TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-019979/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN

RESPONSÁVEL:    Nathália do Vale Silva – Diretora Presidente

ASSUNTO:       Aposentadorias

INTERESSADOS:   Alaide Souza dos Anjos, Celia Pacito, Hamilton Oliveira Barros, Helena de Morais Silva, Irani de Carvalho, Jose Ferreira, Juraci de Souza, Luiz Carlos da Silva, Maisa da Silva Souto, Marcos Pardini, Maria Aparecida da Paz Almeida, Maria da Purificacao de Araujo Santos, Maria de Fatima de Miguel Salazar Barbaroto, Marilda dos Santos, Menegilda Fernandes Barbosa, Milton de Oliveira Espindola, Orlando Pires Filho, Socorro Fernandes Ferreira Castelhano, Sonia Maria Freitas Monteiro, Viviane Cristina Ferreira do Carmo Moreira

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Presidente Venceslau

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-05/DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

               Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN, em 2024.

               Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

DECISÃO

 

               Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN, em 2024.

               A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.

               Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                  2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

               3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 13 de janeiro de 2026

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-019979/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN

RESPONSÁVEL:    Nathália do Vale Silva – Diretora Presidente

ASSUNTO:       Aposentadorias

INTERESSADOS:   Alaide Souza dos Anjos, Celia Pacito, Hamilton Oliveira Barros, Helena de Morais Silva, Irani de Carvalho, Jose Ferreira, Juraci de Souza, Luiz Carlos da Silva, Maisa da Silva Souto, Marcos Pardini, Maria Aparecida da Paz Almeida, Maria da Purificacao de Araujo Santos, Maria de Fatima de Miguel Salazar Barbaroto, Marilda dos Santos, Menegilda Fernandes Barbosa, Milton de Oliveira Espindola, Orlando Pires Filho, Socorro Fernandes Ferreira Castelhano, Sonia Maria Freitas Monteiro, Viviane Cristina Ferreira do Carmo Moreira

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Presidente Venceslau

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-05/DSF-II

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 13 de janeiro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GPOE-JT5D-64ZT-4BMV