TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00013074.989.25-2
ÓRGÃO:
  • FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUAIRA
MATÉRIA:
  • PENSÃO E APOSTILA RETIFICATORIA
RESPONSÁVEIS:
  • ANGELA MARIA DA SILVA PACHECO - Gestora do Fundo de Previdência
  • ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR - Prefeito Municipal
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • ANTÔNIO LOURENÇO e outros.
BENEFICIÁRIOS:
  • SEBASTIANA CAROLINA DUQUE LOURENÇO E OUTROS.
INSTRUÇÃO:
  • UR-17 – Unidade Regional de Ituverava Equipe 17.A

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal e apostila retificatória efetivados no exercício de 2024, pelo FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, constantes da planilha SisCAA do evento n° 11.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 11, Arquivo: TC-013074.989.25-2 - Informação - Pensão e Apostila Retif. - 2024.pdf.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios das pensões e apostila retificatória em apreço realizados pelo FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, no exercício de 2024.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR,  12 de janeiro de 2026

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

PROCESSO:
  • TC-00013074.989.25-2
ÓRGÃO:
  • FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUAIRA
MATÉRIA:
  • PENSÃO E APOSTILA RETIFICATORIA
RESPONSÁVEIS:
  • ANGELA MARIA DA SILVA PACHECO - Gestora do Fundo de Previdência
  • ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR - Prefeito Municipal
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • ANTÔNIO LOURENÇO e outros.
BENEFICIÁRIOS:
  • SEBASTIANA CAROLINA DUQUE LOURENÇO E OUTROS.
INSTRUÇÃO:
  • UR-17 – Unidade Regional de Ituverava Equipe 17.A

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GSDS-D5UX-7R20-DNR0