TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00020778.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - IPREM
    • ADVOGADO: IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB/SP 389.062)
MUNICÍPIO:
  • SÃO FRANCISCO
RESPONSÁVEIS:
  • FERNANDA REGINA YONEZAWA SHIMADA - SUPERINTENDENTE ATUAL
  • DIULLIA CAROLINY LUCAS PIRES - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: JOSÉ PASSARINI E OUTROS 
BENEFICIÁRIOS: MARLENE MARTINS RUIZ E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF- II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024 pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - IPREM, constantes da planilha SisCAA de evento 13.2.

Conforme as Instruções TCESP nº 01/2024, bem como Ordem de serviço - SDG nº 01/2025, a instrução procedida pela equipe técnica atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 13.10.

Cumprido o disposto nas Instruções nº vigentes no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro da Responsável pelas concessóes.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 20.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições nas concessões de pensão mensal ora em apreço. 

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

GCSA-ACS, 14 de janeiro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acsmc

 

 

 
PROCESSO: TC-00020778.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - IPREM
    • ADVOGADO: IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB/SP 389.062)
MUNICÍPIO:
  • SÃO FRANCISCO
RESPONSÁVEIS:
  • FERNANDA REGINA YONEZAWA SHIMADA - SUPERINTENDENTE ATUAL
  • DIULLIA CAROLINY LUCAS PIRES - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: JOSÉ PASSARINI E OUTROS 
BENEFICIÁRIOS: MARLENE MARTINS RUIZ E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF- II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 14 de janeiro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GSU9-F7G8-7IN9-IA7H