TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002535.989.23-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MACATUBA - IPREMAC (CNPJ 04.082.090/0001-68)
    • ADVOGADO: EMERSON DE HYPOLITO (OAB/SP 147.410)
INTERESSADO(A):
  • EDVALDO VIEIRA (CPF ***.675.878-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC, criado pela Lei Municipal n.º 1.908, de 26 de setembro de 2000, passando pelas seguintes alterações:

• Lei Municipal n.º 1.959, de 5 de setembro de 2001;

• Lei Municipal n.º 1.972, de 22 de novembro de 2001;

• Lei Municipal n.º 2.113, de 1º de julho de 2005;

• Lei Municipal n.º 2.171, de 28 de agosto de 2006;

• Lei Municipal n.º 2.233, de 19 de dezembro de 2007;

• Lei Municipal n.º 2.502, de 24 de setembro de 2013;

• Lei Municipal n.º 2.567, de 13 de março 2015 e

• Lei Municipal n.º 2.885, de 16 de dezembro de 2020.

 

Competiu à 1ª Unidade Regional de Bauru - UR-02 - proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu Relatório (evento 17.29).

 

O Instituto e o responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 21.1), conforme publicação no DOE de 12/12/2024 (evento 26.1).

       

A Entidade compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 34.1.

       

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:

 

  1. B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

- A relação de 1,46 de ativos para cada 1 inativo pode comprometer a sustentabilidade do RPPS de Macatuba.

JUSTIFICATIVAS:

Em sua defesa, a Origem destaca decisão emitida em processo semelhante (TC-2678.989.23-7 – Instituto de Previdência Municipal de Zacarias – IPREMZAC) na qual se conclui que a citada relação abaixo de 3,00, classifica a situação previdenciária como crítica, mas não constitui causa de irregularidade. A Petição também discorre à respeito da fragilidade do índice ao analisar a sustentabilidade do sistema apenas com base na quantidade de contribuintes sem levar em conta o valor das contribuições.

 

 

  1. B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

- O RPPS ainda não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (reincidência);

JUSTIFICATIVAS:

A Origem declara estar em processo o enquadramento legal aos parâmetros para cálculo da taxa de administração, estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022. A despeito da legislação ainda não estar em vigor, as despesas administrativas estão abaixo dos limites previstos na respectiva portaria.

 

- Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP (reincidência).

JUSTIFICATIVAS:

A Origem se absteve de emitir esclarecimentos com respeito a este apontamento.

 

 

  1. D.5. ATUÁRIO

- Não houve implementação das medidas indicadas no parecer atuarial, prejudicando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo que a política de aportes anuais crescentes pode comprometer a sustentabilidade do regime, bem como as finanças dos entes patrocinadores (em reincidência e descumprindo recomendações das contas de 2020 e 2021);

JUSTIFICATIVAS:

A Origem reconhece a existência de um cenário atuarial deficitário, conforme apurado nos próprios relatórios de avaliação atuarial (eventos 17.23/17.24). Afirma ser tecnicamente comprometida em implementar as ações que cabem ao Instituto para arrefecimento da situação, no entanto, destaca ser responsabilidade do poder legislativo e executivo realizar o enquadramento legal para que a situação atuarial seja saneada no sentido realização de ajuste de alíquotas ou mesmo de criação contribuições suplementares.

 

 

  1. D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

- O RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 03 exercícios (2020, 2021 e 2022), além de não atingir o índice de inflação no exercício de 2021, demonstrando necessária a revisão da política de investimentos;

JUSTIFICATIVAS:

Conforme pontuado pela Origem, os exercícios em que o retorno dos investimentos foi aquém da meta atuarial correspondem ao período da Covid e decorrem de sua repercussão negativa sobre o cenário econômico. Nos exercícios 2019 e 2023, em que a conjuntura econômica foi favorável, os retornos superaram as metas atuariais (evento 17.29 – p. 15 e evento 34.1 – p. 20).

 

 

  1. D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E COMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Entrega intempestiva de documentação ao Sistema Audesp;

JUSTIFICATIVAS:

A entrega intempestiva de documentos ao sistema Audesp se deveu à implantação do SIAFIC.O sistema contábil dos órgãos municipais foi unificado e houve atraso na conversão de dados entre os sistemas.

 

- Descumprimento de recomendação deste E. Tribunal (reincidência);

Recomendações 2020

- Promover as demais alterações cabíveis na legislação local, a fim de adequá-la aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/19, sobre as normas de aplicação imediata incidentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a exemplo das fixadas no art. 9º e parágrafos, bem como sobre as normas não autoaplicáveis (alíquotas, requisitos de tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício, cálculo de proventos, etc.) mas necessárias para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial.

JUSTIFICATIVAS:

Apresentadas no Item E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019, a seguir.

 

Recomendações 2021

- Faça com que o plano de custeio suplementar sugerido pelo Atuário seja acompanhado de análise de viabilidade orçamentaria, financeira e fiscal para o Ente federativo, mediante, inclusivamente, à elaboração da Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio, consoante a forma, os parâmetros, os critérios e os prazos regulamentados pelo órgão federal de supervisão (item D.5).

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item D.5. ATUÁRIO.

 

 

  1. E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019

- Ainda não houve a aprovação do projeto de lei de adequação integral da legislação local aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/19.

JUSTIFICATIVAS:

Em sua defesa, a Origem apresenta quadro elaborado pela Fiscalização (evento 17.20 – p. 17/18) em que se comprova a efetiva adaptação legislativa aos dispositivos da EC nº 103/2019. O que não foi incorporado à legislação municipal são as recomendações previstas nas avaliações atuariais e necessárias para o equacionamento do déficit atuarial e manutenção do sistema previdenciário, conforme pontuado nas justificativas já comentadas no Item D.5. ATUÁRIO.

 

 

Por fim, requer julgamento favorável às contas do Instituto.

                               

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 40.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

                               

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2022 – TC-002325.989.22-6: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 06/09/2023, com trânsito em julgado em 07/12/2021.

2021 – TC-002930.989.21-5: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 13/03/2023, com trânsito em julgado em 04/04/2023.

2020 – TC-004442.989.20-8: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 27/07/2021, revertida por recurso em Regulares (TC-16856.989.21-5), com trânsito em julgado em 13/07/2022.

2019 – TC-002932.989.19-7: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 06/08/2020, com trânsito em julgado em 27/08/2020.

2018 – TC-002932.989.19-7: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 01/07/2020, com trânsito em julgado em 22/07/2020.

       

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.

 

No mérito, considero que as contas do  Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram parcialmente justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.

 

Com relação à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas ser da razão de 1,46, acolho os argumentos da defesa. Entendo a fragilidade do indicador para balizar a sustentabilidade do regime previdenciário, por ignorar outros fatores atrelados à manutenção do plano sem que se recorra à simples incorporação de novos servidores ativos, o que no futuro poderia comprometer a situação atuarial do Instituto.

 

Quanto à ausência de previsão na legislação municipal dos critérios para cálculo da taxa de administração, estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022, reconheço o esforço da Entidade em manter as despesas administrativas dentro dos limites ministeriais à despeito da lacuna legal. No entanto, determino que o Instituto oriente os poderes competentes quanto à importância em alinhar as normas municipais aos ditames gerais prescritos pelo MTP.

                               

Em se tratamento da não adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP, ressalto que as normas dispostas no respectivo manual dispõem sua adesão como facultativa (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional/arquivos/2025/MANUALDOPRGESTORPPSVERSO3.620251.pdf). O compromisso voluntariamente firmado engloba uma série de práticas que aprimoram a gestão dos recursos previdenciários, ampliando o controle e aumentando a transparência e segurança do regime. Portanto, tendo em vista todos estes benefícios, recomendo que a adesão seja providenciada.

 

No que diz respeito à situação atuarial do Regime, pela análise história do DRAA, em ambos os cenários - considerando ou não a implementação do plano de amortização - o que se nota é uma série de déficits (evento 17.29 – p. 12). O saldo deficitário para o exercício 2024, apurado em 2023, foi da ordem de R$ 63.341.648,34 (com plano de amortização) e R$ 130.866.649,50 (sem plano de armotização).

Como bem colocado pela Fiscalização, as medidas indicadas nos Pareceres Atuariais não vêm sendo implementadas, o que sequencialmente tende a agravar o equacionamento do déficit (evento 17.23 – p. 21). Ao final da avaliação atuarial, referente a 2023, o atuário destaca uma série de alterações a serem realizadas e alerta que “Este novo plano deverá ser implementado através de Lei Municipal, não sendo mais permitida a implementação de alíquotas normais ou suplementares, ou mesmo aportes financeiros, por Ato ou Decreto Municipal”.

Diante de tais evidências, determino à Origem que incite o poder competente a implementar as determinações contidas nas avaliações atuariais, sobretudo no que se refere às alterações legais e sua efetiva realização.

 

Por fim, com relação ao atendimento aos dispositivos da EC nº 103/2019, coaduno meu entendimento ao apresentado pela Origem. Entendo que a legislação municipal já incorporou o conteúdo da citada emenda, conforme averiguado pela própria Fiscalização no curso da auditoria do exercício 2023 (evento 17.29 – p. 17/18).

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Oriente o poder competente para realizar a adequação legislativa necessária à incorporação dos critérios de cálculo da taxa de administração estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022;

- Realize adesão voluntária ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP;

- Incite o poder competente a implementar as determinações contidas nas avaliações atuariais.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:

  1. Comunicar o conteúdo desta sentença à Prefeitura e à Câmara Municipal;
  2. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
  3. Após, ao arquivo.

                               

GABMMC, 16 de janeiro de 2026.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: 00002535.989.23-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MACATUBA - IPREMAC (CNPJ 04.082.090/0001-68)
    • ADVOGADO: EMERSON DE HYPOLITO (OAB/SP 147.410)
INTERESSADO(A):
  • EDVALDO VIEIRA (CPF ***.675.878-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem: i) Oriente o poder competente para realizar a adequação legislativa necessária à incorporação dos critérios de cálculo da taxa de administração estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022; ii) Realize adesão voluntária ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP; iii) Incite o poder competente a implementar as determinações contidas nas avaliações atuariais. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GABMMC, 16 de janeiro de 2026.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

acsg

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GX93-GO5H-9CD8-7667