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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | 00020448.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO (VERBA DE REPRESENTAÇÃO). NE 2025NE00311, de 02-09-25. VALOR R$ 5.000,00. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Adriana de Souza Miniguiti, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 5.000,00, referente ao período de 02-09-25 a 01-10-25.
1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00311, de 02-09-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada foi utilizada a quantia de R$ 450,00, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.9), e devolvido o saldo não aplicado de R$ 4.550,00 (evento 1.4).
1.3. Constatada a boa ordem formal da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas.
Contudo, observou que o saldo do recurso não utilizado foi recolhido fora do prazo previsto na legislação incidente, cuja falha poderia ser objeto de recomendação.
1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 15) se manifestou pela regularidade.
1.5. O Ministério Público de Contas (evento 19) opinou pela regularidade com recomendação.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.
2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.
Não obstante, recomendo à Pasta para que, doravante, se atente aos prazos de aplicação e de devolução dos saldos dos adiantamentos, nos termos dos artigos 15[1] e 17, § 3º[2], do Decreto Estadual nº 53.980/09.
Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.
GCCCS, 14 de janeiro de 2026.