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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00019090.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Termo de Contrato. Contrato nº 16/2024. Pregão Eletrônico nº 06"R"/2024. Processo nº 972/2024. Objeto: Prestação de serviços de empresa especializada em transporte de pacientes que fazem tratamento de Equoterapia. Obs: Origem Prot 32850. |
| VALOR INICIAL: | R$ 245.004,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-9.3 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do contrato nº 16/2024, assinado em 06/09/2024, entre o Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato – SAME e R.L. de Carvalho Locadora de Veículos Sociedade Unipessoal LTDA,objetivando o transporte de pacientes que fazem tratamento de Equoterapia, com percurso mensal estimado em 1.300 km, totalizando 15.600 km anual, podendo haver alguma variação, conforme descrição no termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2024.
A avença foi precedida do Pregão Eletrônico nº 06/2024 (Proc. Adm. nº 972/2024). Houve divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em cumprimento aos artigos 54 e 55 da Lei nº 14.133/2021 (Evento: “1.9 Publicação”). O extrato do Edital foi publicado no Diário Oficial da União, do Estado e do Município. Adicionalmente, o Edital e seus anexos foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial (https://saude.franciscomorato.sp.gov.br/arquivos/texto/anexo_66aa33071d35f. pdf), utilizando o Ente da faculdade prevista no art. 54, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Foi elaborado orçamento estimado, no valor de R$ 250.796,04, na fase preparatória do processo licitatório, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/20214 (Evento: “1.4 Orçamento Estimativo”, Págs. 01).
A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetro pesquisa direta com fornecedores, em conformidade com o § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021. O certame contou com 03 proponentes.
O preço obtido no certame foi inferior ao preço do orçamento estimado, representando um desconto de 2,31%.
O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 03/09/2024, pelo Sr. Chefe de Gabinete Adjunto de Secretário.
O contrato foi assinado em 06/09/2024, pelo período de 06/09/2024 a 06/09/2025 (12 meses) e por R$ 245.004,00 (R$ 20.417,00/mês).
Houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 94 e seu inciso I da NLLC, porém fora do prazo legal, tendo havido ainda a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado e do Município, mas não havendo divulgação da contratação no site oficial (Arquivo: “110 - PNCP Contrato”).
A instrução ficou a cargo da DF-9.3, que elaborou relatório, evento 27.3 e fez o seguinte apontamento de irregularidade:
a) Publicação extemporânea do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em desacordo com o art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) Não houve a divulgação da contratação no site oficial da autarquia.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que MARCO ANTONIO BARBOSA (Superintendente em substituição do SAME/FM), RAFAEL LIMA DE CARVALHO (Proprietário da contratada), PATRICIA LOPES NOVAIS (Diretora de Gestão de Frota e Transporte Sanitário), ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.31, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, chego à conclusão de que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, mesmo considerando a publicação extemporânea do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e a falta de divulgação da contratação no site oficial da autarquia, posto que a meu ver, não são capazes de macular a contratação aqui abrigada, e podem ser alçadas ao campo das recomendações, como passo a demonstrar.
A Lei Federal nº 14.133/2021, que regula as contratações públicas no Brasil, estabelece em seu artigo 94 que a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. Tal publicação deve ocorrer em prazos específicos, contados da data de assinatura: vinte dias úteis no caso de licitação e dez dias úteis no caso de contratação direta. A inobservância desses prazos caracteriza a chamada publicação extemporânea, que pode comprometer a transparência e a publicidade das contratações públicas, princípios basilares da Administração Pública.
A centralização das informações no PNCP tem como objetivo assegurar a publicidade e facilitar o controle social e institucional das contratações, reunindo em um único sítio eletrônico oficial todos os atos exigidos pela Lei, tais como planos de contratação, editais, contratos, termos aditivos e notas fiscais eletrônicas, conforme disposto no artigo 174 da mesma Lei. Além disso, a divulgação complementar em sítio eletrônico oficial da autarquia contratante é prevista como requisito para ampliar a transparência e o acesso à informação, conforme artigo 175 da Lei nº 14.133/2021.
A ausência da divulgação no sítio oficial da autarquia, bem como a publicação extemporânea no PNCP, embora contrariem os dispositivos legais, não necessariamente implicam prejuízo imediato à Administração ou à sociedade.
Essas falhas, se isoladas e sem impacto concreto na execução do contrato ou no interesse público, podem ser objeto de recomendação pelos órgãos de controle, visando o aprimoramento dos procedimentos e o fiel cumprimento dos prazos legais.
Portanto, apesar da relevância da publicação tempestiva e da ampla divulgação das contratações para garantir a publicidade e a transparência, a ocorrência de publicações fora do prazo legal ou a falta de divulgação no sítio oficial da autarquia podem ser tratadas inicialmente por meio de orientações e recomendações administrativas, especialmente quando não resultarem em prejuízo efetivo, o que é o caso dos autos.
Ressalto que não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.
Ademais, o procedimento licitatório, sob o aspecto formal, demonstrou-se em boa ordem, sendo devidamente motivado, autorizado e instruído com os elementos indispensáveis à sua legalidade, previstos na legislação de regência.
Constato que houve a devida publicidade do ato convocatório, proporcionando a participação efetiva de 3 (três) empresas.
O contrato contém os elementos e cláusulas essenciais, nos termos dos artigos 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021. Houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),mesmo que extemporânea, tendo havido ainda a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado e do Município, mas não havendo divulgação da contratação no site oficial (Arquivo: “110 - PNCP Contrato”).
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir nas falhas constatadas nos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 13 de Janeiro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00019090.989.25-2 |
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| CONTRATADO: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Termo de Contrato. Contrato nº 16/2024. Pregão Eletrônico nº 06"R"/2024. Processo nº 972/2024. Objeto: Prestação de serviços de empresa especializada em transporte de pacientes que fazem tratamento de Equoterapia. Obs: Origem Prot 32850. |
| VALOR INICIAL: | R$ 245.004,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-9.3 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir nas falhas constatadas nos autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se