TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: TC-000155.989.26-2
REPRESENTANTE:
  • ÁGUIA LICITAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (CNPJ 36.445.557/0001-83)
    • ADVOGADO: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB/SP 237.271)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRAS (CNPJ 46.634.622/0001-72)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
ASSUNTO: Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Presencial nº 21/2025, certame promovido pela Prefeitura de Pereiras com o propósito de contratar empresa para realização da 29ª Festa do Frango e do Peão de Boiadeiro de 2026.
   

RELATÓRIO

Águia Licitações e Negócios Ltda. (CNPJ nº 36.445.557/0001-83) protocolizou representação, com pedido de medida cautelar, em face do edital do Pregão Presencial nº 21/2025, certame promovido pela Prefeitura de Pereiras com o propósito de contratar empresa para realização da 29ª Festa do Frango e do Peão de Boiadeiro de 2026.

Em suma, reclamou dos seguintes aspectos: a) exigência indevida, como requisito de qualificação técnica, de inscrição da proponente no cadastro de pessoas jurídicas exploradoras da atividade de turismo (CADASTUR), do Ministério do Turismo, sem relação direta com o objetivo licitado (item 8.5.3.1.i); b) apresentação de certificados de treinamento de trabalho em altura para equipe especializada na montagem de estruturas, com mínimo de 8 (oito) funcionários, segundo norma do Ministério do Trabalho e igualmente como condição de qualificação técnica (item 8.5.3.1.e); e c) aglutinação injustificada de serviços de naturezas distintas no mesmo objeto licitado, como a montagem de toda estrutura e a contratação de shows, sem qualquer motivação.

Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, a eminente Conselheira Substituta - Auditora Silvia Monteiro concedeu medida liminar para o fim de sustar o andamento do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (eventos 10 e 20 – DOE de 15/1/26).

Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, conforme publicado na Imprensa Oficial (ev. 26).

É o relatório.

DECISÃO

A decisão de revogação da licitação suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC, em 28 de janeiro de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
 
ARPH
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