TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00004574.989.25-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIDO MOTA (CNPJ 46.179.958/0001-92)
    • ADVOGADO: EVERTON LUIZ GREJO (OAB/SP 338.610)
CONVENIADO(A):
  • ASSOC DE CARIDADE STA CASA MISER IMAC CONCEICAO C MOTA (CNPJ 50.832.898/0001-32)
INTERESSADO(A):
  • ERALDO JOSE PEREIRA (CPF ***.370.418-**)
  • VANIA CAVALCANTE PEREIRA ZANCHETTA (CPF ***.879.678-**)
  • JOSE AUGUSTO (CPF ***.878.438-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditivo assinado em 06/12/2024.Convênio nº 01/24 entre a PM de Cândido Mota e ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA : IMACULADA CONCEIÇÃO: DE CÂNDIDO MOTA.OBJETO: Acrescentar R$ 232.000,00 ao valor inicial do Convênio. VALOR: R$ 5.032.000,00.VIGÊNCIA: 01/01/2024 a 31/12/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00022155.989.24-7

 

Relatório

        Estes autos foram a mim redistribuídos por força da Resolução TCESP nº 12/2025, de 24 de setembrode2025, que modificou a competência de matéria aqui examinada, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores (evento 79.1- DOE 22.10.2025).

     Tratam os autos do 1º Termo de Aditivo, assinado em 06/12/2024, do Convênio nº 01/24 entre A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA e a ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA  IMACULADA CONCEIÇÃO DE CÂNDIDO MOTA, cujo objeto foi acrescentar R$ 232.000,00 ao valor inicial do Convênio (R$ 5.032.000,00), cuja vigência era de 01/01/2024 a 31/12/2024.

       A Auditoria de Controle Externo entendeu que os apontamentos abaixo relacionados comprometeram o Termo Aditivo examinado:

  1. As justificativas apresentadas não se mostraram suficientemente claras, objetivas e detalhadas;
  2.  A memória de cálculo não apresenta um nível de detalhamento que permita a análise adequada das despesas incorridas na execução do objeto do ajuste;
  3.  A memória de cálculo apresentada não demonstrou os custos unitários incorridos que levaram ao aditamento do convênio;

d) Não foi apresentada a autorização formal da autoridade competente, para a celebração do presente Termo Aditivo, passível de ser relevada.

O Convênio inicial, tratado no eTC – 22155.989.24, foi julgado irregular, com publicação no DOE em 28.07.2025 e trânsito em julgado em 18.08.2025.

As partes foram notificadas a apresentarem suas justificativas, conforme publicação no DOE de 30.06.2025 (evento 31.1).

A Prefeitura apresentou sua defesa conforme eventos 43.1 a 43.9.

Argumentou que o Termo de Aditivo foi celebrado diante do risco concreto e histórico de descontinuidade dos serviços hospitalares essenciais, motivado pela paralisação de repasses financeiros, situação já ocorrida em 2015. A medida teve caráter preventivo e emergencial, visando garantir a continuidade do atendimento público de urgência e emergência no município, única estrutura disponível para a população.

Sobre as justificativas apresentadas não se mostraram suficientemente claras, objetivas e detalhadas, salientou que as justificativas apresentadas em defesa do 1º Termo Aditivo nº 01/2024 são claras, objetivas e detalhadas, fundamentadas em documentos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde. Acrescentou que o aditivo teve caráter preventivo e emergencial para evitar a repetição de um colapso ocorrido em 2015, quando houve interrupção dos atendimentos hospitalares por falta de repasses financeiros e que a medida está alinhada ao art. 22 da LINDB, que recomenda considerar as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas.

Ressaltou que a Santa Casa de Misericórdia de Cândido Mota, única unidade hospitalar do município, exerce papel central na rede pública de saúde, sendo essencial garantir sua operação contínua, especialmente em dezembro, período historicamente sensível.

          Reforçou que o aditivo visou assegurar o pagamento de folha, aquisição de insumos e manutenção da infraestrutura hospitalar, com base em plano de trabalho aprovado e respaldo legal da Lei Municipal nº 4039/2024.

         Alegou que diante do subfinanciamento histórico do SUS, que cobre apenas parte dos custos, medidas como esse aditivo são legítimas e necessárias para evitar colapso nos serviços públicos essenciais. Assim, a ação do gestor está amparada no princípio da continuidade do serviço público, respaldada por autorização legislativa, parecer jurídico favorável e fundamentação técnica, representando uma decisão legítima, proporcional e eficiente, compatível com os deveres da gestão pública e responsabilidade fiscal.

 Em relação à memória de cálculo não apresentar um nível de detalhamento que permitisse a análise adequada das despesas incorridas na execução do objeto do ajuste, justificou que memória de cálculo apresentada para o 1º Termo Aditivo é juridicamente adequada, tecnicamente fundamentada e compatível com o modelo normativo aplicável, não sendo exigível a metodologia do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que inclui metas físicas, custos unitários e entregas quantificáveis. Isso porque: (1) o ajuste foi firmado com a Santa Casa de Misericórdia de Cândido Mota, entidade filantrópica certificada pelo CEBAS-Saúde; (2) o convênio está expressamente excluído do âmbito da Lei nº 13.019/2014, conforme o artigo 3º, IV, que exclui convênios com entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

         Acrescentou que a metodologia aplicada baseia-se em dados reais e auditáveis referentes às despesas operacionais consolidadas do primeiro semestre de 2024, proporcionalmente ajustadas para o período de 26 dias de vigência do aditivo em dezembro. O valor adicional de R$ 232.000,00 foi planejado conforme Plano de Trabalho aprovado, contemplando despesas essenciais como folha de pagamento, medicamentos, insumos e manutenção da unidade hospitalar, visando garantir o custeio mínimo em um período de alta demanda e restrições orçamentárias. Houve prestação de contas comprovada por documentos e parecer favorável do Conselho Fiscal, além da publicação oficial do extrato do termo aditivo, demonstrando transparência e adequação na aplicação dos recursos. Assim, a memória de cálculo é técnica, coerente e atende aos requisitos legais e administrativos aplicáveis.

Relativamente à memória de cálculo apresentada não ter demonstrado os custos unitários incorridos que levaram ao aditamento do convênio, explicou que exigência de apresentação de custos unitários para validar a execução do convênio não se aplica juridicamente, pois o instrumento não está submetido à Lei nº 13.019/2014 (MROSC). Conforme o art. 3º, IV, dessa lei, convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como a Associação de Caridade da Santa Casa de Misericórdia de Cândido Mota, certificada pelo CEBAS-Saúde e que atua complementarmente ao SUS, estão expressamente excluídos do seu âmbito. Além disso, o convênio tem natureza continuada e global, não sendo mensurável por metas ou unidades de medida, pois visa garantir o funcionamento ininterrupto da única unidade hospitalar do município.

Mencionou que a memória de cálculo apresentada baseou-se em despesas reais e auditáveis do primeiro semestre de 2024, proporcionalmente ajustadas para os 26 dias de vigência do Termo Aditivo em dezembro. Demonstrativos financeiros e parecer favorável do Conselho Fiscal comprovam a execução proporcional, adequada, transparente e eficaz dos recursos, sem violação do princípio da eficiência. A metodologia adotada, que utiliza médias históricas para projeção proporcional, é legítima e reconhecida pela jurisprudência e práticas administrativas. Assim, argumentou, que o apontamento sobre ausência de custos unitários não se sustenta jurídica nem tecnicamente, devendo ser reconsiderada a interpretação que classifica o aditamento como injustificável por suposta falta de planejamento, considerando o marco legal correto e a realidade técnico-operacional enfrentada pela Administração Municipal.

Quanto a não ter sido apresentada a autorização formal da autoridade competente, para a celebração do presente Termo Aditivo, justificou que tal apontamento não configura irregularidade material ou jurídica, pois a Lei Municipal nº 4039/2024, aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal, constitui o instrumento legal de autorização formal para o repasse adicional e abertura de crédito suplementar. Essa lei representa o ato legislativo de autorização prévia exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis. A assinatura do 1º Termo Aditivo pelo Prefeito confirma a manifestação de vontade do agente competente, suprindo qualquer suposta ausência documental. Portanto, trata-se de uma mera impropriedade formal, considerada irrelevante do ponto de vista da eficiência e do interesse público, não comprometendo a validade do ato. Assim, o apontamento não subsiste juridicamente e não pode ser considerado como falha ou impropriedade relevante, em respeito aos princípios da razoabilidade, eficiência e interpretação sistemática dos atos administrativos.     

O Ministério Público de Contas teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento (evento 50.1).

Decisão

A presente sentença trata do 1º Termo de Aditivo, assinado em 06/12/2024, do Convênio nº 01/24 entre A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA e a ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA IMACULADA CONCEIÇÃO DE CÂNDIDO MOTA, o qual foi tratado no eTC – 22155.989.24, julgado irregular, com publicação no DOE de 28.07.2025 e trânsito em julgado em 18.08.2025[1].

Assim, em virtude da obrigatória aplicação do princípio da acessoriedade, o termo aditivo também se encontra irregular, pois o mesmo é negócio jurídico derivado e dependente do ajuste inicial. Sendo assim, a irregularidade do principal atinge os acessórios (eTC – 23733.989.24, eTC-23738.989.24, eTC 23741.989.24, eTC-23747.98924 e eTC-940.989.25), de acordo com consolidada jurisprudência desta Casa.

Das explicações trazidas pela origem, entendo passível de ser relevada a falta de autorização formal da autoridade competente, visto que o próprio Prefeito assinou o termo em análise.

Já os apontamentos sobre as justificativas apresentadas não se mostrarem suficientemente claras, objetivas e detalhadas e a memória de cálculo não apresentar um nível de detalhamento que permita a análise adequada das despesas incorridas na execução do objeto do ajuste, ambos se encontram previstos nas Instruções nº 01/2024, no artigo 190, incisos II e III[2].

A questão sobre a memória de cálculo apresentada não ter demonstrado os custos unitários incorridos que levaram ao aditamento do convênio contraria jurisprudência desta Corte de Contas que diz que o levantamento de custos unitários viabiliza uma análise mais fidedigna da economicidade[3].

     Assim, ainda que a origem tenha invocado o artigo 3º, inciso IV do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil[4], os apontamentos retromencionados se tratam de falta de atendimento às Instruções e jurisprudência desta Corte e não desatendimento à Lei Federal nº 13019/2014.

         Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o 1º Aditivo do Convênio nº 01/24 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA e a ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA IMACULADA CONCEIÇÃO DE CÂNDIDO MOTA, no valor de R$ 232.000,00.

         Determino que a Prefeitura Municipal de Cândido Mota atenda às Instruções e Jurisprudências desta Casa.

       Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. Comunicar à Câmara Municipal de Cândido Mota remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Cândido Mota, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;

f. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

 

Após, ao arquivo.

 

G.C.S.A.S.W., em 20 de janeiro de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

 

[1] eTC – 22155.989.24 – Sentença publicada no DOE de 28.07.2025 e transitada em julgado em 18.08.2025 – (...)Nessa conformidade, julgo irregular o Convênio em exame, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º Lei Complementar nº 709/93. Publique-se.

 

[2] INSTRUÇÕES Nº 1/2024 - TÍTULO III – ÁREA MUNICIPAL - CAPÍTULO I – DOS REPASSES AO TERCEIRO SETOR - Seção V – DOS CONVÊNIOS

Artigo 190 - Os termos aditivos, modificativos ou complementares, os distratos e rescisões relativos aos ajustes selecionados serão encaminhados para fins de cadastramento em processo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura, exclusivamente por meio digital ou diretamente via web, com autuação específica em processo dependente aos autos que tratam do ajuste inicial, observando-se a formatação prevista nas disposições atinentes ao e-TCESP, devendo estar acompanhados de ofício assinado digitalmente pelo responsável e dos seguintes documentos:

(...)

II) justificativas sobre as alterações ocorridas;

III) memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados e cronograma atualizado, bem como o novo plano de trabalho, se houver;

 

[3] SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Convênio: TC-013097.989.23. Relator: Conselheiro Dimas Ramalho, 19 de julho de 2024. DOE de 22/07/2024.

SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contrato de Gestão: TC-019272.989.18. Relator: Conselheiro Dimas Ramalho, 09 de junho de 2020. DOE de 08/07/2020.

SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Convênio: TC-024591.989.20. Relator: Conselheiro Dimas Ramalho, 07 de dezembro de 2021. DOE de 26/02/2022.

SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Recurso Ordinário: TC-023640.989.21. Relator: Conselheiro Robson Marinho, 03 de maio de 2022. DOE de 14.05.2022.

 

 

 

[4] LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

(...)

IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00004574.989.25-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIDO MOTA (CNPJ 46.179.958/0001-92)
    • ADVOGADO: EVERTON LUIZ GREJO (OAB/SP 338.610)
CONVENIADO(A):
  • ASSOC DE CARIDADE STA CASA MISER IMAC CONCEICAO C MOTA (CNPJ 50.832.898/0001-32)
INTERESSADO(A):
  • ERALDO JOSE PEREIRA (CPF ***.370.418-**)
  • VANIA CAVALCANTE PEREIRA ZANCHETTA (CPF ***.879.678-**)
  • JOSE AUGUSTO (CPF ***.878.438-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditivo assinado em 06/12/2024.Convênio nº 01/24 entre a PM de Cândido Mota e ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA : IMACULADA CONCEIÇÃO: DE CÂNDIDO MOTA.OBJETO: Acrescentar R$ 232.000,00 ao valor inicial do Convênio. VALOR: R$ 5.032.000,00.VIGÊNCIA: 01/01/2024 a 31/12/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00022155.989.24-7

 

 

 

G.C.S.A.S.W., em 20 de janeiro de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

 

 

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