TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-015093/989/25

ÓRGÃO:          Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV S.A.

RESPONSÁVEIS:   Luiz Mayr Neto – Presidente

                Rover José Rondinelli Ribeiro – Presidente à época

ASSUNTO:        Complementação de Aposentadoria

INTERESSADO:    Valdir Rantichieri

EXERCÍCIO:      2006

MUNICÍPIO:      Valinhos

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADOS:      Luiz Otavio da Camara Leal Sassi – OAB/SP 339.467; Thiago Chavier Teixeira – OAB/SP 352.323

 

RELATÓRIO

 

                A análise em tela decorre de solicitação da Unidade Regional para que o DAEV alimentasse as planilhas, no SisCAA, de benefícios eventualmente concedidos e ainda não analisados por esta Corte para fins de registro.

                A respeito do tema, o início da contagem do prazo de decadência para exame de atos de pessoal é a partir da criação da planilha no SisCAA.

                Os Termos de Ciência e de Notificação não foram elaborados, pois, à época da concessão não havia essa obrigação. Por conseguinte, não foi exigida a atualização cadastral dos responsáveis.

                As complementações de aposentadorias e pensões por morte no âmbito municipal foram instituídas pela Lei Municipal nº 3117/1997, que alterou o Estatuto dos Servidores Municipais para assegurar o pagamento da diferença entre o vencimento ou remuneração dos funcionários e os proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral da Previdência Social.

                Em seguida, houve a edição da Lei Municipal nº 3187/1998 que estendeu a complementação de aposentadoria aos servidores estáveis, com fundamento no artigo 19, do ADCT da Constituição Federal e previu o benefício de complementação de pensão, na forma do então vigente artigo 40, §5º da Constituição Federal.

                Posteriormente, o artigo 1º, §§ 1º a 5º da Lei Municipal nº 4878/2013 proibiu a concessão de novas complementações de aposentadoria, manteve o pagamento das complementações já concedidas e permitiu a concessão de novas complementações de pensão decorrentes do falecimento de ex-servidores que já gozavam do benefício de complementação de aposentadoria.

                A complementação permite que servidores vinculados ao RGPS e seus dependentes requeiram aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e recebam a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou pensão pagos pela Autarquia Federal.

                Apesar de não serem previstas expressamente na Constituição, as complementações poderiam ser instituídas devido a interpretação de que os entes, ainda que não tivessem instituídos Regimes Próprios, tinham a obrigação de conciliar a disposição de que os proventos dos servidores seriam iguais à última remuneração do cargo, em atendimento à redação original do art. 40, caput, da Constituição Federal.

                Posteriormente, a EC 20/1998 deu nova força ao sistema de complementação ao determinar que os entes deveriam instituir sistemas de previdência que garantissem cálculo de proventos pela integralidade da última remuneração no cargo efetivo.

                De todo modo, após a inclusão do art. 37, §15, pela EC 103/2019, novas concessões do benefício foram vedadas, exceto no caso de existência de Regime de Previdência Complementar.

                No caso em tela, o benefício foi concedido antes da promulgação da supracitada emenda, portanto em época em que havia a possibilidade jurídica da concessão de complementação de benefício previdenciário.

                As Leis Municipais nº 3117/1997 e 3187/1998 não indicaram a fonte e custeio das complementações. Apenas com a Lei Municipal nº 4878/2013 foram estabelecidas contribuições sociais sobre o benefício concedido. Independentemente de se considerar a complementação um benefício previdenciário ou assistencial, é obrigatório que possua fonte de custeio.

                Por esse motivo, o instituto municipal de complementações de aposentadoria e pensão por morte de Valinhos foi declarado inconstitucional, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2133155- 46.2015.8.26.0000, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em primeira instância.

                Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Município. A relatora, interpretou que a Lei Municipal não criou, majorou ou estendeu benefício previdenciário, apenas manteve casos que continuarão a ser contemplados, mesmo depois da extinção do benefício estipulado pelo diploma.

                Conforme consta no Processo Administrativo de concessão do benefício, o ex-servidor foi admitido no serviço público municipal em 02/08/1995 e aposentado em 27/09/2004, totalizando 35 anos e 11 dias de contribuição.

                Todavia, em relação a eventual aposentadoria pelo Regime Próprio, o ex-servidor não cumpriu os requisitos de idade exigidos no art. 40, §1º, III, a e b da Constituição Federal. Os registros apontam que o ex-servidor nasceu em 27/08/1948, portanto tinha 57 anos de idade no início dos efeitos da complementação de aposentadoria e não cumpriu o requisito de 60 ou 65 anos de idade.

                Diante disso, a instrução opina pela ilegalidade e não registro da complementação de aposentadoria em análise nestes autos.

                Chamada aos autos, a Origem trouxe as justificativas a seguir, em síntese.

Trata-se de justificativa apresentada pela empresa pública DAEV S.A. em processo de instrução da fiscalização referente à complementação de aposentadoria do servidor Valdir Rantichieri, aposentado em 27/09/2004 pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da ausência, à época, de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Município de Valinhos. O servidor, que ingressou no serviço público em 02/08/1995, cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação vigente antes da Emenda Constitucional 103/2019, sem exigência de idade mínima para a aposentadoria integral.

Diante disso, a complementação da aposentadoria visa garantir o direito constitucional à integralidade, previsto na legislação municipal, especificamente no artigo 224, §2º, do Estatuto do Servidor Público de Valinhos (Lei Municipal 2.018/86, com alteração pela Lei 3.117/97), que assegura o pagamento da diferença entre o benefício concedido pelo INSS e o último vencimento do servidor, evitando prejuízo financeiro. Tal direito é amparado também pela Lei Orgânica do Município de Valinhos, que não impõe idade mínima para a aposentadoria integral dos servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional 41/2003.

A fiscalização questionou a legalidade da complementação sob o argumento de que o servidor deveria ter se aposentado com idade mínima de 60 anos, conforme requisitos do RPPS estabelecidos no artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/1998. Entretanto, a justificativa ressalta que esse entendimento não se aplica ao caso concreto, pois o servidor pertence ao grupo de servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998, para os quais a integralidade depende apenas do tempo de contribuição, não havendo exigência de idade mínima.

Por fim, a justificativa conclui que o servidor cumpre todos os requisitos legais e constitucionais para receber a complementação da aposentadoria, que deve ser mantida em respeito ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido, motivo pelo qual requer o reconhecimento da legalidade da concessão da complementação no presente caso.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

                Trata-se de complementação de aposentadoria expedida pelo Departamento de Águas e Esgoto de Valinhos – DAEV, no exercício de 2006, em favor do ex-servidor Valdir Rantichieri.

                A complementação de aposentadoria foi instituída no município pela Lei Municipal nº 3.117/1997, que alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos de Valinhos para filiar os respectivos servidores estatutários ao Regime Geral de Previdência Social, porém assegurando o pagamento da diferença entre a remuneração do servidor e os proventos da aposentadoria a serem pagos pelo INSS.

                Já a Lei Municipal nº 3.187/1998 estendeu a complementação de aposentadoria aos servidores estáveis pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e previu o benefício de complementação de pensão, na forma do então vigente artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.

                Posteriormente, a Lei Municipal nº 4.878/2013 institui a Unidade Gestora do RPPS municipal, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos (VALIPREV), e o artigo 1º, §§ 1º a 5º, da referida lei proibiu a concessão de novas complementações de aposentadoria e pensões, porém mantendo o pagamento daquelas já concedidas e permitindo a concessão de novas complementações de pensão decorrentes do falecimento de ex-servidores que já gozavam do benefício pela inatividade.

                Conquanto as Leis Municipais nsº 3.117/1997 e 3.187/1998 não indicassem a fonte de custeio, a Lei Municipal nº 4.878/2013 estabeleceu contribuições sociais sobre o benefício concedido.

                Vale lembrar que o artigo 7º da própria EC nº 103/2019 determinou que “O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.

                E devido ao tempo decorrido entre a concessão e o apontado nestes autos, não vejo outra alternativa a não ser relevar o apontamento sobre a idade mínima no momento da aposentadoria do ex-servidor que não pode ser penalizado após mais de 20 anos de sua concessão.

                Dessa forma, JULGO LEGAL a complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

 

Gab.MMC, 19 de janeiro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-015093/989/25

ÓRGÃO:          Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV S.A.

RESPONSÁVEIS:   Luiz Mayr Neto – Presidente

                Rover José Rondinelli Ribeiro – Presidente à época

ASSUNTO:        Complementação de Aposentadoria

INTERESSADO:    Valdir Rantichieri

EXERCÍCIO:      2006

MUNICÍPIO:      Valinhos

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADOS:      Luiz Otavio da Camara Leal Sassi – OAB/SP 339.467; Thiago Chavier Teixeira – OAB/SP 352.323

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL a complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Gab.MMC, 19 de janeiro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HE6O-6BF8-7SR7-3W4N