TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016389.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA (CNPJ 45.318.185/0001-15)
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
CONTRATADO(A):
  • L. R. REIS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 28.329.669/0001-40)
INTERESSADO(A):
  • JOSE MAURO BARCELLOS (CPF ***.356.488-**)
  • LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA REIS (CPF ***.051.308-**)
  • RAFAEL GONCALVES PASCOALINI (CPF ***.644.108-**)
  • MARIO MARCELO CARRARO BERTELLI (CPF ***.998.028-**)
  • ANGELA CRISTINA FALEIROS (CPF ***.701.988-**)
  • GIOVANNI GONCALVES DE SOUSA (CPF ***.001.138-**)
ASSUNTO: Tomada de Preços nº 03/2022; Contrato nº139/2022; Objeto: Contratação de empresa especializada para a obra "Construção OBS Olivia".
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00016328.989.22-3
PROCESSO: 00012098.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA (CNPJ 45.318.185/0001-15)
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
CONTRATADO(A):
  • L. R. REIS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 28.329.669/0001-40)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA REIS (CPF ***.051.308-**)
  • RAFAEL GONCALVES PASCOALINI (CPF ***.644.108-**)
  • MARIO MARCELO CARRARO BERTELLI (CPF ***.998.028-**)
  • GIOVANNI GONCALVES DE SOUSA (CPF ***.001.138-**)
ASSUNTO: TRD do Contrato nº139/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada para a obra "Construção UBS Olivia".
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00016328.989.22-3

 

Relatório

 

Em exame a execução do Contrato nº 139/2022 firmado pela Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista com a empresa L. R. Reis Construtora Ltda., objetivando a construção da UBS Olivia e o termo de recebimento definitivo da obra.

A respectiva licitação, o ajuste e o 1º Termo de Aditamento foram julgados regulares por esta Corte nos autos do TC-016328.989.22-3 e TC-016858.989.23-9.

As despesas contratuais foram suportadas com recursos de origem municipal e estadual, decorrente de convênio.

Na primeira visita realizada pela Unidade Regional de Ituverava, cerca de dois meses após a emissão da ordem de início dos serviços, a obra ainda não havia sido iniciada, em virtude de imprevistos que retardaram a terraplanagem do terreno pelo órgão contratante.

Na segunda visita, a Fiscalização constatou o cumprimento do cronograma pactuado, contado a partir da data de efetivo início da obra, propondo recomendação à Origem a respeito da ausência de formalização por termo aditivo da alteração das datas de início e fim da execução.

Na terceira visita, foi constatado que, embora concluída a obra tempestivamente, a Prefeitura não havia realizado a última medição em razão de o pagamento do correspondente valor depender de repasse do governo estadual, que ainda não havia sido realizado.

O relatório de instrução definitiva da matéria registra a realização do repasse de fonte estadual, a medição final da obra e o pagamento do valor total devido ao contratado.

Não obstante, a Fiscalização aponta que a obra foi concluída em 23/04/2023, a última nota fiscal e as notas de liquidação emitidas em 23/06/2025 e o termo de recebimento definitivo assinado em 25/06/2025, contrariando o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, o art. 73, I, “b” da Lei 8.666/1993 e a exigência de tempestividade da informação contábil, conforme itens 3.19 e 3.20 da “NBC TSP – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público”.

O relatório de instrução do termo de recebimento definitivo conclui que as irregularidades apontadas no processo de acompanhamento da execução contratual não contaminaram o termo, podendo ser objeto de conhecimento.

A Prefeitura argumenta nos autos que os apontamentos da Fiscalização se referem a aspectos formais, que não guardam relação com a execução física da obra.

Cita decisão desta Corte no TC-009831.989.18-1 no sentido de que o descumprimento do prazo previsto em lei para a emissão do termo de recebimento definitivo não compromete os atos praticados.           

Quanto aos aspectos contábeis, destaca que o valor da última medição se encontrava empenhado e inscrito em restos a pagar, portanto, evidenciado o passivo nas demonstrações contábeis da entidade, e que não era possível a liquidação da despesa anteriormente à emissão da nota fiscal, por sua vez dependente do repasse de recurso estadual, conforme a dotação orçamentária estabelecida contratualmente.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Em que pesem as bem elaboradas críticas da Fiscalização, os atos em apreço se encontram em condição de aprovação por esta Corte.

Os procedimentos formais e contábeis concernentes ao último pagamento devido ao contratado de fato infringiram normas que regem as contratações e contabilidade públicas, nos exatos termos delineados pela Unidade Regional de Ituverava.

No entanto, a instrução não evidenciou quaisquer outras falhas na execução da obra ou no cumprimento de obrigações contratuais pelas partes, tendo sido alcançada a finalidade pública – atendimento à população na unidade de saúde – dentro do prazo original de vigência do contrato e realizado o pagamento integral do valor contratado.

Os riscos inerentes à execução de obra atrelada a repasse de recursos de outras esferas governamentais foram considerados pela empresa na composição do valor de sua proposta, depreendidos do item 16.4 do edital da respectiva licitação, e ambas as partes assinaram o termo de recebimento definitivo sem ressalvas quanto a pendências de medidas compensatórias devidas pela Administração em razão do atraso da última medição e pagamento.

Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução do Contrato nº 139/2022 e o termo de recebimento definitivo da obra, com recomendação à Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista para que doravante observe com rigor o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, o art. 140, inciso I, “b”, c.c. § 3º, da Lei 14.133/21 e os itens 3.19 e 3.20 da NBC TSP Estrutura Conceitual, de 23/09/2016.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 23 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00016389.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA (CNPJ 45.318.185/0001-15)
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
CONTRATADO(A):
  • L. R. REIS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 28.329.669/0001-40)
INTERESSADO(A):
  • JOSE MAURO BARCELLOS (CPF ***.356.488-**)
  • LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA REIS (CPF ***.051.308-**)
  • RAFAEL GONCALVES PASCOALINI (CPF ***.644.108-**)
  • MARIO MARCELO CARRARO BERTELLI (CPF ***.998.028-**)
  • ANGELA CRISTINA FALEIROS (CPF ***.701.988-**)
  • GIOVANNI GONCALVES DE SOUSA (CPF ***.001.138-**)
ASSUNTO: Tomada de Preços nº 03/2022; Contrato nº139/2022; Objeto: Contratação de empresa especializada para a obra "Construção OBS Olivia".
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00016328.989.22-3
PROCESSO: 00012098.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA (CNPJ 45.318.185/0001-15)
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
CONTRATADO(A):
  • L. R. REIS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 28.329.669/0001-40)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA REIS (CPF ***.051.308-**)
  • RAFAEL GONCALVES PASCOALINI (CPF ***.644.108-**)
  • MARIO MARCELO CARRARO BERTELLI (CPF ***.998.028-**)
  • GIOVANNI GONCALVES DE SOUSA (CPF ***.001.138-**)
ASSUNTO: TRD do Contrato nº139/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada para a obra "Construção UBS Olivia".
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00016328.989.22-3

 

EXTRATO: Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução do Contrato nº 139/2022 e o termo de recebimento definitivo da obra, com recomendação à Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista para que doravante observe com rigor o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, o art. 140, inciso I, “b”, c.c. § 3º, da Lei 14.133/21 e os itens 3.19 e 3.20 da NBC TSP Estrutura Conceitual, de 23/09/2016. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 23 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HE6V-40IN-6XGN-HL3G