TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                     TC-005327.989.24-0

ÓRGÃO CONCESSOR:   Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF (Secretaria de Estado da Saúde)

RESPONSÁVEIS:            José Henrique Germann Ferreira – Secretário de Saúde à época

                                          Jeancarlo Gorinchteyn - Secretário de Saúde à época

                                          Eleuses Vieira de Paiva – atual Secretário de Saúde

ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão

RESPONSÁVEIS:             Frederico Guidoni Scaranello – Prefeito à época

                                           Carlos Eduardo Pereira da Silva – atual Prefeito        

ASSUNTO:                        Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas

EXERCÍCIO:                      2020

VALOR:                             R$ 1.260.475,88

MPC:                                  Ato Normativo nº 006/14-PGC

INSTRUÇÃO:                     UR–14/ DSF-II

ADVOGADOS:                  Iris Cardoso de Brito – OAB/SP 178.476; Luiz Affonso Quinhoneiro – OAB/SP 414.010; Antonio Flavio Yunes Salles Filho – OAB/SP 289.157; João Guilherme Garcia Ferreira – OAB/SP 303.007; José Ricardo Biazzo Simon – OAB/SP 127.708; Renata Fiori Puccetti – OAB/SP 131.777; Cleber Vargas Barbieri – OAB/SP 252.785; Julia Lopes Lanfredi – OAB/SP 488.531.

 

 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2020 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF (Secretaria de Estado da Saúde) à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, no valor total de R$ 1.260.475,88 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), objetivando o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio de materiais médico-hospitalares e medicamentos – Pró Santa Casa.

O Órgão de Instrução, em relatório constante do evento 31.10, reportou a realização de despesas no montante de R$ 981.973,34, ficando autorizado para a utilização no exercício seguinte o saldo de R$ 278.502,54. Ressaltou que os resultados alcançados na execução do objeto do convênio demonstraram eficiência na utilização dos recursos, entendendo que o período pandêmico da COVID-19 justificou a não utilização integral dos recursos. Em inspeção in loco realizada em 11/03/24, constatou boas condições de limpeza e higiene, tendo o Órgão Concessor emitido Parecer Conclusivo atestando a prestação de contas e assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas e a economicidade dos resultados alcançados.

No entanto, salientou uma diferença no montante de R$ 25.397,37 (R$ 197,37 – tarifas bancárias não previstas no ajuste + R$ 25.200,00 – transferência realizada pela Prefeitura para fins diversos do pactuado) entre a disponibilidade financeira constante na conciliação bancária (R$ 253.105,17) e o valor não aplicado e autorizado para aplicação no exercício seguinte, constante no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (R$ 278.502,54).

Por fim, propôs recomendação ao Órgão Concessor para que providencie junto à Prefeitura a recomposição do valor, que oriente para que em futuras prestações de contas tal restituição seja realizada dentro do próprio exercício, garantindo a transparência e que utilize a conta bancária específica exclusivamente para movimentação de recursos do ajuste.

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (eventos 44.1 e 92.1).

 Compareceu aos autos a Municipalidade e, por seu defensor, alegou que as despesas bancárias impugnadas ocorreram porque alguns prestadores de serviços e fornecedores não possuem conta no mesmo banco da Prefeitura, dadas as elevadas taxas praticadas por essa instituição financeira para particulares e a instituição bancária oficial se recusa a cumprir os ditames legais e isentar a entidade das referidas despesas. Registrou, ainda, que não houve pagamento que não estivesse previsto no Plano de Trabalho (evento 64.1).

O Sr. Jeancarlo Gorinchteyn veio aos autos e comunicou que, por não mais ocupar o cargo de Secretário de Estado, não tem como manter a governança e controle da documentação objeto deste processo e requereu que fossem considerados por ele ratificados e avalizados os esclarecimentos, informações e documentos protocolados pelos representantes da Pasta (evento 78.1).

Veio aos autos também a Secretaria de Estado da Saúde e informou a devolução pela Prefeitura de Campos do Jordão do montante de R$ 35.591,01, referentes às tarifas bancárias de 2020 e 2021 e a transferência realizada em 11/05/20 no valor de R$ 25.397,37, devidamente corrigidas, acostando aos autos os comprovantes (eventos 101.1 e 101.2).

O Sr. José Henrique Germann Ferreira, por seu procurador, relatou ter estado à frente da Secretaria entre 01/01/2019 e 21/07/2020, oportunidade em que pautou sua gestão pela extrema legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência. Asseverou que desde a sua saída não teve mais qualquer controle sobre a parceria, relembrou a dificuldade do período que compreendeu a pandemia de COVID 19 e acrescentou que os apontamentos são decorrentes de atos exclusivos da entidade conveniada (evento 115.1).

Após regular abertura de vista, a douta PFE, diante da juntada do comprovante da devolução dos valores pendentes, opinou pela regularidade da matéria (eventos 106.1 e 118.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 84.1, 108.1 e 120.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

Destaco que a matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas e os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

A instrução dos autos indica que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, conquanto sejam necessárias recomendações.

A impropriedade apontada pela fiscalização referente ao pagamento de tarifas bancárias e transferência de recursos para fins diversos do pactuado foi devidamente sanada com a restituição do referido valor, devidamente corrigido e apresentação do respectivo comprovante, cabendo recomendação para que se evite a reincidência das falhas.

Conforme parecer conclusivo emitido pelo Órgão Concessor e relatório da equipe de fiscalização, houve eficiência na utilização dos recursos, alcance dos resultados e boas condições de higiene e limpeza na unidade fiscalizada.

Sendo assim, acompanhando a manifestação da douta PFE, tendo o digno MPC declinado do ensejo de se manifestar, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, no valor total de R$ 981.973,34 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), objetivando o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio de materiais médico-hospitalares e medicamentos – Pró Santa Casa., dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Sem embargo, recomendo providências quanto ao aperfeiçoamento dos procedimentos para que se evite a reincidência das falhas apontadas pela fiscalização, notadamente no que tange à utilização de conta bancária específica para a parceria em questão, sem movimentações estranhas ao ajuste. No tocante ao valor não aplicado em 2020 (R$ 278.502,54), o referido montante será analisado nos autos do TC-005372.989.24-4, autuado para tratar dos recursos repassados no exercício de 2021.

  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

 

          GabMMC., 23 de janeiro de 2026.

 

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

mmc-07

 

 

PROCESSO:                     TC-005327.989.24-0

ÓRGÃO CONCESSOR:   Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF (Secretaria de Estado da Saúde)

RESPONSÁVEIS:            José Henrique Germann Ferreira – Secretário de Saúde à época

                                          Jeancarlo Gorinchteyn - Secretário de Saúde à época

                                          Eleuses Vieira de Paiva – atual Secretário de Saúde

ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão

RESPONSÁVEIS:             Frederico Guidoni Scaranello – Prefeito à época

                                           Carlos Eduardo Pereira da Silva – atual Prefeito        

ASSUNTO:                        Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas

EXERCÍCIO:                      2020

VALOR:                             R$ 1.260.475,88

MPC:                                  Ato Normativo nº 006/14-PGC

INSTRUÇÃO:                     UR–14/ DSF-II

ADVOGADOS:               Iris Cardoso de Brito – OAB/SP 178.476; Luiz Affonso Quinhoneiro – OAB/SP 414.010; Antonio Flavio Yunes Salles Filho – OAB/SP 289.157; João Guilherme Garcia Ferreira – OAB/SP 303.007; José Ricardo Biazzo Simon – OAB/SP 127.708; Renata Fiori Puccetti – OAB/SP 131.777; Cleber Vargas Barbieri – OAB/SP 252.785; Julia Lopes Lanfredi – OAB/SP 488.531.

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, no valor total de R$ 981.973,34 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), objetivando o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio de materiais médico-hospitalares e medicamentos – Pró Santa Casa., dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Sem embargo, recomendo providências quanto ao aperfeiçoamento dos procedimentos para que se evite a reincidência das falhas apontadas pela fiscalização, notadamente no que tange à utilização de conta bancária específica para a parceria em questão, sem movimentações estranhas ao ajuste. No tocante ao valor não aplicado em 2020 (R$ 278.502,54), o referido montante será analisado nos autos do TC-005372.989.24-4, autuado para tratar dos recursos repassados no exercício de 2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GabMMC., 23 de janeiro de 2026.
 
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

mmc-07

 

 

 

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