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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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| PROCESSO: | 00002957.989.23-9 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: | Prefeitura Municipal de Tarumã |
| GESTOR: |
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| MATÉRIA: | Tomada de Contas – Previdência |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 – Unidade Regional de Marília |
Em exame, a Tomada de Contas do gestor do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Tarumã - FUMAP, relativa ao exercício de 2023.
O Fundo foi criado pela Lei Municipal nº 209, de 04 de julho de 1996, com as alterações introduzidas por legislações posteriores.
No exercício de 2023 foram promulgadas as seguintes Leis, que impactam nas atividades do Regime:
Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Tarumã[1], relevantes para uma contextualização do Município:
O Município possui, ainda, a seguinte série histórica[2] de classificação no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (ieg-prev)[3], após validação da Fiscalização:
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Exercícios (ano-Base) |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
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ieg-prev |
B |
B |
B |
B |
B+ |
Competiu à UR-04 – Unidade Regional de Marília, proceder à inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do RPPS, observados ainda os três últimos relatórios de fiscalização e três últimas decisões, sobretudo no tocante a ressalvas, advertências e recomendações.
Abaixo, a síntese do apurado pela UR-04[4]:
Após regular dilação de prazo, o Fundo, representado pelo seu Gestor - sr. Gleyson Ramos Guimarães Lima – acompanhado por advogados, apresentou alegações e documentos, anexadas ao evento 57.
Resumo, a seguir, as ocorrências apontadas na conclusão da inspeção in loco, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO E CÚPULA DIRETIVA DO ÓRGÃO
A.2. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício
O Relatório de Atividades apresenta ação com denominação não condizente com a meta e métrica adequada para verificação da gestão previdenciária.
(A “ação 2074 – Reserva de Contingência” constante no relatório de atividades ofertado ao Sistema Audesp (evento 13.4) não permite verificar a efetividade da gestão previdenciária, uma vez que a denominação não é condizente com a da meta, tampouco a métrica utilizada é adequada para mensuração quanto ao seu atingimento. Tal descompasso é evidenciado tanto na métrica em “unidade” quanto à quantidade estimada (1,00) e realizada (1,00), visto não guardarem coerência com a ação, pois a métrica mais adequada para tanto seria em unidades monetárias em reais.)
Justificativas / medidas adotadas: foi uma falha no preenchimento do sistema de transmissão de dados de origem para o AUDESP, onde possivelmente teriam sido inseridos indevidamente os dados apontados. Assim que tomou conhecimento do teor do Relatório, no final do exercício financeiro de 2024, cuidou de adotar as providências necessárias para regularizar a situação, o que poderá ser constado por ocasião da realização da próxima fiscalização.
A.4. Órgãos Diretivos
Atuação do Controle Interno (pertinente ao Poder Executivo) não abarcou temas relevantes da gestão do Regime, tais como processos de concessão de aposentadorias e pensões, acompanhamento dos investimentos e resultado atuarial.
Justificativas / medidas adotadas: a administração do FUMAP, encaminha mensalmente cópias de todos os atos para conhecimento do Controle Interno geral do Município, os quais servem de base e parâmetro para a elaboração dos competentes relatórios. Todavia, não tem qualquer responsabilidade em relação aos mesmos, uma vez que o setor está diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.
A.4.2. Apreciação das Contas por parte do Conselho Deliberativo
Falta registro em atas de que o Colegiado efetua a apreciação periódica dos investimentos que compõem a carteira de investimentos com o mesmo rigor que são conferidos às aplicações iniciais.
Justificativas / medidas adotadas: discordou do apontamento, afirmando que “as demonstrações das aplicações financeiras foram sim, apreciadas e consequentemente aprovadas pelo Conselho Deliberativo”. Nada argumentou a respeito da apreciação periódica.
A.4.3. Comitê de Investimentos
− Falta de definição da forma de representatividade do Colegiado[5].
Justificativas / medidas adotadas: com base no artigo 9º, da Lei Municipal nº 1514/2021, não existe a obrigatoriedade no sentido de que o Colegiado seja composto por representantes de quaisquer dos Poderes, apenas e simplesmente determina que esses membros estejam vinculados ao Fundo de Previdência, podendo ser ativos ou mesmo inativos. Portanto, a atual administração, nada mais fez do que cumprir integralmente o princípio constitucional da Legalidade, previsto no artigo 37 da carta magna. Assim que a atual administração tomou conhecimento do teor do relatório da Auditoria do Tribunal de Contas, fato que ocorreu no final do ano de 2024, cuidou de adotar as medidas necessárias, no sentido de nomear para a próxima gestão, um Comitê de Investimentos composto em parte, por servidores e/ou membros do Poder Legislativo.
− Falta de registro em atas de que o Colegiado efetua a apreciação periódica dos investimentos que compõem a carteira de investimentos com o mesmo rigor que são conferidos às aplicações iniciais.
Justificativas / medidas adotadas: discordou do apontamento, afirmando que as demonstrações das aplicações financeiras foram sim, apreciadas e consequentemente aprovadas pelo Comitê de Investimentos. Nada argumentou a respeito da apreciação periódica.
− Um dos responsáveis (dentre dois) pela gestão dos recursos do Regime não possuía certificação para tanto no exercício ora em apreciação[6].
Justificativas / medidas adotadas: tanto o município de Tarumã, bem como o Fundo de Previdência, são entidades de pequeno porte, e nessa condição, não dispõem de grande número de pessoal técnico qualificado para o exercício de tão complexas funções. Como se isso ainda não bastasse, em sendo as funções de MEMBROS DOS CONSELHOS uma atividade NÃO REMUNERADA, e possuindo ela, uma enorme gama de atividades e responsabilidades, tanto subsidiária como solidária em relação aos atos então praticados pelos seus integrantes, podendo inclusive, os mesmos, virem a responder com seu próprio patrimônio, não são todas as pessoas qualificadas que demonstram interesse em assumir tais funções.
Contudo, assim que tomou conhecimento do teor do relatório da Auditoria do Tribunal de Contas, fato que ocorreu no final do exercício de 2024, cuidou de providenciar a sua habilitação e certificação, na exata forma estabelecida pela legislação.
PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
B.1.3. Fiscalização das Receitas
Não percepção de receita decorrente da compensação previdenciária.
Justificativas / medidas adotadas: muito embora o Termo de Adesão junto ao sistema DATAPREV tenha sido firmado em 30 de junho de 2022, o FUMAP ainda não concluiu os levantamentos junto aos seus registros, de forma a apurar com certeza e exatidão, os períodos, os valores e os segurados que devem ser objeto dessa compensação. A desse levantamento demanda um trabalho técnico específico e minucioso, junto aos registros de cada um dos segurados, de forma a apurar-se os valores e os períodos que deverão, segundo o ordenamento jurídico, ser objeto da compensação. Esse trabalho está sendo realizado desde o mês de setembro de 2022, inclusive com a assessoria e participação da empresa que presta serviços ao FUMAP, na área atuarial.
B.2.1. Benefícios Concedidos
Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,12 contribuintes para cada beneficiário, situação que, a princípio, pode não favorecer a sustentabilidade do sistema (cuja aferição deve abarcar os demais aspectos pertinentes ao assunto).
Justificativas / medidas adotadas: essa taxa pode até ser considerada preocupante, contudo, já a partir do cálculo atuarial de 2024, o FUMAP adotou medidas no sentido de reequilibrar essa proporção, implementando todas as providências sugeridas pelo Atuário, restabelecendo assim o equilíbrio. Tal providência poderá ser efetivamente comprovada pela Auditoria, por ocasião da fiscalização anual que certamente ocorrerá nas contas do exercício financeiro de 2024.
PERSPECTIVA C: EXECUÇÃO FÍSICA DOS SERVIÇOS
C.1. Contratos e Acompanhamentos de Execuções
Não envio de informações ao Sistema Audesp – Fase IV (evento 13.25), desatendendo ao art. 93, § 2º das Instruções nº 01/2020 (atualizadas, vigentes à época), tendo em vista a não localização de ajuste (contrato n° PMT/FUMAP/HOB/002/2023, de 29/03/2023 – contratada: Crédito & Mercado Gestão De Valores Mobiliários Ltda. – valor: R$ 17.599,92) firmado no exercício[7] (evento 13.26).
Justificativas / medidas adotadas: inicialmente, cremos ter ocorrido um lapso da equipe responsável pela transmissão de dados da municipalidade, no suposto não envio das informações, dado o volume de dados a serem transmitidos pelo Sistema Audesp. Não obstante, em consulta ao Portal de Transparência Municipal existente no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, comprova-se que prestação a referida informação, ainda que extemporaneamente - conforme print abaixo:
PERSPECTIVA D: ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
D.1. Livros e Registros
Falta de segregação contábil das receitas oriundas da “Taxa de Administração”, descumprindo o previsto na Resolução MTP n° 1.467/2022, art. 84, inc. III, alínea “a”.
Justificativas / medidas adotadas: assim que tomou conhecimento do relatório da Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontando tal falha, cuidou de adotar as providências necessárias, no sentido de já a partir do ano de 2024, realizar o registro e a contabilização em separado da cota-parte da contribuição destinada ao custeio e manutenção do Fundo Previdenciário. Ainda, visando demonstrar e comprovar a adoção de tal providência, pedimos vênia, para a apensar à justificativa, cópia do Razão Analítico da Receita, onde ela encontra-se devidamente individualizada e discriminada (evento 57.3).
D.2.1. Transparência das Informações
O órgão não mantém página na Internet com as informações fiscais e assuntos de interesse dos segurados (e da sociedade em geral) atualizados.
Justificativas / medidas adotadas: todas as informações pertinentes ao FUMAP encontram-se devidamente disponibilizadas no SITE da própria Prefeitura Municipal de Tarumã, justamente em razão de que o FUMAP, é parte integrante da administração, estando diretamente vinculado à Prefeitura.
D.5. Atuário
− Não entrega do DRAA 2024 – data focal 31/12/2023.
Justificativas / medidas adotadas: realmente, à época da realização da Auditoria in loco, o DRAA de 2024 (data focal 31/12/2023), ainda não havia sido entregue. Contudo impende destacar, que mesmo tal documento tendo sido entregue intempestivamente, o atraso não decorreu de qualquer falta dolosa ou de má-fé, mas sim, devido a problemas técnicos ocorridos no sistema de processamento do FUMAP, situação que já se encontra devidamente sanada.
− Não apresentação do relatório atuarial, data focal 31/12/2023, à Fiscalização, embora requisitado.
Justificativas / medidas adotadas: realmente, à época da realização da Auditoria in loco, o FUMAP ainda não se encontrava de posse do referido Relatório Atuarial. Contudo, tal atraso não decorreu de qualquer ato doloso ou de má-fé de parte da Administração do FUMAP, mas sim em razão de algumas dificuldades na remessa dos dados e documentos ao ATUÁRIO, para a elaboração do competente relatório. É importante destacar que o referido relatório somente foi disponibilizado ao FUMAP, em 12 de agosto e 2024, cuja cópia na íntegra, apensamos à presente defesa.
D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (cinco) Exercícios
A política de investimentos não contribuiu, nos últimos anos, para o equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser objeto de atenção/acompanhamento pelo órgão:
Justificativas / medidas adotadas: antes de adentrarmos ao mérito da matéria, julgamos importante destacar que a fiscalização atestou anteriormente a boa ordem e organização dos documentos que compõem os processos de investimentos do RPPS, bem como, destacou também a inexistência de irregularidade quanto aos procedimentos administrativos, para a realização deles.
O Fundo está profissionalizando sua gestão a cada dia que passa, participando de eventos voltados aos RPPS, contratando profissionais que ajudem na melhoria da gestão, concretizando projetos relevantes para o bem-estar financeiro do RPPS, mesmo com todas as dificuldades empíricas estruturais que envolvem a rotina laboral de um Instituto de Previdência
Assim, em tendo obtido resultado positivo nos seus investimentos realizados durante o ano de 2023, quando na realidade a grande maioria do Institutos e Fundos de Previdência Brasileiros, no mesmo período, amargaram resultado NEGATIVO, espera-se, que também em relação a este tópico do relatório, as contas sejam consideradas regulares, levando-se em consideração a atipicidade e os percalços enfrentados não só pela economia brasileira, mas mundial.
D.7. Certificado de Regularidade Previdenciária
Pendência para emissão de CRP (em 2024), incluindo o não envio do DRAA-2024 (data focal 31/12/2023).
Justificativas / medidas adotadas: impende destacar que o FUMAP se encontra de posse do Certificação de Regularidade Previdenciária - CRP, com validade até 26 de junho de 2025, o qual foi emitido em 26 de dezembro de 2024. Quanto à entrega do citado DRAA, temos a esclarecer que ele foi devidamente enviado ao sistema AUDESP, em 01/01/2024.
D.8. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
− Desatendimento às Instruções e às recomendações/determinações deste Tribunal.
Justificativas / medidas adotadas: as justificativas relativamente ao cumprimento das recomendações acima citadas, encontram-se devidamente apresentadas e fundamentadas inclusive com a juntada de documentos, nas defesas elaboradas nos respectivos ITENS.
Ante as argumentações e justificativas expendidas e as documentações apensadas, espera-se a compreensão para que da análise do resultado das contas resulte “PARECER FAVORÁVEL”, inclusive sem recomendações, considerando-se que na verdade, não foi praticada nenhuma irregularidade de cunho efetivamente grave, além de que, todas elas já foram devidamente sanadas no decorrer do ano de 2024, o que poderá ser comprovado, quando da realização da nova Auditoria.
Assim se mostram os julgamentos recentes das Tomadas de Contas do FUMAP:
2019 – 3343.989.19 – regular, com recomendações (com aplicação de multa ao gestor, sr. Gleyson Ramos Guimarães Lima, pelo descumprimento de determinação anterior para providenciar a segregação de funções, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso I, alínea “b”, da Portaria MPS nº 519/2011, entre as pessoas designadas para a movimentação financeira do Fundo e membros do Comitê de Investimentos), com trânsito em julgado em 08/03/2021. Recomendações: a) o gestor, juntamente com o atuário, promova os estudos necessários visando inverter a curva de crescimento do déficit atuarial que vem se acentuando nos últimos anos; b) uso de registros auxiliares para a apuração de depreciações dos investimentos e da evolução das reservas, consoante disciplina o artigo 16, inc. IV da Portaria MPAS n. 402/2008; c) diversificação dos recursos disponíveis, mesmo mantendo um perfil conservador, vez que, nestes autos, constatou-se o não atingimento da meta atuarial, em grande parte devido à concentração da totalidade dos recursos em renda fixa. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos.
2020 – TC – 04865.20 - regular com ressalva, com trânsito em julgado em 27/09/2023. Determinações: a) sanear a falta de segregação de funções; b) adotar providências para evitar a reincidência relacionada ao pagamento de contribuições patronais em atraso, sem incidência de juros e correção monetária; c) cumprir o artigo 8º-B, inciso II e parágrafo único da Lei 9.717/1998 e Portaria SPS n° 9.907/20 acerca da certificação dos integrantes do Comitê de Investimentos. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero.
2021 – TC – 003348.989.21 - regular com ressalvas e recomendações, com trânsito em julgado em 13/06/2023. Recomendações: a) proceda aos devidos ajustes aptos à perfeita apuração do tempo de contribuição dos segurados para o RGPS; b) promova, antes da primeira aplicação em Fundos de Investimento, reuniões do Conselho Deliberativo /Comitê de Investimentos, devidamente registrada em atas, para análise dos investimentos propostos. Da mesma forma, em relação aos demais investimentos, apreciem todas as opções da carteira com o nível de análise idêntico ao de um primeiro investimento e decida por manter ou sair dos investimentos mais arriscados de forma a assegurar os limites e condições de proteção e prudência financeira. Determinação: o Comitê de Investimentos deve efetivamente acompanhar os investimentos, consignado em atas as respectivas análises, avaliações e decisões. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli.
2022 – TC – 002746.989.22: regular com ressalva, com trânsito em julgado em 02/08/2024. Determinações: a) reúna a documentação necessária e encaminhe os pedidos de compensação previdenciária ao RGPS e/ou aos demais RPPS, de forma a incrementar a sua arrecadação e evitar o perecimento de direitos creditórios; b) proceda ao lançamento discriminado dos valores recolhidos para a manutenção operacional do Regime, conforme o plano de contas atualizado do Audesp; c) ultime o recenseamento previdenciário noticiado, de modo a conferir maior precisão atuarial às variáveis da massa de segurados e beneficiários, assim como às compensações previdenciárias a receber; d) envide os esforços necessários para a integral e regular composição do seu Conselho Fiscal; e) observe aos critérios mínimos de transparência previstos na legislação de regência, especialmente na Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman.
2024 – TC – 002857.989.24 - em trâmite.
O Ministério Público de Contas recebeu os autos para análise, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, não tendo selecionado o processo para manifestação, restituindo-o para prosseguimento (evento 67).
Trata-se de julgamento da Tomada de Contas da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Tarumã, constituída há 30 nos, por desígnio do legislador local, sob a forma de fundo de previdência, classificado no ISP - Índice de Situação Previdenciária do MPS, como de pequeno porte e menor maturidade.
A partir dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se, preliminarmente, o desenvolvimento regular e válido do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, entendo que as contas do Fumap - relativas ao exercício de 2023 - estão em condições de receber o consentimento desta Corte de Contas, vez que as falhas detectadas não são suficientes, por ora para decretar a irregularidade de toda a gestão – muito embora, ensejem RESSALVAS, RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES.
As principais ressalvas recaem sobre a composição e atuação da Cúpula Diretiva do Órgão (Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e Diretoria Executiva) e sobre o desatendimento aos princípios básicos da Transparência, na gestão pública.
A apreciação prévia e periódica dos investimentos que compõem a carteira de investimentos, a qualificação técnica e a representatividade dos membros do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimentos é – na forma da legislação de regência - condição indispensável para proteção do patrimônio dos segurados, bem como para que se evite futuros dispêndios adicionais à municipalidade.
Além de ter encerrado o exercício de 2023 com pendência para emissão de CRP para em 2024, devido ao não envio do DRAA-2024 (data focal 31/12/2023), o Fumap passou metade do exercício em exame (de 01/01 a 06/02 e de 07/08 a 31/12), sem o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, conforme quadro abaixo:
O respectivo Extrato de Regularidade aponta falhas tanto do Poder Executivo, quanto da Unidade Gestora do RPPS, justamente, relativas à Fiscalização do RPPS[8], como destacado abaixo:
A constante evolução da jurisprudência atinente à fiscalização dos RPPS indica a centralidade das instâncias de decisão e controle interno.
Anoto que, além da estrita conformidade com a legislação aplicável, é imprescindível que o Fundo adote um robusto sistema de monitoramento de riscos de mercado, visando maximizar os resultados de sua carteira de investimentos. Esse sistema deve envolver não apenas uma empresa de consultoria respeitável, responsável pela produção de relatórios periódicos e personalizados alinhados com o perfil do Regime, mas também a participação ativa do Comitê de Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência. Tais órgãos devem ser compostos predominantemente por servidores que possuam certificação profissional concedida por entidade autônoma reconhecida pela sua competência no mercado financeiro brasileiro, a exemplo da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais.
Ao menos desde o exercício de 2020, vem sendo constatado por esta Corte, que a experiência profissional, os conhecimentos técnicos, as certificações e habilitações dos membros dos Conselhos não atendem à legislação de regência.
Neste sentido, as falhas anotadas nos itens A.4, A.4.2 e A.4.3, longe de representarem mera formalidade, são obstáculos concretos à excelência na Gestão de tão importante Órgão.
Como muito bem assentado pelo Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, quando do julgamento da Tomada de Contas de 2021 do RPPS de Tarumã[9],
...
Por outro lado, não prospera a alegação de que, por se tratar de uma entidade de pequeno porte não dispõe “de um grande número de pessoal técnico qualificado para o exercício de tão complexas funções” e que em razão de os membros do Conselhos exercerem função não remunerada nem todas as pessoas qualificadas demonstram interesse em assumir tais funções.
Uma vez que o Município optou por instituir o Fundo, deverá assumir as responsabilidades/ônus que acompanham a sua criação, a exemplo da necessidade nomeação dos Colegiados. DEVE, portanto, promover “[...] a diversificação dos integrantes do seu Comitê de Investimentos, cuja composição deve observar a representatividade e as demais exigências estabelecidas na Portaria MPS n° 519/2011 e na Lei Federal n° 9.717/1998 e Alterações”, de forma a observar ao princípio da segregação de funções, conforme bem pontuou o nobre Auditor Samy Wurman em sentença proferida em sede de TC-004834/989/20. (Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal – Prestação de Contas do exercício de 2020. Sentença publicada no DOE de 05.03.2022, com trânsito em julgado em 28.03.2022.)
Neste sentido, DETERMINO que o Fundo comprove, nas próximas inspeções, mediante a apresentação das respectivas Atas, a efetiva atuação de sua Cúpula Diretiva, saneado as impropriedades anotadas no Relatório da Fiscalização.
Outro pilar da boa governança é a Transparência, a respeito da qual, diversas falhas foram detectadas no item D.2.1.
Em recente evento focado em Previdência, realizado nas dependências deste Tribunal de Contas[10] - no qual foram apresentadas iniciativas de aprimoramento da referida fiscalização - o Ministro da Previdência Social do Brasil - sr. Wolney Queiroz - afirmou que “o lançamento do Radar Nacional de Investimentos é a prova de que a transparência é o melhor remédio contra a má gestão”. (grifos meus)
Neste sentido, mister DETERMINAR ao Fumap que providencie imediatamente, as ferramentas necessárias ao integral cumprimento da LAI – Lei de Acesso à Informação, acionando, se necessário, o Poder Executivo Municipal e/ou buscando apoio de órgãos como a Enap – Escola Nacional de Administração Pública e a CGU – Controladoria Geral da União.
Verifico que - na inspeção do exercício seguinte (TC-002857.989.24) - a Unidade Regional de Marília não mais apontou o não envio de informações ao Sistema Audesp – Fase IV (item C.1), nem falta de segregação contábil das receitas oriundas da “Taxa de Administração” (item D.1). Sendo assim, relevo excepcionalmente os apontamentos.
O não atingimento da meta atuarial de rendimentos, ao longo dos últimos exercícios (item D.6.4), já fôra objeto de recomendação, quando do julgamento da Tomada de Contas relativa ao exercício de 2019, do Órgão (decisão com trânsito em julgado em 08/03/2021), conforme trecho transcrito a seguir:
Pontuo a importância da diversificação dos recursos disponíveis pelo FUMAP, mesmo mantendo um perfil conservador. Faço-o em razão de que, nestes autos, como bem ressaltado pela Fiscalização, constatou-se o não atingimento da meta atuarial, em grande parte devido à concentração da totalidade dos recursos em renda fixa.
Ora, o não atingimento da meta em função da entidade aferrar-se a um perfil de investimentos extremamente conservador e, como bem reconhecido pela defesa, com uma tendência de reduções sucessivas da taxa SELIC, traz como efeito perverso a não obtenção dos resultados esperados no cálculo atuarial realizado. Isto tem reflexo na piora do resultado atuarial e, consequentemente, para que se faça a equalização do déficit, a implementação de aportes adicionais ou da alíquota de contribuição dos entes patrocinadores. Em qualquer das duas hipóteses, o resultado é impactante sobre as combalidas finanças municipais.
Como estes aportes ou alíquotas espraiam-se, normalmente de forma crescente para o futuro, os resultados atuais e futuros dos orçamentos anuais acabam sendo comprometidos e engessando ainda mais as despesas públicas.
Assim, RECOMENDO ao FUMAP que passe a adotar a política de diversificação de investimentos, procurando, assim, atingir as metas estabelecidas e evitando agravar os resultados atuariais do Regime e o orçamento do município. (Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos) (grifos meus)
Como bem pontuado pela UR - 04, a diversificação de investimentos não foi adotada pelo Gestor e órgãos colegiados, como demonstra o quadro trazido à pág. 17 do Relatório de Fiscalização:
Muito embora a rentabilidade tenha apresentado melhora em 2023, reitero a RECOMENDAÇÃO para que, nos limites da legislação de regência, seja buscada a necessária diversificação, em busca de recuperar a da rentabilidade carteira de aplicações financeiras.
DETERMINO ainda, que a Entidade finalize, enfim, a apuração dos períodos, valores e segurados que devem ser objeto da Compensação Previdenciária (item B.1.3) e cumpra rigorosamente os prazos para entrega de documentos como o DRAA e Relatório Atuarial (item D.5).
RECOMENDO que o Fundo aprimore a clareza das informações prestadas a respeito das atividades desenvolvidas (item A.2).
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULAR COM RESSALVAS a Tomada de Contas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Tarumã - FUMAP, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35.
Aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
ALERTO que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas vindouras, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/1993[11].
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;
c) encaminhar cópia da presente decisão à Câmara e à Prefeitura de Tarumã, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;
d) arquivar.
GabMMC, 22 de janeiro de 2026.
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00002957.989.23-9 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: | Prefeitura Municipal de Tarumã |
| GESTOR: |
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| MATÉRIA: | Tomada de Contas – Previdência |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 – Unidade Regional de Marília |
GabMMC, 22 de janeiro de 2026.
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor