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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00021334.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Termo aditivo nº 01/2025 ao Contrato 16/2024. Processo administrativo 2242/2025. Objeto: prorroga a vigência do contrato. [Origem: PROT 33390] |
| VALOR INICIAL: | R$ 245.004,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-9.3 |
RELATÓRIO
Preliminarmente informo que julguei regulares o Pregão Eletrônico nº 06/2024 e o Contrato nº 16/2024, assinado em 06/09/2024 entre o Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato – SAME e R.L. de Carvalho Locadora de Veículos Sociedade Unipessoal LTDA, objetivando o transporte de pacientes que fazem tratamento de Equoterapia, com percurso mensal estimado em 1.300 km, totalizando 15.600 km anual, podendo haver alguma variação, conforme descrição no termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2024.
O Termo Aditivo nº 001/2025, assinado em 05/09/2025, pelo valor de R$ 245.004,00, objetivou prorrogar o prazo contratual, passando a vigorar pelo período de 06/09/2025 a 05/09/2026.
Houve a publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),mas fora do prazo legal.
A instrução ficou a cargo da DF-9.3, que elaborou relatório, evento 14.4 e publicação extemporânea do Termo Aditivo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em desacordo com o art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que THIAGO CAMPOS AMADO (Superintendente do SAME/FM), RAFAEL LIMA DE CARVALHO (Proprietário da contratada) e MELISSA RAMOS FACCIO (Diretora de Gestão de Frota e Transporte Sanitário), ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.2, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Da análise dos autos vislumbra-se a boa ordem do aditamento, instrumento devidamente justificado, autorizado e em conformidade com os seus aspectos técnicos e formais.
Os atos precedentes de licitação e o ajuste inicial já foram julgados por mim regulares, conforme informado no relatório.
Relevo a publicação intempestiva do Termo Aditivo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e alço ao campo das recomendações, tendo em vista não ter evidência de que tenha causado prejuízos ao erário.
Essa falha, se isolada e sem impacto concreto na execução do contrato ou no interesse público, pode ser objeto de recomendação pelos órgãos de controle, visando o aprimoramento dos procedimentos e o fiel cumprimento dos prazos legais.
Portanto, apesar da relevância da publicação tempestiva e da ampla divulgação das contratações para garantir a publicidade e a transparência, a ocorrência de publicações fora do prazo legal podem ser tratadas inicialmente por meio de orientações e recomendações administrativas, especialmente quando não resultarem em prejuízo efetivo, o que é o caso dos autos.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, acompanho o posicionamento favorável da Fiscalização e JULGO REGULAR o 1º Termo de Aditamento, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que a falha narrada volte a se repetir nas futuras contratações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 15 de Janeiro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00021334.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Termo aditivo nº 01/2025 ao Contrato 16/2024. Processo administrativo 2242/2025. Objeto: prorroga a vigência do contrato. [Origem: PROT 33390] |
| VALOR INICIAL: | R$ 245.004,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-9.3 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 1º Termo de Aditamento, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que a falha narrada volte a se repetir nas futuras contratações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.