TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019368.989.25-7
ÓRGÃO:
  • SECRETARIA DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO 
RESPONSÁVEL:
  • JOANA FERREIRA DIAS DE VASCONCELOS 
INTERESSADO(A):
  • ANA CLAUDIA MARINO BELLOTTI 
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento referente ao mês de setembro de 2025. Nota de Empenho: 2025NE00085. Origem: PROT 32916.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-07

 

Cuida-se de prestação de contas de verba de representação – regime de adiantamento[1] – confiada a Joana Ferreira Dias de Vasconcelos, no período de setembro de 2025, pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

O exame de documentos, a cargo da 7ª DF/ DSF-II, não trouxe desacertos (evento 18).

Registra-se que para a cobertura das despesas foi emitida a Nota de Empenho nº 2025NE00085, de 08/09/2025, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), onerando a classificação econômica 33.90.39.93 (evento 1.3).

Do total empenhado, a quantia integral foi devidamente anulada (eventos 1.8 e 1.9) e recolhida (eventos 1.5 e 1.6), conforme se verifica na documentação[2] encartada.

 Procedida a análise, e observado o atendimento às disposições contidas nas instruções vigentes, consignou-se a boa ordem da matéria, estando o processo em condições de ser julgado, nos moldes do artigo 48, parágrafo único, da LC nº 709/93.

Do exposto, a Fiscalização propõe a quitação da Ordenadora da Despesa, Sra. Ana Cláudia Marino Bellotti, e a liberação da responsável pelo adiantamento, Sra. Joana Ferreira Dias de Vasconcelos, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada lei complementar.

Ante a ausência de desacertos, PFE opina pela regularidade da prestação de contas em exame. (evento 22.1).

O Ministério Público de Contas filia-se à instrução técnica, e propugna a quitação da ordenadora de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento. (evento 26.1)

Este, o relatório.

DECIDO, nos termos do artigo 50, inciso VI, do RITCESP.

A Instrução da documentação acostada aos autos indica escorreita aplicação da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância à legislação aplicável (Lei nº 14.133/2021; Lei nº 10.320/68; Decreto nº 53.980/2009)([3]).

Nessas condições, em companhia da Fiscalização, e nos termos do artigo 48, parágrafo único, da LC nº 709/93, julgo regular a prestação de contas da verba de representação confiada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação à senhora Joana Ferreira Dias de Vasconcelos, no período de setembro de 2025, com consequente quitação da ordenadora da despesa, senhora Ana Cláudia Marino Bellotti, e liberação da responsável supracitada, na conformidade do artigo 50 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Após, arquive-se.

GC, 21 de janeiro de 2026.

 

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

DLA

 

 

[1]) Excerto da Lei Estadual 10.320/68:

    Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:

    (...)

    II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

[2]) Comprovante de depósito (evento. 1.5), NL quitação (evento 1.6), anulação de empenho (evento 1.7), balanço/demonstrativo/balancete (evento 1.9) e extrato bancário (evento 1.10).

[3] Excerto da Lei nº 10.320/1968:

Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;

II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

 

Excerto do Decreto nº 53.980/2009:

Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:

[...]

II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

[...]

Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois Adiantamentos.

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