|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
RELATÓRIO
Em exame os Termos de Apostilamento nº 01, 02 e 03 e o Termo de Aditamento nº 05 ao Termo de Colaboração nº 124/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Associação Cultural Biquinha - Cabuçu, objetivando o desenvolvimento complementar da educação pública e gratuita prestada pela Rede Municipal de Guarulhos, na modalidade “Educação Básica/Educação Infantil – Creche e Pré-Escola”.
O ajuste principal, selecionado para acompanhamento da execução, foi julgado regular com determinações pela Segunda Câmara desta Corte, em Sessão de 15/02/2022, transitado em julgado em 05/04/2022 e albergado no processo TC-007675.989.20-6. Os Termos Aditivos nº 01, 02, 03 e 04, tratados nos TC-019783.989.20-5, TC-022382.989.20-0, TC-000023.989.21-3 e TC-009578.989.21-2, também obtiveram a aprovação com determinações, em Sessão de 03/10/2023 da Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal, com trânsito em julgado em 16/11/2023.
Após acurada análise, a equipe de Fiscalização propôs o conhecimento dos Termos de Apostilamento nº 01 e 02 e apontou as seguintes impropriedades que, a seu ver, comprometem o Termo de Apostilamento nº 03 e o Termo de Aditamento nº 05 (eventos 35.1 do TC-002026.989.23-6, 32.1 do TC-000222.989.23-8, 27.1 do TC-000560.989.23-8 e 29.1 do TC-007857.989.24-8):
Termo de Apostilamento nº 03 (TC-000560.989.23-8):
- O reajuste do valor per capita desobedece ao art. 26 da Portaria 063/2021-SE da Prefeitura de Guarulhos, já que não respeitou o período anual determinado para revisão do valor (último reajuste ocorreu em julho/2019), como também não observou o percentual determinado pelo referido artigo para correção do montante (percentual aplicado de 12,74%, enquanto o IPCA acumulado no período - ago/19 a dez/22 - foi de 23,92%), afrontando também o princípio constitucional da eficiência.
Termo de Aditamento nº 05 (TC-007857.989.24-8):
- Necessidade de melhorias nas metas definidas no plano de trabalho, cabendo a aplicação da metodologia SMART, de forma que as metas atendam, em especial, aos critérios da Especificidade, Mensurabilidade e Relevância;
- Proposta de irregularidade do Termo de Apostilamento nº 03, datado de 26/12/2022. Considerando o caráter acessório do Termo de Aditamento nº 05 em relação ao Termo de Apostilamento nº 03 precedente, apresentamos proposta de irregularidade da matéria examinada neste feito.
Os interessados foram notificados a apresentar as alegações e documentações que entendessem pertinentes, nos termos do artigo 2º, III da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (eventos 39.1 do TC-000560.989.23-8 e 41.1 do TC-007857.989.24-8).
Compareceu aos autos a Municipalidade e, por seus procuradores, ressaltou a Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022, alegando que tal normativo foi aprovado justamente para não responsabilizar os gestores devido o período de pandemia que foi vivido sem precedentes no mundo moderno, onde a maioria dos recursos, inclusive da União, foi direcionada à saúde das pessoas, buscando a preservação da vida. Registrou a hierarquia das leis e salientou que o valor per capita de R$ 645,98 foi corrigido para R$ 793,84, em razão das limitações orçamentárias noticiadas, levando-se em consideração o parâmetro de outros municípios, como o de São Paulo. Registrou que a entidade, acatando recomendação deste Tribunal, providenciou a alteração do contido no item “metas” do Plano de Trabalho, visando a auxiliar na melhoria do acompanhamento durante a execução da parceria (eventos 48.1 a 48.3 do TC-000560.989.23-8 e 49.1 a 49.4 do TC-007857.989.24-8).
Instada a se manifestar, a d.ATJ concluiu, sob o enfoque econômico-financeiro, não recair óbice ao reajustamento objeto do Termo de Apostilamento n° 03 (eventos 88.1 a 88.3 do TC-000560.989.23-8).
Encaminhados com vista ao d. Ministério Público de Contas, o parquet manifestou-se pelo conhecimento dos Termos de Apostilamento nº 01, 02 e regularidade do Termo de Apostilamento nº 03 e do Termo de Aditamento nº 05 (eventos 44.1 do TC-002026.989.23-6, 41.1 do TC-000222.989.23-8, 91.1 do TC-000560.989.23-8 e 64.1 do TC-007857.989.24-8).
É o relatório.
DECIDO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.
A instrução dos autos indica que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, conquanto sejam necessárias recomendações.
Não obstante a defasagem do reajuste do valor per capita repassado à entidade, entendo que a excepcionalidade das limitações orçamentárias do período que compreendeu a pandemia da COVID-19 e a utilização pela Prefeitura de parâmetro adotado pelo Município de São Paulo permitem a relevação da impropriedade.
No que se refere às metas definidas no Plano de Trabalho, cabe recomendação para aperfeiçoamento em futuros ajustes, visando ao atendimento dos critérios de especificidade, mensurabilidade e relevância.
No mais, não cabe a aplicação do princípio da acessoriedade no tocante aos termos aqui analisados, vez que, consoante já detalhado anteriormente, os termos precedentes foram julgados regulares por esta Corte de Contas.
Por fim, frise-se que a regularidade das despesas realizadas será analisada em autos específicos de prestação de contas, oportunidade em que serão verificadas a legalidade e a economicidade dos gastos efetuados com os recursos públicos.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela na Resolução n° 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, TOMO CONHECIMENTO dos Termos de Apostilamento nº 01, 02 e 03 e JULGO REGULAR o Termo de Aditamento nº 05, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente, a adequada aplicação dos recursos transferidos, que será oportunamente abordada nos autos das correspondentes prestações de contas. Sem embargo, determino o aprimoramento da estipulação das metas no Plano de Trabalho, com observação aos critérios de especificidade, mensurabilidade e relevância.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, ao arquivo
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, TOMO CONHECIMENTO dos Termos de Apostilamento nº 01, 02 e 03 e JULGO REGULAR o Termo de Aditamento nº 05, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente, a adequada aplicação dos recursos transferidos, que será oportunamente abordada nos autos das correspondentes prestações de contas. Sem embargo, determino o aprimoramento da estipulação das metas no Plano de Trabalho, com observação aos critérios de especificidade, mensurabilidade e relevância. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.