TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.560/989/24.     
ENTIDADE:                INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA (São João Prev).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:            Srs. Cleber Augusto Nicolau Leme (1.º.01 a 15.12 e 26.12 a 31.12.2024) e Pedro Luego Garcia (16.12 a 25.12.2024) – Superintendentes, à época.
INTERESSADO:    Sr. Sérgio Venício Dragão – Superintendente atual.
INSTRUÇÃO: UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu.

   

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,83%
INPC:
4,77%
SELIC:
10,33%
IMA-B (geral):
5,10%
IBOVESPA:
- 10,36%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 547.672.497,15

Contribuição Patronal:

R$ 29.521.242,71 (5,39% RCL)

Parcelamentos:

R$ 18.829.417,95 (3,44% RCL)

Aportes:

R$ 28.495.545,07 (5,20% RCL)
Plano Financeiro: R$ 11.717.782,18
Plano Previdenciário: R$ 16.777.762,89

Transferências Totais (custo do RPPS para o Ente federativo):

R$ 76.846.205,73 (14,03% RCL)

 

RESULTADOS (CONSOLIDADOS) DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 45.435.558,34 – 31,16% (superávit) ↑

Resultado Financeiro:

R$ 204.787.171,49 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 62.512.894,05 (déficit) ↓

Saldo Patrimonial:

R$ 60.043.946,52 (negativo) ↓

Saldo de Parcelamentos:

R$ 0,00 ↓

Despesas Administrativas:

 R$ 2.992.846,73

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

8,97%/10,26% (IPCA + 5,16%)

Saldo de Investimentos:

R$ 223.599.198,61 ↑

Resultado (Atuarial) do Plano Previdenciário:

R$ 5.671.425,49 (déficit) (1,03% RCL) ↓

Geração Futura: R$ 93.121.677,21

Resultado Consolidado: R$ 87.450.251,72 (superávit)

Cobertura Previdenciária (GA): 0,973

Cobertura Previdenciária (GA + GF): 1,752

Resultado (Financeiro) do Plano Financeiro:

R$ 994.866.707,09 (déficit) (181,65% RCL) ↓

Cobertura Previdenciária: 0,006

 
CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS
(AUDESP/CADPREV)
Adotada a segregação da massa?
Sim
Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?
Não
População Coberta:
3.481
Plano Previdenciário:
Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 1.122
Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 481
Aposentados: 288
Pensionistas: 80
Subtotal: 1.971
Plano Financeiro:
Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 301
Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 395
Aposentados: 681
Pensionistas: 133
Subtotal: 1.510
Estrutura da Massa: 1,94
Contribuição dos Segurados e Beneficiários:
R$ 20.128.212,46 ↑
Plano Previdenciário: R$ 10.810.023,63
Plano Financeiro: R$ 9.318.188,83
Despesa Previdenciária:
R$ 89.806.684,18 ↑
Plano Previdenciário:
Aposentadorias: R$ 20.905.154,99
Pensões por morte: R$ 3.711.068,75
Subtotal: R$ 24.616.223,74
Plano Financeiro:
Aposentadorias: R$ 57.757.498,92
Pensões por morte: R$ 7.432.961,52
Subtotal: R$ 65.190.460,44
 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Médio Porte

Subgrupo:

Maior Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

C

Perfil Atuarial:

II

Pró-Gestão RPPS:

Aderente
Nível: II

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2024):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

Indisponível

 
          

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA (São João Prev), autarquia, criada pela Lei Complementar Municipal n.º 1.133/2003, porém, atualmente regulamentada pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 2.148/2007 e 4.207/2017, com as alterações promovidas pela legislação local superveniente.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, pela modalidade de validação, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 14.35 a 14.36), as seguintes ocorrências:

Item B.2.1 – Benefícios Concedidos:

Ao final de 2024, verificou-se a razão de 1,94 servidores ativos para cada inativo/pensionista. Considerando isoladamente este indicador, o quadro revela-se crítico, podendo comprometer a sustentabilidade do Regime.

Item C.1.1 – Plano Previdenciário:

Em 2024 foram realizadas duas avaliações atuariais distintas: uma contratada pelo Executivo (Magma), encaminhada ao Ministério da Previdência Social, e outra elaborada pelo atuário ETAA, contratado pelo RPPS. As conclusões divergem significativamente (a Magma apurou resultado atuarial de R$ 87.450.251,71, enquanto o ETAA identificou déficit de R$ 73.797.011,41), devido, sobretudo, a diferenças metodológicas e de premissas, notadamente quanto às compensações previdenciárias e à alíquota contributiva. A avaliação do ETAA mostra-se mais prudente, refletindo preocupações com liquidez e solvência do Fundo Previdenciário e recomendando medidas de equilíbrio financeiro nos termos da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Ademais, não se encontrou registro, nas atas do Conselho de Administração, da aprovação da avaliação atuarial contratada pela Prefeitura, em desatenção ao artigo 4.º, II, da Portaria MF n.º 464/2018, embora esta tenha sido enviada ao Ministério sob o argumento de que a assinatura do DRAA competiria ao Chefe do Poder Executivo.

Item C.1.1.1 – Insuficiências Financeiras do Plano Previdenciário:

O RPPS coleciona recorrentes insuficiências financeiras no Plano Previdenciário, que totalizaram, em 2024, R$ 2.251.122,86. Embora a Autarquia proceda à cobrança aos órgãos devedores, estes não realizam os repasses, apoiando-se na interpretação de que o “ativo do plano”, previsto no artigo 15 da Lei Complementar Municipal n.º 4.574/2019, deve ser considerado no cálculo. O Projeto de Lei Complementar Municipal n.º 85/2023, que pretendia modificar o referido dispositivo para que somente receitas recebidas e despesas executadas fossem consideradas na apuração da insuficiência, foi rejeitado pelo Poder Legislativo.

Item C.1.2 – Plano Financeiro:

A insuficiência financeira do Plano Financeiro foi calculada em R$ 994.866.707,09 pela Magma e remetida ao Ministério da Previdência Social. Porém, a avaliação atuarial realizada pelo ETAA apurou insuficiência significativamente superior, no montante de R$ 1.283.098.199,97, revelando discrepância entre os estudos.

Item C.2.3 – Inquérito Civil n.º 0430.0000052/2024 e Sindicância n.º 7.427/2024:

Determinou-se o acompanhamento dos procedimentos na Sentença do exercício de 2023. A Sindicância n.º 7.427/2024 permanece sem deliberação final e o Inquérito Civil n.º 0430.0000052/2024 foi integralmente arquivado por inexistência de irregularidade.

Item C.2.4 – Inquérito Policial n.º 2357310-93.2023.010104:

Consta denúncia de que representantes da empresa Dollar Bills Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. Ter-se-iam aproximado de gestores de regimes próprios para privilegiar fundos distribuídos pela empresa. No RPPS de São João da Boa Vista, as suspeitas recaíram sobre a então Diretora Administrativa e membro do Comitê de Investimentos (2020/2021), exonerada em 31.05.2023. Contudo, o inquérito foi arquivado sem imputação criminal e tanto a servidora quanto o Instituto não foram formalmente investigados, conforme promoção de arquivamento do Ministério Público.

Item C.2.5 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios:

A rentabilidade de 2024 (8,97%) ficou aquém da meta atuarial (10,26%). Além disso, o RPPS deixou de atingir a meta em quatro dos últimos cinco exercícios, o que demonstraria que a política de investimentos tem contribuído apenas parcialmente para o equilíbrio financeiro e atuarial.

Item C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais:

Em amostragem, identificaram-se inconsistências entre os parâmetros constantes da Nota Técnica Atuarial e as premissas efetivamente utilizadas no cálculo, em desacordo com o artigo 27 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Item D.2 – Denúncias / Representações / Expedientes:

Constatou-se a existência de denúncia, conforme registado no Item C.2.3 do relatório.

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

Verificou-se o não atendimento de recomendação voltada à “assunção de medidas para o recebimento de aportes suficientes para a cobertura de déficits financeiros/insuficiências financeiras do exercício, inclusivamente em relação ao plano previdenciário” (TC – 003.050/989/21 – DOE-TCESP: 20.03.2023/TJ:  17.04.2024).

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 08.10.2025 (eventos 18.1 e 23.1).

Em resposta, a Autarquia, por meio de petição subscrita pelo seu atual Dirigente e pelos antigos Gestores responsáveis pela matéria, apresentou razões e documentos (eventos 28.1 a 28.3).

Quanto ao atual estádio de maturidade da massa, reconheceu que a razão de apenas 1,94 entre segurados e beneficiários denunciaria fragilidade estrutural. Advertiu, todavia, que semelhante indicador não deve ser apreendido de maneira isolada, sob pena de se obliterarem os demais elementos que compõem o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Regime.

Nesta linha de raciocínio, procurou evidenciar que o comportamento demográfico do IPSMSJBV não se afasta dos padrões correntemente observados nos RPPS de médio porte, categoria na qual igualmente se enquadra o Município, donde se conclui que a mera relação entre ativos e inativos não traduz, por si só, risco iminente de colapso ou deterioração súbita da solvência.

Afirmou, ademais, que, mesmo diante de tal cenário, não permaneceu inerte, tendo levado a efeito um conjunto de iniciativas destinadas a mitigar o défice e a robustecer a capitalização do Plano Previdenciário. Exemplificou, em primeiro lugar, a tentativa de reversão das sobras da taxa de administração ao Fundo em Capitalização, no montante de R$ 4.447.621,68, operação submetida à apreciação legislativa por força do princípio da legalidade, ante a inexistência, à época, de previsão na lei local de custeio. Embora o Projeto de Lei n.º 66/2024 tenha sido rejeitado sem motivação expressa pela Câmara Municipal, esse episódio demonstraria, em seu entender, que determinados instrumentos saneadores ultrapassam a sua esfera de atuação, dependendo, necessariamente, da vontade política dos Poderes locais.

Acrescentou que os estudos técnicos iniciados ao longo de 2024 desaguaram, já no exercício de 2025, na revisão da segregação de massas, consubstanciada na Lei Complementar Municipal n.º 5.531/2025, a qual instituiu aportes periódicos até 31.12.2060, destinados à cobertura do passivo atuarial e ao reforço do regime de capitalização. Explicou que tais repasses mensais, equivalentes, para fins meramente estimativos, à arrecadação do IRRF incidente sobre a remuneração e os proventos dos servidores vinculados ao RPPS, serão depositados em conta específica e ficarão sujeitos à imobilização mínima de cinco anos, como preceitua o artigo 55, § 8.º, da Portaria MPS n.º 1.467/2022, mecanismo vocacionado a assegurar estabilidade, blindagem dos recursos e incremento da rentabilidade acumulada.

De modo análogo, informou ter retomado, em 2025, as articulações institucionais imprescindíveis à implantação da Reforma da Previdência local, em consonância com a Emenda Constitucional n.º 103/2019. Nesse sentido, enfatizou que o anteprojeto, instruído com o estudo técnico-atuarial prévio exigido pelo artigo 164 da sobredita portaria, foi encaminhado ao Poder Legislativo em regime de urgência, com o propósito de atualizar as regras de custeio e concessão de benefícios, reputadas essenciais para a correção das trajetórias atuariais e para o paulatino aperfeiçoamento da proporção entre ativos e inativos.

Assim, defendeu que, ainda que a proporção mencionada reclame vigilância e monitorização contínuas, tem atuado com diligência e coordenação, promovendo ajustes contributivos, reforçando a capitalização, reestruturando mecanismos de financiamento e empreendendo esforços normativos cuja consumação depende, inexoravelmente, de decisão legislativa.

Em relação à pluralidade de reavaliações atuariais, justificou que a existência de estudos paralelos, longe de configurar irregularidade ou inconsistência técnica, representa, antes, instrumento de governança e reforço da segurança jurídica do Regime. Nessa direção, argumentou que a contratação de dois profissionais com formações, experiências e metodologias distintas permitiu comparação crítica dos resultados, aperfeiçoamento das premissas e identificação de eventuais assimetrias que poderiam permanecer ocultas em ambiente de análise singular. Tal prática, disse, encontra respaldo conceitual nas melhores diretrizes de gestão previdenciária e foi, inclusive, recentemente objeto de reflexão acadêmica no âmbito desta própria Corte de Contas.

Registrou, ademais, que as divergências apontadas pela Fiscalização decorreram, sobretudo, da adoção da premissa de geração futura por uma das empresas atuariais, metodologia expressamente admitida e regulamentada pelo Ministério da Previdência Social, especialmente após a edição da Portaria n.º 3.811/2024. Em adição, ressaltou que a diferença entre a abordagem conservadora, que desconsidera a reposição futura, e a abordagem prospectiva, que assume a continuidade natural da força de trabalho, não traduz erro material, mas distintas opções técnicas, ambas válidas e reconhecidas pela Administração Pública federal.

Aduziu que essa pluralidade de análises, além de fortalecer o processo decisório, assegura conformidade aos princípios da economicidade, da precaução atuarial e da eficiência, permitindo avaliar, com maior rigor, os impactos financeiros e as trajetórias de sustentabilidade do Regime. Sublinhou, ainda, que as avaliações terão sido amplamente debatidas pelos órgãos colegiados, sob plena observância do princípio da publicidade, e disponibilizadas ao público pelos canais institucionais.

Por derradeiro, reiterou que a multiplicidade de estudos atuariais não compromete a credibilidade das informações remetidas ao Ministério da Previdência Social, nem altera o cumprimento tempestivo das obrigações legais, apuradas com fundamento no DRAA enviado no exercício subsequente. A pluralidade metodológica, insistiu, constitui não um problema, mas camada adicional de segurança, destinada a auxiliar o gestor público na tomada de decisões alinhadas às melhores práticas de gestão previdenciária, em estrito acatamento aos ditames legais, à técnica atuarial e à responsabilidade fiscal.

No que tange à colheita reiterada de insuficiências financeiras pelo Plano Previdenciário, ponderou que não permaneceu inativa perante o quadro detectado. Nessa toada, assinalou que o debate jurídico-contábil acerca da matéria encontra-se sistematizado desde fevereiro de 2023, quando foi proferida a sentença alusiva ao exercício de 2021, no âmbito do Processo TC-3.050/989/21, submetida à apreciação deste mesmo Julgador.

Explanou que, desde então, e de modo particularmente intenso ao longo de 2024, levou a cabo diversas diligências tendentes à regularização da ocorrência. Assim, narrou que, sempre que se verificava insuficiência financeira mensal no Plano Previdenciário, calculada com base estrita no fluxo de receitas e despesas, tal como determinado por esta Casa, expediam-se ofícios de cobrança a todos os entes municipais responsáveis pelo déficit, conforme consta da documentação juntada ao Processo Administrativo n.º 188/2024. Contudo, expôs que os entes devedores reiteraram, ao longo de 2023 e 2024, a recusa em proceder aos repasses imediatos, amparando-se no artigo 15 da Lei Complementar Municipal n.º 4.574/2019, que impõe, em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Contas, a inclusão do “ativo do plano” na aferição da insuficiência financeira.

Referiu que a sua atuação extrapolou a mera notificação, tendo promovido a apresentação do Projeto de Lei n.º 085/2023, destinado a suprimir a referência ao “ativo do plano” e harmonizar a legislação municipal ao entendimento desta instância de controle externo, de modo a assegurar que a insuficiência fosse mensurada exclusivamente pelo confronto entre receitas efetivamente arrecadadas e despesas pagas. Porém, segundo explicou, essa iniciativa foi devolvida pela Câmara Municipal, sob o argumento de ausência de fundamentação atuarial para a alteração normativa. Acrescentou que, solicitada nova justificativa técnica, o Atuário responsável entendeu por concluí-la somente após a finalização da avaliação atuarial com data-base de 2024, de modo a garantir consistência ao reenvio. Por essa razão, arrazoou que o reencaminhamento legislativo tornou-se inviável até ao início de 2025.

Prosseguiu esclarecendo que, embora o resultado anual de 2024 tenha sido superavitário, seja pela incorporação dos resgates de investimentos ao fluxo de caixa, seja ainda pela constatação de superávit mesmo sem tais receitas extraordinárias, a questão reclama harmonização normativa, porquanto a literalidade do artigo 15 da Lei Complementar Municipal n.º 4.574/2019 ainda induz interpretações díspares pelos entes devedores.

Concluiu, dessarte, que a solução estrutural exige atualização legislativa capaz de alinhar o cálculo da insuficiência financeira ao entendimento consolidado desta Corte de Contas, garantindo segurança jurídica, uniformização de procedimentos e eliminação definitiva das distorções verificadas.

Sobre a diferença da insuficiência financeira do Plano Financeiro nas avaliações atuariais realizadas sobre o exercício, enfatizou que as variações identificadas entre os cálculos decorrem, em larga medida, das mesmas premissas que motivaram a divergência já examinada no âmbito do Plano Previdenciário, notadamente a utilização de metodologias distintas, a atualização das hipóteses biométricas e econômicas em momentos diversos e, sobretudo, a inclusão (ou não) da geração futura (reposição) no modelo atuarial.

Anotou que, tratando-se de plano estruturado sob o regime de repartição simples, a insuficiência financeira anual não se confunde com o déficit atuarial projetado. Nessa direção, explicou que a primeira traduz mera diferença entre receitas arrecadadas e despesas efetivamente executadas no exercício, ao passo que o segundo constitui indicador de caráter prospetivo, destinado a estimar o custo total da massa até à sua extinção.

De todo o modo, acentuou que a reavaliação da segregação de massas e a instituição do regime de aportes mensais pela Lei Complementar Municipal n.º 5.531/2025, medida estruturante já comentada, demonstraram impacto direto na mitigação da insuficiência financeira do Plano Financeiro, reduzindo a pressão orçamental anual e ajustando a trajetória do desequilíbrio ao longo do tempo.

Dessa forma, arrematou que a diferença observada entre as avaliações atuariais constitui manifestação inerente ao próprio instrumento técnico, devendo ser interpretada à luz das premissas adotadas e das alterações estruturais implementadas pelo Município no exercício subsequente.

No tocante ao Inquérito Civil e à Sindicância mencionados pela Fiscalização, acentuou que, consoante registrado no próprio relatório de instrução, tais procedimentos preliminares não imputaram dolo, fraude ou qualquer conduta repreensível à gestão municipal, não se divisando, pois, nexo entre os fatos apurados e a regularidade atuarial do Regime.

Inda, citou que as peças de informação citadas não geraram responsabilização, não avançaram para fase sancionatória e tampouco implicaram prejuízo ao erário, motivo pelo qual não poderiam ser valoradas como indício de inconformidade administrativa.

Assinalou, também, que a instauração dos referidos procedimentos extrajudiciais refletiu constatações preliminares formuladas pelo próprio Conselho Fiscal, no exercício legítimo das suas competências internas de controle, e não qualquer irregularidade previamente identificada pela gestão. Ademais, registrou que tais apontamentos, de natureza eminentemente preventiva, foram posteriormente submetidos ao crivo técnico do Ministério Público, cujo parecer, emitido pelo CAEX, concluiu pela inexistência de materialidade de ato de improbidade e pela conformidade das alocações praticadas com a política de investimentos.

Verberou que as perdas pontuais observadas decorreram, segundo os elementos constantes dos autos, de oscilações de mercado inerentes ao segmento de renda variável, não representando, por si sós, qualquer indício de gestão temerária ou desconforme. Ressaltou, ainda, que o Comitê de Investimentos deliberou pelos resgates após análise fundamentada, visando mitigar riscos e ajustar a carteira às condições de mercado então vigentes, conduta que, a seu ver, evidencia diligência e aderência aos parâmetros legais e regulamentares.

Ao final, indicou que a sindicância instaurada no âmbito municipal permanece em tramitação, comprometendo-se a encaminhar o resultado à este Tribunal de Contas tão logo concluída, em estrito cumprimento às solicitações da Fiscalização.

Acerca do apontamento dedicado ao Inquérito Policial conhecido como “Dollar Bills”, respondeu que tal procedimento diz respeito a fatos completamente alheios à gestão previdenciária, não havendo conexão lógica nem jurídica que permita extrair repercussão sobre as contas ora em apreciação.

Em sequência, sublinhou que, como exposto pela própria Fiscalização, o Inquérito Policial n.º 2357310-93.2023.010104, a tramitar em São Paulo, teve origem em denúncia apócrifa contra representantes da empresa Dollar Bills Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., imputando-lhes aproximação indevida a gestores de RPPS para favorecimento de determinados fundos em detrimento de outras opções de mercado.

Grifou que, não obstante o teor da notícia criminis, não figurou como parte formal do procedimento nem se tornou objeto de investigação em qualquer fase. Nesse diapasão, expôs que a única referência ao Regime limitou-se à menção à antiga Diretora Administrativa e Financeira, incluída na denúncia anônima, a qual jamais fora investigada ou indiciada e, ademais, já não exerce funções no Instituto desde 04.04.2025, conforme Portaria n.º 29/2025. Outrossim, abalizou que, de acordo com os próprios registros analisados pela Unidade de Instrução, os investimentos mencionados no contexto da denúncia apresentaram desempenho positivo, com rentabilidade de 39,18%, superando inclusive a meta atuarial acumulada dos últimos 36 meses encerrados em 31.12.2024.

Quanto ao mais, anotou que o Inquérito Policial foi arquivado por decisão da autoridade competente, encerrando-se o procedimento sem imputação criminal, sem responsabilização e sem confirmação das alegações iniciais, tudo conforme o relatório e o despacho juntados aos autos.

Respeitante ao não atingimento da meta atuarial com os investimentos no exercício e em quatro dos últimos cinco anos, destacou que essa ocorrência não pode ser interpretada de forma isolada ou dissociada do contexto econômico global que moldou o comportamento dos mercados no período.

Nesse caminho, defendeu que a irregularidade aparente no cumprimento da meta não decorreu de falhas na gestão dos investimentos, mas sim de fatores exógenos, extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia de Covid-19, a crise geopolítica decorrente da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, as disrupções nas cadeias de abastecimento, as pressões inflacionistas globais e oscilações abruptas nos principais índices de risco e de retornos.

Observou que, dessa conjuntura resulta que o desempenho do obtido encontra-se em consonância com a realidade enfrentada por praticamente todos os RPPS do País, não se podendo atribuir à política de investimentos responsabilidade por resultados que foram, essencialmente, condicionados pelo ambiente macroeconômico adverso.

Prosseguindo, argumentou que, mesmo em cenário de forte volatilidade, atuou com prudência, técnica e oportunidade, conseguindo, inclusive, superar de forma expressiva a meta atuarial em 2023 e aproximar-se substancialmente dela em 2024, com diferença residual de apenas 1,29%. Assim, ilustrou que o desempenho observado no exercício de 2025, com rentabilidade acumulada de 9,22% frente à meta projetada de 7,82%, confirmaria a robustez e eficiência da estratégia implementada, refletindo a maturidade crescente da carteira e o aperfeiçoamento contínuo do Comitê de Investimentos, que atualmente possui a totalidade dos seus membros devidamente certificada.

Por fim, reforçou que o não atingimento pontual da meta atuarial, sobretudo num contexto de choque sistémico sobre os mercados, não comprometeria, por si só, o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, sobretudo quando a estratégia definida demonstra trajetória ascendente, capacidade de recuperação e aderência plena às diretrizes regulatórias.

Concernentemente à conclusão pela existência de “inconsistência nos parâmetros indicados na nota técnica atuarial e nas premissas utilizadas no cálculo atuarial (Portaria MTP n.º 1.467/2022, art. 27)”, reafirmou que as matérias suscitadas se encontram intrinsecamente relacionadas aos pontos já enfrentados e amplamente desenvolvidos nas justificativas apresentadas para as ocorrências inscritas nos Itens C.1.1 – Plano Previdenciário e C.2.1 – Plano Financeiro do relatório de fiscalização, aos quais se remete em deferência à objetividade.

No que respeita às recomendações anteriormente formuladas por esta Casa, consignou que grande parte das orientações já se encontrava implementada e que as medidas remanescentes estavam em fase avançada de execução.

Ainda, procurou demonstrar que o Município institucionalizou rotinas de verificação, criou mecanismos de acompanhamento de metas e promoveu capacitação técnica dos servidores, tudo com o intuito de garantir aderência total às determinações deste Tribunal de Contas. Demais disso, declarou que eventuais atrasos na conclusão de algumas providências decorreram de limitações operacionais transitórias, não de desídia ou resistência institucional por parte do Regime.

Ao final, destacou que os fatos objeto de escrutínio referem-se integralmente ao período anterior ao atual Chefe do Poder Executivo, que figura nos autos apenas como destinatário das medidas saneadoras, não se podendo insinuar responsabilidade por atos pretéritos.

Nesses termos, pleiteia o julgamento favorável da matéria, ou, subsidiariamente, que o apontamento relativo ao “Plano Previdenciário” seja analisado no Balanço Geral de 2025.

Não se tendo detectado qualquer ressalva de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertida, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e, em reverência à celeridade processual e à eficácia da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se, por conseguinte, a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não se viram incluídos para exame específico pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 33.1).

Findada a instrução processual, retornou-se o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença.

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do São João Prev do último lustro:

2023 – TC – 002.656/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 30.04.2025, com trânsito em julgado em 23.05.2025.

2022 – TC – 002.445/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 04.04.2024, com trânsito em julgado em 25.04.2024.

2021 – TC – 003.050/989/21: regular (sem enquadramento legal). Decisão da Primeira Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 008.550/989/23), na Sessão Ordinária de 19.03.2024, conforme acórdão apregoado no DOE-TCESP de 09.04.2024, com trânsito em julgado em 10.04.2024.

2020 – TC – 004.562/989/20: irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 16.09.2024, sem trânsito em julgado até ao momento.

2019 – TC – 003.051/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOESP de 21.04.2021, com trânsito em julgado em 12.05.2021.

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

Preliminarmente, cumpre assinalar que o Ente Federativo, enquanto instituidor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desempenha a função de cogestor estrutural do sistema, incumbindo-lhe um vasto conjunto de iniciativas legislativas e administrativas sem as quais não é possível alcançar a almejada estabilidade financeira e a necessária higidez atuarial. A prosperidade do RPPS, portanto, não prescinde da atuação diligente e concertada da Administração Direta, cuja responsabilidade primária na condução das políticas públicas revela-se inafastável.

Nessa ordem de ideias, qualquer conduta omissiva, descuidada ou morosa por parte da Administração Central, na qual a Entidade de Previdência não interveio, nem sob o ponto de vista deliberativo, nem sob o prisma executivo, não pode ser transladada para a sua esfera de responsabilidade. Proceder de modo diverso equivaleria a afrontar o princípio da intranscendência da responsabilidade subjetiva, princípio esse que, embora clássico do direito sancionatório, encontra plena aplicação nos processos administrativos lato sensu, justamente porque impede que se atribuam efeitos punitivos a quem não concorreu para o fato reputado irregular.

Demais, conforme a sistemática adotada por este Tribunal de Contas, o escrutínio das responsabilidades próprias dos Poderes Executivo e Legislativo em relação ao RPPS desenvolve-se em sede própria, à luz de critérios específicos e sob um enfoque mais estreito do que aquele que recai sobre as unidades gestoras dos regimes previdenciários. A existência de canais institucionais autônomos para a aferição dessa responsabilidade reforça a necessidade de não se confundirem esferas de atuação, nem se imputarem ao Instituto encargos que, pela sua natureza, pertencem exclusivamente à pessoa jurídica territorial instituidora.

Estas observações revelam-se tanto mais pertinentes quanto os autos evidenciam matérias de significativa relevância, atinentes, todavia, à atuação exclusiva do próprio Ente Federativo. Embora tais circunstâncias possam, e mesmo devam, influenciar a disposição administrativa e moldar o exercício prudente das competências conferidas à Autarquia, não se pode exigir desta que supra deficiências alheias ou arque com as consequências de omissões para cuja verificação não contribuiu. A Jurisdicionada, em suma, não dispõe de instrumentos jurídicos para substituir-se ao instituidor nas tarefas que lhe são privativas, nem pode ver oneradas as suas contas por atos e omissões que escapam, por completo, ao seu raio de intervenção.

Ainda em sede preambular, cumpre dirigir reparo ao procedimento de análise por validação adotado pela Unidade Regional de Mogi Guaçu, método que, conquanto amparado em diretrizes internas desta Casa, acaba por subtrair do exame elementos indispensáveis a uma apreciação verdadeiramente rigorosa da matéria, dificultando a apreensão exata da situação financeira e atuarial do Regime. Tal metodologia, excessivamente adstrita à verificação de conformidades formais, em detrimento de uma análise material mais abrangente, compromete a compreensão sistêmica do modelo previdenciário e tende a obscurecer falhas estruturais cuja gravidade não pode ser tida por irrelevante. Sobre tais deficiências, este Julgador já se pronunciara de modo circunstanciado quando do julgamento das Contas da Entidade relativas ao exercício de 2021 (TC-003.050/989/21), ocasião em que se assinalaram riscos concretos e a progressiva vulnerabilidade do arranjo então vigente.

No mérito, a matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.

Com efeito, no exercício de 2024, o IPSMSJBV deu regular consecução aos objetivos legais para os quais fora instituído, no seio da Administração Indireta do Município de São João da Boa Vista, tendo colhido superávit orçamental de R$ 45.435.558,34, equivalente a 31,16% da receita arrecadada.

É importante, todavia, precisar que o expressivo resultado positivo verificado não deriva apenas da gestão ordinária das atividades institucionais, mas reflete, em medida considerável, fatores extraordinários que incidiram sobre as receitas do exercício. Destacam-se, sobretudo, os substanciais rendimentos provenientes dos investimentos resgatados, que totalizaram R$ 41.983.488,50, bem como a receita da antecipação das parcelas do Parcelamento n.º 1179/2017, cuja quitação integral proporcionou o ingresso adicional de R$ 18.879.309,38. Inda, mais de metade do superávit apurado resultou dos aportes destinados à cobertura da denominada “insuficiência financeira”, os quais totalizaram R$ 28.495.545,07.

A conjugação desses elementos exerceu influência decisiva na formação do saldo superavitário, recomendando-se, pois, que a sua leitura se faça com a prudência que o caso impõe.

De todo modo, preservou-se a trajetória iniciada no ano anterior de geração de saldos positivos, situação inversa àquela que por longos anos mereceu censuras reiteradas desta Corte de Contas, em razão da persistente inexistência de superávits. A continuidade dessa viragem demonstra maior responsabilidade fiscal e progressiva maturidade administrativa na condução das atividades previdenciárias.

Ressalve-se, entretanto, que o resultado apresentado corresponde ao desempenho consolidado do Regime, congregando receitas e despesas de todos os fundos que o integram. Tal circunstância assume particular relevo porque, para uma adequada aferição da sustentabilidade do RPPS, é imprescindível distinguir o comportamento financeiro de cada plano que compõe a segregação da massa.

Como é cediço, essa engenharia atuarial opera mediante a separação dos segurados e das respectivas obrigações em dois agrupamentos distintos, cada qual alocado num fundo próprio, segundo a natureza das responsabilidades e o momento de ingresso dos servidores.

No Plano Financeiro, reúnem-se os beneficiários mais antigos, cujas prestações já se encontram concedidas ou em vias de concessão. Trata-se de um fundo estruturado sob o regime de repartição simples, dependente de aportes regulares do Município para suprir a insuficiência estrutural entre as contribuições correntes e as despesas com benefícios. É nesse plano que se concentra a parcela mais expressiva do passivo histórico.

O Plano Previdenciário, ao invés, segue a lógica da capitalização, destinando-se, geralmente, aos servidores que ingressaram após a implementação da segregação da massa. As contribuições vertidas acumulam-se ao longo do tempo, gerando reservas que, conjuntamente com os rendimentos financeiros, deverão suportar o pagamento futuro dos benefícios. A saúde financeira desse fundo está diretamente vinculada ao desempenho dos investimentos e ao cumprimento das metas atuariais estabelecidas.

De igual modo, existe o Plano Administrativo, destinado a suportar os encargos operacionais da Unidade Gestora. Compõe-se pelas receitas administrativas, tais como a taxa de administração, eventuais rendimentos vinculados e outras receitas afetadas, e pelas despesas correntes necessárias ao funcionamento institucional, incluindo pessoal, contratos de apoio técnico, sistemas informatizados e demais dispêndios de custeio.

Embora a Fiscalização não apresente a decomposição dos resultados por fundo, limitando-se ao desempenho consolidado do RPPS, a análise individualizada dos planos mostra-se imprescindível para a correta aferição da sustentabilidade financeira e atuarial do sistema previdenciário em análise. A distinção entre o comportamento do Plano Financeiro, do Plano Previdenciário e do Plano Administrativo revela, com maior exatidão, a origem dos saldos verificados, bem como a influência de receitas extraordinárias, rendimentos financeiros e aportes destinados à cobertura da insuficiência financeira.

Coube à Assessoria deste Gabinete proceder à reconstrução e sistematização dos resultados individualizados, tarefa desenvolvida mediante a extração de dados do Audesp, o exame dos demonstrativos contábeis anexados aos autos (eventos 14.14 e 14.23) e a consulta ao pertinente Relatório de Governança Corporativa disponibilizado pelo Instituto no seu sítio institucional[1]. Esta iniciativa permitiu suprir a omissão da Auditoria de Controle Externo, conferindo maior precisão técnica à presente decisão e possibilitando a apresentação do quadro analítico subsequente, que evidencia o comportamento orçamental de cada fundo no exercício de 2024:

 

Plano Financeiro

 

Categoria
Receita
Contribuições Patronal – Servidores Ativos:
R$ 12.266.096,06
Contribuições Beneficiário:
R$ 9.318.188,83
Contribuição Patronal – Fundo de Oscilação de Riscos:
R$ 1.034.785,20
COMPREV:
R$ 4.170.338,16
Parcelamento:
R$ 18.879.309,38
Investimentos:
R$ 195.026,19
Outras:
R$ 213,09
TOTAL (A):
R$ 45.863.956,91
Categoria
Despesa
Aposentadorias:
R$ 62.674.212,94
Pensões:
R$ 8.062.962,17
Precatórios:
R$ 683.347,78
RPVs:
R$ 85.264,29
TOTAL (B):
R$ 71.505.787,18
RESULTADO (A – B):
R$ 25.641.830,27
(Déficit)
 


 

Composto, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 4.574/2019, por servidores que ingressaram no serviço público municipal a partir de 1.º.01.2012, bem como pelos aposentados, pensionistas e respectivos dependentes cujos benefícios tenham sido concedidos a partir dessa data até 08.11.2019, o Plano Financeiro apresentou resultado deficitário de R$ 25.641.830,27, apurado pela diferença entre as receitas totais de R$ 45.863.956,91 e as despesas de R$ 71.505.787,18.

Esse desempenho corresponde ao comportamento esperado para um plano estruturado em regime de repartição simples, composto por um grupo fechado de servidores, integrado majoritariamente por aposentados e pensionistas. Nessa conformação, a massa contributiva é naturalmente reduzida, pois há poucos servidores ativos a verter contribuições, ao passo que as despesas com benefícios são crescentes e estruturalmente superiores às receitas correntes. Trata-se, portanto, de um déficit inerente ao próprio desenho atuarial do fundo, não caracterizando falha de gestão, mas consequência direta da maturidade e da composição demográfica da massa segurada.

Considerados, porém, os aportes destinados à cobertura da insuficiência financeira, no montante de R$ 28.495.545,07, os quais constituem obrigação legal dos entes patronais para assegurar o equilíbrio financeiro, o resultado do Plano Financeiro sofre significativa inflexão, deixando de ostentar o déficit estrutural inerente ao seu desenho atuarial e convertendo-se em superavitário, alcançando resultado positivo de R$ 2.853.714,80, equivalente a cerca de 6,28% do superávit orçamental consolidado do RPPS.

Assinale-se que esse comportamento favorável não exprime alteração real na estrutura do plano, mas resulta de circunstâncias pontuais, pois o fundo foi extraordinariamente beneficiado pela quitação antecipada do Parcelamento n.º 1.179/2017, cujo pagamento integral proporcionou ingressos adicionais relevantes, fator já devidamente salientado.

A conjugação desses elementos, aportes de insuficiência e receita extraordinária de parcelamento, atenuou no período em apreço o desequilíbrio estrutural desse fundo.

 

Plano Previdenciário

 

Categoria

Receita

Contribuições Patronal – Servidores Ativos:
R$ 16.220.361,45
Contribuições Beneficiário:
R$ 10.810.023,63
COMPREV:
R$ 3.279.015,31
Investimentos:
R$ 40.326.484,24
Outras:
R$ 26.235,50
TOTAL (A):
R$ 70.662.120,13
Categoria
Despesa
Aposentadorias:
R$ 22.624.742,68
Pensões:
R$ 4.014.782,69
TOTAL (B):
R$ 26.639.525,37
RESULTADO (A – B):
R$ 44.022.594,76
(Superávit)
 
 

Constituído, nos termos da sobredita lei comunal, pelos segurados que tenham ingressado no serviço público municipal até a data de corte (31.12.2011), bem como pelos aposentados, pensionistas e respectivos dependentes cujos benefícios venham a ser concedidos subsequentemente a esse marco temporal, o Plano Previdenciário apresentou superávit de R$ 44.022.594,76, resultante da diferença entre as receitas totais de R$ 70.662.120,13 e as despesas de R$ 26.639.525,37. Trata-se de desempenho coerente com a natureza atuarial desse fundo, estruturado sob o regime de capitalização, no qual as contribuições correntes, somadas aos rendimentos financeiros, devem acumular reservas suficientes para o pagamento futuro dos benefícios.

Insta, entretanto, sublinhar que o resultado positivo decorreu, em grande medida, do desempenho favorável da carteira de investimentos, que, isoladamente, gerou R$ 40.326.484,24, correspondendo a mais de metade da receita total arrecadada. Tal composição evidencia que a vitalidade do plano e a formação das respectivas reservas dependem fortemente do comportamento dos ativos financeiros, cuja rentabilidade, no exercício, mostrou-se significativamente superior à média histórica recente.

 

Plano Administrativo

 

Categoria
Receita
Remuneração dos recursos:
R$ 743.630,87
Restituições:
R$ 54.171,57
TOTAL (A):
R$ 797.802,44
Categoria
Despesa
Pessoal e encargos sociais:
R$ 1.339.396,21
Serviços de terceiros:
R$ 58.890,00
Aplicações diretas:
R$ 830.570,46
Equipamentos e material permanente:
R$ 9.696,99
TOTAL (B):
R$ 2.238.553,66
RESULTADO (A – B):
R$ 1.440.751,22
(Déficit)
 
 

No que concerne ao Plano Administrativo, cumpre assinalar, preliminarmente, que essa segregação não encontra previsão expressa na legislação municipal de regência do RPPS. A sua existência decorre, todavia, do regramento estabelecido no artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, que determina a vinculação dos recursos necessários ao custeio das despesas correntes e de capital afetas à organização, administração e funcionamento do Regime, devendo tais valores ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas ao pagamento de benefícios, formando, assim, reserva financeira administrativa.

A Lei Complementar Municipal n.º 4.574/2019, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 5.008/2022, dispõe, em seu artigo 14, caput, que a taxa de administração corresponde a 3% do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior, a ser descontada das contribuições patronais normais.

Note-se, porém, que os demonstrativos orçamentais e da receita apresentados pela Entidade não individualizem a arrecadação com essa contribuição patronal específica, dado que esses documentos se limitam a indicar apenas os ingressos provenientes do rendimento das aplicações financeiras dos recursos acumulados e de restituições, sem evidenciar contabilmente o produto integral da taxa de administração, circunstância que não foi objeto de esclarecimento em Notas Explicativas[2]. Todavia, uma vez que não foi questão de crítica pela Fiscalização e, por conseguinte, não passou pelo crivo do contraditório, tal inconsistente apresentação deve ser alçada ao estrato das orientações.

Conquanto não haja óbice à apreensão desses recursos pelos Planos Financeiro e Previdenciário, já que se trata de alíquota que integra as contribuições normais dos entes financiadores,  a bem da transparência e do controle, pilares da responsabilidade fiscal, a Entidade há de proceder ao registro orçamental específico dos recursos arrecadados com a taxa de administração, valendo-se, inclusivamente, de Notas Explicativas para ilustrar o montante arrecadado, aplicado e eventualmente destinado às suas reservas administrativas.

No exercício analisado, o Plano Administrativo registrou orçamentalmente receitas de R$ 797.802,44 e despesas de R$ 2.238.553,66, apresentando, assim, déficit de R$ 1.440.751,22.

Observe-se, porém, que o supracitado Relatório de Governança Corporativa aponta o recebimento de suprimento financeiro referente à taxa de administração, no montante de R$ 4.227.147,36, valor que permitiu preservar a carteira de investimentos, na medida em que as sobras desses recursos foram utilizadas para suportar as despesas operacionais, atenuando o impacto do déficit contabilizado nas contas próprias do fundo.

Ao reverso do que fora outrora apontado por este Julgador, verifica-se que, no período especificamente submetido a escrutínio, não se descortina nenhum quadro de insuficiência financeira que demandasse aportes específicos e extraordinários por parte do Ente federativo. Os elementos constantes dos demonstrativos financeiros evidenciam que a execução orçamental do exercício se manteve equilibrada, sem que se registrasse desequilíbrio estrutural a justificar intervenções suplementares.

Sublinhe-se, nesse sentido, que mesmo excluídos os ganhos apreendidos orçamentalmente, o resultado do Plano Previdenciário mantém-se superavitário em R$ 3.696.110,52.

Acresce referir que, para além dos resultados já expostos, a conclusão ora apresentada revela-se ainda mais sólida diante do crescimento verificado, em relação ao ano anterior, na acumulação dos investimentos do RPPS, o qual, conforme demonstrativos acostado nos autos (eventos 14.11, 14.14 e 14.23), superou a rentabilidade obtida no exercício, conforme se demonstra no quadro comparativo infra:

 

Plano

2023

2024

Acumulação

Rendimento

Financeiro:

R$ 4.229.499,00

R$ 5.632.695,83

R$ 1.403.196,83

R$ 1.653.401,66 

Previdenciário:

R$ 188.211.684,78

R$ 206.487.728,90

R$ 18.276.044,12

R$ 16.026.757,96

Administrativo:

R$ 8.414.419,46

R$ 11.478.773,90

R$ 3.064.354,44

R$ 1.223.369,93

TOTAL:

R$ 200.855.603,24

R$ 223.599.198,63

R$ 22.743.595,39

R$ 18.903.529,55

 
 

Sem embargo, as circunstâncias acima delineadas não têm o condão de infirmar o entendimento externado pelo Instituto acerca da acumulação, ao longo do período, de insuficiências financeiras no âmbito do Plano Previdenciário, as quais terão atingido a monta de R$ 2.251.122,86. Registre-se, todavia, que o critério de apuração desse montante não se encontra explicitado nos autos, o que impede aferição mais detida da sua exata conformação. Ainda assim, cuida-se de matéria que se insere, primordialmente, no domínio administrativo, reclamando concertação e alinhamento de procedimentos entre a Administração Direta e a Indireta, sem repercussão imediata ou direta sobre o desfecho do presente julgamento.

Cumpre, de outro lado, assinalar positivamente que, em atenção a julgamento pretérito deste Conselheiro Substituto-Auditor, a Autarquia passou a exercer controle mais rigoroso sobre os déficits financeiros eventualmente verificados no fundo em regime de capitalização, bem como instituiu mecanismos de acompanhamento e cobrança periódica dos repasses devidos pelos entes patronais, medida que denota amadurecimento institucional e maior aderência às boas práticas de governança previdenciária.

Saliente-se, ademais, que a Jurisdicionada envidou esforços no sentido de promover a alteração da regra inserta na Lei Complementar Municipal n.º 4.574/2019, objeto de comentários deste Julgador, quando do exame das Contas Anuais de 2021, a qual tem sido invocada pelo Ente federativo para afastar a obrigatoriedade de cobertura das insuficiências financeiras enquanto existentes ativos garantidores. Consoante se extrai dos autos, tal iniciativa não logrou êxito, porquanto o Poder Legislativo entendeu prudente aguardar a atualização das informações atuariais antes de proceder a eventual revisão normativa.

Trata-se, a rigor, de temática que ainda se mostra insuficientemente compreendida por parcela considerável dos gestores de RPPS e, não raras vezes, também pelos próprios órgãos de controle, os quais acabam por confundir a carência de cobertura previdenciária evidenciada nos cálculos atuariais - projeção de longo prazo que indica a necessidade de aportes para assegurar o equilíbrio intertemporal do plano - com a insuficiência financeira apurada em determinado exercício, esta última consubstanciada na incapacidade momentânea de o plano honrar, no curto prazo, as suas obrigações correntes com os recursos disponíveis, sem a descapitalização das reservas acumuladas.

À vista disso, impõe-se que o Instituto mantenha atuação diligente no sentido de promover o adequado esclarecimento legislativo da matéria, ressaltando que a previsão normativa local não elide a aplicação da regra geral segundo a qual, verificado déficit financeiro no Plano Previdenciário ao término do exercício, subsiste o dever de adoção das providências necessárias à sua cobertura, em observância aos princípios do equilíbrio financeiro e da responsabilidade previdenciária.

Segundo o Audesp, verificou-se crescimento de 28,51% do superávit financeiro (consolidado) trazido de 2023, o qual passou de R$ 159.347.613,15 para R$ 204.787.171,49.

Essa evolução se insere num contexto de superávit orçamental e de desempenho consistente dos investimentos mantidos pelo Regime. Com efeito, o volume global de aplicações financeiras registrou incremento de 11,32% nesse intervalo temporal, ao passar de R$ 200.855.603,24 para R$ 223.599.198,63, implicando acréscimo nominal de R$ 22.743.595,39.

O desempenho mostra-se consistente em todos os planos. No Plano Financeiro, os investimentos elevaram-se de R$ 4.229.499,00 para R$ 5.632.695,83, incremento de R$ 1.403.196,83, equivalente a cerca de 33,18%. No Plano Previdenciário, registrou-se aumento de R$ 188.211.684,78 para R$ 206.487.728,90, variação positiva de R$ 18.276.044,12, correspondente a aproximadamente 9,71%. Já o Plano Administrativo apresentou crescimento de R$ 8.414.419,46 para R$ 11.478.773,90, acréscimo de R$ 3.064.354,44, o que perfaz cerca de 36,42%.

Referidos números evidenciam que, diferentemente do verificado em ciclos anteriores, no biênio considerado, a gestão financeira do Instituto logrou não apenas preservar o equilíbrio, mas também ampliar de forma significativa o volume de ativos investidos, reforçando a capacidade patrimonial do Regime e a sua resiliência face às obrigações previdenciárias futuras.

Avulta ressalvar, todavia, que esse desempenho favorável momentâneo não elide o fato de o sistema previdenciário ainda revelar severo risco de insustentabilidade financeira e atuarial, em especial à vista do elevado grau de maturidade da massa segurada, marcado pela predominância de beneficiários em fruição de prestações e pela redução relativa do contingente contributivo ativo. Tal contexto impõe cautela permanente na condução da política de investimentos e reforça a necessidade de acompanhamento rigoroso dos indicadores atuariais, sob pena de que os resultados positivos de curto prazo se mostrem insuficientes para mitigar, de forma duradoura, os desequilíbrios estruturais subjacentes.

O exercício econômico de 2024 encerrou-se com resultado patrimonial negativo, consubstanciado num déficit de R$ 62.512.894,05, conforme apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais. Tal desfecho resultou do confronto entre variações patrimoniais aumentativas, que perfizeram R$ 1.447.447.078,05, e variações patrimoniais diminutivas, cujo montante atingiu R$ 1.509.959.972,10, excedendo aquelas em valor suficiente para determinar a redução líquida do patrimônio no período.

A análise da composição desse resultado revela que o seu principal vetor não se radica em insuficiência de receitas correntes ou financeiras, mas antes na expressiva incidência de variações patrimoniais diminutivas de natureza atuarial, em especial aquelas decorrentes da constituição e do reforço de provisões matemáticas previdenciárias, cujo reconhecimento contábil, ainda que desprovido de reflexo imediato em caixa, impôs significativo impacto negativo ao resultado do exercício. Paralelamente, registrou-se retração dos ganhos patrimoniais extraordinários quando comparados ao exercício antecedente, notadamente os provenientes de alienações de ativos e de valorizações excepcionais, circunstância que contribuiu para limitar a capacidade de compensação das referidas provisões.

Não obstante o carácter deficitário do resultado em análise, impõe-se salientar a acentuada inflexão positiva quando cotejado com o exercício de 2023, no qual se apurara déficit patrimonial de R$ 1.138.982.302,24. A redução do “prejuízo”, da ordem aproximada de 94,50%, evidencia mudança substancial na dinâmica patrimonial, sinalizando trajetória de mitigação do desequilíbrio anteriormente verificado. Tamanha evolução decorreu, em larga medida, da reversão parcial de ajustes extraordinários registrados no exercício anterior e da recomposição gradual das variações aumentativas, ainda que insuficientes para neutralizar integralmente os encargos estruturais do Regime.

A repercussão desse comportamento manifesta-se de forma direta no saldo patrimonial, que passou de patamar positivo de R$ 2.530.312,93 em 2023 para patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) de R$ 59.982.581,12 em 2024, refletindo a persistência de passivos atuariais de elevada magnitude, particularmente no que tange às provisões a longo prazo, que, no exercício em julgamento, atingiram R$ 289.842.473,09, constituindo a principal fonte de pressão sobre o equilíbrio patrimonial da Entidade.

Neste passo, é mister salientar que o passivo atuarial contabilizado decorre do cálculo atuarial contratado diretamente pelo Instituto (evento 14.20), com data focal em 31.12.2024, e não do encomendado pela Prefeitura Municipal e posteriormente comunicado ao Ministério da Previdência Social (eventos 14.16 a 14.17). Essa primeira indicação evidencia o surgimento de déficit atuarial no Plano Previdenciário.

Inda, o resultado deficitário do Plano Financeiro não exerce influência sobre os resultados patrimoniais evidenciados, porquanto se encontra neutralizado pela exigência legal de cobertura integral da insuficiência financeira desse fundo de repartição pelo Ente federativo instituidor, circunstância que afasta qualquer repercussão direta desse desequilíbrio específico na formação do resultado patrimonial do RPPS.

No exame do acompanhamento da gestão atuarial do São João Prev, avultam elementos que revelam incongruências técnicas relevantes, as quais reclamam reparos, sob pena de comprometimento da fidedignidade das informações prestadas aos órgãos de controle e, em última instância, da adequada condução do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Nesse sentido, a Fiscalização, ao apreciar os elementos constantes dos autos, conferiu especial atenção ao Plano Previdenciário, evidenciando a coexistência de resultados atuariais substancialmente dissonantes, elaborados por atuários distintos, a partir de premissas igualmente diversas.

Segundo os dados apresentados, e considerados os relatórios e Demonstrativos de Resultados das Avaliações Atuariais (DRAAs) entregues ao Ministério da Previdência Social, a situação atuarial do Fundo em Capitalização revelou-se, nos exercícios de 2021 a 2024, formalmente superavitária, com os seguintes resultados declarados:

 

Exercício

Situação atuaria declarada

Resultado

2021

Superávit

R$ 1.481.099,16

2022

Superávit

R$ 54.374,07

2023

Superávit

R$ 17.874.645,48

2024

Superávit

R$ 87.450.251,71

 
 

Todavia, relativamente ao ano de 2024, constata-se que o resultado superavitário de R$ 87.450.251,71, remetido ao Ministério da Previdência Social, decorre de avaliação atuarial elaborada por empresa contratado pela Prefeitura Municipal (Magma Assessoria), a qual se mostrou significativamente divergente daquela produzida pelo Atuário contratado pelo próprio RPPS (ETAA – Escritório Técnico de Assessoria Atuarial), que apurou déficit atuarial de R$ 73.797.011,41 para o mesmo Fundo em Capitalização, conforme abaixo resumidamente exposto:

 

 

GERAÇÃO ATUAL

Conta

ETAA

Magma

Ativos Garantidores:

R$ 206.487.728,90

R$ 206.487.728,90

Investimentos:

R$ 206.487.728,90

R$ 206.487.728,90

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 0,00

R$ 0,00

Passivo Atuarial:

(R$ 280.284.740,31)

(R$ 212.159.154,39)

PMBC:

(R$ 208.860.031,23)

(R$ 208.188.868,09)

PMBaC:

(R$ 71.424.709,08)

(R$ 3.970.286,30)

Resultado Atuarial (GA):

(R$ 73.797.011,41)

Déficit

(R$ 5.671.425,49)
Déficit

Cobertura Previdenciária (GA):

0,736

0,973

 

GERAÇÃO FUTURA

ETAA

Magma

Valor Atual de Contribuição Futura:

-

R$ 216.833.152,68

Benefícios Futuros a Conceder:

-

(R$ 121.380.176,83)

Benefícios Futuros Concedidos:

-

(R$ 2.331.298,64)

Resultado Atuarial (GF):

-

R$ 93.121.677,21

Superávit

RESULTADO ATUARIAL COSOLIDADO (GA + GF):

-

R$ 87.450.251,72
Superávit

Cobertura Previdenciária (GA + GF):

 

1,752

 
 

Parte expressiva dessa discrepância radica na incorporação da Geração Futura no cálculo da Magma, à luz da Portaria MPS n.º 3.811/2024, bem como na utilização de tábuas de mortalidade distintas (IBGE 2022 e 2023), em contraste com as premissas adotadas pelo Atuário do Instituto. Ainda, embora a data focal (31.12.2024) das avaliações seja coincidente, a ETAA trabalhou com base cadastral posicionada em 31.07.2024, enquanto a reavaliação procedida pela Consultoria contratada pelo Ente federativo apoiou-se em dados consolidados em 31.12.2024, diferença temporal que, por si só, é apta a produzir variações relevantes no dimensionamento do passivo previdenciário.

A Unidade de Instrução assinala, ademais, que, desconsiderada a Geração Futura, o próprio resultado apurado pela Magma converte-se em déficit no montante de R$ 5.671.425,50. Daí se infere que, relativamente à Geração Atual,  parâmetro até então adotado nos demonstrativos encaminhados ao órgão federal de supervisão, o Plano Previdenciário passou a ostentar desequilíbrio atuarial, evidenciando a insuficiência do custeio vigente à vista dessa base geracional restrita.

Não obstante a admissibilidade jurídica, desde que observados os critérios gerais fixados na legislação de regência e nos atos normativos expedidos pelo órgão federal competente, da incorporação da denominada Geração Futura nas avaliações atuariais, cumpre assinalar que tal técnica assenta, por sua própria natureza, em pressupostos prospectivos de reposição de servidores que nem sempre se revelam aderentes à realidade administrativa concreta do Município. A hipótese de recomposição contínua da força laboral, ainda que metodologicamente aceitável, pode não refletir políticas efetivas de pessoal, restrições fiscais, mudanças no perfil de contratação ou mesmo opções deliberadas de redução do quadro permanente, circunstâncias que tendem a fragilizar a robustez empírica das projeções de longo prazo.

Dessarte, embora legítima sob o prisma normativo, a metodologia adotada pela Administração Direta reclama cautela interpretativa, sobretudo quando seus efeitos se mostram determinantes para a caracterização do equilíbrio atuarial, recomendando-se que seus resultados sejam analisados em conjunto com cenários alternativos baseados exclusivamente na Geração Atual, de modo a oferecer visão mais prudente e realista da sustentabilidade do Plano Previdenciário.

Outro ponto de relevo diz respeito ao cálculo da compensação previdenciária. Enquanto a Magma aplicou percentual de 13,00% sobre os benefícios futuros, a ETAA observou prudentemente o limite de 5,00% do VABF a conceder, conforme autorizado pelo artigo 34, II, “b” e parágrafo único do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Portaria MTP n.º 1.467/2022. A aplicação do limite normativo conduziria, segundo a própria Fiscalização, a um valor de R$ 17.236.247,22, em lugar dos R$ 44.779.760,29 considerados pela Magma, gerando, apenas nesse aspecto, uma diferença de R$ 27.543.513,07 no resultado atuarial.

Não menos relevante é a divergência relativa à alíquota de contribuição. A ETAA, de forma mais conservadora, deduziu não apenas a taxa de administração (3,00%), mas igualmente a alíquota da Repartição de Capitais de Cobertura (5,89%), resultando numa alíquota normal de 27,11%, ao passo que a Magma utilizou 30,00%, ampliando a capacidade de financiamento do plano de benefícios.

Nesse mesmo cenário, também no que respeita ao Plano Financeiro, os resultados atuariais apresentados revelam-se dissonantes. Conforme se extrai do demonstrativo abaixo, enquanto a Avaliação contratada pela Unidade Gestora apontou insuficiência financeira no montante de R$ 1.283.098.199,97, o Parecer Atuarial contratado pela Prefeitura apurou déficit financeiro substancialmente inferior, da ordem de R$ 994.866.707,09:

 

 

GERAÇÃO ATUAL
Conta
ETAA
Magma
Ativos Garantidores:
R$ 9.557.732,78
R$ 9.557.732,78
Investimentos:
R$ 5.632.695,83
R$ 5.632.695,83
Demais bens, direitos e ativos:
R$ 3.925.036,95
R$ 3.925.036,95
Provisões Matemáticas:
(R$ 1.292.655.932,75)
(R$ 1.004.424.439,87)
PMBC:
(R$ 852.109.727,84)
(R$ 745.482.327,68)
PMBaC:
(R$ 440.546.204,91)
(R$ 258.942.112,19)
Resultado Financeiro (GA):
(R$ 1.283.098.199,97)
Déficit
(R$ 994.866.707,09)
Déficit
Cobertura Previdenciária (GA):
0,004
0,005
 
 

Evidentemente, por se tratar de grupo fechado de segurados e beneficiários, o Fundo estruturado sob o regime de repartição não comporta a incorporação da Geração Futura, recaindo sobre os entes patronais financiadores a responsabilidade imediata pela cobertura da insuficiência financeira inerente a esse plano.

Diante desse quadro, a equipe de fiscalização entende que o atuário contratado pelo Instituto adotou postura mais prudente e consentânea com a realidade dos dados disponíveis, concluindo, em parecer técnico, que o Fundo Previdenciário revela condições de liquidez e solvência que inspiram preocupação, razão pela qual recomendou a adoção de medidas estruturais de mitigação, a exemplo das reformas previdenciárias introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, sem embargo do estabelecimento de adequado plano de amortização.

Por outro lado, o parecer elaborado por consultoria contratada pela Prefeitura e adotado pelo Ente federativo, ao indicar, com base nas Gerações Atual e Futura, superávit atuarial do Fundo em Capitalização, não propôs o estabelecimento de plano de custeio suplementar.

É de se salientar que as demonstrações contábeis da Autarquia foram elaboradas com base na avaliação atuarial por ela encomendada, e que o IEG-PREV igualmente refletiu essa mesma base técnica, não se verificando, pois, espelhamento da nota técnica atuarial da Magma nos registros patrimoniais do RPPS. Tal dissociação evidencia que o superávit informado ao Ministério da Previdência Social não encontra correspondência plena nos Livros do Regime, o que acentua a necessidade de rigor e convergência metodológica.

Entretanto, a discrepância informacional censurada revela-se, em verdade, enraizada no âmbito de atuação da Administração Direta, cuja orientação decisória parece ter prevalecido sobre as diretrizes técnicas emanadas da Entidade.

Nesse sentido, não se identifica nos autos nenhuma indicação de que o cálculo atuarial informado pelo Ente federativo, responsável pela elaboração do DRAA e por seu encaminhamento ao Ministério da Previdência Social, tenha sido objeto de exame crítico pelos técnicos do Instituto, tampouco submetido à apreciação e deliberação do respectivo Conselho de Administração, como bem assinala a Fiscalização, em dessintonia com o disposto nos artigos 26, § 1.º e 33, § 2.º da Portaria MTP n.º 1.467/2022, os quais atribuem papel central à Unidade Gestora e às suas instâncias colegiadas na validação das hipóteses e resultados atuariais. Tal antagonismo institucional introduz incertezas relevantes e lança sombras sobre a consistência dos cálculos apresentados, com potencial prejuízo à prossecução do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no artigo 40, caput, da Constituição Federal.

Registre-se, por outro lado, que, inclusivamente em atenção a orientações pretéritas deste Magistrado de Contas, já se desenhava processo de reestruturação atuarial ampla do RPPS, posteriormente consolidado pela Lei Complementar Municipal n.º 5.531/2025, que “revisa a segregação da massa dos servidores públicos municipais de São João da Boa Vista, destina aportes semelhantes à arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos segurados do IPSJBV ao plano previdenciário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e dá outras providências”[3].

A correção, o acerto e os resultados dessa remodelação, todavia, constituem matéria que se adere propriamente ao âmbito de apreciação das Contas Anuais de 2025. Outrossim, a rigor, as incongruências destacadas, embora relacionadas ao período fiscalizado, também se projetam sobre práticas efetivadas no exercício superveniente.

No período ora em julgamento, não havia obrigatoriedade de instituição de um custeio suplementar para o Plano Previdenciário, pois que o cálculo atuarial vigente ainda indicava a manutenção de um superávit.

Ainda assim, impõe-se realçar a necessidade de efetiva concertação entre o Ente federativo e a Unidade Gestora no que tange à definição e validação das hipóteses atuariais, com estrita observância às exigências da regulação geral dos RPPS. A ausência dessa coordenação compromete a coerência do planejamento previdenciário e fragiliza a governança do sistema, recomendando-se, pois, a imposição de determinação específica no sentido de que futuras avaliações atuariais destinadas a fins de supervisão federal sejam previamente analisadas pelos órgãos técnicos do Instituto e submetidas à deliberação formal de seu Conselho de Administração.

A razão de 1,94 servidores ativos para cada inativo ou pensionista evidencia elevado grau de maturidade da massa previdenciária, fenômeno que decorre, em grande medida, de fatores estruturais acumulados ao longo do tempo. Entre eles destacam-se o envelhecimento natural do quadro funcional, a intensificação dos fluxos de aposentadoria nos últimos exercícios, a redução do ingresso de novos servidores efetivos, bem como políticas de contenção de despesas com pessoal que limitaram a reposição de quadros. Soma-se a esse cenário o prolongamento da expectativa de vida dos beneficiários, que amplia a duração média dos benefícios e eleva o volume das obrigações previdenciárias.

Adotada, contudo, a segregação da massa e considerada isoladamente a realidade do Fundo Previdenciário estruturado sob o regime de capitalização, a proporção de servidores ativos por beneficiário eleva-se para patamar superior a quatro, revelando composição etária e contributiva substancialmente mais favorável nesse segmento específico.

A despeito disso, o quadro agregado suscita preocupações relevantes sob a ótica da sustentabilidade do Regime como um todo, na medida em que a diminuição relativa da base contributiva global, associada ao crescimento contínuo da massa de benefícios em manutenção, notadamente no Plano Financeiro, tende a pressionar o equilíbrio financeiro e atuarial, sobretudo em sistemas com elevada dependência das contribuições dos ativos.

Conquanto, por refletir dinâmica demográfica e opções administrativas legítimas, essa realidade não configure, em si mesma, qualquer irregularidade no âmbito de atuação da Autarquia, ela exige leitura cautelosa e respostas estruturadas por parte dos gestores públicos.

Nesse contexto, mostram-se recomendáveis medidas como o reforço das fontes de financiamento, a revisão periódica das alíquotas contributivas, o estabelecimento ou aperfeiçoamento de planos de amortização de déficits, o acompanhamento rigoroso da política de investimentos e, quando juridicamente possível, a adoção de ajustes paramétricos que mitiguem o crescimento das obrigações futuras. Ademais, a elevada maturidade da massa aconselha prudência na utilização de hipóteses prospectivas de reposição de servidores, de modo que a consideração da denominada Geração Futura, embora admitida pela legislação de regência, deve ser avaliada com parcimônia, à vista da reduzida probabilidade de recomposição significativa do quadro ativo no médio e longo prazos.

Importa observar que, conforme registrado no relatório de fiscalização relativo ao Balanço Geral de 2023 da Jurisdicionada (evento 14.58 – TC – 002.656/989/23), mediante a Lei Municipal n.º 656/1992 e as Leis Complementares Municipais n.ºs 2.148/2007, 4.574/2019, 4.599/2019, 4.654/2020 e 4.926/2021, a legislação comunal foi harmonizada com o regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), incluindo-se, nesse processo, a autorização para a implantação do regime de previdência complementar.

Não obstante, segundo assinala o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2025 (referência 2024), divulgado pelo Ministério da Previdência Social, subsiste a necessidade de adoção de uma reforma ampla do plano de benefícios. Tal providência revela-se de inegável relevância, na medida em que a atual conformação do Regime já não se mostra plenamente compatível com os imperativos de sustentabilidade financeira e de equilíbrio atuarial que devem presidir à organização dos RPPS.

Nesse quadro, impõe-se orientação firme no sentido de que o Instituto diligencie, perante as instâncias locais competentes, a promoção da reforma do plano de benefícios do RPPS, observando-se, preferencialmente, os parâmetros normativos aplicáveis aos servidores públicos efetivos da União, estruturados após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, os quais consagram critérios mais exigentes de contributividade, proporcionalidade e limitação de benefícios, em consonância com os princípios da sustentabilidade financeira e do equilíbrio atuarial.

Impende considerar, nesse mesmo contexto, que tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição n.º 38/2023, destinada a estender aos entes subnacionais a obrigatoriedade de alinhamento dos respectivos regimes próprios às balizas estruturais já vigentes no plano federal, circunstância que reforça a conveniência de atuação antecipatória, apta a reduzir riscos de futura inconformidade constitucional e de agravamento do desequilíbrio previdenciário.

As circunstâncias que concorreram para o não atingimento da meta de rentabilidade dos investimentos no último quadriênio já foram objeto de exames no âmbito próprio dos julgamentos das contas dos respectivos exercícios, não se mostrando juridicamente adequado o seu reexame nesta sede, sob pena de afronta ao princípio da anualidade e de fragilização da segurança jurídica.

Porém, reconhece-se que, além dos fatores previamente analisados, deve-se considerar o impacto substancial da crise sanitária global decorrente da pandemia da Covid-19 cujos efeitos negativos sobre o mercado financeiro são amplamente reconhecidos. A volatilidade e a instabilidade geradas por esse evento extraordinário resultaram em um desempenho aquém das expectativas, afetando diretamente a rentabilidade dos investimentos do Regime.

Adicionalmente, cabe ressaltar a situação pretérita de deficiência na cobertura das insuficiências financeiras, a qual levou à descapitalização das reservas técnicas do RPPS. Tal descapitalização prejudicou a execução da política de investimentos, ao restringir a capacidade de mobilidade da carteira, limitando a diversificação e dificultando a recomposição estratégica das alocações. Esse cenário, interrompido em 2023, comprometeu a flexibilidade necessária para lidar com as flutuações do mercado e atenuar os efeitos adversos sobre os retornos desejados.

No que respeita especificamente ao período em exame, a Autarquia registrou rentabilidade nominal positiva de 8,97%, desempenho que, como já salientado, concorreu de forma relevante para a elevação do volume de ativos garantidores do Regime. Considerada a inflação oficial de referência, medida pelo IPCA, no patamar de 4,83%, apuram-se ganhos reais da ordem de 3,94%[4] .

O desempenho menos expressivo verificado em 2024, quando comparado ao resultado mais favorável alcançado em 2023, deve ser compreendido à luz de um cenário macroeconômico marcado por ajustamentos e maior volatilidade, tanto no plano internacional como no doméstico.

No ambiente externo, embora se tenha observado continuidade do processo de recuperação econômica global, o crescimento mostrou-se moderado, condicionado por políticas monetárias ainda restritivas, orientadas ao controle inflacionário, bem como por episódios recorrentes de tensão geopolítica, que ampliaram a aversão ao risco e reduziram o espaço para ganhos mais robustos nos mercados financeiros. No âmbito europeu, palco da guerra entre Rússia e Ucrânia, a evolução econômica manteve-se heterogênea, com persistência de desafios associados à dívida soberana e à transição energética, fatores que limitaram a performance de determinados ativos. Já as principais economias globais, notadamente Estados Unidos e China, apresentaram trajetórias de crescimento mais contidas, o que se refletiu na formação de preços e na dinâmica dos fluxos de capitais.

No cenário nacional, apesar de avanços institucionais e da relativa estabilidade política, o ambiente econômico foi pautado por política monetária prudente, inflação em processo de acomodação e recuperação gradual do mercado de trabalho. Esses elementos, embora positivos sob a perspectiva macroeconômica, implicaram menor estímulo à valorização acelerada dos ativos financeiros. A par disso, oscilações nos preços das commodities e a ocorrência de eventos climáticos adversos introduziram fatores adicionais de incerteza.

Nesse contexto, o ano em exame caracterizou-se menos por movimentos de valorização excepcional e mais por uma lógica de consolidação e gestão de riscos, o que explica, sob perspectiva sistêmica, a dificuldade de replicar o desempenho do período precedente, sem que isso comprometa a avaliação globalmente positiva da política de investimentos adotada.

Outrossim, segundo o laudo de instrução: os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos detêm experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atribuições exercidas, possuindo, inclusivamente, a certificação profissional exigida nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022; o gestor responsável pela administração dos recursos previdenciários apresenta habilitação específica para o desempenho da função; as aplicações financeiras são submetidas à prévia deliberação do órgão colegiado competente, o qual realiza acompanhamento sistemático dos resultados obtidos e da aderência da carteira às diretrizes da política de investimentos vigente; e as operações realizadas no exercício observaram integralmente os parâmetros definidos pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021, não se identificando irregularidades ou situações atípicas nos prospectos e regulamentos dos fundos investidos, os quais foram analisados por amostragem, sem indícios de desconformidade material.

No que tange aos procedimentos policiais instaurados para averiguar possível gestão fraudulenta dos investimentos, verifica-se que as ocorrências neles referidas foram devidamente acompanhadas e esclarecidas pelas instâncias competentes, não remanescendo elementos que justifiquem censura à atuação do Instituto.

Nesse compasso, relativamente ao Inquérito Civil n.º 0430.0000052/2024, instaurado para apurar eventuais irregularidades nas aplicações realizadas nos Fundos Brasil Capital RP Institucional FIC FIA e Icatu Vanguarda Dividendos FIC FIA, o procedimento foi integralmente arquivado pelo Ministério Público, após análise técnica exaustiva, com conclusão inequívoca pela inexistência de materialidade de ato de improbidade administrativa ou de qualquer conduta irregular na gestão dos recursos previdenciários. Restou consignado que as oscilações e perdas verificadas decorreram de fatores inerentes ao funcionamento do mercado financeiro, não se imputando responsabilidade aos gestores.

No tocante à Sindicância Investigativa n.º 7.427/2024, embora ainda pendente de deliberação final, a conclusão técnica do órgão ministerial, pela ausência de irregularidade, torna prescindível novo aprofundamento sobre o tema, porquanto já afastada, de modo fundamentado, qualquer ilicitude na condução dos investimentos.

Sobre o Inquérito Policial n.º 2357310-93.2023.010104, a investigação foi igualmente arquivada sem imputação de crime aos envolvidos, não tendo Entidade, nem a então Diretora Administrativa, figurado como investigados, conforme expressamente consignado na promoção de arquivamento do Ministério Público. Além disso, os investimentos objeto de apuração foram integralmente resgatados nos exercícios de 2023 e 2024.

Diante desse conjunto de elementos, plenamente esclarecidos e decididos pelas autoridades competentes, mostram-se afastados os apontamentos formulados, não subsistindo razão para determinação adicional ou para manutenção de ressalva no presente exame.

O Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) corresponde a indicador composto que agrega variáveis de natureza financeira, atuarial, institucional e normativa, destinadas a retratar a condição global dos RPPS, segundo critérios padronizados de acompanhamento e supervisão, em comparação com os seus pares estruturais. Trata-se de indicador de natureza diagnóstica, cujo peso jurídico-institucional depende do contexto em que é utilizado, a exemplo de relatórios de acompanhamento, auditorias e condicionantes para a celebração de transferências voluntárias.

Assim, por oportuno, expõem-se os resultados alcançados no exercício de 2024 pelo São João Prev, conforme evidenciado no ISP-RPPS de 2025, com enfoque nos indicadores financeiros e atuariais de maior relevância para a adequada compreensão das contas em exame:

 

Indicador

Pontuação

Classificação

Suficiência Financeira:

0,8451

C

Acumulação de Recursos:

0,2375

B

Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial:

Não se aplica

A

Cobertura dos Compromissos Previdenciários:

0,1902

B

Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL:

3,7023

B

Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida:

2,9983

B

 
 

O Indicador de Suficiência Financeira procura aferir a capacidade global do RPPS para fazer face, no curto prazo, às suas obrigações correntes com benefícios previdenciários, a partir da relação entre receitas e despesas consolidadas. A classificação “C” revela situação de suficiência apenas parcial, sinalizando que o equilíbrio financeiro imediato do Regime depende, em medida relevante, de aportes extraordinários do Ente federativo, notadamente aqueles destinados à cobertura da insuficiência financeira do Plano Financeiro. Tal enquadramento é compatível com o elevado grau de maturidade da massa segurada e com a predominância de beneficiários em fruição de prestações, não traduzindo, por si só, falha de gestão, mas antes limitação estrutural inerente ao modelo, agravada quando analisada sob a ótica agregada.

O Indicador de Acumulação de Recursos avalia a capacidade do RPPS de formar e ampliar reservas financeiras ao longo do tempo, elemento central para a sustentabilidade de médio e longo prazos. A classificação “B” indica desempenho satisfatório, ainda que não excelente, revelando que, apesar das pressões financeiras exercidas pelo Plano Financeiro, o Regime logrou ampliar o volume global de investimentos no exercício, impulsionado sobretudo pelo bom desempenho do Plano Previdenciário e pela rentabilidade positiva da carteira. Considerada a unificação das massas, o resultado denota capacidade de poupança previdenciária moderada, mas ainda condicionada por desequilíbrios estruturais persistentes.

O Indicador de Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial tem por finalidade aferir os efeitos financeiros das medidas de equacionamento de déficits atuariais formalmente instituídas no âmbito do RPPS. A classificação “A”, nesse contexto, não traduz desempenho positivo quantificável, mas reflete a conformação estrutural do Regime, resultante da segregação da massa. Com efeito, o cálculo atuarial informado, ao considerar conjuntamente as gerações atual e futura, não identificou déficit atuarial no Plano Previdenciário, afastando a necessidade de medidas de equacionamento nesse segmento. Paralelamente, as insuficiências financeiras inerentes ao Plano Financeiro, estruturado em regime de repartição simples, encontram-se juridicamente neutralizadas pela obrigação legal de cobertura integral pelos entes patronais, razão pela qual não produzem efeitos no âmbito desse indicador específico.

O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários mensura o grau de cobertura das obrigações previdenciárias por ativos garantidores disponíveis, refletindo a relação entre reservas acumuladas e compromissos assumidos. A classificação “B” indica cobertura considerada adequada em termos comparativos, sobretudo à vista do expressivo volume de investimentos mantidos pelo Regime. Todavia, a leitura consolidada atenua o desempenho do Plano Previdenciário, cuja capitalização mostra-se mais robusta, em razão do peso do Plano Financeiro, estruturalmente deficitário e dependente de aportes patronais, o que reduz a pontuação global do indicador.

O Indicador de Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL examina a dimensão das provisões matemáticas previdenciárias em confronto com a Receita Corrente Líquida do Ente federativo, aferindo a razoabilidade do passivo atuarial face à capacidade econômica do patrocinador. A classificação “B” revela que, embora o passivo atuarial seja expressivo, sobretudo em virtude do Plano Financeiro e da maturidade da massa, ele ainda se mantém em patamar considerado administrável quando comparado à RCL. O resultado, contudo, recomenda vigilância permanente, pois eventuais frustrações de receita ou revisões atuariais adversas podem tensionar de forma sensível essa relação.

Por fim, o Indicador de Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida afere o grau de comprometimento potencial da RCL com o custeio das obrigações atuariais do RPPS, funcionando como medida indireta do risco fiscal associado ao Regime. A classificação “B” indica nível de comprometimento moderado, sugerindo que, conquanto o RPPS imponha encargos relevantes ao orçamento do Município, tais encargos ainda não alcançam patamar crítico. Considerada a unificação das massas, o resultado reflete, mais uma vez, a pressão exercida pelo Plano Financeiro, ao passo que o desempenho mais favorável do Plano Previdenciário atua como elemento de compensação parcial no cômputo global.

Em síntese, os indicadores do ISP-RPPS 2025 delineiam quadro de equilíbrio relativo e condicionado, no qual coexistem avanços relevantes na acumulação patrimonial e na gestão dos investimentos, com fragilidades estruturais decorrentes da maturidade da massa segurada e da dependência de aportes patronais, impondo leitura prudente e acompanhamento contínuo das variáveis financeiras e atuariais do Regime.

Segue o recorte geral dos resultados apresentados na avaliação anual do órgão federal de supervisão:

 

 

A classificação geral intermediária “C” atribuída ao RPPS revela quadro de desempenho global que, embora não caracterize situação crítica, evidencia amplo espaço para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária, sobretudo no que respeita ao fortalecimento das variáveis estruturais e atuariais de longo prazo.

Esse enquadramento decorre, em larga medida, da leitura consolidada dos indicadores, influenciada pela elevada maturidade da massa segurada e pelas assimetrias próprias da segregação, sem prejuízo dos avanços observados em domínios específicos da gestão financeira, institucional e de governança.

Nesse quadro, merece especial realce a adesão do Instituto ao Programa Pró-Gestão RPPS, com certificação no Nível II, a qual denota compromisso efetivo com a profissionalização da administração, o fortalecimento dos controles internos, a qualificação dos processos decisórios e a observância de boas práticas de governança previdenciária. Tal conquista institucional não apenas mitiga riscos operacionais e reputacionais, como também constitui base sólida para a progressiva elevação do desempenho do Regime nos ciclos avaliativos subsequentes, desde que acompanhada de medidas estruturais voltadas à sustentabilidade financeira e ao equilíbrio atuarial.

Corrobora o presente decreto de regularidade o facto de o Ente federativo deter Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido, emitido na via administrativa, o qual evidencia o satisfatório atendimento às exigências, aos critérios e aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de diplomas infralegais que a regulamentam, em especial a Portaria MTP n.º 1.467/2022, e respetivas alterações.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA (São João Prev), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Proceda ao adequado, individualizado e transparente registro orçamental e contábil das receitas provenientes da taxa de administração, com evidenciação clara dos montantes arrecadados, aplicados e, quando for o caso, destinados à constituição de reservas administrativas, valendo-se de Notas Explicativas sempre que necessário, em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e da rastreabilidade das informações contábeis;

b) Mantenha o acompanhamento sistemático do equilíbrio financeiro do Plano Previdenciário, adotando, sempre que no decorrer do exercício se verifique insuficiência financeira, as providências necessárias à sua tempestiva cobertura, independentemente da existência de ativos garantidores, em consonância com o conceito legal de equilíbrio financeiro anual e com os princípios da responsabilidade previdenciária;

c) Assegure a prévia análise técnica e a validação formal, pelos seus técnicos e pelo seu Conselho de Administração, de todas as avaliações atuariais destinadas ao encaminhamento ao Ministério da Previdência Social, com especial atenção às hipóteses biométricas, financeiras e demográficas adotadas, bem como às metodologias empregadas, em estrita observância ao disposto nos artigos 26, § 1.º, e 33, § 2.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a garantir consistência técnica, convergência metodológica e fidedignidade das informações prestadas aos órgãos de controle;

d) Promova articulação institucional contínua com o Ente federativo, com vistas ao alinhamento das políticas previdenciárias, atuariais e financeiras, especialmente no que respeita à definição do custeio, à validação das premissas atuariais e à adoção de medidas estruturais destinadas à mitigação dos riscos de desequilíbrio financeiro e atuarial de médio e longo prazos.

Além disso, ORIENTA-SE-LHE que:

a) Insista, perante as instâncias locais competentes, na revisão específica da disposição legal que condiciona o reconhecimento da insuficiência financeira ao prévio exaurimento dos ativos garantidores, de modo a afastar interpretação incompatível com o conceito de equilíbrio financeiro anual, que impõe a cobertura das despesas previdenciárias sempre que as receitas do exercício se revelem insuficientes, independentemente da existência de reservas acumuladas;

b) Avalie com prudência técnica as projeções atuariais que incorporem a denominada Geração Futura, ponderando a aderência das hipóteses de reposição de servidores à realidade administrativa concreta do Município, recomendando-se, como instrumento de gestão responsável e de mitigação de riscos, a análise concomitante de cenários baseados exclusivamente na Geração Atual;

c) Diligencie, perante as autoridades legislativas municipais, a promoção da reforma do plano de benefícios do RPPS, observando-se, preferencialmente, os parâmetros normativos aplicáveis aos servidores públicos efetivos da União, estruturados após a Emenda Constitucional n.º 103/2019;

d) Aperfeiçoe de forma contínua as práticas de governança previdenciária, capitalizando os avanços já alcançados com a certificação no Programa Pró-Gestão RPPS – Nível II, como base institucional para a progressiva elevação do desempenho global do Regime nos ciclos avaliativos subsequentes e para o fortalecimento da confiança institucional.

QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Cleber Augusto Nicolau Leme e Pedro Luego Garcia, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Dada a necessidade de providências corretivas nas esferas administrativa e legislativa do Ente federativo, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste decisium à Prefeitura e à Câmara Municipal de São João da Boa Vista.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, encaminhe, de preferência por meio eletrônico, cópias da presente decisão aos Exmos. Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW, em 16 de Janeiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] https://www.saojoaoprev.sp.gov.br/dist/uploads/files/2/CONTROLE%20INTERNO/site/relat%C3%B3rio%20gov%20corporativa%202025-2024.pdf?timestamp=1765975652789

[2] Ou seja, as receitas provenientes dessa taxa mantêm-se vinculadas aos planos financeiro e previdenciário.

[4] ((1,0897/1,0483) -1) x 100.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.560/989/24.     
ENTIDADE:                INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA (São João Prev).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:            Srs. Cleber Augusto Nicolau Leme (1.º.01 a 15.12 e 26.12 a 31.12.2024) e Pedro Luego Garcia (16.12 a 25.12.2024) – Superintendentes, à época.
INTERESSADO:    Sr. Sérgio Venício Dragão – Superintendente atual.
INSTRUÇÃO: UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA (São João Prev), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) proceda ao adequado, individualizado e transparente registro orçamental e contábil das receitas provenientes da taxa de administração, com evidenciação clara dos montantes arrecadados, aplicados e, quando for o caso, destinados à constituição de reservas administrativas, valendo-se de Notas Explicativas sempre que necessário, em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e da rastreabilidade das informações contábeis; b) mantenha o acompanhamento sistemático do equilíbrio financeiro do Plano Previdenciário, adotando, sempre que no decorrer do exercício se verifique insuficiência financeira, as providências necessárias à sua tempestiva cobertura, independentemente da existência de ativos garantidores, em consonância com o conceito legal de equilíbrio financeiro anual e com os princípios da responsabilidade previdenciária; c) assegure a prévia análise técnica e a validação formal, pelos seus técnicos e pelo seu Conselho de Administração, de todas as avaliações atuariais destinadas ao encaminhamento ao Ministério da Previdência Social, com especial atenção às hipóteses biométricas, financeiras e demográficas adotadas, bem como às metodologias empregadas, em estrita observância ao disposto nos artigos 26, § 1.º, e 33, § 2.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a garantir consistência técnica, convergência metodológica e fidedignidade das informações prestadas aos órgãos de controle; d) promova articulação institucional contínua com o Ente federativo, com vistas ao alinhamento das políticas previdenciárias, atuariais e financeiras, especialmente no que respeita à definição do custeio, à validação das premissas atuariais e à adoção de medidas estruturais destinadas à mitigação dos riscos de desequilíbrio financeiro e atuarial de médio e longo prazos. Além disso, ORIENTA-SE-LHE que: a) insista, perante as instâncias locais competentes, na revisão específica da disposição legal que condiciona o reconhecimento da insuficiência financeira ao prévio exaurimento dos ativos garantidores, de modo a afastar interpretação incompatível com o conceito de equilíbrio financeiro anual, que impõe a cobertura das despesas previdenciárias sempre que as receitas do exercício se revelem insuficientes, independentemente da existência de reservas acumuladas; b) avalie com prudência técnica as projeções atuariais que incorporem a denominada Geração Futura, ponderando a aderência das hipóteses de reposição de servidores à realidade administrativa concreta do Município, recomendando-se, como instrumento de gestão responsável e de mitigação de riscos, a análise concomitante de cenários baseados exclusivamente na Geração Atual; c) diligencie, perante as autoridades legislativas municipais, a promoção da reforma do plano de benefícios do RPPS, observando-se, preferencialmente, os parâmetros normativos aplicáveis aos servidores públicos efetivos da União, estruturados após a Emenda Constitucional n.º 103/2019; d) aperfeiçoe de forma contínua as práticas de governança previdenciária, capitalizando os avanços já alcançados com a certificação no Programa Pró-Gestão RPPS – Nível II, como base institucional para a progressiva elevação do desempenho global do Regime nos ciclos avaliativos subsequentes e para o fortalecimento da confiança institucional. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Cleber Augusto Nicolau Leme e Pedro Luego Garcia, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Dada a necessidade de providências corretivas nas esferas administrativa e legislativa do Ente federativo, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste decisium à Prefeitura e à Câmara Municipal de São João da Boa Vista. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 16 de Janeiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-H5DT-4BPD-69P0-3F98