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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | TC-00009703.989.25-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | SONIA SIU LAI SANCHES |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 - UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF- I |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO INDEVIDA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS INICIAIS. CORREÇÃO MEDIANTE APOSTILA RETIFICATÓRIA QUE EXCLUIU A PARCELA CONSIDERADA IRREGULAR. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Nos termos do que determinam as Instruções TCESP nº 01/2024, bem como a Ordem de Serviço da Secretaria-Diretoria Geral - SDG nº 01/2025, estes autos foram formalizados para o exame da aposentadoria concedida à servidora Sonia Siu Lai Sanches, no exercício de 2024, pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV, conforme Planilha SisCAA acostada ao evento 10.2.
Trata-se de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n° 47/2005 c.c. art. 213 da Lei Municipal n° 4.725/05, conforme Portaria nº 131/2024, de 21/06/2024 (evento 10.3).
A verificação promovida pela equipe de auditoria apontou impropriedade no cálculo dos proventos, concernente à inclusão Indevida de Adicional de Insalubridade nos Proventos, verba que por sua natureza propter laborem, possui natureza transitória, vinculada às condições específicas de trabalho, e, portanto, não deve ser incorporada aos benefícios previdenciários, pois cessa quando as situações que a justificam deixam de existir.
Cita a equipe de auditoria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068) no sentido que verbas transitórias (como adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno) não devem compõem a base de cálculo da aposentadoria, entendimento mantido também no âmbito desta Corte de Contas[1].
Oportunizado o contraditório (evento 13.1), compareceu aos autos o SEPREV, colacionando suas alegações a partir do evento 23.1.
Em síntese, noticiou que promoveu a instauração do Processo Administrativo nº 1497/2024 para adequar os cálculos de benefícios, bem como, no evento 35.1, carreou apostila retificatória dos proventos da aposentadoria ora em apreço, em função da qual, foram os autos encaminhados para instrução complementar (evento 39.1).
A análise promovida pela Unidade Regional de Campinas (evento 44.4) atestou o saneamento da impropriedade aventada, concluindo o exame da matéria no sentido da legalidade da apostila retificatória para fins de registro, consoante planilha SisCAA de evento 44.1.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 52.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em exame aposentadoria concedida em favor de Sonia Siu Lai Sanches, exarada no exercício de 2024, pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV.
Considerando os elementos constantes nos autos, a matéria em análise merece ser julgada pela regularidade.
A instrução inicial identificou irregularidades na concessão da aposentadoria em exame, concernentes à inclusão indevida de adicional de insalubridade na base de cálculo dos proventos, que a defesa carreada aos autos logrou afastar.
A Apostila Retificatória nº 020/2025, por meio da qual restou excluído o adicional de insalubridade da base de cálculo, atendeu às exigências legais e normativas, tornando a jubilação apta ao juízo de legalidade e regular registro.
Nessa conformidade, diante da manifestação favorável da Fiscalização, que acolho, e com fundamento no artigo 73, § 4º da constituição Federal c/c inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a aposentadoria ora em exame, nos termos delineados pela Apostila Retificatória de evento 35.1, constante da planilha SisCAA de evento 44.1, e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00009703.989.25-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | SONIA SIU LAI SANCHES |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 - UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF- I |