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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00019916.989.25-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDORES: | Abigail Brito de Oliveira e outros. |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULÍNIA PREV, constantes da planilha constantes da planilha SisCAA (evento 10.1), que integra os presentes autos.
A instrução procedida pela Auditoria atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 10.5.
Entretanto, foi verificada a seguinte ocorrência:
Concluiu que a falha apontada não macula o presente ato concessório de aposentadoria, podendo ser somente objeto de recomendação.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULÍNIA PREV, no exercício de 2024.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria, e ciência do do Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, recomendo à Origem para que em futuros atos da espécie, observe rigorosamente as disposições do artigo 74, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal, especialmente quanto à correta instrução dos processos administrativos de aposentadoria, com a juntada de todos os atos e apostilamentos que repercutam na composição dos proventos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal,
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00019916.989.25-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDORES: | Abigail Brito de Oliveira e outros. |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à Origem para que em futuros atos da espécie, observe rigorosamente as disposições do artigo 74, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal, especialmente quanto à correta instrução dos processos administrativos de aposentadoria, com a juntada de todos os atos e apostilamentos que repercutam na composição dos proventos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a