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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00016389.989.22-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Preços nº 03/2022; Contrato nº139/2022; Objeto: Contratação de empresa especializada para a obra "Construção OBS Olivia". |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016328.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00012098.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TRD do Contrato nº139/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada para a obra "Construção UBS Olivia". |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016328.989.22-3 |
Relatório
Em exame a execução do Contrato nº 139/2022 firmado pela Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista com a empresa L. R. Reis Construtora Ltda., objetivando a construção da UBS Olivia e o termo de recebimento definitivo da obra.
A respectiva licitação, o ajuste e o 1º Termo de Aditamento foram julgados regulares por esta Corte nos autos do TC-016328.989.22-3 e TC-016858.989.23-9.
As despesas contratuais foram suportadas com recursos de origem municipal e estadual, decorrente de convênio.
Na primeira visita realizada pela Unidade Regional de Ituverava, cerca de dois meses após a emissão da ordem de início dos serviços, a obra ainda não havia sido iniciada, em virtude de imprevistos que retardaram a terraplanagem do terreno pelo órgão contratante.
Na segunda visita, a Fiscalização constatou o cumprimento do cronograma pactuado, contado a partir da data de efetivo início da obra, propondo recomendação à Origem a respeito da ausência de formalização por termo aditivo da alteração das datas de início e fim da execução.
Na terceira visita, foi constatado que, embora concluída a obra tempestivamente, a Prefeitura não havia realizado a última medição em razão de o pagamento do correspondente valor depender de repasse do governo estadual, que ainda não havia sido realizado.
O relatório de instrução definitiva da matéria registra a realização do repasse de fonte estadual, a medição final da obra e o pagamento do valor total devido ao contratado.
Não obstante, a Fiscalização aponta que a obra foi concluída em 23/04/2023, a última nota fiscal e as notas de liquidação emitidas em 23/06/2025 e o termo de recebimento definitivo assinado em 25/06/2025, contrariando o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, o art. 73, I, “b” da Lei 8.666/1993 e a exigência de tempestividade da informação contábil, conforme itens 3.19 e 3.20 da “NBC TSP – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público”.
O relatório de instrução do termo de recebimento definitivo conclui que as irregularidades apontadas no processo de acompanhamento da execução contratual não contaminaram o termo, podendo ser objeto de conhecimento.
A Prefeitura argumenta nos autos que os apontamentos da Fiscalização se referem a aspectos formais, que não guardam relação com a execução física da obra.
Cita decisão desta Corte no TC-009831.989.18-1 no sentido de que o descumprimento do prazo previsto em lei para a emissão do termo de recebimento definitivo não compromete os atos praticados.
Quanto aos aspectos contábeis, destaca que o valor da última medição se encontrava empenhado e inscrito em restos a pagar, portanto, evidenciado o passivo nas demonstrações contábeis da entidade, e que não era possível a liquidação da despesa anteriormente à emissão da nota fiscal, por sua vez dependente do repasse de recurso estadual, conforme a dotação orçamentária estabelecida contratualmente.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o necessário relatório.
Decisão
Em que pesem as bem elaboradas críticas da Fiscalização, os atos em apreço se encontram em condição de aprovação por esta Corte.
Os procedimentos formais e contábeis concernentes ao último pagamento devido ao contratado de fato infringiram normas que regem as contratações e contabilidade públicas, nos exatos termos delineados pela Unidade Regional de Ituverava.
No entanto, a instrução não evidenciou quaisquer outras falhas na execução da obra ou no cumprimento de obrigações contratuais pelas partes, tendo sido alcançada a finalidade pública – atendimento à população na unidade de saúde – dentro do prazo original de vigência do contrato e realizado o pagamento integral do valor contratado.
Os riscos inerentes à execução de obra atrelada a repasse de recursos de outras esferas governamentais foram considerados pela empresa na composição do valor de sua proposta, depreendidos do item 16.4 do edital da respectiva licitação, e ambas as partes assinaram o termo de recebimento definitivo sem ressalvas quanto a pendências de medidas compensatórias devidas pela Administração em razão do atraso da última medição e pagamento.
Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução do Contrato nº 139/2022 e o termo de recebimento definitivo da obra, com recomendação à Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista para que doravante observe com rigor o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, o art. 140, inciso I, “b”, c.c. § 3º, da Lei 14.133/21 e os itens 3.19 e 3.20 da NBC TSP Estrutura Conceitual, de 23/09/2016.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 23 de janeiro de 2026.
| PROCESSO: | 00016389.989.22-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Preços nº 03/2022; Contrato nº139/2022; Objeto: Contratação de empresa especializada para a obra "Construção OBS Olivia". |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016328.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00012098.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TRD do Contrato nº139/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada para a obra "Construção UBS Olivia". |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016328.989.22-3 |
EXTRATO: Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução do Contrato nº 139/2022 e o termo de recebimento definitivo da obra, com recomendação à Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista para que doravante observe com rigor o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, o art. 140, inciso I, “b”, c.c. § 3º, da Lei 14.133/21 e os itens 3.19 e 3.20 da NBC TSP Estrutura Conceitual, de 23/09/2016. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 23 de janeiro de 2026.