TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019933.989.25-3
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE ESPORTES (CNPJ 47.173.729/0005-57)
RESPONSÁVEL:
  • MARIA DE FATIMA JOSE DE OLIVEIRA COSTA (CPF ***.773.648-**)
INTERESSADO(A):
  • MARCELO HIDEKI NANYA (CPF ***.313.328-**)
ASSUNTO: Processo SIAFEM: 20250256666
Objeto: Adiantamento Verba de Representação
Valor: R$ 4.000,00
Período de Autuação: 21/08 a 21/09/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Maria de Fátima José de Oliveira Costa, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 4.000,00, referente ao período de 21-08-25 a 21-09-25.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00289, de 21-08-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 279,27 consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.11), e o restante de R$ 3.720,73 foi devidamente recolhido aos cofres públicos (eventos 1.4 e 1.5).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 13) concluiu pela regularidade da prestação de contas propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 21) e o Ministério Público de Contas (evento 25) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade formal.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 14 de janeiro de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
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