TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002510.989.24-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS (CNPJ 08.717.299/0001-01)
    • ADVOGADO: CARLOS AUGUSTUS MAUA (OAB/SP 202.587) / KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB/SP 317.273)
INTERESSADO(A):
  • RUI SERGIO GOMES DE ROSIS JUNIOR (CPF ***.380.378-**)
  • FREMAR PEREIRA HAUCK GAVIO (CPF ***.904.938-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06

 

 

RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 592, de 28 de dezembro de 2006, com alterações introduzidas por leis posteriores. 

Competiu à 6ª Diretoria de Fiscalização – DF-06 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 19.25. 

O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 23), conforme publicação no DOE de 24/10/2025 (evento 30). 

Em resposta à notificação, o Instituto manifestou-se nos autos, por intermédio de seu Presidente e responsável pelas contas em exame, Sr. Fresmar Pereira Hauck Gavio, acompanhado do Diretor do Departamento Jurídico, apresentando suas alegações e documentos constantes nos eventos 41 e 42. 

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão: 

Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS: 

- Persiste a falha na contabilização da conta 1.2.1.1.2.06 - Créditos Previdenciários do RPPS no Balancete de Verificação. O saldo atual registrado é de R$ 8.437.036,41, em detrimento do valor correto de R$ 3.068.013,24.  

Justificativas: 

Relata que, no exercício de 2023, o Tribunal de Contas apontou que, embora o IPREVSANTOS adotasse medidas formais para cobrança de créditos previdenciários dos órgãos municipais, havia inconsistência na conta 1.2.1.1.2.06 – Créditos Previdenciários do RPPS. O balancete registrava o saldo de 2022 (R$ 9,2 milhões), quando o correto para 2023 era R$ 6,1 milhões, gerando diferença de R$ 3,068 milhões a maior no Ativo Não Circulante. Além disso, a contabilidade não estava alinhada ao MCASP e ao Sistema Audesp. 

Arguiu que a causa identificada foi uma alteração no mapeamento de contas feita pela empresa Embrás em 2023, que passou a registrar arrecadações como receita na conta 4.2.1.1.2.01.01, em vez de baixar os créditos a receber, inflando o saldo da conta patrimonial. 

Arrazoa que a inconsistência foi comprovada mediante balancetes e razões contábeis de 2022 e 2023. 

Atendendo às recomendações, informa que o IPREVSANTOS realizou a regularização em 2024, com as seguintes ações: 

- Ajuste de exercícios anteriores para neutralizar a diferença de R$ 3,068 milhões; 

- Reclassificação correta dos créditos entre curto e longo prazo conforme MCASP; 

- Correção do mapeamento contábil no sistema Embrás; 

- Inclusão de nota explicativa detalhando o ajuste. 

Cita que no Balancete de dezembro/2024 foi registrado crédito de R$ 8,437 milhões, zerando a conta 1.2.1.1.2.06 e reclassificando o saldo correto (R$ 3,068 milhões) para 1.1.3.6.2.02.01 – Créditos Previdenciários de Curto Prazo. 

Discorre que os registros passaram a observar integralmente o MCASP – 10ª Edição e o Sistema Audesp. O processo foi formalizado no Memorando nº 630/2024 e descrito nas Notas Explicativas das demonstrações de 2024. 

Anota que foram adotadas medidas preventivas, como conciliações mensais automatizadas, revisão do plano de contas, integração entre módulos e rotinas de conferência. 

Conclui que a falha de 2023 foi totalmente sanada em 2024, sem gerar prejuízos ao Instituto, garantindo conformidade normativa, transparência e fortalecimento dos controles internos. 

 

Item B. 2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: 

- Proporção elevada entre servidores ativos e inativos/pensionistas na razão de 1,578 contribuintes para cada beneficiário. 

Justificativas: 

Esclarece que não possui autonomia para alterar a relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas do RPPS, pois a contratação de novos servidores depende da Prefeitura de Santos, demais órgãos da administração municipal e da Câmara Municipal. Ressalta que o regime, criado em 2006, possui uma massa significativa de beneficiários idosos, resultado natural do envelhecimento populacional e da maturação do sistema. 

Expõe que, apesar desse cenário, o IPREVSANTOS mantém equilíbrio e sustentabilidade do RPPS, adotando ao longo dos anos diversas medidas legais e atuariais. Esse desempenho foi comprovado pelas avaliações anuais, pela nota “B+” no IEG-PREV (2023) e pela nota “A” no Índice de Sustentabilidade Previdenciária do Ministério da Previdência. 

Reafirma o compromisso com o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e sua disposição em colaborar com a fiscalização e prestar esclarecimentos adicionais. 

 

Item D.1.LIVROS E REGISTROS: 

- Erro na contabilização da conta 1.2.1.1.2.06 – Créditos Previdenciários. 

Justificativas: 

Realizada conjuntamente com o Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS. 

 

Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: 

- A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em 4 dos últimos 5 anos, e não superou a inflação nos anos de 2021 e 2022, indicando que a política de investimentos atual não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.717/1998. 

Justificativas: 

Explana que o Instituto adotou postura conservadora em seus investimentos durante o período analisado. Em 2021, o cenário pós-pandemia trouxe elevada incerteza e volatilidade, levando a gestão a evitar resgates de aplicações com retornos negativos. Em 2022, apesar de melhora, a volatilidade, especialmente na renda variável, ainda permaneceu elevada. 

Consigna que as decisões se mostraram acertadas em 2023, quando a carteira apresentou retornos positivos sem comprometer as estratégias de longo prazo. 

Em 2024, anota que o conservadorismo foi mantido, com forte aumento das aplicações em títulos públicos (de R$ 211 milhões para R$ 562 milhões, alta de 166%) e expansão significativa das Letras Financeiras, que vêm crescendo nos últimos cinco anos e garantindo retornos acima da meta atuarial. 

Defende que a política de investimentos priorizou ativos de renda fixa de baixo risco, com resgate total de fundos mais voláteis, como Itaú Dunamis FIC Ações, Itaú IMA-B, Caixa Gestão Estratégica, Bradesco Nilo RF, XP Inflação, Caixa IDKA e Western IMAB 5 Ativo. Considera que essas realocações demonstraram agilidade e diligência da gestão. 

Aduz que, no final de 2023, o cenário econômico se deteriorou: renda variável e investimentos no exterior tiveram desempenho negativo, e a inesperada reversão da trajetória da taxa Selic, com elevação dos juros após início do ciclo de queda, comprometeu indicadores e interrompeu ganhos da carteira.  

Ainda assim, o RPPS reforça que a gestão segue uma visão de longuíssimo prazo, priorizando sustentabilidade financeira, parcimônia nas realocações e preservação patrimonial. Sustenta que as ações adotadas cumprem a legislação vigente e buscam garantir o atingimento da meta atuarial com o menor risco possível, sem abrir mão da diversificação necessária ao equilíbrio previdenciário. 

Por fim, requer o julgamento pela regularidade das contas em exame. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 47). 

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade: 

2018 – TC-002637.989.18-7: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 27/10/2021, com trânsito em julgado em 24/11/2021; 

2019 – TC-003003.989.19-1: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 20/04/2021, com trânsito em julgado em 12/05/2021; 

2020 – TC-004513.989.20-2: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 30/01/2023, com recurso ordinário provido, constante do processo TC-009761.989.23-5, julgando Regulares com ressalvas as contas, cancelando a multa aplicada, sem prejuízo das recomendações e determinações consignadas no corpo do voto. Acórdão publicado no DOE de 28/09/2023, com trânsito em julgado em 05/10/2023; 

2021 – TC-003001.989.21-9: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 17/05/2024, com trânsito em julgado em 11/06/2024; 

2022 – TC-002396.989.22-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 29/02/2024, com trânsito em julgado em 21/03/2024; 

2023 – TC-002606.989.23-4: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 24/02/2025, com trânsito em julgado em 19/03/2025. 

É o relatório. 

 

 

DECISÃO 

 

Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade no desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução. 

No mérito, na esteira dos últimos julgados, considero que as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS, relativas ao exercício de 2024, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Auditoria foram pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas. 

A favor do juízo de regularidade, assinalo que as ações desenvolvidas pelo Órgão se mostraram alinhadas aos objetivos para os quais foi legalmente instituído, as despesas administrativas permaneceram dentro dos limites legais, não há relato de irregularidades nos recolhimentos de encargos sociais ou na remuneração dos Dirigentes e membros dos Conselhos e verifico, ainda, que houve adequado cumprimento das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Adicionalmente, consigno que o Certificado de Regularidade Previdenciária foi obtido administrativamente, de modo a inferir que a Entidade vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/1998. 

Também não há registros de irregularidades quanto ao desempenho das funções pelos membros dos órgãos colegiados, o que merece destaque positivo. 

No que tange à situação econômico-financeira, afiro que se mostrou satisfatória, apresentando um superávit de execução orçamentária de R$ 386.684.623,16, equivalente a 37,84% das receitas realizadas, sendo que o resultado financeiro positivo de R$ 2.200.690.790,93 apresentou um crescimento de 21,40% quando comparado ao exercício anterior (R$ 1.812.717.015,71). 

Destaco que o resultado econômico positivo de R$ 25.970.120,33 impactou significativamente o saldo patrimonial, que passou de uma posição positiva de R$ 383.175.479,08 em 2023 para um superávit de R$ 406.350.014,96, significando um aumento de 6,05%. 

Assim, houve efetiva melhora nos resultados quando comparados ao exercício anterior. 

Quanto à falha na contabilização da conta 1.2.1.1.2.06 – Créditos Previdenciários do RPPS, cujo saldo estava registrado de forma majorada. Segundo o relatório, havia uma diferença expressiva entre o valor contabilizado (R$ 8,4 milhões) e o saldo correto (R$ 3,06 milhões), evidenciando que valores de exercícios anteriores não haviam sido baixados adequadamente. 

A defesa apresentada pelo IPREVSANTOS reconheceu a impropriedade e relatou que o erro decorreu de um problema no mapeamento contábil implementado pela empresa Embrás em 2023, que passou a registrar as arrecadações como receitas em vez de efetuar a baixa dos créditos a receber. Essa prática provocou o aumento artificial do saldo da conta patrimonial, mantendo valores de 2022 no balancete de 2023.  

Sustentou, ainda, que a inconsistência foi comprovada por meio de balancetes e razões contábeis, evidenciando que não se tratava de ausência de controle de créditos, mas sim de falha sistêmica de registro. Além disso, informou que, em 2024, promoveu a regularização completa da distorção, realizando o ajuste de exercícios anteriores para neutralizar a diferença, reclassificando corretamente os créditos entre curto e longo prazo e corrigindo o mapeamento no sistema. Declarou, por fim, que as demonstrações de 2024 passaram a refletir a contabilização adequada, com a conta original zerada e o valor correto reclassificado, acompanhados de nota explicativa específica. 

Diante das justificativas apresentadas, ressalvo a ocorrência, com severas recomendações de que adote medidas permanentes de aprimoramento, para que tal falha não mais ocorra. 

Quanto ao fato da razão entre contribuintes ativos e beneficiários do RPPS encontrar-se em nível reduzido, apresentando apenas 1,578 servidores ativos para cada inativo ou pensionista, situação que, em regra, acende alerta sobre a capacidade contributiva do sistema e seu potencial impacto no equilíbrio atuarial ao longo do tempo, a defesa esclareceu que o IPREVSANTOS não detém competência para interferir diretamente na composição dessa relação, uma vez que a contratação de novos servidores é atribuição exclusiva dos órgãos da Administração municipal, o que demonstra que a proporção observada decorre de fatores externos à gestão previdenciária. Explicou que o regime, instituído em 2006, alcançou naturalmente uma fase em que parcela significativa dos segurados se encontra em idade avançada, fenômeno esperado no processo de maturação dos RPPS e compatível com o envelhecimento populacional. 

Reconheço que o apontamento da Auditoria descreve uma condição real do regime, mas que não decorre de omissão ou gestão inadequada por parte do IPREVSANTOS, recomendo, todavia, que o Instituto continue monitorando a evolução da razão entre ativos e inativos e mantenha diálogo permanente com a Administração municipal, de modo a subsidiar políticas de pessoal que contribuam para a sustentabilidade previdenciária no longo prazo. 

Ressalto que políticas de pessoal não se limitam à expansão da folha, pois a sustentabilidade previdenciária é multifatorial, depende de alíquotas adequadas, aportes patronais, gestão de investimentos, regras atuarialmente equilibradas, revisão de benefícios e compensações previdenciárias, entre outras. 

Atinente ao Atuário, tema relevante nos relatórios de entidades previdenciárias, averiguo a seguinte situação, levando-se em consideração o informado no relatório de inspeção: 

DRAA  

Situação Atuarial sem considerar o plano de amortização 

Valor – R$ 

Data focal: 31/12/2024 

Superávit 

597.179.724,21 

Data focal: 31/12/2023 

Superávit  

401.445.986,01 

Data focal: 31/12/2022 

Superávit 

259.487.203,78 

Data focal: 31/12/2021 

Superávit  

503.569.484,78 

 

DRAA  

Valor atual da Cobertura da Insuficiência Financeira - R$ 

Data focal: 31/12/2024 

  • 378.087.799,28  

Data focal: 31/12/2023 

  • 337.479.713,28 

Data focal: 31/12/2022 

  • 283.811.104,44 

Data focal: 31/12/2021 

  • 301.700.759,18 

 

O panorama ilustra uma melhora na situação do Plano Previdenciário do RPPS de Santos no exercício em exame, quando comparado ao exercício anterior, vez que houve um acréscimo de 48,75% no superávit atuarial, sem levar em consideração o valor do plano de amortização. Ademais, observo que houve a implementação das medidas indicadas no Parecer Atuarial referente à data focal de 31/12/2023. 

Por outro lado, o Plano Financeiro apresenta um valor atual da cobertura da insuficiência financeira deficitário de R$ 378.087.799,28, ou seja, houve um crescimento do déficit de 12,03%, quando comparado ao exercício anterior (R$ 337.479.713,28), apesar dos aportes adicionais no montante de R$ 149.059.932,44 por parte dos órgãos municipais para o seu equacionamento.  

Dessa forma, considero pertinente recomendar ao IPREVSANTOS a adoção de uma estratégia voltada à revisão e à otimização de suas políticas de arrecadação e de gestão de despesas, bem como a implementação de um plano de contingência destinado a mitigar os impactos de eventuais déficits futuros. 

A concluir a análise dos desempenhos obtidos no exercício em exame, registro que o Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério de Previdência Social - 2025 atribuiu classificações satisfatórias ao IPREVSANTOS, em relação aos indicadores financeiros e atuariais, levando em consideração o grupo e subgrupo ao qual pertence, a saber: 

 

Indicador 

Classificação 

Objetivo 

Indicador de Suficiência Financeira 

B 

Avalia o grau de cobertura das despesas do RPPS pelas receitas do regime 

Indicador de Acumulação de Recursos 

A 

Avalia a capacidade do RPPS acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários 

Indicador de Cobertura Previdenciária 

A 

Avalia a capacidade do RPPS de arcar com os pagamentos de benefícios no futuro 

Indicador de Situação Previdenciária 

A 

Afere a qualidade da gestão do RPPS 

 

Relativamente à gestão de investimentos, constato que a rentabilidade da carteira de investimento foi na ordem de 7,58%, abaixo da meta atuarial estabelecida de 10,33%, porém, superior à inflação oficial do período (IPCA = 4,83%), o que assegurou a preservação do poder de compra dos recursos. Noto que o montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 2.126.303.819,92, e em 31/12/2024 era de R$ 2.428.431.662,66, sendo o resultado positivo foi da ordem de R$ 162.476.692,34. 

Concernente aos investimentos não terem atingido as metas atuariais nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, reconheço que o triênio impôs sérios desafios às Unidades Gestoras de RPPS, como a pandemia sanitária vivenciada com a Covid-19, que fez com que se acirrasse a volatilidade do mercado financeiro e tornasse difícil o alcance das metas atuariais de retorno de suas carteiras de aplicações.  

O exercício de 2024, por sua vez, transcorreu em um ambiente macroeconômico desafiador, especialmente para ativos de renda variável, reduzindo a possibilidade de replicação dos resultados mais expressivos observados no exercício anterior. 

A instabilidade do cenário econômico, marcada por incertezas fiscais e pelo aumento das expectativas em relação às taxas de juros futuras, impactou os mercados financeiros, provocando a desvalorização contábil dos títulos públicos, em especial dos papéis prefixados e indexados à inflação de prazos mais longos, em razão dos efeitos da marcação a mercado. Tal dinâmica afetou a rentabilidade da renda fixa no curto prazo, sem necessariamente representar perdas econômicas definitivas, sobretudo para os ativos mantidos até o vencimento. 

Adicionalmente, a volatilidade observada no mercado acionário e a limitação de ganhos em determinados segmentos da bolsa de valores contribuíram para um desempenho mais moderado das carteiras que possuíam exposição à renda variável. Nesse contexto, o cumprimento das metas atuariais mostrou-se desafiador para um número significativo de unidades gestoras, refletindo predominantemente fatores conjunturais, e não inadequações estruturais na condução das políticas de investimento dos RPPS. 

Não obstante, entendo que a sustentabilidade do regime previdenciário depende não apenas do equilíbrio financeiro e atuarial, mas também da aplicação responsável dos recursos em fundos de investimento seguros, de modo que a rentabilidade da carteira seja suficiente para atingir, no mínimo, a meta atuarial estabelecida ou, ao menos, acompanhar a variação inflacionária do período. 

Destarte, diante da existência de passivo atuarial, convém recomendar aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime. 

Por derradeiro, evidencio que o Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-PREV 2024 (ano base de 2023) do Município de Santos, último disponível no momento, foi calculado como “B+”, ou seja, muito efetiva. 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Púbicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:  

- Aprimore seus controles contábeis para garantir a conformidade e evitar falhas nos seus registros; 

- Adote uma estratégia voltada à revisão e à otimização de suas políticas de arrecadação e de gestão de despesas, bem como a implementação de um plano de contingência destinado a mitigar os impactos de eventuais déficits futuros no Plano Financeiro; 

- Faça a gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime. 

Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.  

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se por extrato. 

Ao Cartório para: 

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; 

b) Após, ao arquivo. 

GabMMC, 22 de janeiro de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002510.989.24-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS (CNPJ 08.717.299/0001-01)
    • ADVOGADO: CARLOS AUGUSTUS MAUA (OAB/SP 202.587) / KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB/SP 317.273)
INTERESSADO(A):
  • RUI SERGIO GOMES DE ROSIS JUNIOR (CPF ***.380.378-**)
  • FREMAR PEREIRA HAUCK GAVIO (CPF ***.904.938-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Púbicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: aprimore seus controles contábeis para garantir a conformidade e evitar falhas nos seus registros; adote uma estratégia voltada à revisão e à otimização de suas políticas de arrecadação e de gestão de despesas, bem como a implementação de um plano de contingência destinado a mitigar os impactos de eventuais déficits futuros no Plano Financeiro; faça a gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se. 

GabMMC, 22 de janeiro de 2026. 

 

       MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HE7P-CQ8H-6FIW-5MT6