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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00017407.989.23-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Contrato decorrente de Representação (TC-010567.989.23-1). PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 030/2023. PREGÃO PRESENCIAL: nº 08/2023. CONTRATO: nº 31/2023 de 05 de maio de 2023. OBJETO: Contratação de empresa para a execução dos serviços contínuos de manutenção na iluminação pública dos logradouros do Município de Palestina/SP e seus Distritos, compreendendo o fornecimento de todo material empregado, equipamentos e mão de obra especializada. VIGÊNCIA: 05/05/2023 a 04/05/2024. VALOR: R$ 248.004,00. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010567.989.23-1 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00017679.989.23-6, 00013908.989.24-7, 00019582.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00017679.989.23-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Licitação: Pregão Presencial: nº 08/2023 Termo de Contrato nº 31/2023, de 05 de maio de 2023. OBJETO: Contratação de empresa para a execução dos serviços contínuos de manutenção na iluminação pública dos logradouros do Município de Palestina/SP e seus Distritos, compreendendo o fornecimento de todo material empregado, equipamentos e mão de obra especializada. VIGÊNCIA: 12 meses, de 05/05/2023 a 04/05/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017407.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00013908.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO para Prorrogação da Vigência Contratual - Termo Aditivo 052/2024 de 03 de maio de 2024. FINALIDADE: Prorrogação da vigência Contratual. VIGÊNCIA: 04 de maio de 2024 a 25 de dezembro de 2024. VALOR: R$ 144.669,00 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017407.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00019582.989.24-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RESCISÃO de 05 de agosto de 2024 FINALIDADE: Rescisão Amigável do Contrato. VIGÊNCIA: 04 de maio de 2024 a 5 de agosto de 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017407.989.23-5 |
RELATÓRIO
Analisarei em conjunto os TCs-017407.989.23-5 (Principal), 017679.989.23-6 (Acompanhamento da Execução Contratual), 013908.989.24-7 (Termo de Aditamento) e 019582.989.24-0 (Termo de Rescisão).
Os presentes autos foram autuados em virtude de determinação contida no Evento 36.1 da Representação, TC010567.989.23-1 do Exmo. Conselheiro Substituto Dr. Antonio Carlos dos Santos, visando analisar o Pregão n° 08/2023.
Tratam os presentes do contrato 31/2023 de 05 de maio de 2023. Cujo Objeto é a contratação de empresa para a execução dos serviços contínuos de manutenção na iluminação pública dos logradouros do Município de Palestina/SP e seus Distritos, compreendendo o fornecimento de todo material empregado, equipamentos e mão de obra especializada.
A avença foi precedida do Pregão Presencial 08/2023, cujo aviso de abertura foi publicado em jornal local em 08/04/2023.
A sessão pública ocorreu em 24/04/2023. Houve 02 proponentes e 02 empresas participantes do Pregão Presencial (publicação da homologação e adjudicação em 13/05/2023).
Contrato assinado em 05/05/2023 com prazo de entrega de vigência de 12 (doze) meses, no valor de R$ 248.004,00,00.
A Fiscalização da Unidade Regional de São José do Rio Preto - UR-08 instruiu a matéria, elaborou relatório, evento 28.4 do TC-17407.989.23-5, arquivo 017407.989.23-5 PM Palestina x Dream Energia Ltda Contrato.pdf e fez apontamento:
a) Item 22 RECURSO: Houve recurso negado indevidamente uma vez que a empresa vencedora não atendeu ao edital.
No TC-017679.989.23-6 - Acompanhamento da Execução Contratual, evento 15.5, arquivo: TC-017679.989.23 - AEC - PM Palestina x Dream Energia Ltda.pdf a auditoria evidenciou que não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.
No TC-013908.989.24-7 - 1º Termo de Aditamento, evento 15.6, arquivo: 013908.989.24 PM Palestina X Dream Energia 1 TA.pdf:
a) Item 10 NE - Valor de R$ 94.669,00 sem registro na contabilidade do órgão, desatendendo ao Princípio da Evidenciação, previsto no art. 89 da Lei 4320/64 e ao Princípio da Transparência, insculpido no § 1° do art. 1° da Lei Federal 101/2000.
No TC-019582.989.24-0 - Termo de Rescisão, evento 14.2, arquivo: TC-019582. 989.24 - Termo de Rescisão.pdf a auditoria não registrou apontamentos de
irregularidades que comprometam o Termo de Rescisão examinado.
Foi assinado aos interessados, pelo Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Beraioli, o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentassem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos.
O despacho foi publicado no DOE de 10/11/2023.
Ante o transcurso in albis do termo fixado pelo despacho citado, houve a reiteração da notificação aos responsáveis pela Contratante, bem como ao representante legal da Contratada, para que, observado o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias manifestassem-se nos autos. Publicado no DOE de 12/04/2024.
No evento 73, a Prefeitura Municipal de Palestina, por meio de seu representante, apresentou suas justificativas:
- "Devemos consignar que com relação aos documentos, em diligencia posterior houve a certificação por servidores públicos acerca da referida autenticação dos documentos constantes no item 9.1.15, principalmente e no que tange a autenticação de contrato social e que a declaração de ME/EPP não está assinada somente pelo representante legal da empresa. Diga-se ainda que o Pregoeiro e sua equipe de apoio fez consulta junto ao Site da JUCESP e verificou a autenticidade do contrato social da empresa, portanto não seria de bom alvitre a desclassificação da empresa DREAM, tratando-se a nosso ver num mero excesso de formalismo."
A Contratada, DREAM Energia Ltda, por meio de seus procuradores apresentou suas justificativas conforme evento 101.1 do Processo Principal:
Em atendimento às competências estabelecidas na Resolução nº 12/2025, os processos foram a mim distribuídos, conforme despacho constante do evento 113.
O douto MPC, certificou que teve vista regimental. Nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento, conforme evento 104.
É o relatório
DECISÃO
Inicialmente observo que foi dada a devida publicidade aos atos envolvendo a presente contratação, bem como compareceram para a disputa 02 empresas, sagrando-se vencedora a empresa Dream Energia Ltda.
A auditoria da Unidade Regional de São José do Rio Preto identificou, no processo de contratação, um único apontamento relacionado ao recurso elaborado pela empresa interessada. Sobre esse aspecto, entendo que a fiscalização não tem razão, uma vez que a autenticidade dos documentos pode ser verificada em diligências posteriores.
O excesso de formalismo nos certames licitatórios ocorre quando a Administração Pública exige rigorismos formais desproporcionais, como a exigência estrita de documentos originais ou reconhecimento de firma, mesmo diante da possibilidade de verificação da autenticidade por meios eletrônicos ou diligências posteriores, o que pode prejudicar a competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa. Tal rigor excessivo transforma a licitação em um fim em si mesma, desviando-se do seu propósito maior que é atender ao interesse público por meio da seleção eficiente e razoável da melhor oferta, contrariando princípios como a razoabilidade, a proporcionalidade e a economicidade, além de ferir a isonomia entre os concorrentes, conforme entendimento consolidado
Quanto ao apontado no 1o Termo de Aditamento referente à suposta violação ao princípio da evidenciação contábil recomendo para que a Prefeitura Municipal de Palestina se atente aos procedimentos evitando-se com isso descompassos que possam ocasionar descompasso nas contas públicas.
Não houve apontamentos dignos de nota na verificação tanto da Execução Contratual, como também da Rescisão amigável do Contrato. Assim sendo, verifica-se que houve o atendimento do propósito e a prestação de serviços sem maiores intercorrências.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o Pregão Presencial 08/2023, o Contrato decorrente 31/2023, seu Termo Aditivo e de Rescisão, entre a Prefeitura Municipal de Palestina e a empresa Dream Energia Ltda, e CONHEÇO da Execução Contratual dele decorrente.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
CA, 21 de Janeiro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
CHCM
| PROCESSO: | 00017407.989.23-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Contrato decorrente de Representação (TC-010567.989.23-1). PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 030/2023. PREGÃO PRESENCIAL: nº 08/2023. CONTRATO: nº 31/2023 de 05 de maio de 2023. OBJETO: Contratação de empresa para a execução dos serviços contínuos de manutenção na iluminação pública dos logradouros do Município de Palestina/SP e seus Distritos, compreendendo o fornecimento de todo material empregado, equipamentos e mão de obra especializada. VIGÊNCIA: 05/05/2023 a 04/05/2024. VALOR: R$ 248.004,00. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010567.989.23-1 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00017679.989.23-6, 00013908.989.24-7, 00019582.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00017679.989.23-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Licitação: Pregão Presencial: nº 08/2023 Termo de Contrato nº 31/2023, de 05 de maio de 2023. OBJETO: Contratação de empresa para a execução dos serviços contínuos de manutenção na iluminação pública dos logradouros do Município de Palestina/SP e seus Distritos, compreendendo o fornecimento de todo material empregado, equipamentos e mão de obra especializada. VIGÊNCIA: 12 meses, de 05/05/2023 a 04/05/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017407.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00013908.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO para Prorrogação da Vigência Contratual - Termo Aditivo 052/2024 de 03 de maio de 2024. FINALIDADE: Prorrogação da vigência Contratual. VIGÊNCIA: 04 de maio de 2024 a 25 de dezembro de 2024. VALOR: R$ 144.669,00 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017407.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00019582.989.24-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RESCISÃO de 05 de agosto de 2024 FINALIDADE: Rescisão Amigável do Contrato. VIGÊNCIA: 04 de maio de 2024 a 5 de agosto de 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017407.989.23-5 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES o Pregão Presencial 08/2023, o Contrato decorrente 31/2023, seu Termo Aditivo e de Rescisão, entre a Prefeitura Municipal de Palestina e a empresa Dream Energia Ltda, e CONHEÇO da Execução Contratual dele decorrente. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 21 de Janeiro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA