propostas, garantindo transparência aos preços contratados e objetividade às análises de exequibilidade, de vantajosidade de prorrogação de vigência e de circunstâncias ensejadoras de reequilíbrio contratual que eventualmente se mostrassem necessárias.

9.1. A Proposta de Preços deverá ser apresentada com todos preços unitários e totais orçados com base neste edital, em moeda corrente nacional, incluindo todas as despesas diretas e indiretas necessárias à plena execução dos serviços, objeto da licitação, incluindo mão de obra, equipamentos, ferramentas, despesas com impostos, taxas, seguros, garantias, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, mobilizações e desmobilizações, lucro, EPI’S e quaisquer outras despesas pertinentes e necessárias à execução dos serviços, em uma via original em impresso próprio da licitante, numerada sequencialmente, contendo obrigatoriamente os itens a seguir, tudo devidamente datado, assinado pelo representante legal da empresa, com carimbo da licitante e identificação do subscritor.

9.1.1. Nos preços propostos deverão estar contemplados todos os custos diretos, indiretos e benefícios, conforme estabelecido neste termo de referência.[2] 

Tendo em vista que o edital da concorrência exigiu que a empresa contasse com responsável técnico inscrito no CREA/CAU, era obrigatória a instalação da placa prevista no art. 16 da Lei nº 5.194/1966. Diante das justificativas apresentadas pelos responsáveis e da ausência de falhas detectadas na execução dos serviços, relevo a omissão verificada, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura.

Os elementos colacionados aos autos evidenciam suficiente acompanhamento e fiscalização da execução contratual por representantes da Administração, ainda que necessário o aperfeiçoamento dos procedimentos correlatos de modo a atender plenamente a regulamentação local.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Pública nº 8/2021, o Contrato Administrativo nº 118/21 e a execução contratual, com recomendações à Prefeitura Municipal de Atibaia para que doravante observe com rigor o art. 16 da Lei nº 5.194/1966, as normas gerais e municipais que regem a gestão e fiscalização de contratos administrativos e, principalmente, o art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 30 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00016097.989.22-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA (CNPJ 45.279.635/0001-08)
    • ADVOGADO: RENZO SIGNORETTI CROCI (OAB/SP 319.593)
CONTRATADO(A):
  • CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.183.516/0001-20)
    • ADVOGADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB/SP 111.471) / MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) / CARLOS EDUARDO PICCOLO (OAB/SP 374.398)
INTERESSADO(A):
  • EMIL ONO (CPF ***.001.648-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579)
  • RICARDO HENRIQUE FREIRE VIEIRA (CPF ***.432.408-**)
  • RUBENS DE LIMA MORAES (CPF ***.977.078-**)
ASSUNTO: Licitação: Concorrência Pública nº 008/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia. Contratada: Casamax Comercial e Serviços Ltda. Contrato nº 118/2021, assinado em 09/09/2021, vigência de 15/09/2021 a 15/09/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais desta Cidade. Valor: R$ 2.242.986,24
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016162.989.22-2
PROCESSO: 00016162.989.22-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA (CNPJ 45.279.635/0001-08)
    • ADVOGADO: RENZO SIGNORETTI CROCI (OAB/SP 319.593)
CONTRATADO(A):
  • CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.183.516/0001-20)
    • ADVOGADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB/SP 111.471) / MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) / CARLOS EDUARDO PICCOLO (OAB/SP 374.398)
INTERESSADO(A):
  • EMIL ONO (CPF ***.001.648-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579)
  • RICARDO HENRIQUE FREIRE VIEIRA (CPF ***.432.408-**)
  • RUBENS DE LIMA MORAES (CPF ***.977.078-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de execução Contratual.
Licitação: Concorrência Pública nº 008/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia. Contratada: Casamax Comercial e Serviços Ltda. Contrato nº 118/2021, assinado em 09/09/2021, vigência de 15/09/2021 a 15/09/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e demais ferramentas necessárias, para serviços de execução e reforma de alvenaria de jazigos, carneiras, ossuários, nichos e outros, nos cemitérios municipais desta Cidade. Valor: R$ 2.242.986,24
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00016097.989.22-2

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Pública nº 8/2021, o Contrato Administrativo nº 118/21 e a execução contratual, com recomendações à Prefeitura Municipal de Atibaia para que doravante observe com rigor o art. 16 da Lei nº 5.194/1966, as normas gerais e municipais que regem a gestão e fiscalização de contratos administrativos e, principalmente, o art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 30 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Eventos 18.13 e 42.5 do TC-016162.989.22-2.

[2] Evento 1.7 do TC-016097.989.22-2.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HQYN-HW4W-5Y4S-48YF