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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-006274/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Capivari
RESPONSÁVEIS: Agnaldo Aparecido Tempesta – Presidente
Luciana Cristina Forte Aranha – Diretora Administrativa e de Benefícios
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORA: Maria Lucia Bellon
EXERCÍCIO: 2024
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
ADVOGADO: Julio Cesar Caproni – OAB/SP 206.182
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Capivari, em favor de Maria Lucia Bellon, durante o exercício de 2024.
A avaliação procedida pelo órgão técnico da Casa concluiu pela irregularidade da aposentadoria para fins de registro, por ter constatado o que segue.
Histórico do Benefício
A segurada, nascida em 06/10/1964, ingressou no serviço público municipal em 04/03/1991, no emprego público de Dentista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Capivari, mediante aprovação em concurso público realizado em 07/04/1990.
A servidora permaneceu vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) entre 04/03/1991 e 31/12/1992, migrando posteriormente para o regime estatutário e para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Para fins da aposentadoria analisada não foi utilizado o tempo de contribuição junto ao RGPS.
A servidora completou um total de 31 anos, 07 meses e 0 dias de tempo de contribuição, exclusivamente no RPPS. Sua aposentadoria foi concedida pelo Instituto de Previdência com paridade e afeitos a partir de 01/08/2024.
Ausência de CTC pelo período de emprego público
A assessoria jurídica da segurada informou que o INSS não emitiu Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em que ela exerceu emprego público celetista na Prefeitura de Capivari. Alegou que esse tempo não seria necessário para a aposentadoria, pois o tempo exclusivamente no RPPS seria suficiente. No mais, alegou que o INSS negou a emissão do CTC em razão da concomitância de vínculos no RGPS.
Produção de efeitos financeiros pelo tempo de contribuição no RGPS
Com base no art. 96, VIII, da Lei Federal nº 8213/1991, “é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade”.
A averbação é o registro do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros benefícios de natureza previdenciária.
A Lei Municipal nº 1259/1975 previa o adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de serviço público. Posteriormente, a norma foi revogada e vige atualmente o Estatuto dos Servidores Municipais, aprovado na Lei Municipal nº 2378/1996, que também prevê o adicional por tempo de serviço em iguais termos.
O artigo 52, §2º da Lei Municipal nº 2378/1996 prevê que o adicional é incorporável aos proventos para todos os fins, então não seria possível a desaverbação do tempo que a ex-servidora permaneceu vinculada ao RGPS, pelo cargo exercido na Prefeitura Municipal de Capivari.
Solicitou-se que a Prefeitura certificasse sobre os períodos aquisitivos dos adicionais por tempo de serviço da ex-servidora e foi demonstrado que o período do emprego público foi utilizado para verificação do 1º adicional por tempo de serviço, o que demonstra que esse intervalo não poderia ter sido desaverbado do tempo de contribuição da segurada.
Vedação de emissão de CTC por períodos concomitantes
Quanto à alegação de que o INSS não poderia emitir CTC quando há vínculos concomitantes, não houve juntada de documentação que comprove a negativa da autarquia em fornecer a certidão.
Demonstrou-se que a ex-servidora exerceu outra atividade laboral de Dentista, concomitantemente ao vínculo na Prefeitura Municipal, na condição de celetista, entre 10/02/1989 e 06/09/2015, na Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba, conforme anotações na Carteira de Trabalho.
Desse modo, com base nas disposições sobre o fracionamento da CTC, da Portaria MTP nº 1467/2022, não se identifica motivo para que o INSS tenha negado a emissão de CTC, devido ao exercício dessa atividade privada concomitantemente ao emprego público na Prefeitura Municipal de Capivari.
Vedação a acumulação de cargo e aposentadoria pelo mesmo vínculo
A ex-servidora informou que acumula aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, é necessário que a segurada apresente a carta de concessão desse benefício a fim de que se apure se o tempo de contribuição junto a Prefeitura Municipal de Capivari, de 04/03/1991 a 31/12/1992, foi utilizado para aposentadoria junto ao INSS.
Caso o tempo de contribuição tenha sido utilizado para aposentadoria junto ao INSS, a ex-servidora pode ter incorrido na vedação de acumulação de cargo público com benefício de aposentadoria.
Com base na Consulta nº L435161/2023, o Órgão Federal interpretou que a concessão de aposentadoria com utilização de tempo em órgão público, ainda que no RGPS, determina o rompimento do vínculo do servidor efetivo com a Administração Pública.
Atualmente, o art. 37, §14, incluído pela EC nº 103/2019, determina a extinção do vínculo de servidores e empregados públicos do cargo quando ocorrer a aposentadoria. Ressalta-se que o art. 6º da EC 103/2019 mitigou a previsão normativa, determinando que a extinção não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da citada Emenda Constitucional.
Todavia, o art. 6º não se aplica ao caso em tela, pois se a ex-servidora foi aposentada no RGPS usando o tempo de contribuição do vínculo com Capivari, o Estatuto Municipal prevê a vacância do cargo e a segurada não poderia ter permanecido nos quadros do Município.
Caso seja detectado que houve a manutenção da ex-servidora no cargo efetivo, depois de aposentada com uso do tempo de contribuição pelo vínculo no Município de Capivari, os efeitos da vacância do cargo retroagiriam à data de concessão do benefício no RGPS.
Sobre os efeitos da manutenção irregular no exercício do cargo efetivo depois da concessão de aposentadoria no RGPS e que gerou a filiação e recolhimento ao RPPS instituído pelo Município, o tempo de contribuição correspondente não gerará o direito a segurado de receber aposentadoria do RPPS computando tal período, pois para a validade do vínculo com o RPPS, é pressuposto constitucional que a titularidade do cargo tenha ocorrido mediante concurso público e que não haja acumulação irregular.
Ademais, no caso concreto, a concessão de benefício pelo RPPS representaria recebimento, pela ex-servidora, de dois benefícios decorrentes do mesmo cargo, em regimes previdenciários distintos.
Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto de Previdência Municipal de Capivari com as justificativas a seguir, em síntese.
Informa que a concessão do benefício previdenciário junto ao RGPS ocorreu anteriormente a entrada em vigor da EC 103/2019 e anteriormente a Lei nº 13846/2016 e tendo em vista que a supressão e/ou exigência de inclusão do referido período de 04/03/1991 a 31/12/1992, na concessão da aposentadoria da interessada, em nada alteraria em seu resultado final, haja vista que o último ato administrativo de concessão de adicional por tempo de serviço à interessada ocorreu através da Portaria nº 41/2024, referente ao período aquisitivo de 26/02/2016 a 23/02/2021.
Retornaram os autos à Unidade Regional, para instrução complementar e análise da documentação apresentada, referente à aposentadoria da Sra. Maria Lucia Bellon.
A gestora alegou que a concessão do benefício previdenciário junto ao RGPS ocorreu anteriormente à vigência da EC 103/2019 e da Lei Federal nº 13846/2019, esta última responsável por vedar a desaverbação de tempo de contribuição quando o período houver gerado vantagens funcionais no serviço público.
De fato, a carta de concessão do RGPS indica que a aposentadoria da ex-servidora produziu efeitos a partir de 19/09/2016. Contudo, relevante destacar que a vedação à desaverbação de períodos que tenham gerado efeitos financeiros no serviço público antecede os referidos diplomas legais.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconhecia, antes das alterações legislativas mencionadas, a impossibilidade de desaverbação de tempo utilizado para aquisição de vantagens funcionais.
No caso concreto, o esclarecimento prestado pelo INSS revela que o período de 04/03/1991 a 31/12/1992 foi considerado para a concessão de Aposentadoria Especial, com base em vínculo simultâneo com a Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba e com a Prefeitura Municipal de Capivari. Como esse período é indivisível, o tempo vinculado ao município também foi computado para fins de aposentadoria no RGPS.
Contudo, esse mesmo período foi responsável pela aquisição do direito ao primeiro adicional por tempo de serviço no RPPS (04/03/1991 a 01/03/1996), o que, inviabilizaria sua desaverbação e consequente aproveitamento no RGPS.
Conforme manifestação anterior, a concessão da aposentadoria com aproveitamento de tempo de contribuição, ainda que no RGPS, oriundo de cargo efetivo implica o rompimento do vínculo com a Administração Pública.
A carta de concessão atribui efeitos à aposentadoria a partir de 19/09/2016, período em que vigia a Orientação Normativa nº 02/2009, cujo artigo 79 estabelece a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria, ainda que pelo RGPS.
O Estatuto dos Servidores de Capivari dispõe, em seu art. 36, VII, que a aposentadoria constitui causa de vacância.
Portanto, não é compatível que o servidor estatutário possua, ao mesmo tempo, a condição de ativo e inativo em relação ao mesmo cargo. No mais, a hipótese gera a concessão de dois benefícios previdenciários decorrentes do mesmo cargo, um pelo RGPS e outro pelo RPPS.
E eventual reingresso após a vacância não encontra amparo nas hipóteses de provimento previstas na Constituição Federal, o que também invalida a contagem de tempo posterior para fins de nova aposentadoria no RPPS.
A exclusão do vínculo considerado irregular, após a aposentadoria no RGPS – de 19/09/2016 a 01/08/2024 – inviabiliza o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 16 da LC Municipal nº 87/2021, que exige, para as mulheres, 60 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Removidos os 2.873 dias (7 anos e 11 meses), a ex-servidora contava, em 01/08/2024, com apenas 23 anos e 8 meses de contribuição.
Adicionalmente, na data de início da aposentadoria junto ao RGPS (19/09/2016), a segurada possuía 51 anos de idade, não preenchendo os requisitos mínimos para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição então vigentes para o RPPS.
Em que pese a irregularidade da manutenção da servidora no cargo após a aposentadoria no RGPS, segundo jurisprudência do STF não é exigível a devolução de parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má-aplicação da lei pela Administração, principalmente em razão da natureza alimentar de tais verbas.
Além disso, as atividades foram prestadas e atos administrativos praticados pela servidora. Nesse sentido, o STF em sua jurisprudência, estabeleceu que são nulos os vínculos mantidos mediante burla ao princípio do concurso público, por isso os servidores têm direito apenas à remuneração e, quando se tratar de empregados públicos, ao saque dos depósitos do FGTS.
Diante do exposto, a Fiscalização reafirma o entendimento de que:
a) a utilização de tempo de contribuição vinculado à Prefeitura Municipal de Capivari na aposentadoria concedida pelo RGPS violou normas e interpretações aplicáveis à época dos fatos;
b) a concessão do benefício do RGPS deveria ter implicado a vacância do cargo público, nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 2378/1996 e do art. 79 da Orientação Normativa nº 02/2009, atualmente disciplinado pelo art. 37, §14 da Constituição Federal;
c) a exclusão do tempo de vínculo irregular com a Prefeitura impossibilita o gozo de aposentadoria junto ao RPPS, visto que a ex-servidora não atendia a nenhuma hipótese de benefício em 19/09/2016.
Novamente notificado, compareceu o Instituto de Previdência Municipal de Capivari aos autos, com os seguintes esclarecimentos.
Este documento apresenta as justificativas do Instituto de Previdência Municipal de Capivari (CAPIVARIPREV) encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) em defesa da regularidade da aposentadoria concedida à servidora Maria Lucia Bellon, no cargo de Odontólogo. A manifestação responde a apontamentos de possíveis irregularidades identificadas pela fiscalização, principalmente no que tange à contagem de tempo de contribuição.
O ponto central da controvérsia reside na utilização de um período de contribuição (1991 a 1992) que teria sido anteriormente considerado para uma aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em sua defesa, a autarquia esclarece que:
A autarquia defende que agiu pautada nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade, não havendo dano ao erário ou acumulação indevida. Por fim, solicita que o Tribunal de Contas acolha as justificativas e considere o ato de aposentadoria regular para fins de registro.
Retornaram novamente os autos para a instrução complementar que informou que os argumentos apresentados pela defesa não afastaram as conclusões consignadas em manifestações anteriores.
Que o período de aquisição do 1º quinquênio foi indevidamente desaverbado do Regime Próprio de Previdência de Capivari, para aproveitamento na concessão da aposentadoria junto ao RGPS.
Quanto a alegação de inexistência de vedação normativa ao procedimento, observa-se que, à época, tanto as notas técnicas do Ministério da Previdência Social já apontavam a irregularidade, quanto a jurisprudência do TJSP vinha reconhecendo a impossibilidade de desaverbação.
No que concerne à necessidade de vacância em razão da aposentadoria no RGPS, ficou demonstrado que o tempo de contribuição prestado ao Município de Capivari foi utilizado para aquisição do benefício. Assim, aplica-se o disposto no artigo 36, inciso VII, da Lei Municipal nº 2.378/1996, segundo o qual a aposentadoria implica vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário em que tenha ocorrido a aposentação.
Quanto à alegação de inexistência de dano ao erário pela desaverbação do período de 1991 a 1992, destaca-se que a irregularidade não depende da demonstração de prejuízo financeiro, mas decorre diretamente da interpretação normativa e jurisprudencial aplicável. Ademais, a exclusão do quinquênio 2016-2021 não afasta a ilegalidade, pois o ponto central reside na inadequação da desaverbação do período correspondente ao 1º quinquênio, em favor do RGPS.
Novamente notificado, volta aos autos o Instituto de Previdência, com as justificativas a seguir.
A manifestação busca sanar apontamentos feitos pela fiscalização, que questionava a utilização de um período contributivo supostamente vinculado a uma aposentadoria especial já obtida pela servidora junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A defesa estrutura seus esclarecimentos em quatro pilares principais:
Em suma, o CAPIVARIPREV sustenta que a servidora preencheu todos os requisitos para a inativação voluntária no RPPS de forma independente ao benefício já recebido pelo RGPS. Diante disso, solicita que o Tribunal de Contas reconheça a legalidade do ato para fins de registro definitivo.
Novamente voltaram os autos para a Unidade de Fiscalização que informou que não se verificaram novos argumentos, documentos ou cálculos distintos daqueles constantes das manifestações anteriores da Unidade Gestora, que possibilitassem alterar as conclusões já consignadas nas manifestações precedentes.
O Instituto de Previdência retornou aos autos informando o que segue.
A manifestação responde a questionamentos da fiscalização sobre o uso de um período contributivo (1991-1992) que teria sido anteriormente utilizado para a obtenção de aposentadoria especial junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A defesa esclarece que tal período foi formalmente desconsiderado para o cálculo do benefício municipal atual, evitando-se qualquer contagem dupla ou sobreposição indevida.
Para fundamentar a legalidade do ato, a autarquia destaca os seguintes pontos:
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Trata-se do exame do ato de concessão de aposentadoria à servidora Maria Lucia Bellon, no cargo de Odontólogo, vinculada ao CAPIVARIPREV.
A fiscalização apontou irregularidade consistente na utilização de período de contribuição (04/03/1991 a 31/12/1992) supostamente indivisível, o qual já teria fundamentado aposentadoria especial anterior perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em sua defesa, a Origem sustenta que a servidora preencheu os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 87/2021 e que o período questionado foi excluído do cálculo atual, não havendo contagem dupla ou dano ao erário.
A controvérsia cinge-se à legalidade da desaverbação de tempo de serviço e seu posterior impacto no preenchimento dos requisitos de aposentadoria junto ao Regime Próprio.
Compulsando os autos, verifica-se que a aposentadoria no RGPS foi concedida em 2016. À época, a jurisprudência e a ausência de vedação expressa na Lei nº 8.213/91 (antes das alterações da Lei nº 13.846/2019) permitiam a desaverbação de períodos não utilizados para o cálculo do benefício.
Isso tudo, aliado ao tempo já decorrido de aposentadoria da ex-servidora, o não registro do ato seria medida por demais danosa à aposentada que não pode ser penalizada por erros da Administração.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria de Maria Lucia Bellon e determino o seu REGISTRO, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF—2.1 para anotações, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 23 de janeiro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-006274/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Capivari
RESPONSÁVEIS: Agnaldo Aparecido Tempesta – Presidente
Luciana Cristina Forte Aranha – Diretora Administrativa e de Benefícios
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORA: Maria Lucia Bellon
EXERCÍCIO: 2024
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
ADVOGADO: Julio Cesar Caproni – OAB/SP 206.182
EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria de Maria Lucia Bellon e determino o seu REGISTRO, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 23 de janeiro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma