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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002688.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
RELATÓRIO
O presente feito foi autuado com a finalidade de examinar o Balanço Geral das Contas do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais – COMUVI.
Na conclusão de seus trabalhos, a Fiscalização informou que o Consórcio fora formalmente extinto e que não realiza atividades desde 2016. Em razão disso, nos autos do TC-002575.989.22, relativos às contas do exercício de 2022, após proposta desta Julgadora, o Egrégio Tribunal Pleno deliberou pela exclusão do COMUVI do rol de entidades fiscalizadas por esta Corte de Contas.
Diante desse contexto, manifestou-se pelo arquivamento do feito, sem resolução de mérito.
Encaminhados para vistas regimentais, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos para prosseguimento, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada à luz das Instruções e orientações desta Eg. Corte de Contas.
Diante da inexistência de objeto e da consequente perda de finalidade do presente processo, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao Arquivo.
GCSASCMM, 19 de janeiro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00002688.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
EXTRATO: Diante da inexistência superveniente de objeto e da consequente perda de finalidade do presente processo, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA