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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-013129/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Osasco
RESPONSÁVEL: Francisco Cordeiro da Luz Filho - Presidente
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORA: Maria Lucineide Belo
EXERCÍCIO: 2024
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-08/DSF-I
ADVOGADOS: Admar Gonzaga Neto – OAB/DF 10.937; Marcello Dias de Paula – OAB/DF 39.976; Gabriel Barreira Bressan – OAB/SP 310.840
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco, em favor de Maria Lucineide Belo, durante o exercício de 2024.
A avaliação procedida pelo órgão técnico da Casa concluiu que a aplicação do art. 24 da EC 103/2019, que disciplina o acúmulo de aposentadorias com pensões, só passou a ser efetuada a partir da publicação da Portaria 356/2024, de 09 de setembro de 2024.
A regra trazida pelo art. 24 da EC 103/2019 é:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Entretanto, mesmo a interessada tendo declarado que já recebia pensão de outro regime previdenciário, nada foi feito no sentido de recalcular o benefício ora concedido ou cientificar o órgão pagador da pensão para que aplicasse a regra acima exposta.
A criação da Portaria não era indispensável para a aplicação da regra constitucional que deveria estar sendo observada desde 2019.
A interessada recebe pensão pelo Regime Geral de Previdência Social.
Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO, com as justificativas a seguir, em síntese.
Informa que a atual gestão, ao identificar o equívoco interpretativo e a ausência de norma interna regulamentadora, agiu editando a Portaria nº 356/2024, que passou a disciplinar a aplicação do art. 24 da EC nº 103/2019.
A Portaria fixou as hipóteses de acumulação admitidas, definiu o redutor progressivo e instituiu o procedimento administrativo de revisão das concessões anteriores, de modo a assegurar que todas as situações fossem ajustadas às novas regras constitucionais.
Alega que iniciou um programa interno de revisão dos benefícios concedidos antes da Portaria, convocando os beneficiários para que exercessem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
No caso específico em análise nestes autos, houve a formalização da opção pela manutenção de sua aposentadoria perante o IPMO, de forma expressa e documentada, motivo pelo qual eventual revisão deverá incidir, se cabível. sobre o benefício de pensão pago pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Requer a regularidade do ato de aposentadoria, com o consequente registro do benefício.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Em análise o ato de aposentadoria concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco, em favor da ex-servidora Sra. Maria Lucineide Belo.
Vejo que, apesar da declaração da ex-servidora, de que já recebia pensão por outro regime de previdência, o Instituto não recalculou o benefício concedido, nem cientificou o outro órgão pagador da pensão para que aplicasse a regra do artigo 24 da EC 103/2019.
Após o apontamento da Fiscalização, o Instituto providenciou a declaração da aposentada, para fins de verificação de acúmulo de benefícios, onde a beneficiária realiza a opção de recebimento integral do benefício concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social junto ao Instituto de Previdência do Município de Osasco.
No mais, cabe recomendação à Prefeitura para que, quando da concessão dos benefícios, exija do beneficiário a declaração de recebimento ou não de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, para fins de verificação de acúmulo e cálculo do benefício, nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Deixo de condenar à devolução das quantias pagas indevidamente pelo Instituto de Previdência, por se tratar de verba de caráter alimentar e por não vislumbrar má-fé da beneficiária.
Diante do exposto, julgo LEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, determinando o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, determino à Origem o integral cumprimento da Legislação vigente quando da apreciação dos atos de aposentadoria, no que se refere à verificação de acúmulo de benefícios previdenciários, evitando-se a reincidência da impropriedade verificada. Determino, também, que o Instituto proceda a comunicação ao INSS (Regime Geral de Previdência Social), para que faça a readequação dos valores recebidos pela aposentada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
1) publicar, aguardar o trânsito em julgado e certificar;
2) oficiar o Instituto de Previdência do Município de Osasco para que, no prazo de 60 dias, informe a este Tribunal sobre as providências adotadas.
3) Após, ao DSF para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 28 de janeiro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-013129/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Osasco
RESPONSÁVEL: Francisco Cordeiro da Luz Filho - Presidente
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORA: Maria Lucineide Belo
EXERCÍCIO: 2024
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-08/DSF-I
ADVOGADOS: Admar Gonzaga Neto – OAB/DF 10.937; Marcello Dias de Paula – OAB/DF 39.976; Gabriel Barreira Bressan – OAB/SP 310.840
EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, LEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, determinando o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, determino à Origem o integral cumprimento da Legislação vigente quando da apreciação dos atos de aposentadoria, no que se refere à verificação de acúmulo de benefícios previdenciários, evitando-se a reincidência da impropriedade verificada. Determino, também, que o Instituto proceda a comunicação ao INSS (Regime Geral de Previdência Social), para que faça a readequação dos valores recebidos pela aposentada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 28 de janeiro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma