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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-000155.989.26-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| ASSUNTO: | Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Presencial nº 21/2025, certame promovido pela Prefeitura de Pereiras com o propósito de contratar empresa para realização da 29ª Festa do Frango e do Peão de Boiadeiro de 2026. |
RELATÓRIO
Águia Licitações e Negócios Ltda. (CNPJ nº 36.445.557/0001-83) protocolizou representação, com pedido de medida cautelar, em face do edital do Pregão Presencial nº 21/2025, certame promovido pela Prefeitura de Pereiras com o propósito de contratar empresa para realização da 29ª Festa do Frango e do Peão de Boiadeiro de 2026.
Em suma, reclamou dos seguintes aspectos: a) exigência indevida, como requisito de qualificação técnica, de inscrição da proponente no cadastro de pessoas jurídicas exploradoras da atividade de turismo (CADASTUR), do Ministério do Turismo, sem relação direta com o objetivo licitado (item 8.5.3.1.i); b) apresentação de certificados de treinamento de trabalho em altura para equipe especializada na montagem de estruturas, com mínimo de 8 (oito) funcionários, segundo norma do Ministério do Trabalho e igualmente como condição de qualificação técnica (item 8.5.3.1.e); e c) aglutinação injustificada de serviços de naturezas distintas no mesmo objeto licitado, como a montagem de toda estrutura e a contratação de shows, sem qualquer motivação.
Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, a eminente Conselheira Substituta - Auditora Silvia Monteiro concedeu medida liminar para o fim de sustar o andamento do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (eventos 10 e 20 – DOE de 15/1/26).
Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, conforme publicado na Imprensa Oficial (ev. 26).
É o relatório.
DECISÃO
A decisão de revogação da licitação suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
GC, em 28 de janeiro de 2026.