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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002074.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Fundação Municipal de Habitação de Louveira - FUMHAB, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, instituída pela Lei Municipal nº 2.054, de 17 de agosto de 2009.
Competiu à Unidade Regional de Campinas – UR-03 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 20.39.
O Órgão e os Responsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme publicação no DOE de 19/09/2025 (evento 33).
A FUMHAB compareceu aos autos, por meio do seu Superintendente, conjuntamente com o Advogado Público, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 39.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- A quantidade estimada foi de 0,00, a realizada alcançou 468,00 da Atividade ou Projeto - 69 - Programas Habitacionais. Ressalta-se que, em geral, as metas constantes do relatório de atividades apresentam valores inferiores aos efetivamente executados, como demonstrado no presente caso, em que a execução superou em 468% a meta originalmente prevista;
- A quantidade estimada tenha sido de 0,00 e a realizada também de 0,00, na execução do Contrato nº 11/2022, referente à construção de 400 unidades habitacionais do Residencial Tabarana, foi efetuado, em 2024, pagamento no valor de R$ 22.928.368,10, o que representa 87,42% de todo o desembolso realizado pela FUMHAB no exercício, sem que tenha sido informado, no relatório de atividades, o respectivo andamento da obra;
- Diante do exposto, propôs-se que seja recomendado à Origem que proceda à melhor estimativa de seus projetos e ações, detalhando-os de forma mais clara e precisa, de modo a possibilitar acompanhamento mais transparente e de fácil mensuração, especialmente para fins de fiscalização por parte deste Tribunal.
Justificativas:
A Fiscalização entendeu que, embora a meta prevista para 2024 fosse zero, foram registradas 468 ações na atividade “Programas Habitacionais”, referentes às locações emergenciais pagas conforme legislação municipal. Informa que essa ação é contínua e a quantidade registrada condiz com o planejado pela FUMHAB.
Sobre a construção dos 400 apartamentos do Residencial Tabarana, explica que o projeto já é acompanhado pelo Tribunal de Contas no processo TC-022791.989.22-2. A vistoria de 09/01/2025 constatou que a obra está em conformidade, sendo considerada regular nesta etapa.
Esclarece que, no Sistema Audesp, as metas consideram apenas unidades entregues; como nenhuma foi concluída em 2024, registrou-se resultado “0,00”. Contudo, arrazoa que relatórios mostram que a obra atingiu 81% de execução em novembro de 2024, justificando os gastos realizados.
Aduz que a fiscalização da obra é responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme termo de cooperação.
Expõe que as metas físicas da FUMHAB foram enviadas ao Executivo junto com a proposta orçamentária, cabendo ao ente central incluí-las no planejamento do Sistema Audesp.
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- Tal qual observado no exercício anterior, não se constatou a existência de apontamentos relevantes de irregularidades, propostas de implementação de procedimentos, ou outras condutas que denotem a atuação de fato do Controle Interno nos processos de adiantamentos, licitações e contratos, admissão de pessoal, contabilidade, dentre outros;
- Diante dos apontamentos feitos, propôs-se que seja recomendado à Origem que aprimore o Controle Interno na Fundação.
Justificativas:
Relata que o Auditor recomendou apenas o aprimoramento do Controle Interno da FUMHAB. A Fundação assevera que, para cumprir o princípio da segregação de funções, não há mais acúmulo entre as funções de contabilidade e controle interno. Porém, sua estrutura é muito reduzida: dos seis cargos efetivos previstos em lei, apenas três estão preenchidos, além de três servidores cedidos pelo município.
Devido ao pequeno porte da FUMHAB e à falta de cargo específico para Controle Interno, a acumulação de funções comprometeria a independência da atividade. Por isso, elucida que o controle interno da Fundação é exercido pela Controladoria Geral do Município, conforme termo de cooperação, alinhado às orientações do Manual do Controle Interno do Tribunal de Contas.
Solicita a desconsideração do apontamento, afirmando que a função de Controle Interno já está formalmente estruturada por meio da CGM e depende do fortalecimento deste órgão.
Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
- Observa-se que o resultado geral da execução orçamentária, apurado com base nos dados enviados pela origem, demonstra um déficit de R$ 1.229.877,35 no exercício, correspondendo isso a 4,92% da receita realizada;
- Do ente central (Prefeitura), a Fundação não vem recebendo as transferências previstas na lei orçamentária anual nos anos 2021 e 2023.
Justificativas:
Explana que a Lei Orçamentária Anual - LOA previu despesas de investimento que não foram executadas devido a decisões discricionárias do Executivo Municipal, pois a FUMHAB depende integralmente de repasses mensais do Executivo, feitos conforme o cronograma de pagamentos solicitado pela Fundação. Como os investimentos exigem decisão política, disponibilidade financeira e definição de prioridades do Município, a FUMHAB não possui controle total sobre seu orçamento nem sobre a aplicação dos recursos, que dependem diretamente da liberação pelo Chefe do Executivo.
Item B.2.2. DÍVIDA ATIVA:
- Foi apurado no quadro da Dívida Ativa, o saldo de R$ 187.790,10 em 31/12/2024. Entretanto, no balancete disponível no Sistema Audesp, consta o valor de R$ 239.370,08;
- As divergências apuradas, além de indicar que a Fundação não faz o controle adequado do seu estoque de Dívida Ativa, denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
- Não houve ajuizamento de execuções fiscais em exame;
- Constatou-se a não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Justificativas:
Com relação ao controle da Dívida Ativa da FUMHAB, a Fundação Municipal de Habitação de Louveira argui que desde 2021 está aprimorando os lançamentos dos débitos em um sistema informatizado, garantindo um avanço no controle de suas obrigações.
Apesar de, no final de 2023, ter ocorrido uma troca de sistema informatizado em todo o Município, o que gerou pequenas inconsistências na transição que ainda estão sendo tratadas com a empresa terceirizada, a FUMHAB assegura que não houve descontrole dos débitos, ao contrário do que foi sugerido, e mantém o lançamento e a negociação para cobrança amigável dos valores devidos.
Em virtude de sua finalidade social, realiza um levantamento social individualizado da situação econômica das famílias devedoras e formaliza acordos extrajudiciais de parcelamento, nos termos da Lei Municipal nº 2.554/2017, visando regularizar os débitos em respeito à dignidade e ao direito à moradia, evitando a judicialização e a reintegração de imóveis.
Noticia que também formalizou, em junho de 2025, um convênio para o protesto das Certidões da Dívida Ativa junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos Do Brasil, mas a efetivação dos procedimentos ainda depende de ajustes de sistema interno e capacitação de pessoal para o cumprimento das exigências legais.
Pondera que um desafio recorrente apontado é a descontinuidade nos trabalhos de lançamento e inscrição dos débitos, que são atribuições exclusivas da Coordenadoria Administrativa e Financeira, cujo cargo de Coordenador é em comissão e sofre substituições frequentes.
Considerando as divergências constatadas pelo Tribunal de Contas e as dificuldades operacionais (troca de sistemas e rotatividade de pessoal), discorre que foi criada a Comissão Interna (Portaria nº 036/2025) para apurar as divergências referentes à Dívida Ativa, sendo garantido que todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal foram seguidas, e não houve qualquer prejuízo ao erário.
Item B.5. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE:
- No exercício de 2024, foram pagos R$ 4.768,87 a título de multas e juros por atraso.
Justificativas:
Explica que a falta de servidores efetivos dificulta a execução de serviços rotineiros e burocráticos, atualmente realizados por comissionados, o que compromete a continuidade dos trabalhos. Em 2024, a Fundação foi notificada pela Receita Federal sobre irregularidades no recolhimento da Contribuição do Programa de Integração Social - PIS sobre a folha de salários. Seguindo orientação jurídica, a FUMHAB regularizou a situação, pagando as multas e juros devidos, estando atualmente em conformidade com a legislação.
Item B.7.1. TESOURARIA:
- Informou-se que os fatos narrados permanecem em apuração pela Polícia Civil e pelo Ministério Público Estadual;
- Além do pagamento de R$ 17.762,75 (para a concessionária Chroma Veículos LTDA), houve um pagamento indevido no valor de R$ 6.778,41 e o pagamento indevido a título de abono pecuniário de férias de R$ 3.088,57 à Sra. Eva Elizabete de Melo;
- A ex-servidora foi regularmente notificada e constituiu advogado, que requereu vistas do processo em 18/11/2024. O pedido foi deferido, contudo, não houve comparecimento para acesso aos autos.
Ressaltou-se que a ex-servidora se manteve inerte quanto ao eventual pagamento do débito apurado.
Justificativas:
Explicita que no Processo de Sindicância nº 004180/2024, a ex-servidora foi devidamente notificada, constituiu advogado e teve o pedido de vista deferido, mas não compareceu para acessar os autos nem efetuou o pagamento do débito apurado.
Anota que a sindicância já foi concluída, com comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público, e até o momento não houve ressarcimento ao erário. Em reunião com a Promotora de Justiça responsável pelo IC nº 1139.0000099/2023, a FUMHAB manifestou que não se opõe a eventual acordo de não persecução civil, desde que presentes os requisitos legais, solicitando que o Ministério Público conduza a negociação para garantir maior segurança jurídica.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- Face ao previsto no artigo 1º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, constatou-se o atendimento parcial em relação à divulgação de procedimentos licitatórios e quando à existência de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras.
Justificativas:
Discorda do apontamento, cita que todos os contratos firmados e em execução estão disponíveis no Portal da Transparência.
Item E.1.2. AUDITORIA INTERNA
- Não foi realizada auditoria interna no exercício em exame.
Justificativas:
Nada foi alegado.
Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
- No decorrer do exercício em análise, constatamos o atendimento parcial à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, haja vista a entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp;
- No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados, verificou-se que, no exercício em exame, o órgão deixou de atender integralmente as recomendações.
Justificativas:
Afirma ter realizado o máximo de esforços para cumprir as recomendações do Tribunal de Contas, buscando a correção de falhas e evitando reincidências.
Relativamente ao uso do protesto extrajudicial para a cobrança da Dívida Ativa, repisa que foi formalizado em junho de 2025 um convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, todavia, a efetivação dos procedimentos ainda está pendente de ajustes no sistema interno e da capacitação dos servidores.
Pede a desconsideração do apontamento na análise das contas do exercício de 2024, alegando que buscou atender às recomendações. Fundamenta com a citação de decisão do próprio Tribunal (Prefeitura de Avaré, TC007253.989.20-6), onde as contas foram aprovadas apesar de apontamentos e descumprimento de recomendações, pois os principais aspectos legais estavam em ordem e as falhas não causaram prejuízo ao erário.
Item E.6. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Nos trabalhos da fiscalização foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP, em especial o relativo aos empenhos informados;
- Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
- Diante do exposto, propôs-se que seja recomendado à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;
- Destacou-se que a prestação de informações incorretas ou imprecisas é forte impeditivo para os trabalhos da Fiscalização e do Tribunal de Contas.
Justificativas:
Consigna que eventuais divergências identificadas no Sistema Audesp sobre a modalidade de licitação ou hipóteses de dispensa/inexigibilidade — como nos serviços de telefonia e energia — serão corrigidas nos exercícios seguintes, conforme apontado pela Fiscalização. Ressalta que tais inconsistências não causaram prejuízo nem configuram irregularidade capaz de comprometer o julgamento das contas.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas e o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2024 da Fundação Municipal de Habitação de Louveira - FUMHAB.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 44).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002174.989.18-6: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 17/09/2019, com trânsito em julgado em 08/10/2019;
2019 – TC-002549.989.19-2: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 25/08/2020, com trânsito em julgado em 16/09/2020;
2020 – TC-004063.989.20-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 27/09/2022, com trânsito em julgado em 19/10/2022;
2021 – TC-002551.989.21-3: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 12/12/2022, com trânsito em julgado em 07/02/2023;
2022 – TC-001951.989.22-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 17/05/2025, com trânsito em julgado em 11/06/2024;
2023 – TC-002164.989.23-8: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 24/03/2025, com trânsito em julgado em 14/04/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Inicialmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.
Em relação ao mérito, na esteira dos últimos julgados, considero que as contas da Fundação Municipal de Habitação de Louveira - FUMHAB, referentes ao exercício de 2024, merecem a aprovação desta Corte de Contas. Isso se deve ao fato de que as falhas apontadas pela Fiscalização foram esclarecidas e justificadas de maneira pontual e satisfatória pela defesa, de modo que as falhas identificadas não são suficientes para comprometer a totalidade da gestão fiscal, especialmente porque os elementos apresentados nos autos não indicaram má-fé por parte do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, nas próximas fiscalizações, se avalie a efetividade das medidas que foram anunciadas.
A favor do juízo de regularidade, assinalo como aspecto positivo da gestão a regularidade da composição da cúpula diretiva, dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e das transferências recebidas, da remuneração dos dirigentes e conselheiros e da gestão dos encargos sociais.
Do ponto de vista econômico-financeiro, a FUMHAB, cuja receita depende principalmente de transferências intragovernamentais, apresentou inicialmente um déficit orçamentário de R$ 24.189.331,51. No entanto, após contabilizar as transferências financeiras recebidas da Prefeitura Municipal no valor de R$ 22.959.454,16, o déficit final de execução orçamentária foi reduzido para R$ 1.229.877,35, o que representa 4,92% das receitas realizadas. Este déficit foi integralmente coberto pelo superávit financeiro remanescente do exercício anterior, que era de R$ 2.465.437,91.
Em decorrência dessa execução orçamentária, o resultado financeiro da FUMHAB diminuiu em 49,84%, passando de R$ 2.465.437,91 (em 2023) para R$ 1.236.564,84 (em 2024).
Por outro lado, o resultado econômico positivo de R$ 22.418.564,88 teve um impacto significativo no saldo patrimonial. A posição patrimonial da Fundação evoluiu de um superávit de R$ 41.704.843,40 em 2023 para R$ 64.532.669,99 em 2024, o que representa um aumento expressivo de 54,74%.
Embora a Auditoria tenha identificado, no relatório de atividades, fragilidades no planejamento, especialmente pela execução de projetos e ações sem a devida estimativa quantitativa, o que impede a verificação do acompanhamento e do cumprimento das metas, também constatou que as atividades desenvolvidas estiveram alinhadas aos objetivos para os quais a FUMHAB foi legalmente instituída. Diante disso, mitigo o apontamento. Contudo, recomendo a adoção de medidas para evitar a reincidência, mediante a apresentação de estimativas para seus projetos e ações, detalhando-os de forma mais clara e precisa, de modo a permitir a aferição de sua efetividade, tanto pela equipe de fiscalização quanto pela população.
Com relação aos empenhos classificados incorretamente, noto que a maioria se refere às despesas obrigatórias com concessionárias e locação de imóveis, de modo que os equívocos na classificação da modalidade de licitação não resultaram em prejuízo ao controle externo. Assim, relevo a impropriedade, com recomendação de que adote medidas corretivas, de modo a não reincidir na falha e garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
No que concerne à falha apontada sobre o Controle Interno, é possível acolher as razões apresentadas pela Fundação, visto que ela esclareceu que sua estrutura é significativamente reduzida, sendo composta por apenas seis cargos efetivos previstos em lei (Lei nº 2.378/2014), dos quais somente três estão efetivamente preenchidos. Além disso, a legislação que rege a entidade (Lei nº 2.054/2009, alterada pela Lei nº 2.378/2014) não estabelece um cargo específico para atuar no Controle Interno.
Em vista dessa estrutura enxuta e por se tratar de um órgão de pequeno porte, a FUMHAB demonstrou ter firmado um Termo de Cooperação com a Prefeitura Municipal de Louveira, sem ônus para as partes, a fim de que um único servidor da Prefeitura responda pelo Controle Interno.
Tal conduta encontra respaldo no manual básico "Controle Interno" editado por esta Corte que, apesar de preconizar a necessidade de uma unidade particular de controle interno em cada pessoa jurídica do Poder Executivo (com base no art. 74 da CF/88 e art. 26 da LCE nº 709/93), reconhece que nada impede que Poderes e Órgãos estabeleçam, mediante ato normativo, uma estrutura administrativa comum, alocada na Prefeitura, para responder pelo Sistema de Controle Interno do Município. O manual destaca ainda que esta alternativa é uma solução viável para entidades pequenas, cujo reduzido número de servidores impediria a correta segregação de funções.
Cabe, todavia, recomendações à Origem no sentido de que envide esforços junto à Controladoria Geral do Município - CGM para que aperfeiçoe os relatórios emitidos, de forma a garantir avaliações consistentes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, com emissão de recomendações objetivas e ações corretivas para prevenir riscos e irregularidades. Friso que o aprimoramento do controle interno é imprescindível ao cumprimento de sua função constitucional e legal, especialmente no que se refere ao monitoramento das metas físicas e financeiras e ao disposto nos artigos 66 e 67 das Instruções nº 01/2020. A negligência ou deficiência nessa área compromete a transparência, o controle e a responsabilização, fragilizando a gestão pública.
Com relação ao pagamento de multas e juros, no valor total de R$ 4.768,87, decorrentes de despesas pagas em atraso, faço recomendações para que tais situações sejam evitadas, por meio da pontualidade e regularidade nos pagamentos.
Tendo em conta as alegações da Origem, afasto a ocorrência relativa ao cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à transparência.
A Auditoria apontou a existência de divergências relevantes nos valores da Dívida Ativa registrados pela Fundação no exercício de 2024, cujos montantes não coincidem com aqueles informados ao Sistema Audesp, evidenciando inconsistências que comprometem a transparência, a fidedignidade das demonstrações contábeis e a adequada evidenciação dos créditos públicos. Constatou-se, ainda, que a Fundação não dispõe de mecanismos suficientes de controle e acompanhamento da Dívida Ativa, situação agravada pela inexistência de medidas formais de cobrança, como o ajuizamento de execuções fiscais ou a utilização do protesto extrajudicial, o que caracteriza fragilidade grave na gestão dos recursos a ela vinculados.
A defesa, embora tenha reconhecido a ocorrência de inconsistências, atribui tais falhas à troca de sistema informatizado realizada em todo o Município no final de 2023, bem como à rotatividade de servidores comissionados responsáveis pelos lançamentos e pela inscrição dos débitos, afirmando que, apesar das dificuldades operacionais, não houve descontrole dos créditos e que as cobranças administrativas seguiram sendo realizadas por meio de notificações e acordos amigáveis, estes últimos justificados pelo caráter social da Fundação e pela necessidade de considerar a vulnerabilidade econômica das famílias atendidas. A entidade noticiou, ainda, a celebração recente de convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, cuja operacionalização, porém, ainda depende de ajustes internos e capacitação da equipe, e informou a instituição de comissão interna destinada a apurar divergências e promover a regularização dos dados.
Em que pesem as justificativas apresentadas, que indicaram ações pontuais voltadas à melhoria dos controles, e o reconhecimento das limitações estruturais enfrentadas pela Fundação, entendo que tais argumentos não afastam a materialidade e a gravidade das irregularidades identificadas, haja vista o descumprimento dos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964), ocasionando prejuízo efetivo à ação de controle sobre os recursos públicos. Ressalto que a gestão da Dívida Ativa constitui obrigação permanente do ente, que não pode ser interrompida ou prejudicada em razão de migrações de sistemas ou substituições de pessoal, devendo ser assegurada por rotinas formais, meios de controle eficazes e tempestiva adoção dos instrumentos legais de cobrança.
Dessa forma, afiro que as inconsistências verificadas pela Fiscalização restaram confirmadas pela própria defesa, cuja superação exige a efetiva implementação de práticas permanentes de governança, registros contábeis confiáveis e instrumentos formais de cobrança. Destarte, levando em consideração as falhas significativas de gestão e controle da Dívida Ativa, ressalvo as impropriedades, com severas recomendações para a adoção de medidas corretivas necessárias para o restabelecimento da integridade das informações, aprimoramento dos controles internos e proteção ao erário.
Na fiscalização in loco de 2022, identificou-se o Processo Administrativo Disciplinar nº 1.059/2022, instaurado para apurar desvios funcionais da Contadora efetiva da FUMHAB, Sra. Eva Elizabete de Melo, que também acumulava a função de Controladora Interna, que utilizou indevidamente recursos da Fundação para pagar despesa pessoal no valor de R$ 17.762,75. A movimentação exigia dupla autorização, envolvendo a Superintendente à época e outra responsável. A concessionária confirmou que não houve erro ou devolução dos valores. A servidora foi afastada em janeiro de 2023 e posteriormente demitida, com os fatos encaminhados à polícia.
Em 05/01/2023, a servidora foi afastada preventivamente por determinação da Superintendente, e os fatos foram comunicados à autoridade policial. Posteriormente, o Superintendente acatou o Relatório da Comissão Sindicante e aplicou a pena de demissão, publicada no Diário Oficial do Município de Louveira em 26/06/2023 (Portaria nº 011/2023).
A Auditoria independente apontou ausência de comprovantes de algumas despesas e diversas inconsistências contábeis e financeiras. Entre elas, destacam-se: pagamento indevido de R$ 6.778,41 à servidora, via TED, sem processo de empenho, liquidação ou registro na folha e o pagamento indevido a título de abono pecuniário de férias de R$ 3.088,57. Assim, uma nova sindicância foi instaurada em 2024, Processo Administrativo nº 4180/2024, para apuração e cobrança de ressarcimento ao erário. A ex-servidora foi notificada, constituiu advogado, mas não apresentou defesa nem efetuou o pagamento devido.
A Origem informou, em sede de contraditório, que comunicou formalmente os fatos à Polícia Civil e ao Ministério Público, sendo que não houve, até o momento, ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Consignou, também, que em reunião com o Ministério Público, manifestou não oposição à celebração de acordo de não persecução civil, desde que observados os requisitos legais, delegando ao MP a condução da negociação para assegurar maior segurança jurídica.
À vista disso, reputo que as medidas adotadas evidenciam a colaboração da Fundação com os órgãos de controle e a adoção de providências administrativas adequadas para responsabilizar a ex-servidora. Entretanto, ainda subsistem ocorrências quanto ao efetivo ressarcimento dos valores e à necessidade de aprimoramento dos controles internos, especialmente diante das falhas contábeis identificadas e da falta de segregação de funções que, à época, possibilitou a ocorrência dos desvios.
À luz dos fatos apresentados, determino o acompanhamento contínuo da situação pela Auditoria da Casa, tanto para assegurar a recuperação dos recursos quanto para verificar a implementação de melhorias estruturais nos processos financeiros e contábeis da Fundação.
A respeito das falhas suscitadas nos Itens D.8 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal e E.6 – Fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp, alço-as ao campo das recomendações.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 da Fundação Municipal de Habitação de Louveira - FUMHAB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Apresente estimativas claras e precisas para seus projetos e ações, passando a detalhá-los de forma a permitir o adequado acompanhamento, avaliação e comprovação do cumprimento das metas;
- Envide esforços junto à Controladoria Geral do Município, para aperfeiçoar os relatórios de controle interno, assegurando avaliações consistentes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, com recomendações objetivas e ações corretivas capazes de prevenir riscos e irregularidades;
- Evite o pagamento de multas e juros, assegurando a pontualidade e a regularidade no cumprimento de todas as obrigações financeiras;
- Implemente práticas permanentes de governança, registros contábeis confiáveis e instrumentos formais de cobrança da Dívida Ativa;
- Encaminhe dados tempestivos ao Sistema Audesp;
- Promova os ajustes necessários para assegurar a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil;
- Atenda às recomendações desta Corte de Contas.
Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
GabMMC, 16 de janeiro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002074.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 da Fundação Municipal de Habitação de Louveira - FUMHAB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: apresente estimativas claras e precisas para seus projetos e ações, passando a detalhá-los de forma a permitir o adequado acompanhamento, avaliação e comprovação do cumprimento das metas; adote medidas corretivas na estimativa de seus projetos e ações, de modo a não reincidir na falha e garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp; envide esforços junto à Controladoria Geral do Município, para aperfeiçoar os relatórios de controle interno, assegurando avaliações consistentes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, com recomendações objetivas e ações corretivas capazes de prevenir riscos e irregularidades; evite o pagamento de multas e juros, assegurando a pontualidade e a regularidade no cumprimento de todas as obrigações financeiras; implemente práticas permanentes de governança, registros contábeis confiáveis e instrumentos formais de cobrança da Dívida Ativa; encaminhe dados tempestivos ao Sistema Audesp; promova os ajustes necessários para assegurar a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil; atenda às recomendações desta Corte de Contas. Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 16 de janeiro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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