TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00000216.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS (CPF ***.932.728-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT 
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 01/2.026- Processo Licitatório n° 01/2.026 - Contratação de empresa especializada para o fornecimento de kits de materiais escolares para o ano letivo de 2026, destinados ao atendimento das demandas da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt/SP.
   
PROCESSO: 00000341.989.26-7
REPRESENTANTE:
  • DAIANA DA SILVA MONTEIRO (CPF ***.438.468-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT 
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 01/2.026- Processo Licitatório n° 01/2.026 - Contratação de empresa especializada para o fornecimento de kits de materiais escolares para o ano letivo de 2026, destinados ao atendimento das demandas da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt/SP.
   

 

RELATÓRIO

 

James Eduardo Crispim Medeiros (OAB/SP nº 237.336) e Daiana da Silva Monteiro (OAB/SP nº 340.696) formularam representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 1/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para o fornecimento de kits de materiais escolares destinados ao atendimento da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2026.

Os Representantes, em síntese, questionaram os seguintes aspectos do instrumento convocatório: (a) especificações técnicas consideradas excessivamente minuciosas e restritivas; (b) exigência de laudos técnicos para itens já submetidos à certificação compulsória do INMETRO; (c) aglutinação de produtos comuns de papelaria, materiais personalizados e itens dotados de recursos tecnológicos embarcados (aplicativos); (d) exigência de apresentação exclusiva dos selos FSC/CERFLOR; (e) uso supostamente inadequado do sistema de registro de preços; (f) exigência de apresentação de laudos e catálogos técnicos como condição de habilitação; (g) fixação de prazo exíguo para apresentação de amostras; (h) critérios subjetivos no julgamento das propostas; e (i) imposição de exigências de qualificação técnica sem respaldo legal.

Ao realizar uma primeira apreciação das impugnações, em caráter de urgência, entendeu a eminente Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro ser o caso de conceder medida liminar para efeito de sustar o andamento do certame, determinando o processamento das Iniciais sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 21/1/2026), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 27 de janeiro de 2026.

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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