|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00008902.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| CONTRATADO: |
|
| RESPONSÁVEL |
|
| OBJETO: | Contrato nº 108/2024 - Pregão Presencial nº 19/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada para instalação de gradil em todo o perímetro do Jardim do Lago e novos portões "Ludovico Zorzi Sobrinho", seguindo rigorosamente o Memorial Descritivo oferecido pelo Departamento de Obras e Infraestrutura do Município, com fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários. |
| VALOR INICIAL: | R$ 934.000,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e Flex Comércio e Representação Ltda, objetivando o fornecimento de material e instalação de gradil em todo o perímetro do Jardim do Lago e novos portões “Ludovico Zorzi Sobrinho” no município.
A contratação em epígrafe se deu sob a regência da Lei Federal nº 14.133/2021.
A avença foi precedida do Pregão Presencial nº 19/2024.
Foi elaborado orçamento estimado na fase preparatória do processo licitatório, no valor de R$ 949.262,34, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 - ev. 1.3.
Para a elaboração do orçamento estimativo foram utilizadas as tabelas CDHU 193 e SINAPI 03/2024, em valores não desonerados. A taxa de BDI adotada foi de 25%, porém não foi apresentada a sua composição - ev. 1.3, situação que se repetiu quanto à proposta da contratada - doc. 11.
O Edital e anexos receberam a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) na data de 05/08/2024.O extrato do Edital foi publicado no Diário Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro em 06/06/2024, bem como no Diário Oficial do Estado e no jornal Gazeta de S. Paulo em 07/06/2024, em atendimento aos termos do § 1º do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
Adicionalmente, o Edital e seus anexos foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial, utilizando o Ente da faculdade prevista no artigo 54, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
Duas empresas participaram da licitação: FLEX COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ENGETELA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
A vencedora foi a FLEX COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, que ofertou o menor preço.
O contrato foi assinado em 01/07/2024, por R$ 934.000,00 e 360 dias corridos, contados da data fixada na Ordem de Início de Serviços de 01/07/2024 (OIS no evento 1.80), portanto, vigência de 01/07/2024 a 25/06/2025; prazo de conclusão da obra de 180 dias a contar da OS (cláusula sexta contratual) - de 01/07/2024 a 27/12/2024.
Houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dentro do prazo legal, nos termos do artigo 94 e seu inciso I da NLLC, tendo havido ainda a publicação do extrato no Diário Oficial do Município - ev. 1.76, e divulgação da compra no site oficial.
A instrução ficou a cargo da UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6, que elaborou relatório, evento 23.12. Constatou as seguintes ocorrências:
a) a administração municipal não elaborou Plano de Contratações Anual para o ano de 2024, em prejuízo aos princípios do planejamento, da eficiência, da efetividade e da eficácia do ajuste, conforme determina o parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021 – item A.1;
b) em vista da divulgação tardia do Edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, o prazo mínimo estabelecido pelo artigo 55, II, a, da Lei Federal nº 14.133/2021 deixou de ser cumprido – item A.2;
c) o Edital abrigou entre as condições de habilitação econômico-financeira a possibilidade de apresentação de plano de recuperação no caso de expedição de certidão positiva de recuperação judicial e extrajudicial, no entanto o requisito extrapola as disposições estabelecidas pelo artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 – item A.3;
d) o Edital conteve contradições sobre a participação de empresas consorciadas – item A.3;
e) ausência da apresentação da composição da taxa de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, situação que se repetiu quanto à proposta da contratada, em descumprimento à Súmula nº 258/2010 do Tribunal de Contas da União - item A.5;
f) falta de cláusula essencial ao termo contratual firmado descumpriu o disposto no inciso X do caput do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021 – perspectiva B.
Considerando os relatórios da Fiscalização (evento 23 do TC-008902.989.25-0 e evento 16 do TC-009000.989.25-1), foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes.
O despacho foi publicado no DOE de 14/07/2025.
No evento 41.1 o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Marcelo Simão, apresenta justificativas, que passo a expor.
a) a administração municipal não elaborou Plano de Contratações Anual para o ano de 2024, em prejuízo aos princípios do planejamento, da eficiência, da efetividade e da eficácia do ajuste, conforme determina o parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021 – item A.1;
JUSTIFICATIVAS:
“No tocante à não elaboração do Plano de Contratações Anual para o exercício de 2024, o Município o elaborou a partir do exercício de 2025 e o publicou, conforme se pode inferir dos links a seguir: https://pncp.gov.br/app/pca/45749819000194/2025 e https://www.transparencia.prefsrpq.com.br/transparencia/.
Cumpre consignar, outrossim, que a contratação em questão estava amparada na LDO e na LOA.
De todo modo, sobredita providência (de elaboração e publicação do Plano de Contratações Anual) converge com a política de implementação da Nova Lei de Licitações em sua amplitude, ressaltando, por oportuno, que a abertura do processo que culminou com a realização do Pregão em análise se deu ainda nos primeiros meses do ano de 2024, início de vigência exclusiva da Lei nº 14.133/21, pelo que se propugna por relativizar o apontado.”
b) em vista da divulgação tardia do Edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, o prazo mínimo estabelecido pelo artigo 55, II, a, da Lei Federal nº 14.133/2021 deixou de ser cumprido – item A.2;
JUSTIFICATIVAS:
“Quanto à divulgação tardia do edital no PNCP, descumprindo-se o prazo mínimo estabelecido pelo art. 55, II, “a”, da Lei n° 14.133/21, da mesma forma como justificado no item anterior, tratou-se de um processo licitatório cujo início ocorreu nos primeiros meses de vigência exclusiva da nova Lei de Licitações. De todo modo, o extrato do edital foi publicado no Diário Oficial do Município, conforme se infere do evento 1.32. Verifica-se, portanto, a efetiva divulgação do certame, o que propiciou efetiva disputa em sessão pública do pregão (evento 1.35), evidenciando com isto disputa de preços na sessão pública, pelo que se pugna por relevar o apontamento.”
c) o Edital abrigou entre as condições de habilitação econômico-financeira a possibilidade de apresentação de plano de recuperação no caso de expedição de certidão positiva de recuperação judicial e extrajudicial, no entanto o requisito extrapola as disposições estabelecidas pelo artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 – item A.3;
JUSTIFICATIVAS:
“O instrumento convocatório trouxe a Cláusula aludida justamente para atender ao disposto na Súmula n° 50 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que estabelece: “Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital”.
E conquanto a Nova Lei de Licitações estabeleça como condição de habilitação econômico-financeira, dentre outras, a apresentação de “certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante”, o certo é que quando da elaboração do Edital não havia entendimento consolidado desta E. Corte acerca da aplicabilidade da aludida Súmula frente à redação do art. 69, II, da nova Lei de Licitações.
Ademais, o objetivo da redação contida no Edital foi justamente garantir ampla participação e preservar a possibilidade de participação de empresas em recuperação judicial que tenham plano de recuperação homologado judicialmente, notadamente para aferição da viabilidade de cumprimento do contrato pela empresa recuperanda.
De todo modo, ante o entendimento desta E. Corte de Contas, a Administração cuidará para que os editais se limitem a exigir como condição de habilitação econômico-financeira os documentos relacionados no art. 69 da nova Lei de Licitações.
Neste particular, portanto, não tendo havido prejuízo às concorrentes, requer-se seja relevado o apontamento.”
d) o Edital conteve contradições sobre a participação de empresas consorciadas – item A.3;
JUSTIFICATIVAS:
“Neste ponto, cumpre registrar que o instrumento convocatório pretendeu efetivamente obstar, como de fato o fez, a participação de empresas em consórcio.
As menções à inabilitação de consorciadas, previstas como subcláusulas do edital, foram fruto de previsões gerais padronizadas que constam de editais de licitações da Municipalidade, mas que a despeito da inadvertência na confecção do instrumento, não pretenderam permitir a participação de empresas em consórcio.
Por esta razão, roga-se por acolher a justificativa e dar por superado o apontamento, que de todo modo não trouxe qualquer prejuízo aos concorrentes.”
e) ausência da apresentação da composição da taxa de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, situação que se repetiu quanto à proposta da contratada, em descumprimento à Súmula nº 258/2010 do Tribunal de Contas da União - item A.5;
JUSTIFICATIVAS:
“Relativamente à ausência da apresentação da composição da taxa de BDI – Benefícios e Despesas Indiretas, situação que se repetiu quanto à proposta da contratada, em descumprimento à Súmula n° 258 do Tribunal de Contas da União, permito-me pontuar que o orçamento estimativo utilizado para balizar previamente os preços para a deflagração do certame foram colhidos das tabelas governamentais CDHU e SINAPI, conforme se infere da planilha orçamentária acostada ao evento 1.3.
E quando a empresa contratada apresentou a memória de cálculo de sua proposta (constante do evento 1.79), fez expressamente constar o valor do BDI, da ordem de 25%, incidente sobre cada um dos itens planilhados, pelo que se tem, respeitosamente, a exata composição do BDI apresentado pela empresa em cada um dos itens de sua proposta comercial, pelo que se propugna por acolher a justificativa e dar por superado o apontamento.”
f) falta de cláusula essencial ao termo contratual firmado, especificamente relativa a “prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso (art. 92, inciso X da Lei Federal nº 14.133/2021).
JUSTIFICATIVAS: “...entendeu-se, na ocasião, que a inclusão de sobredita cláusula não guardaria consonância com a especificidade do Edital, notadamente por se tratar de execução de obra, com prazo certo para início e fim da vigência, sem expectativa de estender a execução do contrato.
De todo modo, ciente de que a Municipalidade tem se acautelado para exigir nas licitações fundadas na nova Lei todas as exigências previstas no novo diploma, pugna-se por relevar este apontamento, alçando-o, se assim entender, ao campo da recomendação.”
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis MARCELO SIMÃO (Prefeito) e EDSON VIRGINIO DE OLIVEIRA (Representação legal da contratada) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 14/07/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Informo que MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal, EDSON VIRGÍNIO DE OLIVEIRA, Representante Legal da contratada e THIAGO BARIONI MAESTRELLO, Diretor de Obras, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.82, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após detida análise dos autos e das justificativas apresentadas pelo Município, passo a decidir.
Embora tenha sido constatada a ausência de elaboração do PCA para o exercício de 2024, verifica-se que o Município elaborou e publicou o referido plano para o exercício de 2025, conforme comprovado pelos links apresentados. Ressalte-se ainda que a contratação está amparada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que mitiga o apontamento quanto à ausência do PCA.
Considerando que o processo licitatório teve início nos primeiros meses de vigência exclusiva da Lei nº 14.133/2021, entendo que tal situação deve ser relativizada, não impedindo a regularidade do certame.
Apesar da divulgação tardia do edital no PNCP, o extrato do edital foi publicado no Diário Oficial do Município dentro do prazo legal, e houve ampla divulgação também no Diário Oficial do Estado e no jornal Gazeta de S. Paulo. A efetiva disputa foi comprovada pela participação de duas empresas e pela realização da sessão pública do pregão, evidenciando a competitividade do certame.
Desta forma, o apontamento deve ser relevado.
O edital contemplou a possibilidade de apresentação de plano de recuperação homologado judicialmente, atendendo ao disposto na Súmula nº 50 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que visa garantir ampla participação e não prejudicar empresas em recuperação judicial.
Embora a redação do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 não preveja essa condição expressamente, o entendimento adotado visa resguardar a competitividade e viabilidade da contratação, não havendo prejuízo às licitantes.
As contradições no edital quanto à participação de consórcios decorreram de previsão padronizada não adequada ao certame específico que, de fato, não permitiu participação de consórcios. Tal fato não gerou prejuízo à competição e pode ser superado.
Quanto à ausência da apresentação detalhada da composição da taxa de BDI, embora inicialmente a composição da taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) não tenha sido apresentada, a contratada posteriormente apresentou memória de cálculo contendo explicitamente a taxa de 25% incidente sobre os itens da proposta, conforme documento constante dos autos.
Assim, o apontamento está superado.
Sobre as cláusulas contratuais, a ausência da cláusula relativa a prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso, decorreu da natureza da contratação, com prazo certo para execução da obra e sem expectativa de prorrogação do prazo contratual.
Considerando que a administração municipal se comprometeu a adequar futuros contratos para contemplar as exigências previstas na Lei nº 14.133/2021, entendo que o apontamento deve ser convertido em recomendação.
No que tange ao contrato, contém os elementos e cláusulas essenciais, nos termos dos artigos 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021, não constatando ocorrências dignas de nota.
Destaco que o valor contratado de R$ 934.000,00 representa desconto de aproximadamente 1,61% em relação ao orçamento estimado de R$ 949.262,34, elaborado com base em tabelas oficiais (CDHU e SINAPI), o que demonstra compatibilidade com os preços de mercado à época da licitação.
Diante do exposto, considerando as justificativas apresentadas pelo Município de Santa Rita do Passa Quatro, o atendimento aos requisitos legais e regimentais, a compatibilidade do preço contratado com valores de mercado, e a inexistência de prejuízo à competitividade e à legalidade do certame, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que adote as seguintes medidas recomendatórias para aperfeiçoamento dos futuros procedimentos licitatórios:
a) Elaboração e publicação tempestiva do Plano de Contratações Anual, em observância ao artigo 11 da Lei nº 14.133/2021;
b) Observância rigorosa dos prazos mínimos de divulgação dos editais nos sítios oficiais, conforme artigo 55 da Lei nº 14.133/2021;
c) Adequação dos editais para evitar contradições quanto à participação de consórcios;
d) Inclusão das cláusulas essenciais previstas no artigo 92, inciso X, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto ao prazo para resposta a pedidos de repactuação de preços.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 18 de dezembro de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00008902.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| CONTRATADO: |
|
| RESPONSÁVEL |
|
| OBJETO: | Contrato nº 108/2024 - Pregão Presencial nº 19/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada para instalação de gradil em todo o perímetro do Jardim do Lago e novos portões "Ludovico Zorzi Sobrinho", seguindo rigorosamente o Memorial Descritivo oferecido pelo Departamento de Obras e Infraestrutura do Município, com fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários. |
| VALOR INICIAL: | R$ 934.000,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, considerando as justificativas apresentadas pelo Município de Santa Rita do Passa Quatro, o atendimento aos requisitos legais e regimentais, a compatibilidade do preço contratado com valores de mercado, e a inexistência de prejuízo à competitividade e à legalidade do certame, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que adote as seguintes medidas recomendatórias para aperfeiçoamento dos futuros procedimentos licitatórios: a) Elaboração e publicação tempestiva do Plano de Contratações Anual, em observância ao artigo 11 da Lei nº 14.133/2021; b) Observância rigorosa dos prazos mínimos de divulgação dos editais nos sítios oficiais, conforme artigo 55 da Lei nº 14.133/2021; c) Adequação dos editais para evitar contradições quanto à participação de consórcios; d) Inclusão das cláusulas essenciais previstas no artigo 92, inciso X, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto ao prazo para resposta a pedidos de repactuação de preços. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.