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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-009720.989.22-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-12 UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020309.989.22-6 |
| PROCESSO: | TC-020309.989.22-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE: |
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| ASSUNTO: | Contrato n° 008/21 (Carta Convite n° 002/2021 - Edital n° 002/2021). OBJETO: Contratação de empresa do ramo da construção civil,para execução dos serviços de mão de obra, com fornecimento de material, de reforma do Plenário da Câmara e implantação do sistema de acessibilidade da sede da Câmara, pelo regime de empreitada, por preço global. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-12 UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009720.989.22-7 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001783.989.23-9 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00001025.989.25-2 |
| PROCESSO: | TC-001783.989.23-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE: |
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| ASSUNTO: | Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n° 008/21 (Carta Convite n° 002/2021 - Edital n° 002/2021) por meio do Ato da Presidência n° 029/2022 da Presidência da Câmara Municipal de Ilha Comprida. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-12 UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020309.989.22-6 |
Ementa: Licitação – Carta Convite. Obras de reparos no prédio da Câmara Municipal de Ilha Comprida. Ressalvas em quesitos editalícios e também na questão do planejamento das obras de reformas na fase interna do planejamento técnico dos serviços. Questões de formulação do BDI e do preço relevadas sob ressalvas. Julgamento pela Improcedência da Representação e pela Regularidade com Ressalvas da Carta Convite, do Contrato e do Termo de Rescisão Unilateral. Recomendações à Origem.
RELATÓRIO
TC-009720.989.22-7 — Representação
TC-020309.989.22-6 — Carta Convite nº 002/2021 e Contrato nº 008/2021
TC-001783.989.23-9 — Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 008/2021
TC-001025.989.25-2 — Expediente enviado pelo Ministério Público.
Em exame nesta oportunidade os processados TC-009720.989.22-7, TC-020309.989.22-6 e TC-001783.989.23-9, de trâmite conjunto, todos relacionados à Carta Convite nº 002/2021, promovida pela Câmara Municipal de Ilha Comprida, destinada à contratação de empresa do ramo da construção civil para execução de reforma do Plenário e implantação/adaptação de acessibilidade em sua sede, sob o regime de empreitada por preço global, bem como aos desdobramentos verificados na execução do ajuste e no posterior encerramento unilateral do vínculo. Do certame resultou a celebração do Contrato nº 008/2021, formalizado em 16/12/2021 entre a Câmara Municipal de Ilha Comprida e a empresa Construserra Construções Eireli, no valor de R$ 313.329,22, com vigência inicialmente fixada entre 16/12/2021 e 15/04/2022.
O processado TC-009720.989.22-7 versa sobre Representação protocolada por José Roberto Venâncio de Souza, munícipe de Ilha Comprida, noticiando supostas irregularidades na condução do convite e na contratação dele decorrente, com alegações que alcançam desde a fase preparatória do certame até aspectos de transparência e execução da obra.
Por seu turno, o TC-020309.989.22-6, foi autuado para a análise da Carta Convite nº 002/2021 (Edital nº 002/2021) e decorrente Contrato nº 008/2021.
O TC-001783.989.23-9 examina o Termo de Rescisão Unilateral lavrado em 23/12/2022 (evento 1.8), que formalizou o encerramento do ajuste após instauração de procedimento administrativo específico, desencadeado, inclusive, por pronunciamento judicial que anulou rescisão anterior.
Oportuno consignar, neste ponto, que tramita em conjunto com os presentes processados o expediente TC-001025.989.25-2, ofício encaminhado a esta Corte pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, noticiando a existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório correspondente à Carta Convite nº 002/2021 e na execução dos contratos dela decorrentes (Contratos nºs 05/2021, 08/2021 e 13/2022).
Os processados foram redistribuídos a esta Relatoria em razão das disposições da Resolução GP nº 12/2025, que redefiniu competências no âmbito desta Corte.
Todos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.
A síntese dos relatórios individualizados virá a seguir:
1. Do Expediente TC-001025.989.25-2, - ofício do Ministério Público Estadual
Conforme acima asseverado, o D. Parquet notícia, através deste expediente a existência de indícios de irregularidades na Carta Convite nº 002/2021 e na execução dos contratos dela decorrentes (Contratos nºs 05/2021, 08/2021 e 13/2022), destinados à realização de obras no prédio da Câmara Municipal de Ilha Comprida.
Destaca possíveis falhas na definição do objeto, na concepção das soluções de acessibilidade, na elaboração e no pagamento de estudos preliminares, projetos básico e executivo, bem como aspectos relacionados à execução contratual e aos pagamentos efetuados, encaminhando, para ciência e providências deste Tribunal, cópia do Parecer Técnico elaborado pelo Centro de Apoio à Execução – CAEx, Núcleo de Engenharia, produzido no âmbito do Inquérito Civil nº 14.0284.0000055/2022-4, no qual foram analisadas as referidas contratações.
Requer, ao final, a apreciação da matéria por esta Corte de Contas.
No evento nº 107.6 do TC-009720.989.22-7, consta promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 14.0284.0000055/2022-4, formalizada em 13 de dezembro de 2022, na qual o D. Ministério Público Estadual concluiu pela inexistência de indícios de fraude, direcionamento, superfaturamento, pagamento indevido ou dano ao erário.
Assim pontuou o D. Promotor de Justiça, motivando a decisão de arquivamento:
“(...) não há falha alguma na recondução do mesmo servidor para ser responsável pela condução dos processos licitatórios. No caso, formou-se comissão com servidores efetivos e no pleno gozo das funções dos cargos. E a concentração da função de responsável pelas licitações, no caso, está estribada no art. 51, §1º, da Lei n. 8.666/1993. A não divulgação da lista de empresas cadastradas, situação não comprovada pelo representante, não tem relação alguma com o processo licitatório em si, tratando-se de eventual irregularidade administrativa autônoma passível de saneamento posterior. O agente público tem discricionariedade para escolher as empresas que serão convidadas, não existindo indícios de que as empresas efetivamente convidadas só o foram por conta de prévio conluio com os agentes públicos. Foram convidadas ao menos três empresas. Não é exigido que, no mínimo, três empresas participem efetivamente do certame, apresentando propostas. Foi afixado o edital em local próprio, publicidade exigida pela lei (doc. 5897195). Houve competição efetiva entre DAB Edificações e Construserra (doc. 5717579). A modalidade licitatória escolhida estava correta (Lei n. 8.666/1993, art. 22, III). Não se elege a modalidade pertinente sob a suposição de que poderá haver aditamento contratual aumentando o vulto financeiro da contratação. O projeto básico arquitetônico (para acessibilidade) difere do projeto estrutural, este último necessário em função da verificação do comprometimento estrutural do edifício, constatado durante as obras (doc. 5897195). A obra foi paralisada por conta de divergência quanto ao cumprimento do contrato (doc. 5897195), conforme exposto em reunião (empresa queria aditamento, que foi negado). Não houve pagamento por serviços não prestado. Segundo apurado, feita uma mediação, apenas o quanto executado foi efetivamente pago. Correta a conduta do gestor (de suspender a execução do ajuste), não havendo indícios de improbidade (doc. 6946971). Questão insere-se no entendimento sumulado sob o n. 72 do CSMP. Desatendimento de requerimento feito com base na Lei de Acesso à Informação demanda reação individual do prejudicado (súmulas 52 e 70, CSMP). Em síntese, não se colhem indícios de fraude ao certame, inexecução dolosa do contrato, superfaturamento ou prejuízo ao erário por força de pagamentos indevidos”.
Do que consta, o d. Ministério Público do Estado concluiu pela inexistência de ilícito civil, consignando não estarem presentes indícios de fraude ao certame, direcionamento, superfaturamento, pagamento indevido ou mesmo dano ao erário, tampouco elementos que caracterizassem inexecução dolosa do contrato ou conduta ímproba por parte dos agentes públicos ou da contratada.
2. TC-009720.989.22-7 – Da Representação
Protocolada no evento nº 1.1 por José Roberto Venâncio de Souza, munícipe do Município de Ilha Comprida, em face da Câmara Municipal de Ilha Comprida, noticiando supostas irregularidades relacionadas à Carta Convite nº 002/2021, destinada à contratação de empresa para execução de obras de reforma do Plenário da Câmara e implantação de sistema de acessibilidade em sua sede.
O Representante aponta indícios de direcionamento, restrição à competitividade e falhas na transparência e na motivação dos atos administrativos, além de problemas ligados ao planejamento e à execução da obra contratada e ao alegado descumprimento da legislação de acesso à informação.
Sustenta que a licitação teria sido realizada sem a constituição regular de Comissão de Licitação, com atuação reiterada de servidor formalmente designado, em afronta ao artigo 51 da Lei nº 8.666/1993, bem como sem a existência de registro cadastral de fornecedores, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma.
Alega, ainda, que as empresas convidadas não teriam sido selecionadas por critérios técnicos objetivos, destacando a distância geográfica de parte das convidadas, a ausência de aptidão técnica de algumas delas e a suposta inviabilidade de participação efetiva no certame.
Acrescenta que teria havido restrição indevida à participação de empresa sediada no próprio Município, circunstância que, segundo argumenta, resultaria na inobservância do número mínimo legal de participantes exigido para a modalidade convite (artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), defendendo, nesse contexto, a necessidade de repetição do certame.
No tocante ao objeto, afirma que a contratação teria sido estruturada de modo a se aproximar do limite máximo permitido para a modalidade convite, com supressão de itens relevantes da planilha orçamentária, o que indicaria fracionamento indevido da obra, inclusive pela não inclusão, na primeira etapa, de elementos que reputa essenciais à plena acessibilidade, como elevador, além de apontar indícios de pagamento em duplicidade por serviços de elaboração de projetos.
Quanto à execução, noticia paralisação da obra, descumprimento do cronograma físico-financeiro e ausência de medidas adequadas de segurança no local, com risco a servidores, agentes políticos e munícipes. Por fim, sustenta reiterado descumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011, afirmando que pedidos formulados via SIC em 09/12/2021 e 29/12/2021 não teriam sido respondidos, caracterizando negativa indevida de acesso a documentos públicos.
Ao final, requer a adoção de medidas de fiscalização aptas a apurar a legalidade, legitimidade e economicidade dos contratos relacionados às obras da Câmara Municipal de Ilha Comprida, ou, subsidiariamente, que a peça seja recebida como comunicação de irregularidade.
No evento nº 57.1, o então Relator, Conselheiro Edgar Camargo Rodrigues, determinou a notificação da Câmara Municipal de Ilha Comprida para apresentação de defesa.
Em atendimento, a Origem apresentou razões de defesa e documentação complementar nos eventos nº 67.1 a 67.11.
Sustenta a regularidade formal da Carta Convite nº 002/2021 e afirma que o procedimento foi conduzido em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, com observância da legalidade, publicidade e isonomia.
Quanto à alegada ausência de Comissão de Licitação, defende que, na modalidade convite, a legislação admite a atuação de servidor formalmente designado, nos termos do artigo 51, § 1º, inexistindo vedação à designação reiterada quando formalizada por ato competente, e que tal circunstância, por si, não comprometeria a validade do certame nem evidenciaria direcionamento.
No que se refere à inexistência de registro cadastral, argumenta que o artigo 34 não impõe manutenção obrigatória de cadastro como requisito de validade do convite, tratando-se de faculdade, e que sua inexistência não inviabilizaria o procedimento quando comprovada a expedição regular dos convites e participação de empresas do ramo.
Sobre a escolha das empresas convidadas, sustenta que a seleção observou critérios de mercado e disponibilidade de fornecedores, inexistindo exigência legal de priorização de empresas sediadas no Município, afirmando que distância geográfica não caracterizaria direcionamento e que a vencedora atendeu às exigências técnicas e de habilitação do edital.
Quanto ao número mínimo de participantes, afirma que foram convidadas três empresas, atendendo ao artigo 22, § 3º, e que eventual desistência ou inabilitação não imporia automaticamente repetição, sobretudo sem demonstração de prejuízo.
No tocante à modalidade e ao alegado fracionamento, sustenta que o valor estimado estava dentro do limite do convite e que a contratação foi planejada por etapas técnica e funcionalmente justificáveis, afirmando que itens não incluídos, como elevador, decorriam da definição do escopo da etapa contratada.
Em relação ao alegado pagamento em duplicidade por projetos, sustenta que os contratos mencionados teriam objetos distintos.
Quanto à paralisação, afirma que a interrupção decorreu de circunstâncias técnicas e administrativas supervenientes, não configurando descumprimento deliberado.
Por fim, quanto à Lei de Acesso à Informação, sustenta não ter havido negativa deliberada, consignando que os pedidos foram analisados administrativamente, com eventual atraso por trâmites internos e complexidade das informações solicitadas, pugnando, ao final, pelo arquivamento.
A instrução da matéria pela competente fiscalização sobreveio no evento nº 78.2.
A equipe técnica consignou que procediam parcialmente os apontamentos formulados na Representação, sobretudo aqueles relacionados à condução do procedimento licitatório. Nesse sentido, registrou a inexistência de Comissão de Licitação regularmente constituída, a ausência de registros cadastrais de fornecedores e a limitação da competitividade, evidenciada pela escolha de empresas convidadas sediadas a significativa distância do Município, em detrimento de fornecedor local, circunstância que repercutiu na participação de número inferior ao mínimo exigido para a modalidade convite. Apontou, ainda, falhas relativas à transparência dos atos administrativos, em consonância com o que fora noticiado pelo Representante.
No tocante às alegações referentes à execução contratual, a Fiscalização acolheu a notícia de paralisação da obra, destacando a existência de problemas estruturais que ensejaram a interrupção dos serviços e implicaram riscos à segurança das pessoas que transitavam no local, corroborando, nesse aspecto específico, a narrativa apresentada na peça inicial.
Diante desse contexto, a equipe técnica concluiu pela procedência da Representação, em função dos apontamentos relacionados à condução do certame e à paralisação da obra, sem prejuízo das demais constatações técnicas registradas no relatório.
Em atendimento à notificação expedida no evento nº 57.1, a Câmara Municipal de Ilha Comprida apresentou razões de defesa no evento nº 67.1.
Em síntese, sustentou a regularidade formal da Carta Convite nº 002/2021, afirmando que a condução do certame por servidor formalmente designado seria admitida na modalidade convite, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.666/1993, inexistindo nulidade ou direcionamento.
Alegou que a inexistência de registro cadastral de fornecedores não configuraria irregularidade, por se tratar de faculdade administrativa, e que a escolha das empresas convidadas observou critérios de mercado, sendo irrelevante a distância geográfica das participantes.
Defendeu, ainda, que foram expedidos convites em número suficiente para atendimento ao artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, inexistindo obrigatoriedade de repetição do certame na ausência de prejuízo à competitividade.
No tocante ao objeto, buscou afastar a tese de fracionamento indevido, afirmando que a contratação foi planejada por etapas técnica e funcionalmente justificáveis, bem como negou a ocorrência de pagamento em duplicidade por serviços de projetos, sustentando tratar-se de objetos distintos.
Quanto à execução, atribuiu a paralisação da obra a circunstâncias supervenientes de ordem técnica e administrativa, afastando descumprimento contratual deliberado, e, no que se refere à Lei de Acesso à Informação, afirmou inexistir negativa indevida, mas apenas trâmites administrativos e complexidade dos pedidos formulados. Ao final, pugnou pelo afastamento das irregularidades e pelo arquivamento da Representação.
Retorna aos autos com nova manifestação a Câmara, no evento nº 104.1. Reitera os argumentos já apresentados na defesa inicial, e acrescentou, de forma pontual, esclarecimentos voltados a rebater as conclusões da Fiscalização, atribuindo as impropriedades apontadas a interpretações técnicas divergentes e a circunstâncias administrativas supervenientes, sem, contudo, trazer elementos substancialmente novos aptos a alterar o quadro fático já delineado nos autos.
3. TC-020309.989.22-6 – Da Carta Convite nº 002/2021 e Contrato nº 008/2021
Os autos tratam da Carta Convite nº 002/2021 (Edital nº 002/2021), promovida pela Câmara Municipal de Ilha Comprida, do tipo menor preço, empreitada por preço global, destinada à contratação de empresa do ramo da construção civil para execução de reforma do Plenário e implantação/adaptação de acessibilidade, com fornecimento de materiais e mão de obra, conforme projetos, plantas e planilhas integrantes do instrumento convocatório.
O edital e anexos foram juntados aos autos nos eventos nº 1.5 a 1.7. Houve retificação do edital em 02/12/2021, para correção das datas de recebimento dos envelopes e da sessão pública, fixando-se a apresentação das propostas para 09/12/2021, em substituição ao dia 08/12/2021, feriado municipal.
Conforme consignado pela UR-12 no relatório técnico juntado no evento nº 22.13, embora o procedimento previsse convite a três empresas, a sessão contou com participação de apenas duas licitantes, ambas habilitadas, sem inabilitações, desclassificações de propostas ou recursos.
A sessão de abertura ocorreu em 09/12/2021, e ao final foi declarada vencedora a empresa Construserra Construções Eireli, com a qual foi celebrado o Contrato nº 008/2021, no valor de R$ 313.329,22, com vigência de 16/12/2021 a 15/04/2022.
A análise da matéria pela competente equipe técnica trouxe as seguintes impropriedades:
1. ITEM 11 DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS
a. Retificação do Edital da Licitação, sendo a data das propostas fixada com prazo inferior de 5 dias úteis; e,
b. Indeferimento de participação de empresa local por intempestividade no prazo de cadastro junto à Câmara, comprometendo a competividade do certame.
2. ITEM 15 OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA
Estabelecimento de BDI (31,25%) na planilha de custo da licitação, ausência de justificativa ou demonstração do índice eleito, bem como não exigência de que os licitantes detalhassem seus próprios BDIs, contrariando a jurisprudência desta e. Corte.
3. ITEM 17 PROPONENTES
a. Não repetição do Convite, tendo comparecido à sessão apenas duas licitantes, não havendo a comprovação da limitação de mercado ou manifesto desinteresse de convidados; e,
b. Convite encaminhado para empresas distantes da região, prejudicando a competitividade e busca pela proposta mais vantajosa, tendo sido indeferida a participação de licitante local no certame de forma desacertada.
4. ITEM 22 – PREÇO COMPATÍVEL COM MERCADO
Preço não compatível com o mercado, em virtude dos apontamentos nos itens 11, 15 e 17 (fixação de BDI em 31,25%, ao indeferimento de participação de empresa local de forma desacertada e ao convite a empresas localizadas a mais de 130 km de distância do município).
5. ITENS 28 e 29 PUBLICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Não comprovação da publicação da homologação e adjudicação da Licitação.
6. ITEM 44 ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
a. Paralisação da Obra por problemas estruturais, com risco à segurança das pessoas que ali transitam;
b. Divergências nas medições apresentadas pela empresa, constando serviços ainda não realizados na obra;
c. Divergência entre as planilhas de custos da obra da contratada e da contratante, e,
d. Rescisão contratual unilateral pela Contratante, sem termo formalmente avençado.
Em razão das ocorrências, foi expedida notificação aos responsáveis no evento nº 35.1.
A empresa contratada apresentou defesa no evento nº 55.1, relatando ter tomado conhecimento da licitação por convite pessoal, sustentando atendimento às exigências editalícias e afirmando que as dificuldades verificadas durante a execução decorreram de falhas de projeto e insuficiência de estudos técnicos prévios, o que teria exigido ajustes e adequações não acolhidos pela Administração.
Defendeu que divergências de medições e paralisações estariam relacionadas a problemas estruturais e orientações técnicas, juntando laudos, planilhas e comunicações nos eventos nº 55.2 e 55.3.
Comparece a responsável, Presidente da Câmara, Sra. Andressa Marques Moreira Ceroni, apresentando defesa inicial nos eventos nº 58.1 a 58.9, na qual sustentou que a retificação correspondeu a correção de erro material; que o indeferimento da empresa local observou regras editalícias e se deu com respaldo em parecer jurídico; que a fixação do BDI em 31,25% decorreu de critério técnico; que a não repetição do convite resultou de limitações orçamentárias e temporais do exercício; que o convite a empresas fora da região buscou alcançar proponentes com capacidade técnica compatível; e que não haveria exigência legal de publicação dos atos de adjudicação e homologação.
Após a redistribuição dos autos, nos termos da Resolução GP nº 12/2025, e proferido despacho de notificação no evento nº 94.1, voltou a Sra. Presidente a se manifestar no evento nº 112.1, reiterando os fundamentos já apresentados e acrescentando contextualização administrativa e orçamentária, informando que a Câmara teria promovido ajustes internos para viabilizar financeiramente a obra de acessibilidade, o que teria condicionado o cronograma do certame e a adoção de prazos mais restritos, além de detalhar fatos posteriores à licitação, com relato da evolução da execução, dificuldades e posterior rescisão.
4. TC-001783.989.23-9 – Do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 008/2021
Em exame o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 008/2021, datado de 28/06/2022, juntado no evento 1.3. Do próprio instrumento extrai-se que, após o início da execução contratual, a empresa contratada formulou pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o qual não foi acolhido pela Administração.
No termo, consignou-se que a extinção unilateral decorreu da apresentação desse pleito de reequilíbrio, considerado incompatível com o disposto no artigo 65, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, registrando-se, ainda, que o próprio instrumento serviria como ofício de notificação à contratada.
Em razão desse ato, a empresa impetrou o Mandado de Segurança nº 1000120-42.2022.8.26.0244, tendo o Juízo da Comarca de Iguape, por sentença proferida em 24/08/2022 (evento 1.5), declarado a nulidade do Termo de Rescisão de 28/06/2022, ao fundamento de que o encerramento contratual não teria sido precedido de regular processo administrativo, bem como de que o motivo indicado no instrumento rescindente não se enquadraria nas hipóteses de rescisão unilateral previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993.
Em cumprimento à decisão judicial, a Administração editou ato administrativo declarando nulo o termo de rescisão de 28/06/2022 (evento 1.6).
Na sequência, foi instaurado novo procedimento administrativo, materializado na Comissão Processante nº 001/2022, com fundamento nos artigos 77, 78, inciso II, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, voltado à apuração de ocorrências relacionadas à execução do contrato.
Ao final desse procedimento, deliberou-se novamente pela rescisão unilateral do ajuste, acompanhada da aplicação de sanção administrativa consistente na suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, formalizando-se o segundo Termo de Rescisão Unilateral, datado de 23/12/2022 (evento 1.8), que constitui o objeto específico de exame neste processo.
A UR-12, em instrução técnica juntada no evento 15.5, registra que o Termo de Rescisão de 23/12/2022 decorreu de procedimento administrativo próprio, instaurado após o pronunciamento judicial, e se fundamentou nas conclusões da Comissão Processante nº 001/2022, incluindo, além da rescisão, a imposição de penalidade administrativa. Consignou, ainda, que o instrumento teve por finalidade formalizar o encerramento unilateral do contrato, cuja vigência havia se encerrado em abril de 2022, e dar cumprimento à decisão administrativa resultante do procedimento apuratório, consolidando os efeitos da rescisão e da sanção aplicada.
Ao final, concluiu não haver apontamentos de irregularidade que comprometessem a validade do Termo de Rescisão Unilateral de 23/12/2022, encaminhando os autos à apreciação superior.
No evento 51, a empresa Construserra Construções Eireli, por intermédio de sua advogada, apresentou manifestação acompanhada de documentos, datada de 28/03/2023, na qual sustenta que não teria participado da sindicância administrativa e que somente teria tido acesso aos autos após a conclusão do procedimento, alegando comprometimento do contraditório e da ampla defesa.
Na mesma manifestação, a empresa afirma que a apuração administrativa teria se baseado essencialmente em elementos colhidos naquela sindicância inicial, especialmente depoimentos e manifestações técnicas do engenheiro responsável pela obra, sem produção de prova pericial independente e sem indicação objetiva dos serviços não executados ou executados em desconformidade com o projeto.
No tocante às medições e aos pagamentos, relata que houve pagamento apenas da primeira medição, no valor de R$ 61.459,49, e que a segunda medição, apresentada em janeiro de 2022, não foi paga, sustentando que a negativa decorreu de divergências técnicas e de inadequações do projeto básico, que teriam exigido adequações estruturais não previstas, inviabilizando a continuidade da obra nos moldes originalmente contratados.
Registra, ainda, que apresentou planilha orçamentária revisada, com valor superior ao contratado, com o objetivo de demonstrar pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, negando tentativa de majoração indevida ou cobrança por serviços inexistentes, e sustenta que o novo procedimento administrativo teria, em essência, reproduzido fundamentos anteriormente afastados pelo Judiciário, sem reavaliação efetiva das causas técnicas da paralisação da obra.
Ao final da petição, a empresa contratada formulou os seguintes pedidos:
(a) a suspensão dos efeitos da rescisão contratual, com o consequente impedimento de a Administração licitar a obra com outra empresa; e
(b) o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que rescindiu o contrato, com a apuração do projeto e dos demais fatos que, segundo sustenta, teriam dado causa aos problemas na obra, bem como a responsabilização dos agentes envolvidos.
Nos eventos nº 56.1 a 56.9, a Sra. Andressa Marques Moreira Ceroni, por seu advogado, apresentou novas razões de defesa e documentação. Reitera que a execução foi interrompida em razão da identificação de problemas estruturais no prédio, por orientação técnica e em atenção à segurança de servidores, usuários e trabalhadores.
Relata que, diante da paralisação, foram solicitadas avaliações técnicas que teriam constatado anomalias estruturais relevantes, consideradas de grau crítico, implicando reavaliação do escopo inicialmente licitado, com necessidade de novo projeto estrutural, revisão de planilhas e adoção de providências não contempladas no ajuste.
Acrescenta que, durante a execução, foram identificadas divergências nas medições apresentadas pela contratada, com apontamentos de serviços não executados ou executados de forma diversa, o que teria motivado a negativa de pagamento de determinadas etapas e a instauração de procedimento interno de apuração, culminando na conclusão pela inviabilidade de continuidade do contrato nas condições originalmente pactuadas.
Sustenta que o encerramento do vínculo decorreu da conjugação de fatores técnicos e administrativos, com formalização após regular procedimento administrativo e amparo em fundamentos técnicos constantes dos autos. Como suporte, foram juntados nos eventos 56.2 a 56.9 relatórios técnicos, manifestações do engenheiro responsável, relatório de sindicância, cópia de decisão de arquivamento de inquérito civil, além de documentos relativos à publicação de errata do edital e comunicações internas.
É a síntese necessária.
DECIDO.
TC-009720.989.22-7 — Representação
TC-020309.989.22-6 — Carta Convite nº 002/2021 e Contrato nº 008/2021
TC-001783.989.23-9 — Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 008/2021
TC-001025.989.25-2 — Expediente enviado pelo Ministério Público.
Os 04 (quatro) processados acima listados tramitam em conjunto, por conexão processual, e versam sobre a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, no ano de 2022, com a empresa Construserra Construções Eirelli, com vistas à contratação de empresa do ramo de construção civil, para execução dos serviços de mão de obra em fornecimento de material, de reforma do Plenário da Câmara e implantação do sistema de acessibilidade da sede da Câmara, pelo regime de empreitada por preço global, mediante a Carta Convite nº 002/2021, da qual se originou o Contrato Administrativo nº 008/2021.
O valor da contratação montou a exatos R$ 313.329,22 e vigência inicialmente fixada entre 16/12/2021 e 15/04/2022.
O que há de relevante em cada um dos quatro processados:
TC-009720.989.22-7 — Representação
Protocolada no evento nº 1.1 por José Roberto Venâncio de Souza, munícipe do Município de Ilha Comprida, em face da Câmara Municipal de Ilha Comprida, noticiando supostas irregularidades relacionadas à Carta Convite nº 002/2021, destinada à contratação de empresa para execução de obras de reforma do Plenário da Câmara e implantação de sistema de acessibilidade em sua sede.
O Representante aponta indícios de direcionamento, restrição à competitividade e falhas na transparência e na motivação dos atos administrativos, além de problemas ligados ao planejamento e à execução da obra contratada e ao alegado descumprimento da legislação de acesso à informação.
A fiscalização encetada pela competente UR.12 – Registro conclui seus trabalhos pela procedência da representação (evento 78.2), em razão das impropriedades detectadas ao longo do processo licitatório (Carta Convite nº 002/2021) e também na execução contratual.
No entanto, verifico que as justificativas trazidas pela defesa ao longo da instrução podem ser aceitas, pelo que concluo pela improcedência integral da representação ora intentada.
Quanto ao prazo de publicidade, de fato, a retificação do edital não observou a reabertura integral de 5 dias úteis, desconsiderando o feriado municipal. Contudo, trata-se de uma impropriedade na contagem de prazos processuais que pode ser excepcionalmente relevada. Não há evidências de que tal lapso tenha sido praticado com intuito de frustrar a competitividade do certame.
No que tange ao indeferimento da empresa local, embora a Fiscalização aponte formalismo excessivo, a defesa demonstrou que a decisão da Comissão de Licitação foi amparada em parecer jurídico e na estrita legalidade quanto à tempestividade do credenciamento (art. 22, § 3º da Lei 8.666/93). Ademais, releva notar que a empresa inabilitada, devidamente orientada sobre os prazos recursais, manteve-se inerte e não apresentou recurso administrativo, o que gera a preclusão lógica e enfraquece a tese de cerceamento de defesa ou direcionamento.
Relativamente ao BDI de 31,25%, conforme bem aponta a jurisprudência desta Corte, em especial o entendimento trazido pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo nos autos do eTC-015371.989.18[1], a fixação taxativa do BDI não é a prática adequada, pois fere a competitividade e a lógica de mercado. No entanto, no caso concreto, embora a metodologia tenha sido tecnicamente falha (fixação), o valor em si (31,25%) não se mostrou abusivo, pois extraído de tabela oficial (SINAPI), o que afasta a hipótese de sobrepreço intencional.
Soma-se a isso a conduta da Administração que, ao constatar a inviabilidade técnica da obra decorrente das falhas de projeto e planejamento, optou pela paralisação e rescisão contratual, estancando a sangria de recursos públicos em um objeto que se mostrava inexequível nos moldes contratados.
Demais falhas apontadas pela unidade de instrução, in concreto, não tiveram o condão de macular os procedimentos (licitante convidada de longa distância, apenas duas licitantes comparecerem ao certame, dentre outros).
Por fim, milita em favor da conclusão favorável e desprovimento da representação as conclusões do douto Parquet de Contas Estadual, nos autos do Inquérito Civil nº 14.0284.0000055/22-4, já mencionado alhures, e que concluiu pela inexistência de indícios de fraude, direcionamento, superfaturamento, pagamento indevido e dano ao erário.
Diante do exposto, acolho as justificativas para afastar a gravidade das infrações apontadas, considerando-as insuficientes para macular a contratação em exame. Portanto, julgo improcedente a representação ora analisada.
TC-020309.989.22-6 — Carta Convite nº 002/2021 e Contrato nº 008/2021
Passo ao exame do TC-020309.989.22-6, que trata da Carta Convite nº 002/2021 e do decorrente Contrato nº 008/2021.
Conforme consignado pela UR-12 no relatório técnico juntado no evento nº 22.13, embora o procedimento previsse convite a três empresas, a sessão contou com participação de apenas duas licitantes, ambas habilitadas, sem inabilitações, desclassificações de propostas ou recursos.
A sessão de abertura ocorreu em 09/12/2021, e ao final foi declarada vencedora a empresa Construserra Construções Eireli, com a qual foi celebrado o Contrato nº 008/2021, no valor de R$ 313.329,22, com vigência de 16/12/2021 a 15/04/2022.
No que tange à fixação do BDI e à estimativa de valor, reporto-me aos fundamentos exarados na análise da Representação apensa, onde tais questões foram sopesadas como impropriedades que, embora mereçam ressalva, não indicaram sobrepreço ou má-fé.
Nada obstante, verifica-se falha técnica grave nos estudos técnicos preliminares, que ensejaram a paralisação da obra por problemas estruturais, além de risco de desabamento e necessidade de escoramento emergencial. Tais vícios tornaram a execução inviável nos moldes contratados, visto que a empresa pleiteou aditivos da ordem de 84% — patamar legalmente inadmissível —, ensejando a rescisão antecipada da avença.
Verifico, porém, que a Administração, ao tomar ciência do risco estrutural, agiu com a prudência necessária ao suspender a execução e rescindir a avença, evitando prejuízo maior ao erário ou danos físicos a terceiros.
Diante do exposto, acolho as justificativas apresentadas e alço tal desacerto ao campo das ressalvas.
TC-001783.989.23-9 — Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 008/2021
Em exame o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 008/2021, datado de 28/06/2022, juntado no evento 1.3. Do próprio instrumento extrai-se que, após o início da execução contratual, a empresa contratada formulou pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o qual não foi acolhido pela Administração.
No termo, consignou-se que a extinção unilateral decorreu da apresentação desse pleito de reequilíbrio, considerado incompatível com o disposto no artigo 65, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, registrando-se, ainda, que o próprio instrumento serviria como ofício de notificação à contratada.
A rescisão unilateral mostrou-se acertada, não apenas pela recalcitrância da contratada, mas precipuamente pela inviabilidade técnica e jurídica de se promover os aditamentos necessários (que superariam os limites legais do art. 65 da Lei 8.666/93) para corrigir as falhas do projeto original. Diante da necessidade de readequação completa do escopo da obra, a manutenção do contrato tornou-se lesiva ao interesse público.
Nesse aspecto, sob ótica de controle externo, nada resta de irregular na rescisão unilateral ora ventilada.
TC-001025.989.25-2 – Expediente enviado pelo Ministério Público.
Conforme acima asseverado, o D. Parquet noticia, através deste expediente a existência de indícios de irregularidades na Carta Convite nº 002/2021 e na execução dos contratos dela decorrentes (Contratos nºs 05/2021, 08/2021 e 13/2022), destinados à realização de obras no prédio da Câmara Municipal de Ilha Comprida.
Ainda que os trabalhos encetados pelo douto Parquet de Contas, nos autos do Inquérito Civil ora noticiado, tenha concluído pela improcedência das falhas noticiadas, cabe enviar-lhe cópia desta decisão, que de certa forma se alinha às suas conclusões.
Pelas razões expostas, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES, com as ressalvas e recomendações supracitadas, a Carta Convite nº 002/2021 e Contrato nº 008/2021, apreciados no TC-020309.989.22-6, bem como o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 008/2021, examinado no TC-001783.989.23-9. Outrossim, ainda com fincas na mesma base legal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação albergada no TC-009720.989.22-7.
Deve, pois, a Origem, atentar para as recomendações que vão no corpo desta decisão.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Após o trânsito em julgado, dê-se ciência, por ofício, desta decisão ao Representante do TC-009720.989.22-7, e ao d. Ministério Público Estadual, subscritor do ofício contido no Expediente TC-001025.989.25-2.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado.
2. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência, por ofício, desta decisão, ao Representante do TC-009720.989.22-7 e ao d. Ministério Público Estadual, subscritor do ofício contido no Expediente TC-001025.989.25-2.
3. Após, ao Arquivo.
São Paulo, 15 de janeiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES, com as ressalvas e recomendações supracitadas, a Carta Convite nº 002/2021 e Contrato nº 008/2021, apreciados no TC-020309.989.22-6, bem como o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 008/2021, examinado no TC-001783.989.23-9. Outrossim, ainda com fincas na mesma base legal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação albergada no TC-009720.989.22-7. Deve, pois, a Origem, atentar para as recomendações que vão no corpo desta decisão. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência, por ofício, desta decisão ao Representante do TC-009720.989.22-7, e ao d. Ministério Público Estadual, subscritor do ofício contido no Expediente TC-001025.989.25-2. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.
São Paulo, 15 de janeiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR