GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00022670.989.25-0
ÓRGÃO:
  • FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESPONSÁVEIS:
  • GILBERTO NASCIMENTO SILVA JUNIOR - SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL À ÉPOCA
  • ANDREZZA ROSALEM VIEIRA - SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UGE:
  • DIVISÃO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE FRANCA - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESPONSÁVEIS:
  • TATIANA ROBERTA BORGES MARTINS - DIRETORA TÉCNICA II
  • ANA LUCIA COSTA JACINTO - DIRETORA TÉCNICA I
BENEFICIÁRIA:
  • LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO RANGEL DE OLIVEIRA - PRESIDENTE
EM EXAME: REPASSE PÚBLICO AO TERCEIRO SETOR - Prestação de Contas 
EXERCÍCIO: 2024
VALOR: R$ 95.680,93.
INSTRUÇÃO: UR-17/ DSF- I

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas de saldo remanescente de repasse público realizado pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) – Secretaria de Desenvolvimento Social ao Lar São Vicente de Paulo de São Jose da Bela Vista, em 2024, no valor total de R$ 95.680,93.

A Auditoria não encontrou apontamentos (evento 12.2). O valor não utilizado de R$ 1.857,63 foi devolvido ao órgão público (evento 12.1).

A Procuradoria da Fazenda do Estado, igualmente, manifestou-se no sentido da regularidade da matéria (evento 16.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Nada há nos autos que impeça a regularidade da matéria.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se os presentes autos.

 

 

GCSA-AMFS, 20 de Janeiro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00022670.989.25-0
ÓRGÃO:
  • FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESPONSÁVEIS:
  • GILBERTO NASCIMENTO SILVA JUNIOR - SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL À ÉPOCA
  • ANDREZZA ROSALEM VIEIRA - SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UGE:
  • DIVISÃO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE FRANCA - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESPONSÁVEIS:
  • TATIANA ROBERTA BORGES MARTINS - DIRETORA TÉCNICA II
  • ANA LUCIA COSTA JACINTO - DIRETORA TÉCNICA I
BENEFICIÁRIA:
  • LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO RANGEL DE OLIVEIRA - PRESIDENTE
EM EXAME: REPASSE PÚBLICO AO TERCEIRO SETOR - Prestação de Contas 
EXERCÍCIO: 2024
VALOR: R$ 95.680,93.
INSTRUÇÃO: UR-17/ DSF- I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 20 de Janeiro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05-a

 

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