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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00010877.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | PROCESSO Nº 297/2023, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2024 de 20/02/2024, TERMO DE CONTRATO nº 006/2025 de 10/02/2025, OBJETO: Aquisição de medicamentos constantes da Tabela CMED/ANVISA em conformidade com o estabelecido no Termo de Referência anexo I do edital 149/2023 do Pregão Presencial nº 034/2023 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.657.870,32 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª Diretoria de Fiscalização DF-8.1 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2024 celebrada entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e RR Medical Eireli, objetivando a aquisição de medicamentos constantes da tabela “CMED/ ANVISA”, em conformidade com o estabelecido no Termo de Referência, Anexo I do Edital nº 149/2023 do Pregão Presencial nº 034/2023.
A instrução ficou a cargo da 8ª Diretoria de Fiscalização DF-8.1, que elaborou relatório, evento 25.4, Arquivo: TC-10877.989.25-PM VGP X RR MEDICAL - INICIAL.pdf. e fez os seguintes apontamentos de irregularidades:
a) Ausência de expressa definição de quantidade, ainda que estimativa, de itens a serem fornecidos no âmbito dessa licitação, em desrespeito ao artigo 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93, gerando potencial prejuízo de competitividade do certame. b) Definição do valor da proposta vencedora exclusivamente em percentual de desconto sobre preços referenciais da tabela CMED, restando ausente a adoção de ferramentas complementares de pesquisa, tais como o Banco de Preços em Saúde – BPS do Ministério da Saúde, para a avaliação se os preços a serem adjudicados estão de acordo com os praticados no mercado.
Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis acima nominados o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 1º/09/2025.
No evento 62.2 o Município de Vargem Grande Paulista requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para juntada dos documentos e justificativas. O mesmo pedido foi feito pela RR MEDICAL LTDA., no evento 63.1.
Os pedidos foram deferidos. Os despachos foram publicados no DOE de 26/09/2025 e 31/10/2025.
No evento 86.1 a RR MEDICAL LTDA (“Manifestante” ou “RR Medical”), por seus advogados, encaminha suas justificativas e documentos.
De início esclarece que que “essas justificativas são prestadas pela RR MEDICAL, que, na qualidade de empresa contratada, opera dentro dos limites estabelecidos pela Administração Pública, não possuindo gerência sobre as fases internas e de planejamento do certame e contrato. Portanto, eventuais falhas formais, cometidas pela Administração Pública, não devem ser imputadas à Manifestante, cuja atuação sempre foi pautada pela eficiência e boa-fé, garantindo a qualidade dos serviços prestados, conforme repetidamente atestado pelo Órgão Contratante e essa Col. Corte.”
Sustenta que ocorrências na fase interna do certame não alcançam as empresas contratadas, uma vez que é reconhecida a impossibilidade de intervenção destas na elaboração do procedimento.
Alega que a participação da contratada “ocorreu sob plena confiança na regularidade do procedimento licitatório, não tendo sido identificadas quaisquer cláusulas que pudessem restringir sua participação ou a de outras empresas. Aliás, os termos do edital e de seus anexos foram considerados suficientes para a formulação da proposta dessa Manifestante, sem que fosse observada qualquer omissão de informações ou exigências. Tais circunstância reforçam a transparência e a lisura do ato convocatório.”
A empresa contratada, em sua justificativa, reconhece a preocupação da Fiscalização quanto à compatibilidade dos preços registrados na Ata com os valores praticados no mercado, porém considera as conclusões do relatório equivocadas.
Argumenta que a crítica se baseia na ausência de quantitativos estimados e numa pesquisa de preços limitada, focada apenas na Tabela CMED/ANVISA, o que não compromete a vantajosidade dos preços registrados.
Para comprovar a adequação do desconto concedido, a empresa realizou uma comparação com Atas de Registro de Preços de municípios com objetos similares, evidenciando que o desconto de 29% oferecido à Prefeitura de Vargem Grande Paulista está em conformidade com a média de descontos praticados no mercado, que variam entre 25% e 27,7%.
Dessa forma, destaca que a análise isolada dos percentuais pode ser enganosa, mas ao considerar o desconto global, verifica-se plena compatibilidade com o mercado.
Além disso, a empresa menciona decisão desta Corte que, em situação análoga, entendeu que falhas formais isoladas não impedem a obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público, privilegiando o princípio da vantajosidade sobre o formalismo excessivo.
Por fim, a empresa sustenta que a finalidade da licitação foi atingida, com proposta vantajosa e desconto compatível com o mercado, e que os apontamentos da Auditoria, no máximo, configuram recomendações para aprimoramento, não justificando a invalidação do Pregão Presencial nº 034/2023 e da Ata de Registro de Preços nº 007/2024, solicitando, portanto, que estes sejam julgados regulares.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis Piter Santos (Prefeito), Leandro Degasperi Martins (Secretário Municipal de Saúde) e Douglas Souza Oliveira (representante da contratada) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 1º/09/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Informo que Piter Santos (Prefeito), Leandro Degasperi Martins (Secretário Municipal de Saúde) e Douglas Souza Oliveira (representante da contratada) ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.19, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após análise detalhada dos documentos e informações fornecidas, bem como das justificativas ofertadas concluo que o PREGÃO PRESENCIAL nº 034/2023 e a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2024 devem ser julgados regulares.
Primeiramente, destaca-se que a publicação do edital seguiu a determinação legal, sendo divulgada no D.O.M. de 11/12/2023 e 21/12/2023, garantindo os princípios da transparência e publicidade.
Os autos vieram acompanhados, entre outros documentos, da devida pesquisa prévia de preço, do parecer técnico-jurídico, da demonstração da divulgação do edital, neste caso, em atendimento ao princípio da publicidade, bem assim dos atos de adjudicação e homologação.
Não foram verificadas cláusulas restritivas no instrumento convocatório capazes de ocasionar embaraços ou transtornos à competitividade.
Ressalto que não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.
A respeito da ausência de quantitativos estimados, entendo que não impede a verificação da vantajosidade dos preços registrados, desde que o desconto ofertado seja comprovadamente compatível com os valores praticados no mercado, por meio de pesquisa adequada, incluindo comparações com contratações similares recentes.
A pesquisa de preços não deve se limitar apenas à tabela CMED/ANVISA, mas pode incluir outras fontes, como contratações similares realizadas por outros entes públicos, tabelas oficiais e pesquisas diretas com fornecedores, conforme previsto no artigo 23 da NLLC.
Assim, a ausência de quantitativos estimados na licitação para aquisição de medicamentos da tabela CMED/ANVISA não inviabiliza o procedimento, desde que haja pesquisa e comprovação da compatibilidade dos preços com o mercado, transparência, fundamentação técnica e observância das normas legais e recomendações para garantir a vantajosidade e a competitividade do certame, o que restou demonstrado nos presentes autos.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o PREGÃO PRESENCIAL nº 034/2023 e a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2024, objeto destes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 18 de Dezembro de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00010877.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | PROCESSO Nº 297/2023, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2024 de 20/02/2024, TERMO DE CONTRATO nº 006/2025 de 10/02/2025, OBJETO: Aquisição de medicamentos constantes da Tabela CMED/ANVISA em conformidade com o estabelecido no Termo de Referência anexo I do edital 149/2023 do Pregão Presencial nº 034/2023 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.657.870,32 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª Diretoria de Fiscalização DF-8.1 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o PREGÃO PRESENCIAL nº 034/2023 e a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2024, objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se