TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:

00021092.989.25-0

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - Valiprev (CNPJ 18.853.149/0001-89)
    • Advogado: Marcella Massaini Barbieri, OAB/SP 306.885, Gisele Angelica Baiochi Cardoso, OAB/SP 322.093

RESPONSÁVEIS:

  • Carina Missaglia (CPF ***.341.098-**)
  • Maria Claudia Barroso do Rego (CPF ***.059.358-**)

ASSUNTO:

Aposentadorias e Apostilas Retificatórias

INTERESSADOS:

Adriana Cardoso de Morais, Ana Lia Morselli Lo Re, Aparecido Marques, Arlete Coraci de Queiroz Guimaraes, Celia Regina Annibal Silva, Celso da Silva, Claudia da Silva Santana Amaral, Claudia Vidotti Garcia de Souza, Cristiane Tavares da Silva, Cristina Susan Sader Mendes, Daniela Matos Maia, Devani Vicencia Alves, Djanira de Souza, Dolores Figuerola Nacarato, Dulcinea Bertolli Castelluber, Edith Camillo, Edmari Aparecida dos Santos Ribeiro, Edmilson Vanderlei Barbarini, Eliane Aparecida Roncatto, Eunice Terezinha Beltrame, Ezildinha da Conceicao Carvalho Marques, Fabiola Pereira Cordon, Helem Martins da Silva, Helena Tamiko Honda Tanaka, Ivanete Daloio Pilegi, Joao Batista Martins, Jose Afonso Mompean, Jose Benedito dos Santos, Jose Eduardo Capovilla, Jose Luiz da Silva, Lidia Maria dos Santos Ribeiro, Lucimara Zanotti, Luis Antonio Piton, Manoel Lima Silva, Marcia Aparecida Ferreira Palma Bois, Margarete Aparecida Moreira Balbino, Maria Aparecida da Silva, Maria das Gracas Tegami, Maria de Fatima Constantino, Maria Helena Dias Paes de Lima, Maria Julia Vaz de Sousa Fernandes, Marise Conceicao Baracho Trindade, Maristela Nardy de Godoy, Marta Bartira Meirelles dos Santos, Mauro Pereira da Silva Neto, Meire Aparecida Mello de Paulo, Monica de Almeida Julio Onisto, Olivio dos Santos, Paulo Cesar de Assis Cosso, Regina Celia Santini, Rita de Cassia Lopes Amaral, Rogerio da Silva, Rosangela de Fatima Piffer, Rosangela Lobo Teixeira Zizler, Roseli Tizzei Tagliolatto, Rosinei Aparecida Quinholli, Rui Zanqueta Cavalheri, Sabina Pereira Fernandes, Sandra Marcia Holme Rebollo, Sara de Castro Araujo Santanna Silva, Silvana Fracasso, Silvia Helena Soldera, Silvio Ribeiro Meira Xavier, Sonia Roseli Gomes Dal Molin, Soraia Milem Ibrahim, Tania Cristina de Melo Lastori, Valdemar Soares da Silva, Vanderli Aparecida Chene, Yohana Takizawa, Zarif Soares Bechara Gutierres, Zilda Rodrigues Colen

EXERCÍCIO:

2024

INSTRUÇÃO POR:

UR-03 Campinas / DSF-I

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da UR-03 Campinas atestou a regularidade das aposentadorias e apostilas retificatórias ocorridas no exercício de 2024, propondo seus registros (evento nº 12.6).

Informou que, inicialmente, as aposentadorias concedidas pelo Valiprev em 2021 foram julgadas irregulares por suposta migração indevida de regime. Contudo, a origem interpôs recurso (TC-012234.989.24), provido pela Segunda Câmara, com parecer favorável da SDG e do MPC, reconhecendo que não houve mudança de regime, pois os servidores sempre foram estatutários, podendo usufruir das regras de transição que asseguram integralidade e paridade. À vista desse precedente, consideram-se regulares as aposentadorias em situação semelhante no exercício analisado.

Por fim, constatou que não vêm sendo juntadas, de forma adequada, a cópia dos atos de concessão do último adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como a confirmação do valor dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão concessor.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 15.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral das Responsáveis, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias e apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que, doravante, faça constar, em todos os processos de concessão de aposentadoria, a cópia dos atos de concessão do último adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso, bem como a confirmação do valor dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão concedente.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 12 de janeiro de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

GF

 

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