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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00000216.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 01/2.026- Processo Licitatório n° 01/2.026 - Contratação de empresa especializada para o fornecimento de kits de materiais escolares para o ano letivo de 2026, destinados ao atendimento das demandas da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt/SP. |
| PROCESSO: | 00000341.989.26-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 01/2.026- Processo Licitatório n° 01/2.026 - Contratação de empresa especializada para o fornecimento de kits de materiais escolares para o ano letivo de 2026, destinados ao atendimento das demandas da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt/SP. |
RELATÓRIO
James Eduardo Crispim Medeiros (OAB/SP nº 237.336) e Daiana da Silva Monteiro (OAB/SP nº 340.696) formularam representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 1/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para o fornecimento de kits de materiais escolares destinados ao atendimento da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2026.
Os Representantes, em síntese, questionaram os seguintes aspectos do instrumento convocatório: (a) especificações técnicas consideradas excessivamente minuciosas e restritivas; (b) exigência de laudos técnicos para itens já submetidos à certificação compulsória do INMETRO; (c) aglutinação de produtos comuns de papelaria, materiais personalizados e itens dotados de recursos tecnológicos embarcados (aplicativos); (d) exigência de apresentação exclusiva dos selos FSC/CERFLOR; (e) uso supostamente inadequado do sistema de registro de preços; (f) exigência de apresentação de laudos e catálogos técnicos como condição de habilitação; (g) fixação de prazo exíguo para apresentação de amostras; (h) critérios subjetivos no julgamento das propostas; e (i) imposição de exigências de qualificação técnica sem respaldo legal.
Ao realizar uma primeira apreciação das impugnações, em caráter de urgência, entendeu a eminente Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro ser o caso de conceder medida liminar para efeito de sustar o andamento do certame, determinando o processamento das Iniciais sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.
Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 21/1/2026), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 27 de janeiro de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MRL