TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR

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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020448.989.25-1
ÓRGÃO:
  • TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO (CNPJ 60.265.576/0001-02)
RESPONSÁVEL:
  • ADRIANA DE SOUZA MINIGUITI (CPF ***.979.668-**)
INTERESSADO(A):
  • GILSON ROSENFELD ROZA (CPF ***.417.158-**)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO (VERBA DE REPRESENTAÇÃO). NE 2025NE00311, de 02-09-25. VALOR R$ 5.000,00.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Adriana de Souza Miniguiti, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 5.000,00, referente ao período de 02-09-25 a 01-10-25.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00311, de 02-09-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada foi utilizada a quantia de R$ 450,00, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.9), e devolvido o saldo não aplicado de R$ 4.550,00 (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem formal da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas.

Contudo, observou que o saldo do recurso não utilizado foi recolhido fora do prazo previsto na legislação incidente, cuja falha poderia ser objeto de recomendação.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 15) se manifestou pela regularidade.

1.5. O Ministério Público de Contas (evento 19) opinou pela regularidade com recomendação.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Não obstante, recomendo à Pasta para que, doravante, se atente aos prazos de aplicação e de devolução dos saldos dos adiantamentos, nos termos dos artigos 15[1] e 17, § 3º[2], do Decreto Estadual nº 53.980/09.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 14 de janeiro de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO

 


[1] Artigo 15 - O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será:
I - base mensal - prazo para o qual foi concedido ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável;
II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada, feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - No caso de concessão de adiantamento por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, o prazo de aplicação será o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável.
[2] Artigo 17 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir o processo de prestação de contas junto a Unidade de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias.
(...).
§ 3º - O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CARLOS CEZAR DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GTUK-1J2U-6JL3-2U5M