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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-016943/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Do Servidor Municipal de Diadema - IPRED
RESPONSÁVEIS: Antonio Mario Carneiro Pereira – Diretor Superintendente
Rubens Xavier Martins – Diretor Superintendente à época
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDOR: Rubino Neves Filho
EXERCÍCIO: 2024
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-09/DSF-I
ADVOGADO: Eduardo de Carvalho Alves – OAB/SP 372.852
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, em favor de Rubino Neves Filho, durante o exercício de 2024.
A avaliação procedida pelo órgão técnico da Casa concluiu pela irregularidade da aposentadoria para fins de registro, por ter constatado o que segue.
Aposentadoria de Cargos Inacumuláveis
Foi identificado o acúmulo de 02 aposentadorias em nome do Sr. Rubino Neves Filho. Identificou-se que ele ficou lotado, desde 11/06/1985, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Coordenadoria de Administração do Estado de São Paulo, aposentando-se em 11/06/2018, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme publicado no DOE em 03/07/2018.
Verificou-se que, posteriormente, o mesmo servidor, lotado na Prefeitura Municipal de Diadema, desde 01/10/1991, aposentou-se em 01/09/2024 no cargo de Motorista II.
O servidor acumulou indevidamente:
De 01/10/1991 a 10/06/2018, os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e de motorista II na Prefeitura Municipal de Diadema;
De 11/06/2018 a 31/08/2024, a aposentadoria do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o cargo de Motorista II na Prefeitura Municipal de Diadema;
Desde 01/09/2024, as aposentadorias de ambos os cargos.
Importa destacar que o acúmulo de aposentadorias derivadas de cargos públicos, quando não enquadrado nas exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, configura ilegalidade. É vedado o acúmulo remunerado de cargos públicos, salvo em casos específicos, como dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Ademais, o §10 do art. 37 proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre e espontânea nomeação e exoneração.
Dessa forma, considerando que os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista não são acumuláveis conforme a Constituição, verificou-se o acúmulo ilegal das aposentadorias, em afronta direta ao dispositivo constitucional.
Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED com as justificativas a seguir, em síntese.
Informa que após a apuração deste Tribunal acerca da duplicidade ilegal de aposentadorias do Sr. Rubino Neves Filho, o Instituto encaminhou Ofício nº 108/2025 ao referido aposentado, que compareceu ao IPRED e ficou ciente do cancelamento do seu benefício.
No mais, foi encaminhado Processo Administrativo para o Setor de Folha de Pagamentos, que cancelou o benefício.
Justifica seu equívoco alegando que o servidor, quando requereu sua aposentadoria junto à Origem declarou que não possuía outro cargo público.
Declara não ser possível consultar outros órgãos para confirmar a veracidade da declaração, e requer a não aplicação de pena ao órgão.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
As informações trazidas aos autos sobre o acúmulo de benefícios pelo ex-servidor não alteram a natureza irregular do ato concessório.
No presente caso, o Instituto agiu antecipadamente, cancelando o benefício recebido em situação irregular por duplicidade de cargos públicos inacumuláveis, situação vedada pelo art. 37, XVI da Constituição Federal.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo de determinar providências ao Órgão pelo fato de o recebimento do benefício do ex-servidor já ter sido suspenso e também deixo de determinar a devolução dos valores anteriormente recebidos por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis.
Gab.MMC, 27 de janeiro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-016943/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Do Servidor Municipal de Diadema - IPRED
RESPONSÁVEIS: Antonio Mario Carneiro Pereira – Diretor Superintendente
Rubens Xavier Martins – Diretor Superintendente à época
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDOR: Rubino Neves Filho
EXERCÍCIO: 2024
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-09/DSF-I
ADVOGADO: Eduardo de Carvalho Alves – OAB/SP 372.852
EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo de determinar providências ao Órgão pelo fato de o recebimento do benefício do ex-servidor já ter sido suspenso e também deixo de determinar a devolução dos valores anteriormente recebidos por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 27 de janeiro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma