TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00015167.989.25-0
CONTRATANTE:
  • SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE FRANCISCO MORATO - SAMEFM
    • ADVOGADO: (OAB/SP 218.757)
RESPONSÁVEL:
  • THIAGO CAMPOS AMADO - Superintendente
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
CONTRATADO:
  • AIRLAB ANALÍTICA LTDA
    • ADVOGADO: GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB/SP 402.936)
RESPONSÁVEL:
  • SERGIO SILVA DE OLIVEIRA - Sócio Diretor da contratada
INTERESSADA:
  • JOSILEIDE LEITE VICENTE GREGORIO (Diretora de Materiais e Almoxarifado)
OBJETO: Contrato nº 02/2025. Pregão Eletrônico nº 18/2024. Processo Administrativo nº 2623/2024. Objeto: Aquisição de oxigênio medicinal, bem como uso de cilindros em comodato, para atendimento das unidades de saúde municipais, frota de ambulâncias e entrega domiciliar a pacientes em uso de oxigenoterapia em todo perímetro do município. [PROT0000031802]
VALOR INICIAL: R$ 1.169.100,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: DF-9.3

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do contrato nº 02/2025, assinado em 08/01/2025, entre o Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato – SAME e Airlab Analítica Ltda, objetivando a aquisição de oxigênio medicinal, bem como uso de cilindros em comodato, para atendimento das unidades de saúde municipais, frota de ambulâncias e entrega domiciliar a pacientes em uso de oxigenioterapia em todo perímetro do município, por um período de 12 meses, em conformidade com o Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2024.

 

A avença foi precedida do Pregão Eletrônico nº 18/2024 (Proc. Adm. nº 2.623/2024), cujo edital foi divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tendo sido respeitados os prazos mínimos legais, em cumprimento aos artigos 54 e 55 da Lei nº 14.133/2021 (Evento: “24.7 Item 5”).

 

O extrato do edital foi publicado no Diário Oficial da União, do Estado e do Município, bem como em jornal diário de grande circulação, em 18/11/2024, 14/11/2024 e 15/11/2024, respectivamente, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (Evento: “1.17 Publicação”).

 

Adicionalmente, o Edital e seus anexos foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial (https://saude.franciscomorato.sp.gov.br/site/artigo/pesquisaconc/0), utilizando o Ente da faculdade prevista no art. 54, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

 

Foi elaborado orçamento estimado, no valor de R$ 2.650.500,00, na fase preparatória do processo licitatório, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/20214 (Evento: “24.14 Item 13”).

 

A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetro compra anterior feita pela própria Administração (Evento: “24.14 Item 13”), em conformidade com o § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021.  O certame contou com 05 proponentes.

 

Os preços obtidos no certame foram inferiores aos preços praticados na contratação anterior, e ao preço do orçamento estimado, representando um desconto de 55,89%.

 

O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 06/01/2025 e 07/01/2025, respectivamente, pelo Sr. Superintendente Thiago Campos Amado (Eventos: “1.24 Ata/Relatório / Deliberação” e “1.25 Publicação”).

 

O contrato foi assinado em 08/01/2025, pelo período de 08/01/2025 a 08/01/2026 e  por R$ 2.650.500,00. O extrato do contrato foi publicado no DOE e no DOU de 18/02/2025.

 

A instrução ficou a cargo da DF-9.3, que elaborou relatório, evento 27.3 e fez  o seguinte apontamento de irregularidade:  ausência de memórias de cálculo das quantidades estimadas para a contratação em descumprimento do artigo 18, § 1º, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, e § 2º do mesmo artigo.

 

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

Diante do exposto, assinei à Origem, aos responsáveis e aos interessados acima nominados o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, apresentassem justificativas acerca dos apontamentos feitos pela Fiscalização.

 

 

O despacho foi publicado no DOE de 05/11/2025.

 

 

No evento 59.1,  THIAGO CAMPOS AMADO, Superintendente do SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE FRANCISCO MORATO - SAME, por meio de sua advogada apresenta justificativas.

 

 

Informa que “à época da publicação do edital do Pregão Eletrônico, o Plano de Contratações Anual ainda estava em fase de elaboração, conforme informado em resposta à Requisição TCE-SP nº 111/2025. O PCA encontrava-se em fase de consolidação no exercício de 2025, tendo sua publicação ocorrido apenas em 15/07/2025, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à deflagração da contratação.

 

 

Do mesmo modo, quanto à ausência de memória de cálculo formal, o órgão jurisdicionado esclareceu que tal circunstância não comprometeu o dimensionamento do objeto, tampouco afetou a vantajosidade ou a competitividade do certame, haja vista que a estimativa adotada baseou-se em parâmetros suficientes para atender à demanda do período contratual.”

 

No evento 60.1, SAME/FM – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE FRANCISCO MORATO, por seu procurador, apresenta justificativas.

Alega que na fase interna do certame, todos os atos praticados pela administração indireta foram considerados regulares e em conformidade com a legislação vigente, não havendo outras questões questionadas. A fiscalização apontou a ausência de memórias de cálculo das quantidades estimadas para a contratação, com base no art. 18, §1º, IV e §2º, que exige tais documentos.

 

Contudo, apesar da falta desses documentos detalhados, a contratação anterior de objeto similar, que previa 70.000 m³ de oxigênio, corrobora a regularidade do quantitativo atual, que é de 90.000 m³. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) esclarece que a estimativa considerou a média de consumo registrada em cadastros de pacientes, unidades de saúde e ambulâncias do município, baseando-se no consumo da contratação anterior.

 

A diferença entre as quantidades contratadas nos dois processos não ultrapassa 25%, percentual autorizado legalmente para acréscimos durante a vigência contratual, tornando razoável a aplicação da mesma lógica para a nova contratação.

 

Ressalta ainda que a área da saúde, à qual a administração está vinculada, sofreu impactos por fatores imprevisíveis, como a pandemia da COVID-19, que afetou significativamente a demanda por oxigênio e gerou desafios adicionais para o planejamento das contratações públicas.

 

Reconhece a importância do planejamento detalhado, mas também a complexidade inerente às contratações na saúde pública, sendo que a Autarquia tem buscado atuar conforme os princípios constitucionais e legais.

 

Aduz que o Departamento de Licitações comunicou o relatório do órgão de controle aos setores envolvidos e solicitou a adoção de medidas para corrigir o apontamento da fiscalização.

 

Diante dos esclarecimentos, da transparência do procedimento licitatório e da regularidade dos demais elementos do certame, requer, por razoabilidade, o afastamento do apontamento referente à ausência das memórias de cálculo, reconhecendo o atendimento ao interesse público, e a adoção de medidas para adequação futura.

 

Com relação a ausência de Plano de Contratações Anual, alega que este é um requisito facultativo para os órgãos da Administração Pública, que poderá ser implementado mediante regulamentação de cada ente que assim decidir, muito embora seja um instrumento de governança, já que depende de regulamento.

 

Argumenta que à época da publicação do Edital a Autarquia municipal não havia concluído o PCA, sendo declarado em resposta à Requisição TCE-SP nº 111/2025, que o referido instrumento de planejamento foi concluído no exercício 2025, em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como em atendimento ao alerta disposto no Comunicado SDG nº 12/2023 – TCESP.

 

Esclarece que, mesmo que o Plano de Contratações Anual não havia sido concluído à época dos fatos, a contratação estava prevista como Meta do Plano Municipal de Saúde – 2022/2025, com contratualização dos serviços públicos que garantam a autonomia administrativa e financeira desses serviços, gerando ganhos de produtividade e eficiência para o Sistema Único de Saúde, possibilitando a devida previsão nas peças orçamentárias, com a consequente emissão das Notas de Reserva (ev. 1.11) e posteriormente, a emissão dos Empenhos (ev. 1.34), a fim de suportar a despesa contraída.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

 

DECIDO

 

 

Preliminarmente, informo que THIAGO CAMPOS AMADO (Superintendente), SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA (Sócio Diretor) e JOSILEIDE LEITE VICENTE GREGORIO (Diretora de Materiais e Almoxarifado), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 05/11/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Informo que THIAGO CAMPOS AMADO, Superintendente, SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA, Sócio Diretor, JOSILEIDE LEITE VICENTE GREGORIO, Diretora de Materiais e Almoxarifado, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.38, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, chego à conclusão de que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, mesmo considerando a ausência de memórias de cálculo das quantidades estimadas para a contratação, posto que a meu ver, não é capaz de macular a contratação aqui abrigada, e pode ser alçada ao campo das recomendações, como passo a demonstrar.

 

A ausência de memórias de cálculo das quantidades estimadas para a contratação, em descumprimento ao artigo 18, § 1º, inciso IV, e § 2º da Lei nº 14.133/2021, foi objeto de apontamento pela Fiscalização, que exige que tais estimativas estejam acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte.

 

Contudo, apesar da falta desses documentos detalhados, a regularidade do quantitativo contratado pode ser ratificada com base em contratações anteriores de objeto similar, que consideraram quantidades próximas às atualmente contratadas, além de explicações presentes no Estudo Técnico Preliminar (ETP), que demonstra que a estimativa considerou médias de consumo histórico, como cadastros de pacientes em uso de oxigenoterapia domiciliar e dados das unidades de saúde e ambulâncias do município.

 

Ademais, a variação entre as quantidades contratadas nos processos anteriores e no atual não ultrapassa o limite legalmente autorizado de acréscimo de 25%, o que reforça a razoabilidade do quantitativo adotado.

 

Ressalto ainda que, dada a natureza da área de saúde, sujeita a fatores imprevisíveis e variáveis, como os impactos da pandemia da COVID-19, torna-se complexo aplicar uma fórmula exata para o levantamento das quantidades necessárias, justificando uma flexibilidade maior na estimativa.

 

Portanto, considerando o histórico de contratações, os esclarecimentos técnicos prestados, a transparência do procedimento licitatório e o atendimento ao interesse público, entendo que, embora recomendável, a ausência das memórias de cálculo não comprometeu a regularidade do certame, devendo, contudo, ser adotadas medidas para a adequada formalização dessas estimativas em contratações futuras.

 

Ressalto que não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.

 

Ademais, o procedimento licitatório, sob o aspecto formal, demonstrou-se em boa ordem, sendo devidamente motivado, autorizado e instruído com os elementos indispensáveis à sua legalidade, previstos na legislação de regência.

 

Constato que houve a devida publicidade do ato convocatório, proporcionando a participação efetiva de 5 (cinco) empresas.

 

O contrato contém os elementos e cláusulas essenciais, nos termos dos artigos 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021. Houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dentro do prazo legal, nos termos do artigo 94 e seu inciso I da NLLC, tendo havido ainda a publicação do extrato no Diário Oficial da União, do Estado e do Município e havendo divulgação da compra no site oficial. (Evento: “24.12 Item 10”, “24.8 Item 6” e “1.29 Publicação”).

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir nas falhas constatadas nos autos.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

 

1.Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 18 de Dezembro de 2025.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

 
PROCESSO: TC-00015167.989.25-0
CONTRATANTE:
  • SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE FRANCISCO MORATO - SAMEFM
    • ADVOGADO: (OAB/SP 218.757)
RESPONSÁVEL:
  • THIAGO CAMPOS AMADO - Superintendente
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
CONTRATADO:
  • AIRLAB ANALÍTICA LTDA
    • ADVOGADO: GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB/SP 402.936)
RESPONSÁVEL:
  • SERGIO SILVA DE OLIVEIRA - Sócio Diretor da contratada
INTERESSADA:
  • JOSILEIDE LEITE VICENTE GREGORIO (Diretora de Materiais e Almoxarifado)
OBJETO: Contrato nº 02/2025. Pregão Eletrônico nº 18/2024. Processo Administrativo nº 2623/2024. Objeto: Aquisição de oxigênio medicinal, bem como uso de cilindros em comodato, para atendimento das unidades de saúde municipais, frota de ambulâncias e entrega domiciliar a pacientes em uso de oxigenoterapia em todo perímetro do município. [PROT0000031802]
VALOR INICIAL: R$ 1.169.100,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: DF-9.3

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir nas falhas constatadas nos autos.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GLVC-KUOK-7O5Z-62HV