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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00016705.989.25-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 034/2025, que objetiva o registro de preços visando à eventual aquisição de hortifrutigranjeiros para atender ao Programa de Alimentação Escolar nas unidades educacionais da Rede Municipal e entidades conveniadas de responsabilidade do Município de Votorantim. |
| PROCESSO: | 00016732.989.25-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 034/2025, que objetiva o registro de preços visando à eventual aquisição de hortifrutigranjeiros para atender ao Programa de Alimentação Escolar nas unidades educacionais da Rede Municipal e Estadual e entidades conveniadas de responsabilidade do Município de Votorantim. |
| PROCESSO: | 00016880.989.25-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 034/2025, que objetiva o registro de preços visando à eventual aquisição de hortifrutigranjeiros para atender ao Programa de Alimentação Escolar nas unidades educacionais da Rede Municipal e Estadual e entidades conveniadas de responsabilidade do Município de Votorantim. |
RELATÓRIO
Elivelton Marcos Souza Queiroz, Dayane Gasparini Ferreira e Denis Toledo Lopes formularam representações com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão nº 34/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Votorantim visando ao registro de preços para aquisição de hortifrutigranjeiros para atender ao Programa de Alimentação Escolar nas Unidades Educacionais da Rede Municipal e Estadual e entidades conveniadas.
Em síntese, os Representantes questionaram os seguintes aspectos do Edital:
Elivelton Marcos Souza Queiroz - a) vedação à identificação na ficha técnica (item 4.14.1); b) omissão quanto à comprovação de registro sanitário (SIF/SISP/SIM); c) exigência de qualificação econômico-financeira sem critérios objetivos (item 7.8.3, “b”); d) exigência de qualificação econômico-financeira sem critérios objetivos (item 7.8.3, “b”); e) contradição quanto à revisão de preços (itens 15.1 e 15.3); f) exigência de regularidade fiscal como condição para pagamento (item 17.3.1);
Dayane Gasparini Ferreira – g) ausência de definição da frequência de entregas no Termo de Referência; h) restrição à competitividade na exigência de atestados técnicos (item 7.8.4); i) exigência cumulativa de licenças e alvarás (item 7.81); j) requisição de licença sanitária dos veículos como condição para assinatura da Ata (item 12.3); k) exigência de documentação técnica de terceiros alheios à disputa, relativamente aos veículos e às dependências (item 12.3);
Denis Toledo Lopes – l) cerceamento do direito de petição e violação à publicidade; m) prazos exíguos para entrega dos produtos e substituição de itens rejeitados; n) omissão da quantidade mínima por entrega em cada unidade escolar; o) ambiguidade na qualificação econômico-financeira, pois o item 7.8.3, “b”, exige capital social ou patrimônio líquido mínimo de 10% “do valor estimado para cada lote”, sem esclarecer se o cálculo é por lote isolado ou cumulado; p) formação de lotes tecnicamente inadequada e potencial direcionamento; q) exigência de atestados de capacidade técnica em patamar restritivo; r) barreiras à participação da agricultura familiar (PNAE); s) excesso de exigência documental na fase de habilitação (item 7.8.1); e, t) excesso de exigência documental como condição para assinatura da Ata de Registro de Preços, bem como prazo exíguo para atendimento de todas as exigências.
Pediram, nessa conformidade, medida cautelar para a imediata suspensão do processo licitatório, bem como retificação do Edital nos termos arguidos.
Na Sessão do dia 10 de setembro de 2025, o E. Tribunal Pleno deliberou pela concessão de medidas liminares aos interessados para o fim de sustar o andamento do certame, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação, com as providências decorrentes.
Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação nos meios eletrônicos oficiais (DOM, Edição de 28/11/2025, p. 55), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo as medidas liminares e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 12 de janeiro de 2026.
SILVIA MONTEIRO
Conselheira Substituta - Auditora
MRL