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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00013593.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Pregão Presencial nº 22/2025 - Processo nº 270/2025 - Contrato nº 63/2025, assinado em 14/05/2025 - Objeto: Contratação de empresa especializada em fretamento diário e contínuo para estudantes secundaristas e universitários do Município de Paranapanema. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013736.989.25-2 |
Relatório
Em exame o Pregão Presencial nº 22/2025 e o Contrato nº 63/2025 da Prefeitura Municipal de Paranapanema, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em fretamento de ônibus e micro-ônibus diário e contínuo para estudantes secundaristas e universitários do Município.
Em sua análise, a Fiscalização deste Tribunal não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o procedimento licitatório e o ajuste.
O acompanhamento da respectiva execução contratual é tratado no TC-013736.989.25-2, ainda em fase de instrução.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento (evento 37).
É o relatório.
Decisão
O relatório de instrução atesta a conformidade às normas de regência da modalidade licitatória e critério de julgamento adotado, da definição do objeto licitado, da publicidade e transparência do ato convocatório, das condições de participação impostas aos interessados, do orçamento estimado do certame e da formalização dos atos praticados.
No entanto, apesar de atrativo o valor estimado da contratação, apenas uma empresa participou da disputa, sagrando-se vencedora com proposta no valor de R$ 3.194.115,20, apenas ligeiramente inferior ao valor orçado na fase preparatória do pregão, R$ 3.196.614,91.
Diante da ausência de efetiva disputa de lances, considero imprescindível que a Administração promova uma revisão das cláusulas do edital utilizado, de modo a identificar possíveis entraves à ampla participação de interessados, além de realizar estudos preliminares mais aprofundados, buscando possíveis soluções alternativas para atendimento da demanda de transporte de alunos, que possam ser executadas por maior diversidade de fornecedores.
Cito como exemplos a possível alteração do critério de julgamento para o menor preço por item, de modo a permitir a participação de empresas com frotas menores, em condições de disputar apenas uma ou parte das rotas licitadas, e o abandono da cláusula que veda a participação de empresas em consórcio, que ampliaria o rol de possíveis interessados no certame.
Nesse contexto, e na ausência de apontamentos de irregularidades na instrução da matéria, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Presencial nº 22/2025 e o Contrato nº 63/2025, com recomendação à Prefeitura Municipal de Paranapanema para que realize estudos preliminares mais aprofundados para embasar os editais de futuras contratações da espécie, de modo a: justificar com maior detalhe e transparência o critério de julgamento pelo menor preço global e a vedação à participação de empresas em consórcio, se adotados; e ampliar o rol de empresas aptas a participar do certame.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 20 de janeiro de 2026.
| PROCESSO: | 00013593.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Pregão Presencial nº 22/2025 - Processo nº 270/2025 - Contrato nº 63/2025, assinado em 14/05/2025 - Objeto: Contratação de empresa especializada em fretamento diário e contínuo para estudantes secundaristas e universitários do Município de Paranapanema. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013736.989.25-2 |
EXTRATO: Nesse contexto, e na ausência de apontamentos de irregularidades na instrução da matéria, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Presencial nº 22/2025 e o Contrato nº 63/2025, com recomendação à Prefeitura Municipal de Paranapanema para que realize estudos preliminares mais aprofundados para embasar os editais de futuras contratações da espécie, de modo a: justificar com maior detalhe e transparência o critério de julgamento pelo menor preço global e a vedação à participação de empresas em consórcio, se adotados; e ampliar o rol de empresas aptas a participar do certame. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 20 de janeiro de 2026.