TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00026920.989.20-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA (CNPJ 45.126.992/0001-36)
CONTRATADO(A):
  • CGR CATANDUVA - CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA. (CNPJ 10.330.104/0001-18)
    • ADVOGADO: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB/SP 248.096) / (OAB/SP 422.816)
INTERESSADO(A):
  • LUPERCIO ANTONIO BUGANCA JUNIOR (CPF ***.838.018-**)
ASSUNTO: CONTRATO 85/2020 - Pregão Presencial 25/2020
OBJETO: Especializada no ramo para prestação de serviços de recepção e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais (Norma NBR nº 10.004/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas), gerados no município, em aterro sanitário regularmente licenciado pela Companhia de Tecnologia Saneamento Ambiental ? CETESB.
VIGÊNCIA: 03/08/2020 a 03/08/2021
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00026803.989.20-1

 

Relatório

 

Em exame a execução do Contrato nº 85/2020 da Prefeitura Municipal de Palmares Paulista para prestação de serviços de recepção e disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais em aterro sanitário regularmente licenciado.

A licitação, o ajuste, o Termo de Aditamento nº 01/2021, Termo de Aditamento nº 01/2022, Termo de Aditamento nº 01/2023 e Termo de Aditamento nº 01/2024 foram julgados irregulares nos processos TC-026803.989.20-1, TC-017265.989.21-0, TC-017397.989.22-9, TC-019387.989.23-9 e TC-016974.989.24-6, com trânsito em julgado da sentença em 02/12/2025.

A Unidade Regional de Araraquara realizou quatro inspeções da prestação dos serviços, sem anotações de ressalvas nos respectivos relatórios de instrução.

Atestou, em conclusão, que o contrato foi integralmente cumprido, não havendo quaisquer pendências entre as partes, e o serviço prestado conforme contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas pactuadas.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 6/2014.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Reconheço que a insuficiente comprovação da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado que ocasionou a reprovação da matéria principal prejudica uma análise pormenorizada da economicidade dos preços praticados durante a execução do ajuste, que ora examino.

Não obstante, no período entre a data da proposta adjudicada na licitação, 23/07/2020[1], e o encerramento da prestação dos serviços, em 02/08/2025, o preço contratado foi reajustado somente duas vezes, em percentuais módicos e não criticados pela Fiscalização na instrução dos aditamentos que os formalizaram.

Pondero, ainda, que esta Corte tem decidido pelo conhecimento e, por vezes, pela aprovação de execuções contratuais precedidas de licitações julgadas irregulares, notadamente quando não apurados desacertos no cumprimento das obrigações pactuadas, tal como no caso em comento, com precedentes nos processos TC-008080.989.15-5, TC-011744.989.17-9, TC-017850.989.17-9, TC-016855.989.18-2 e TC-005950.989.23-6.

Nesse contexto, e na ausência de apontamentos de irregularidades na instrução destes autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Contrato nº 85/2020 da Prefeitura Municipal de Palmares Paulista, com recomendação ao órgão contratante para que doravante observe com rigor os requisitos e critérios legais de aferição da economicidade dos preços praticados na contratação de serviços de recepção e disposição final dos resíduos sólidos do Município.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 20 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00026920.989.20-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA (CNPJ 45.126.992/0001-36)
CONTRATADO(A):
  • CGR CATANDUVA - CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA. (CNPJ 10.330.104/0001-18)
    • ADVOGADO: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB/SP 248.096) / (OAB/SP 422.816)
INTERESSADO(A):
  • LUPERCIO ANTONIO BUGANCA JUNIOR (CPF ***.838.018-**)
ASSUNTO: CONTRATO 85/2020 - Pregão Presencial 25/2020
OBJETO: Especializada no ramo para prestação de serviços de recepção e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais (Norma NBR nº 10.004/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas), gerados no município, em aterro sanitário regularmente licenciado pela Companhia de Tecnologia Saneamento Ambiental ? CETESB.
VIGÊNCIA: 03/08/2020 a 03/08/2021
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00026803.989.20-1

 

EXTRATO: Nesse contexto, e na ausência de apontamentos de irregularidades na instrução destes autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Contrato nº 85/2020 da Prefeitura Municipal de Palmares Paulista, com recomendação ao órgão contratante para que doravante observe com rigor os requisitos e critérios legais de aferição da economicidade dos preços praticados na contratação de serviços de recepção e disposição final dos resíduos sólidos do Município. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 20 de janeiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

[1] Evento 1.21 do TC-026803.989.20-1.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HE4Q-4ITR-6SO1-7BP8