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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-019979/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN
RESPONSÁVEL: Nathália do Vale Silva – Diretora Presidente
ASSUNTO: Aposentadorias
INTERESSADOS: Alaide Souza dos Anjos, Celia Pacito, Hamilton Oliveira Barros, Helena de Morais Silva, Irani de Carvalho, Jose Ferreira, Juraci de Souza, Luiz Carlos da Silva, Maisa da Silva Souto, Marcos Pardini, Maria Aparecida da Paz Almeida, Maria da Purificacao de Araujo Santos, Maria de Fatima de Miguel Salazar Barbaroto, Marilda dos Santos, Menegilda Fernandes Barbosa, Milton de Oliveira Espindola, Orlando Pires Filho, Socorro Fernandes Ferreira Castelhano, Sonia Maria Freitas Monteiro, Viviane Cristina Ferreira do Carmo Moreira
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Presidente Venceslau
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-05/DSF-II
RELATÓRIO
Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN, em 2024.
Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN, em 2024.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 13 de janeiro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-019979/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN
RESPONSÁVEL: Nathália do Vale Silva – Diretora Presidente
ASSUNTO: Aposentadorias
INTERESSADOS: Alaide Souza dos Anjos, Celia Pacito, Hamilton Oliveira Barros, Helena de Morais Silva, Irani de Carvalho, Jose Ferreira, Juraci de Souza, Luiz Carlos da Silva, Maisa da Silva Souto, Marcos Pardini, Maria Aparecida da Paz Almeida, Maria da Purificacao de Araujo Santos, Maria de Fatima de Miguel Salazar Barbaroto, Marilda dos Santos, Menegilda Fernandes Barbosa, Milton de Oliveira Espindola, Orlando Pires Filho, Socorro Fernandes Ferreira Castelhano, Sonia Maria Freitas Monteiro, Viviane Cristina Ferreira do Carmo Moreira
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Presidente Venceslau
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-05/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 13 de janeiro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma