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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00000546.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 24/2023, celebrado em 28/02/2024, tendo por finalidade o acréscimo de 25% no valor do contrato, a partir de 01/03/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015738.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00001357.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 24/2023, celebrado em 24/09/2024, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 4 (quatro) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015738.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00001362.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3ª Termo de Aditamento do Contrato nº 24/2023, celebrado em 20/12/2024, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 4 (quatro) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015738.989.24-3 |
Relatório
Em exame o 1º, o 2º e o 3º Termos de Aditamento do Contrato nº 24/2023 da Prefeitura Municipal de Mairinque, que teve por objeto a terceirização de limpeza das unidades escolares do Município.
A licitação e o ajuste foram reprovados por esta Corte e a decisão confirmada em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 15/09/2025 (TC-015738.989.24-3 e TC-003888.989.25-8).
Na instrução do 1º Termo de Aditamento, a Fiscalização apontou insuficiência de justificativas para o acréscimo de serviços formalizado e divergência entre os valores e os quantitativos pactuados e, em contraponto, os responsáveis atribuíram o acréscimo a licenças médicas, ausências e faltas previstas em lei, exonerações e aposentadorias e a quantidade de 41 funcionários terceirizados à contratação de Supervisor Administrativo previsto do processo licitatório.[1]
Na instrução do 2º Termo de Aditamento, a Fiscalização apontou insuficiência de justificativas para a prorrogação da vigência contratual e os responsáveis defenderam a importância da continuidade dos serviços e a razoabilidade dos preços praticados.[2]
Na instrução do 3º Termo de Aditamento, a Fiscalização novamente apontou insuficiência de justificativas para a prorrogação da vigência contratual, ao passo que os responsáveis salientaram a necessidade da manutenção dos serviços enquanto era realizado novo procedimento licitatório.[3]
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o necessário relatório.
Decisão
Em que pesem a necessidade de suprir os humanos necessários à limpeza dos prédios escolares e a possibilidade jurídica de alteração dos contratos administrativos para melhor atendimento do interesse público, a comprovação inequívoca da economicidade é condição obrigatória para a prorrogação de prazos de execução e o objetivo de propiciar tempo necessário à realização de novo certame licitatório sugere carência no planejamento municipal, posto que os procedimentos de escolha do novo fornecedor devem sempre se ater ao prazo de término da vigência do ajuste anterior.
De todo modo, os três aditamentos ora apreciados não corrigiram ou mitigaram as falhas que comprometeram a matéria principal – quais sejam a desclassificação de propostas sem verificação de exequibilidade e inabilitação de licitantes com excesso de formalismo[4] –, sendo inafastável a incidência do princípio da acessoriedade.
Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o 1º, o 2º e o 3º Termos de Aditamento do Contrato nº 24/2023 da Prefeitura Municipal de Mairinque, sem embargo do quanto for apurado no processo de acompanhamento da execução contratual (TC-015808.989.24-8), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 27 de janeiro de 2026.
| PROCESSO: | 00000546.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 24/2023, celebrado em 28/02/2024, tendo por finalidade o acréscimo de 25% no valor do contrato, a partir de 01/03/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015738.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00001357.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 24/2023, celebrado em 24/09/2024, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 4 (quatro) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015738.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00001362.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3ª Termo de Aditamento do Contrato nº 24/2023, celebrado em 20/12/2024, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 4 (quatro) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015738.989.24-3 |
EXTRATO: Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o 1º, o 2º e o 3º Termos de Aditamento do Contrato nº 24/2023 da Prefeitura Municipal de Mairinque, sem embargo do quanto for apurado no processo de acompanhamento da execução contratual (TC-015808.989.24-8), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 27 de janeiro de 2026.
[1] Eventos 67 e 68 do TC-000546.989.25-2.
[2] Eventos 71 e 72 do TC-001357.989.25-0.
[3] Eventos 62 e 68 do TC-001362.989.25-3.
[4] Nesse contexto, observo que, das 29 (vinte e nove) proponentes interessadas, 09 (nove) delas foram desclassificadas por apresentaram propostas consideradas inexequíveis e 16 (dezesseis) inabilitadas por falhas na apresentação de planilhas de composição de custos e excesso de formalismo para apresentação das declarações de atendimento das exigências cabíveis, sem que a elas fosse possibilitada a apresentação de eventuais esclarecimentos. (Relatório e Voto do Recurso Ordinário julgado no TC-003888.989.25-8)