GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-006436.989.19-8 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: | Maria de Fatima Giro de Oliveira – Dirigente à época |
| INTERESSADA: |
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| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INTERESSADA: | Isabel Cristina Molina Daniel |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
RELATÓRIO
Em exame, apostila retificatória expedida no exercício de 2020, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IBATE - IPREI, em cumprimento à Sentença de evento 66 que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
O juízo de reprovação se deu diante da a inclusão de vantagens de caráter transitório, (horas extras), em afronta aos artigos 52 e 53 da Lei Municipal nº 3.014/2016.
Referida decisão transitou em julgado em 07/02/2020.
Em atenção, a Origem emitiu a Portaria nº 003/2020, modificando o cálculo dos proventos (evento 95 do TC-006436.989.18).
A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de Araraquara, inspecionou a retificação, concluindo pela regularidade da matéria (evento 129.2).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 132).
DECISÃO
A instrução inicial destes autos apontou falha em relação ao cálculo do valor dos proventos do ex-servidor, ao computar indevidamente verbas incorporáveis na composição do benefício.
Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, havendo ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 19 de Janeiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-01
| PROCESSO: | TC-006436.989.19-8 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: | Maria de Fatima Giro de Oliveira – Dirigente à época |
| INTERESSADA: |
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| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INTERESSADA: | Isabel Cristina Molina Daniel |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.