TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000223.989.26-0
ÓRGÃO:
  • TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - TJ SP (CNPJ 51.174.001/0001-93)
    • ADVOGADO: PILAR ALONSO LOPEZ CID (OAB/SP 342.389)
RESPONSÁVEL:
  • HENRIQUE RODRIGO GALHARDO (CPF ***.334.288-**)
ORDENADOR DE DESPESA:
  • FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA (CPF ***.223.668-**)
ASSUNTO:

·NOTA DE EMPENHO 2025NE05726

·Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.

·Valor R$ 30.000,00.

·Valor Utilizado R$6.973,98.

·Valor Recolhido R$23.026,02.

·Período: 01/11/2025 a 30/11/2025.

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - TJ SP, no período e no valor indicados em epígrafe.

A instrução da auditora verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes e atestou a regularidade da matéria, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação do responsável. (evento nº 11)

A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas endossam a proposta formulada pela Fiscalização. (evento nº 14 e 18, respectivamente)

É a síntese do relatório.

Decido.

As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Excelentíssimo Desembargador Dr. Fernando Antonio Torres Garcia e libero o responsável, Sr. Henrique Rodrigo Galhardo.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 21 de Janeiro de 2026

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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