TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-011590.989.24-0
REPRESENTANTE:
  • PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.340.639/0001-30)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 364.741) / (OAB/SP 393.767) / RENATO LOPES (OAB/SP 406.595) / VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO (OAB/SP 450.936) / (OAB/SP 452.393) / ROBERTO DOMINGUES ALVES (OAB/SP 453.639) / MATEUS BARBOSA COUTO (OAB/SP 463.494)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO (CNPJ 56.024.581/0001-56)
    • ADVOGADO: ANA MARIA SEIXAS PATERLINI (OAB/SP 125.438) / ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB/SP 174.487) / MARCELO TARLA LORENZI (OAB/SP 187.844) / SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / (OAB/SP 447.784)
INTERESSADO(A):
  • INE CARD TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 08.686.720/0001-64)
ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO

EVENTUAL FRAUDE EM LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 613/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 159076/2023. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FALSO E DECLARAÇÃO FALSA
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06 - RIBEIRÃO PRETO /
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019228.989.24-0
PROCESSO: TC-019228.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO (CNPJ 56.024.581/0001-56)
    • ADVOGADO: ANA MARIA SEIXAS PATERLINI (OAB/SP 125.438) / ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB/SP 174.487) / MARCELO TARLA LORENZI (OAB/SP 187.844) / SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / (OAB/SP 447.784)
CONTRATADO(A):
  • PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.340.639/0001-30)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 364.471) / (OAB/SP 393.767) / RENATO LOPES (OAB/SP 406.595) / VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO (OAB/SP 450.936) / (OAB/SP 452.393) / ROBERTO DOMINGUES ALVES (OAB/SP 453.639) / MATEUS BARBOSA COUTO (OAB/SP 463.494)
INTERESSADO(S):
  • ANTÔNIO DUARTE NOGUEIRA JUNIOR – Prefeito à época
  • ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - Secretário Municipal à época (Responsável pela Homologação do Certame e pelo ajuste)
  • RONALDO CESAR PAVIATO - Gestor do Contrato
  • LEANDRO LUIS TARGON - Fiscal do Contrato
  • WESLEY FERREIRA DIAS - Fiscal do Contrato
  • ANA MARIA SEIXAS PATERLINI - Procuradora do Município
  • RENATA NUNES FERREIRA – Representante legal da Contratada
ASSUNTO:

CONTRATO Nº 154/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 613/2023.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas e equipamentos, com implantação, intermediação e administração de sistema informatizado e integrado via web e/ou cartão, em tempo real (real time), mediante utilização de senha individual, parametrizada para aprovação dos serviços, permitindo a execução da manutenção veicular da frota da Secretaria de Água e Esgoto do Município de Ribeirão Preto, nos termos do edital e de seus anexos
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06 - RIBEIRÃO PRETO
PROCESSO PRINCIPAL: 00011590.989.24-0
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019421.989.24-5, 00018676.989.25-4

 

Ementa: Licitação. Pregão Presencial e contrato original. Regulares. Parcialmente procedente a representação.

 

 

RELATÓRIO

 

TC-011590.989.24-0 – Representação

TC-019228.989.24-0 – Licitação e Contrato nº 154/2024

TC-019421.989.24-5 – Acompanhamento da Execução Contratual

TC-018676.989.25-4 – 1º Termo de Rerratificação do Contrato nº 154/2024

 

 

Os 4 (quatro) processos acima relacionados tramitam em conjunto, em razão de conexão processual, e versam sobre a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto com a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., decorrente dos trâmites do Pregão Eletrônico nº 613/2023, com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas e equipamentos, com implantação, intermediação e administração de sistema informatizado e integrado, via web e/ou cartão, em tempo real (real time), com utilização de senha individual, parametrizada para aprovação dos serviços, permitindo a execução da manutenção veicular da frota da Secretaria de Água e Esgoto do Município de Ribeirão Preto – SAERP (Processo de Compras nº 1105/2023 – Processo Administrativo Digital nº 159076/2023).

A instrução dos autos coube à Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06, que apresentou suas conclusões de forma individualizada em cada um dos processos, as quais passam a ser resumidas a seguir.

 

TC-011590.989.24-0 – Representação

Trata-se de representação formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., por intermédio de seu advogado, na qual noticia possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 613/2023 – Processo Administrativo nº 159076/2023, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas e equipamentos, com implantação, intermediação e administração de sistema informatizado e integrado, via web e/ou cartão, em tempo real (real time), com utilização de senha individual, parametrizada para aprovação dos serviços, permitindo a execução da manutenção veicular da frota da Secretaria de Água e Esgoto do Município de Ribeirão Preto – SAERP, com valor estimado de R$ 3.374.350,00.

A representante alegou a ocorrência de eventual fraude no processamento do certame, apontando, em síntese:

a) incompatibilidade entre o ramo de atividade da licitante e o objeto da contratação;

b) apresentação de atestados e notas fiscais com indícios de inconsistências, insuficientes para comprovar a capacidade técnica exigida;

c) apresentação de rede credenciada com indícios de inconsistências, não condizente com a realidade operacional da empresa licitante; e

d) escrituração contábil e comercial da licitante em desconformidade com a situação econômica refletida em seu balanço patrimonial.

O resultado do recurso administrativo interposto pela empresa Ine Card Tecnologia Ltda., em face da decisão que a desclassificou do certame, encontra-se acostado no evento 1.19 do processo TC-019228.989.24-0. Em resumo, a licitante foi desclassificada pela Administração, após a realização de diligências, em razão da insuficiente comprovação de sua capacidade técnica, bem como da inadequação dos atestados apresentados para demonstrar efetiva atuação no objeto licitado.

O Portal da Transparência do Município[1] registra a formalização do Contrato nº 154/2024, celebrado entre a Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP e a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 2.905.000,00 (dois milhões, novecentos e cinco mil reais).

O relator originário, Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, determinou a remessa dos autos à unidade de fiscalização competente, Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06, para fins de instrução processual, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

A equipe técnica encartou minucioso Relatório, fruto dos trabalhos de campo realizados, no evento 37.1, no qual assentou a perda de objeto da representação, em função da desclassificação da empresa Ine Card Tecnologia Ltda., inicialmente declarada vencedora do certame, nos seguintes termos:

“[...]

Os indícios de irregularidades coligidos pela representação também foram apresentados à Prefeitura de Ribeirão Preto em sede de recurso administrativo frente à habilitação da empresa Ine Card – evento 1.17 do processo principal.

As alegações defendidas pelo recorrente foram submetidas ao escrutínio do pregoeiro do certame, refutando-as na sequência e negando-lhes provimento – com decisão acolhida pela autoridade superior, evento 1.19 do processo principal.

Para o seu julgamento, o pregoeiro assegurou terem sido realizadas diligências que dirimissem as inseguranças relacionadas aos atestados de capacidade técnica e documentos de natureza econômico-financeira apresentados pela empresa Ine Card, além de enfrentada a questão sobre a suposta incompatibilidade entre objeto do certame e ramo de atividade da licitante.

Embora as questões e as análises sobrevindas pudessem ser retomadas neste momento por esta Fiscalização, a matéria perdeu relevância, conquanto destinada ao subsídio da verificação do certame e contrato em comento, em vista de a empresa Ine Card, se não fora julgada inabilitada da disputa, por seu turno, concluiu desclassificada do certame em função das inconsistências da rede credenciada apresentada para fins de assinatura do contrato

A apresentação da rede credenciada constituía etapa essencial a ser superada para a assinatura do ajuste, entretanto, os indícios de irregularidades não seriam saneados por diligências realizadas pela SAERP junto a empresas constantes da relação, condição que culminou na desclassificação da adjudicatária e da nomeação subsequente da proposta apresentada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria – aqui estabelecida como representante, classificada na disputa na sequência, como vencedora do certame

Portanto, as alegações dispostas na representação não se tornaram objeto de verificação desta Fiscalização, em razão do exposto neste relatório, contudo subsidiaram a análise da licitação e da contratação em epígrafes.”

 

A Municipalidade apresentou razões defensórias (evento 56), nas quais sustentou a adequação do modelo adotado para o gerenciamento de sua frota de veículos.

Nesse contexto, destacou as intensas discussões travadas no âmbito deste Tribunal de Contas, especialmente no julgamento pelo E. Tribunal Pleno, sob a relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho, no bojo do processo TC-0066658.989.19-9, ocasião em que o colegiado desta Corte admitiu, com ressalvas, o modelo de gestão de frotas delineado pela Prefeitura nos presentes autos.

 

Os autos foram encaminhados ao douto Ministério Público de Contas, em observância ao disposto no Regimento Interno desta Casa (evento 60.1).

 

TC-019228.989.24-0 - Licitação e Contrato nº 154/2024

Os autos abrangem a licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 613/2023 (Processo Administrativo nº 159076/2023), e o respectivo Contrato nº 154/2024.

A finalidade da licitação consistiu na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas e equipamentos, com implantação, intermediação e administração de sistema informatizado e integrado, via web e/ou cartão, em tempo real (real time), com utilização de senha individual, parametrizada para aprovação dos serviços, permitindo a execução da manutenção veicular da frota da Secretaria de Água e Esgoto do Município de Ribeirão Preto.

Noutro dizer, quanto ao objeto do certame e à extensão dos serviços contratados, seguem transcritos, a seguir, excertos do Termo de Referência, Anexo II do Edital, que detalham as condições e especificações dos serviços a serem prestados:

“Dos serviços a prestar: Mecânica Geral: câmbio, motor, suspensão, freio, tapeçaria, injeção eletrônica, carburador, revisão elétrica e eletrônica, sistema de arrefecimento, ar-condicionado, lanternagem, funilaria, pintura, vidros, reparos hidráulicos em geral, serviços de solda, torno e embuchamentos em geral, pistões hidráulicos, transmissão, comandos, retífica, lavagem, troca de óleo, sistema de Arla Nox e insumos, filtros e lubrificantes, fluidos em geral, sistemas de direção, escapamento, guincho, borracharia, produtos químicos como xampu, ativado Solupan, pasta desengraxante e demais serviços complementares, incluindo fornecimento de peças, pneus, materiais e produtos para reposição, acessórios e lubrificantes (...).

(...) 1.2.2. a prestação de serviços será realizada sob demanda, com fornecimento de mão de obra, acessórios, peças, materiais e produtos, por meio de concessionárias, oficinas multimarcas ou centros automotivos, credenciados e intermediados pela CONTRATADA e, especializados nesses serviços, para veículos, máquinas e equipamentos (...)

1.3. Além dos serviços de manutenção, a CONTRATADA deverá ter em seu cadastro de estabelecimentos credenciados, os que também forneçam os serviços e as peças, materiais e/ou produtos para:

1.3.1. reboque de veículos, máquinas e equipamentos por guinchamento em suspenso e socorro mecânico;

1.3.2. serviços de chaveiro;

1.3.3. serviços diversos de borracharia (fornecimento, conserto, instalação de pneus/câmaras/protetores novos e respectivas válvulas/bicos);

1.3.4. serviços de alinhamento de direção e suspensão (cambagem, caster, convergência e divergência), desempenho de rodas, balanceamento simples e computadorizado;

1.3.5. serviços de autoelétrico para fornecimento e instalação de bateria;

1.3.6. higienização e manutenção de ar-condicionado;

1.3.7. serviços de lavagem, aspiração, lubrificação, polimento e cristalização;

1.3.8. serviços de plotagem, adesivagem e envelopamento nos padrões da SAERP, inclusive com fornecimento de material adesivo ou imantado;

1.3.9. higienização e manutenção em geral em sistema de arcondicionado digital ou convencional;

1.3.10. serviços de vidraçaria em geral, incluindo colocação e retirada de películas de controle solar;

1.3.11. todo e qualquer serviço, material, peça, acessório ou componente que, embora não explicitamente especificado neste Termo de Referência, faça-se necessário ao perfeito reparo do veículo, máquina e/ou equipamento;”

 

O contrato inicial, firmado com a empresa vencedora do certame — Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. — vigeu por 12 (doze) meses, a contar de 10/06/2024, pelo valor de R$ 2.905.000,00.

 

A instrução promovida pela diligente Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06 identificou possíveis desacertos na licitação e na decorrente contratação, a saber:

a) as justificativas apresentadas não reuniram elementos suficientes para validar, sob os aspectos da motivação técnica, do incremento da competitividade e da economicidade, a aglutinação de serviços verificada no objeto do certame (item 5);

b) a planilha orçamentária do certame foi elaborada a partir de metodologias e orientações declaradas, incluindo cotações junto a empresas do ramo e consultas a processos de outros órgãos públicos, as quais se concentraram na estimativa da taxa de administração, porém prescindiram da apresentação de pesquisa de valores unitários de peças e serviços, estimados em R$ 3.500.000,00, condição que inviabilizou o confronto das propostas com os preços correntes de mercado, nos termos do inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/1993 (item 6);

c) as justificativas para a contratação não trouxeram elementos técnicos suficientes a demonstrar a adequação, a competitividade e a economicidade do modelo adotado, necessários à validação da escolha administrativa (item 8).

 

A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, por sua Procuradoria Municipal, encarta razões de defesa e documentos nos eventos 50 e 113.

Sustentou que a desclassificação da empresa inicialmente classificada, Ine Card Tecnologia Ltda., ocorreu de forma regular, amparada em comprovações documentais e diligências realizadas, a partir das quais se concluiu que a licitante não atendia plenamente aos requisitos de habilitação técnica exigidos no Edital.

Afirmou haver nos autos ampla demonstração das razões que fundamentaram a contratação.

Discorreu detidamente sobre a pesquisa prévia de preços realizada na fase interna do procedimento licitatório, em sentido diverso do alegado na representação e na instrução processual, acostando documentos destinados a embasar suas alegações.

Detalhou a razoabilidade e a acurácia dos cálculos projetados para a manutenção da frota municipal, composta por 239 veículos, com estimativa de dispêndio anual da ordem de R$ 3,5 milhões, bem como a metodologia aplicada e a composição dos itens e respectivos custos.

Defendeu a transparência do procedimento, não deixando de mencionar jurisprudência favorável desta Corte de Contas ao modelo de contratação adotado, consistente no gerenciamento terceirizado da frota de veículos.

 

Os autos foram encaminhados ao douto Ministério Público de Contas, em observância ao disposto no Regimento Interno desta Casa (evento 117.1).

 

TC-019421.989.24-5 Acompanhamento de Execução Contratual

O processado encontra-se em fase instrutória e não será examinado nesta sentada.

TC-018676.989.25-4 - 1º Termo de Rerratificação do Contrato nº 154/2024

O processado encontra-se em fase instrutória e não será examinado nesta sentada.

É a síntese individualizada do que há de maior relevo nos autos.

 

DECISÃO

 

TC-011590.989.24-0 Representação

TC-019228.989.24-0 Licitação e Contrato nº 154/2024

TC-019421.989.24-5 Acompanhamento de Execução Contratual

TC-018676.989.25-4 1º Termo de Rerratificação do Contrato nº 154/2024

 

Os quatro processos acima relacionados tramitam em conjunto, em razão de conexão processual, e versam sobre a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto com a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., decorrente do Pregão Eletrônico nº 613/2023.

De plano, impõem-se algumas digressões acerca do modelo de contratação adotado pela Prefeitura, consistente na gestão operacional da frota de veículos mediante contratação de empresa especializada, com delegação da operacionalização a particular, submetida ao controle e à aprovação prévia da Administração.

Outro ponto que tem suscitado intensas controvérsias refere-se à aceitação de taxas negativas na proposta de preços, circunstância que, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, poderia comprometer a transparência do certame e suscitar dúvidas quanto à efetiva forma de remuneração da empresa gerenciadora.

Referido modelo negocial divide entendimentos, verificando-se a existência de julgados antagônicos proferidos pelos diversos órgãos de controle quanto à sua admissibilidade.

As decisões desfavoráveis a tal modelo se fundam, em geral: i) na terceirização indevida; ii) na transferência à gerenciadora da decisão de compra, tida como burla ao dever de licitar; e iii) na escolha dos fornecedores de peças e serviços pela contratada, apontada como violação aos princípios da ampla concorrência e da seleção da proposta mais vantajosa.

Nesse cenário, existe precedente emblemático de rejeição ao modelo ora analisado no TC-013381.989.17-7, julgado pela C. Segunda Câmara, em sessão de 06/10/2020, sob a relatoria do Conselheiro-Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, do qual reproduzo excertos:

“A matéria não comporta juízo de regularidade.

A transferência do gerenciamento de frota a terceiros tem como consequência a não realização de licitação para a contratação da atividade principal pretendida pela administração, que é a aquisição de peças e a realização de serviços nos veículos municipais.

Ainda que tenha havido um certame licitatório para a escolha da empresa que realizaria o controle da frota, o procedimento afronta, em relação à aquisição de peças e realização de serviços, o dever de licitar, previsto nos artigos 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.

O sistema permite a realização de compras e serviços sem respeito aos princípios da impessoalidade, igualdade, publicidade e obsta a obtenção da proposta mais vantajosa à administração, em desrespeito ao caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

Esta Corte já se pronunciou nesse sentido, ao analisar matéria semelhante, tratada nos TCs-9296.989.17-1 1 e 1365.989.17-7 2 . Deste último voto, cito trecho de interesse: “De início e a despeito da denominação atribuída ao objeto, devo ressaltar que o núcleo contratual reside justamente nos serviços de manutenção e conservação de veículos e equipamentos da frota municipal, com fornecimento de peças e acessórios. Sendo essa atividade obrigatoriamente dependente de licitação, por força do disposto no inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal, qualquer procedimento haverá de ser estabelecido em igualdade de condições entre potenciais interessados, invariavelmente com o desiderato de se selecionar a proposta mais vantajosa à Administração (cf. art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93).

A princípio, entendo que o modelo de negócio parece mesmo se antagonizar ao próprio escopo da licitação, não só por consagrar a figura da intermediação, naturalmente mais dispendiosa, mas também por impedir a competição real entre lances com menores preços para serviços e peças de manutenção e conservação de veículos.

Confirmando essa verdadeira anomalia do procedimento, o critério de julgamento é o de melhor taxa de administração, que incidirá sobre base de cálculo até aqui indefinida e determinável por ações da própria vencedora, sem qualquer amparo legal.

Isso porque a contratada será responsável pela obtenção dos orçamentos perante sua rede credenciada de estabelecimentos, limitados apenas ao valor máximo estimado para 12 (doze) meses de vigência da ata, encaminhando para posterior validação e aprovação do Poder Público.

Tais circunstâncias confirmam o justo receio de que inexista efetiva competição entre as empresas encarregadas do adimplemento da obrigação contratual, circunstância absolutamente descompassada com o regime jurídico de contratações públicas, em especial quanto à finalidade de se licitar bens e serviços para obtenção de propostas mais vantajosas à Administração.”

[...]

Diante do exposto, voto pela irregularidade da licitação, do contrato, dos termos aditivos e da execução contratual e pela ilegalidade das correspondentes despesas, conhecendo-se do termo de apostilamento, em face do descumprimento do artigo 37, XXI, da Constituição Federal e dos artigos 2º; 3º, caput; 7º, §2º, II; 43, IV; 65, caput; 66 e 67, todos da Lei Federal nº 8.6666/93, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n° 709/93, e, com fundamento no inciso II do artigo 104 dessa norma legal, multa ao Sr. Geraldo Sérgio Nogiri de Siqueira, Secretário de Administração e Modernização, no valor equivalente a 200 UFESP’s, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 dias do trânsito em julgado.”

 

Cabe ressaltar que o V. acórdão acima referido foi posteriormente ratificado, em grau recursal, pelo E. Tribunal Pleno desta Corte, em sessão de 05/05/2021, mantendo-se íntegros os seus fundamentos.

Sob outra ótica, órgãos e entidades da Administração Pública que defendem o modelo vislumbram especialização, celeridade e eficiência no compartilhamento da gestão de frota de veículos.

Verifico precedentes que admitem, com reservas, a adoção do modelo em questão. Nesse sentido, destaco o julgamento do TC-006658.989.19-9, relativo à contratação análoga promovida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, deliberado em 08/05/2019, sob relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho, decisão expressamente invocada pela defesa:

“2. VOTO 2.1. Trata-se de representações formuladas por ARAGON COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, M. TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA, MARTINS MECÂNICA, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, PAULÃO AUTO CENTER BARRETOS LTDA, RETIFICA ALPES LTDA, W.J.M INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e VALDINEI DA SILVA EPP, contra o edital do Pregão Eletrônico nº DL-180/0022/18, processo nº 2018180093, oferta de compra nº 180180000012019OC00008, promovido pela DIRETORIA DE LOGÍSTICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à prestação, em regime contínuo, de serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva da frota de viaturas da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CPI-2 e CPA/M-4), por meio da implantação e da operação de um sistema informatizado e integrado de gestão, que opere via internet, com ou sem a utilização de cartões magnéticos e que inclua uma rede credenciada de oficinas, concessionárias e centros automotivos, para a execução dos serviços de reparação automotiva, necessários às viaturas e respectivas adaptações, com aplicação de peças, componentes, acessórios, materiais e transporte em suspenso (guincho), conforme especificações constantes do Termo de Referência. O que se examina neste processo é a proposta de implantação de um modelo de “quarteirização” em caráter experimental sobre uma pequena parcela da frota da Polícia Militar, pertencente ao Comando de Policiamento de Área Metropolitana Quatro (CPA/M-4) e ao Comando de Policiamento do Interior Dois (CPI-2), que inclusive contam com atas de registro de preços ainda vigentes para os mesmos serviços.

Trata-se basicamente de uma estratégia que busca uma inovação e também uma maior eficiência e eficácia por meio da ampliação de alternativas para o atendimento das necessidades da Administração e do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado. O núcleo da contratação consiste no gerenciamento de manutenção de frotas, com a utilização de um sistema informatizado e integrado de gestão 1 e que inclua uma rede credenciada de oficinas, concessionárias e centros automotivos, para a execução dos serviços de reparação automotiva, necessários às viaturas e respectivas adaptações, com aplicação de peças, componentes, acessórios, materiais e transporte em suspenso (guincho). A contratada deverá dispor de equipe especializada para auxiliar na gestão da frota, mediante indicação de oficinas, acompanhamento da elaboração do orçamento, negociação, acompanhamento de prazos para execução dos serviços e fornecimento de guincho, entre outras atribuições. 2.2. A questão central a ser enfrentada consiste na viabilidade jurídica da estratégia de contratar serviços de manutenção corretiva e preventiva de viaturas e aquisição de peças com a mediação de uma gerenciadora dotada de rede credenciada de estabelecimentos (oficinas, concessionárias e centros automotivos). A matéria não é inédita nesta Corte. 2.3. Os precedentes citados na instrução processual2 consideraram inviável a estratégia de contratação em moldes semelhantes em função basicamente da ausência de competição real entre lances com menores preços para serviços e peças de manutenção e conservação de veículos, aliada à carência de parâmetros confiáveis de preços, possibilidade de transferência da taxa de administração para o erário e cobrança de ágio inestimável. No entanto, as condições peculiares expostas nas razões de defesa da Diretoria de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo estimulam novas reflexões sobre o tema, notadamente em função das dificuldades que a Administração tem enfrentado com o modelo atual e pelos estruturados mecanismos de fiscalização e controle que a Representada pretende utilizar para garantir a eficiência da contratação. O exame dos termos do edital indica, ao menos nesta análise preliminar, que a estratégia de contratação estruturada pela Administração, diferentemente dos cenários apresentados em outros precedentes, está dotada de instrumentos e mecanismos que, em tese, ampliam as perspectivas para a obtenção da proposta mais vantajosa e oferecem parâmetros não só confiáveis como dinâmicos para aferição da conformidade dos preços com os de mercado, dada a ampla fonte de dados que informa a base de preços utilizada. Considero que a experiência que a Polícia Militar pretende implantar inicialmente em duas de suas unidades reúne, a princípio, condições para prosseguimento. 2.4. Em primeiro lugar, pondero que os propósitos buscados pela Administração3 são absolutamente legítimos e que o modelo de contratação almejado é fruto de estudos e avaliações desenvolvidas na fase preparatória do certame. O Grupo de Trabalho constituído pela Administração com o propósito de estudar, discutir a problemática e apontar soluções juridicamente viáveis, segundo relata a Origem, identificou: “(1) o problema; (ii) os custos mensais com a manutenção da frota da PMESP, nos últimos anos; (ih) a necessidade de um maior controle das manutenções realizada, sob pena de realizar contratações de serviços e peças no período de cobertura da garantia; (iv) a necessidade de uma precificação rigorosa dos preços de peças e serviços; (v) as melhores práticas e tendências, no concerne à manutenção preventiva e corretiva de frota, tanto na iniciativa privada quanto no setor público; (vi) a necessidade de liberação de recursos humanos para atividade fim”. A resultante disso é a modulação de um sistema de “quarteirização” compensado com mecanismos de rígido controle da precificação dos custos e da fiscalização constante da Administração, sendo estes os fatores que me animaram a reavaliar a viabilidade jurídica desta alternativa, frise-se, em caráter experimental. Por um lado, o modelo expõe fragilidades que não podem ser ignoradas: · Os serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos da frota, com fornecimento de peças, não serão contratados mediante procedimento licitatório destinado a essa exata finalidade; · A Administração não tem a prerrogativa plena de juridicamente disciplinar ou fazer amplas restrições às políticas comerciais de credenciamento de estabelecimentos pela empresa gerenciadora; · As taxas de credenciamento e comissões eventualmente cobradas pela gerenciadora dos estabelecimentos credenciados tendem a interferir nos custos do prestador de serviços, implicando hipoteticamente nos preços oferecidos à Administração; · O certame em análise, apesar de ter o potencial de colocar à disposição da Administração uma variedade de fornecedores e prestadores de serviços, não possui aptidão para selecionar efetivamente a proposta economicamente mais vantajosa à Administração no que diz respeito ao núcleo da contratação. No entanto, o planejamento e a contratação de serviços de manutenção corretiva e preventiva de veículos de entes que contam com uma frota numerosa e submetida à utilização em condições severas é tarefa complexa, dotada de inúmeras variáveis que impedem o exato dimensionamento do objeto, quantitativa e qualitativamente, e a precisa elaboração de um cronograma de atividades. Esse contexto possivelmente elegeu inicialmente o sistema de registro de preços como o mais adequado a selecionar prestadores de serviços e fornecedores deste ramo de mercado. Todavia, a peça de defesa expõe uma série de problemas enfrentados com o uso dessa sistemática, além de um diagnóstico de que o registro de preços se mostrou ineficaz e incapaz de solucionar com rapidez e praticidade os problemas do dia a dia. Não é razoável ignorar a queixa de que serviços de manutenção e reparos de viaturas alocadas na segurança pública enfrentam diversos obstáculos que impedem a execução célere das atividades e fornecimentos necessários para devolver à Força Pública os veículos em condições para sua regular utilização. Sabemos que a estratégia de ter à disposição uma rede credenciada de prestadores de serviço constitui prática bastante comum no setor privado, a exemplo das empresas que prestam serviços desta natureza a companhias seguradoras, e tem demonstrado bons resultados exatamente por oferecer ampla disponibilidade de fornecedores de peças e serviços, em muitas localidades. Além disso, trata-se de um ramo de mercado cujas características não permitem muito espaço para a obtenção de economia de escala, de modo que a concentração da demanda sobre um único prestador de serviços dificilmente resulta em diminuição substancial de preços nos custos de mão de obra e das peças adquiridas, contexto que considero favorecer a estratégia que busca colocar à disposição da Administração uma rede de estabelecimentos credenciados, inclusive por resultar em maior vantajosidade em sentido amplo. Em que pese não ser possível exaurir, nesta via processual, a cognição a respeito da viabilidade jurídica do modelo de contratação em questão, as medidas de controle e gestão da atividade administrativa se mostram suficientemente disciplinadas no Termo de Referência do edital em exame, de modo a inspirar a confiabilidade necessária para, ao menos, permitir que este experimento seja levado adiante, sem embargo de posterior avaliação mais aprofundada dos resultados futuramente obtidos. Relevante destacar que a “quarteirização” moldada pela Origem permite inclusive a troca de oficina4 e o bloqueio de estabelecimentos credenciados, como meio para rápida solução de pendências em caso de eventual demora, desempenho insatisfatório ou outro incidente na prestação de serviços.

[...]

2.12. Ante todo o exposto e por tudo o mais consignado nos autos, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA das representações, determino a cassação da medida liminar concedida, libero a DIRETORIA DE LOGÍSTICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO para dar prosseguimento ao certame, e determino que seja feito o acompanhamento da execução contratual.”

 

A aprovação unânime do voto condutor, acima resumido, foi precedida de intensas discussões que, por oportuno, colaciono alguns trechos das correspondentes notas taquigráficas:

“RELATOR – Senhor Presidente, senhores Conselheiros, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador-Chefe da Fazenda do Estado e senhor Secretário-Diretor Geral. TC-006658.989.19-9. Trata-se de representações formuladas por Aragon Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores Ltda., M. Teixeira & Teixeira Ltda., Martins Mecânica, Peças e Serviços Eireli, Paulão Auto Center Barretos Ltda., Retifica Alpes Ltda., W.J.M Industria, Comércio e Serviços Ltda. e Valdinei da Silva Epp, contra o edital do Pregão Eletrônico nº DL-180/0022/18, processo nº 2018180093, oferta de compra nº 180180000012019OC00008, promovido pela Diretoria de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando à prestação, em regime contínuo, de serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva da frota de viaturas da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CPI-2 e CPA/M-4). (RELATÓRIO E VOTO JUNTADOS AOS AUTOS) PRESIDENTE – Em discussão. Conselheiro Renato Martins Costa.

CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA – Apenas para cumprimentar o Conselheiro Dimas Ramalho pelo voto. Ele aborda de maneira inovadora e corajosa as necessidades que uma corporação das dimensões da Polícia Militar do Estado de São Paulo tem para manutenção de sua frota. É absolutamente inviável imaginar-se que soluções acabem desbordando em favores que têm de ser pedidos às oficinas do bairro para a viatura poder rodar; que sistemas, que não atendem efetivamente as necessidades de uma corporação da dimensão e da importância da Polícia Militar, não sejam enfrentados de forma moderna e ousada, inclusive. Como Sua Excelência bem pontuou, com o acompanhamento da execução contratual, o Tribunal, junto com a Polícia Militar, será um fiscal permanente da correção ou não, do sucesso ou não desta tentativa. Mas ela é válida e é importante que esta Corte sinalize o seu referendo à sua implementação. Mais uma vez, cumprimento Vossa Excelência, Conselheiro Dimas, pelo voto muito importante.”

 

Retornando ao caso sub examine, com as vênias, não vislumbro razões suficientes para divergir do entendimento que admite o modelo de gestão ora adotado.

Ora, trata-se de modelo amplamente empregado em contratações de combustíveis e de refeições-convênio, há longa data, não se identificando, a priori, óbices à sua adoção, desde que observadas as adaptações necessárias à complexa gestão de frota de veículos automotores.

Cumpre enfatizar que o modelo exige rigoroso critério de aceitabilidade de propostas e preços, a cargo do gestor do contrato e de sua equipe, exigência que se mostra refletida no instrumento convocatório.

Acompanhando, portanto, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis ao modelo de gestão de frota adotado, reputo-o válido e compatível com os princípios gerais da Administração Pública.

No tocante às insurgências veiculadas na Representação (TC-011590.989.24-0), concluo pela procedência parcial da pretensão, exclusivamente no tocante à capacitação técnica da empresa Ine Card Tecnologia Ltda., porquanto a instrução processual evidenciou a insuficiência de comprovação da capacidade operacional exigida pelo instrumento convocatório.

Ressalte-se que a Administração, a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, após a realização de diligências e observância do devido processo legal, exerceu seu poder-dever de desclassificar a empresa Ine Card Tecnologia Ltda., afastando-a do prosseguimento do certame.

As demais impropriedades suscitadas na inicial não restaram confirmadas pela instrução processual, razão pela qual as reputo improcedentes.

Portanto, representação parcialmente procedente.

Quanto à análise da Licitação e do contrato dela decorrente, tratada no TC-019228.989.24-0, os autos abrangem o Pregão Eletrônico nº 613/2023 (Processo Administrativo nº 159076/2023), bem como o Contrato nº 154/2024.

A instrução registrou as seguintes impropriedades: ausência de elementos suficientes para validar, sob os aspectos da motivação técnica, do incremento da competitividade e da economicidade, a aglutinação de serviços; concentração da planilha orçamentária na estimativa da taxa de administração, sem pesquisa de valores unitários de peças e serviços, estimados em R$ 3.500.000,00, o que inviabilizou o confronto das propostas com os preços correntes de mercado, nos termos do inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/1993; e insuficiência de demonstração técnica da adequação, competitividade e economicidade do modelo adotado.

Não obstante tais apontamentos, no exame do conjunto probatório e das razões de defesa apresentadas, não vislumbro óbices à aprovação da matéria.

As justificativas para a contratação mostram-se suficientemente desenvolvidas pela área técnica da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, especialmente quanto à motivação administrativa e à escolha do modelo adotado.

A aceitação do modelo proposto restou fundamentada nos precedentes jurisprudenciais desta Corte, amplamente analisados nos fundamentos da presente decisão.

Os preços levantados pela Administração, na fase interna do certame, revelam-se compatíveis com a legislação vigente e aderentes aos valores praticados no mercado à época da contratação.

Também não se constatou aglutinações indevidas nos serviços e itens que compõem a manutenção preventiva e corretiva da frota.

Quanto à taxa negativa ofertada pela licitante vencedora, embora existam correntes doutrinárias e jurisprudenciais que manifestam reservas quanto à sua admissibilidade, no caso concreto, não identifico elementos que comprometam a economicidade ou a transparência do ajuste, revelando-se aceitável à luz das peculiaridades do modelo adotado.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação autuada no TC-011590.989.24-0, exclusivamente no tocante à capacitação técnica da empresa Ine Card Tecnologia Ltda., mantidas improcedentes as demais alegações.

Dê-se ciência à empresa Representante, por meio de ofício, acerca do teor da presente decisão.

Ademais, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 613/2023 e o Contrato nº 154/2024, celebrado entre a Secretaria de Água e Esgoto do Município de Ribeirão Preto – SAERP e a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., examinados no TC-019228.989.24-0., ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Dê-se ciência à Representante, encaminhando-lhe cópia desta decisão por ofício; e

3. Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 16 de Janeiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

ACS

 

 

 

PROCESSO: TC-011590.989.24-0
REPRESENTANTE:
  • PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.340.639/0001-30)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 364.741) / (OAB/SP 393.767) / RENATO LOPES (OAB/SP 406.595) / VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO (OAB/SP 450.936) / (OAB/SP 452.393) / ROBERTO DOMINGUES ALVES (OAB/SP 453.639) / MATEUS BARBOSA COUTO (OAB/SP 463.494)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO (CNPJ 56.024.581/0001-56)
    • ADVOGADO: ANA MARIA SEIXAS PATERLINI (OAB/SP 125.438) / ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB/SP 174.487) / MARCELO TARLA LORENZI (OAB/SP 187.844) / SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / (OAB/SP 447.784)
INTERESSADO(A):
  • INE CARD TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 08.686.720/0001-64)
ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO

EVENTUAL FRAUDE EM LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 613/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 159076/2023. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FALSO E DECLARAÇÃO FALSA
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06 - RIBEIRÃO PRETO /
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019228.989.24-0
PROCESSO: TC-019228.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO (CNPJ 56.024.581/0001-56)
    • ADVOGADO: ANA MARIA SEIXAS PATERLINI (OAB/SP 125.438) / ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB/SP 174.487) / MARCELO TARLA LORENZI (OAB/SP 187.844) / SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / (OAB/SP 447.784)
CONTRATADO(A):
  • PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.340.639/0001-30)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 364.471) / (OAB/SP 393.767) / RENATO LOPES (OAB/SP 406.595) / VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO (OAB/SP 450.936) / (OAB/SP 452.393) / ROBERTO DOMINGUES ALVES (OAB/SP 453.639) / MATEUS BARBOSA COUTO (OAB/SP 463.494)
INTERESSADO(S):
  • ANTÔNIO DUARTE NOGUEIRA JUNIOR – Prefeito à época
  • ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - Secretário Municipal à época (Responsável pela Homologação do Certame e pelo ajuste)
  • RONALDO CESAR PAVIATO - Gestor do Contrato
  • LEANDRO LUIS TARGON - Fiscal do Contrato
  • WESLEY FERREIRA DIAS - Fiscal do Contrato
  • ANA MARIA SEIXAS PATERLINI - Procuradora do Município
  • RENATA NUNES FERREIRA – Representante legal da Contratada
ASSUNTO:

CONTRATO Nº 154/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 613/2023.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas e equipamentos, com implantação, intermediação e administração de sistema informatizado e integrado via web e/ou cartão, em tempo real (real time), mediante utilização de senha individual, parametrizada para aprovação dos serviços, permitindo a execução da manutenção veicular da frota da Secretaria de Água e Esgoto do Município de Ribeirão Preto, nos termos do edital e de seus anexos
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06 - RIBEIRÃO PRETO
PROCESSO PRINCIPAL: 00011590.989.24-0
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019421.989.24-5, 00018676.989.25-4

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação autuada no TC-011590.989.24-0, exclusivamente no tocante à capacitação técnica da empresa Ine Card Tecnologia Ltda., mantidas improcedentes as demais alegações. Dê-se ciência à empresa Representante, por meio de ofício, acerca do teor da presente decisão. Ademais, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 613/2023 e o Contrato nº 154/2024, celebrado entre a Secretaria de Água e Esgoto do Município de Ribeirão Preto – SAERP e a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., examinados no TC-019228.989.24-0., ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 16 de Janeiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GZE0-7N1B-64D0-BA4A