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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019934.989.25-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADOS: | Carlos Roberto Rodrigues Alves e outros |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
RELATÓRIO
Em exame os atos concessórios de aposentadoria concedidos pelo Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi no exercício de 2024, bem como um ato relativo ao exercício de 2023.
A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, manifestou-se pela regularidade da matéria, consignando, contudo, que o ato referente a 2023, noticiado extemporaneamente, caracteriza desatendimento ao inciso I do artigo 73 das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época.
Nesse contexto, propôs recomendação no sentido de que o órgão observe integralmente os prazos estabelecidos nas Instruções desta Corte de Contas, especialmente no que se refere ao envio das informações relativas aos benefícios concedidos.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de aposentadoria em exame.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem embargo, RECOMENDO à Origem que observe integralmente os prazos estipulados nas Instruções desta Corte de Contas, notadamente no que diz respeito ao envio das informações relativas aos benefícios concedidos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 22 de janeiro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00019934.989.25-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADOS: | Carlos Roberto Rodrigues Alves e outros |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, RECOMENDO à Origem que observe integralmente os prazos estipulados nas Instruções desta Corte de Contas, notadamente no que diz respeito ao envio das informações relativas aos benefícios concedidos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA