TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00017981.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • CANAàDISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E ACESSÓRIOS EIRELI
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
RESPONSÁVEL:
  • Ana Julia Bonach Ribeiro - Sócia
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ
RESPONSÁVEL:
  • JOSÉ APARECIDO RIBEIRO MARIN - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETO: Representação em face da Prefeitura Municipal de Sumaré, referente a débitos inadimplidos desde junho de 2024, advindos do Processo Administrativo nº 26.653/2023 - Pregão Presencial nº 099/2023 - Licitação nº 135/2023, "cujo objeto consistiu em aquisição de itens de limpeza, copa e higienização a ser utilizados em todas as secretarias municipais da prefeitura de Sumaré em seus expedientes internos".
VALOR INICIAL: R$ 109.296,39
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas

 

Trata-se de representação formulada em 24/09/2025 pela empresa Canaã Distribuidora e Comércio de Produtos e Acessórios Eireli, noticiando supostas irregularidades contratuais e descumprimento de obrigações financeiras por parte da Prefeitura Municipal de Sumaré, em razão da inadimplência verificada nos contratos decorrentes dos Pregões Presenciais nº 099/2023 e nº 096/2023, referentes à aquisição de materiais de limpeza, copa e higienização, bem como de materiais de escritório destinados à Secretaria Municipal de Educação.

 

A representante alega que, embora tenha executado integralmente as entregas pactuadas, com notas fiscais devidamente atestadas pela Administração, totalizando o montante de R$ 109.296,39, o Município deixou de efetuar os pagamentos desde junho de 2024, sem qualquer justificativa formal ou instauração de processo administrativo que ampare a mora. Argumenta, ainda, que tentativas de conciliação e proposta de parcelamento foram infrutíferas, resultando em evidente descumprimento contratual e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (evento 1.1, p. 01-06).

 

Sustenta, por conseguinte, que a conduta da Administração caracteriza irregularidade de contas, uma vez que a obrigação financeira foi reconhecida e permanece pendente de quitação, motivo pelo qual requer a atuação do Tribunal de Contas, solicitando a adoção das medidas cabíveis para resguardar a legalidade e a moralidade administrativa.  Em síntese, pede:

 

 - a inscrição da Prefeitura Municipal de Sumaré e de seu gestor no rol de entes e autoridades inadimplentes com contas irregulares;

- o bloqueio das certidões de regularidade fiscal e de adimplência, de forma a impedir a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa enquanto perdurar a pendência; e

 - a comunicação imediata ao Ministério Público de Contas, para apuração das responsabilidades e eventual aplicação das sanções cabíveis (evento 1.1, p. 05-07).

 

A instrução ficou a cargo da UR-03 – Unidade Regional de Campinas, que elaborou relatório, evento 20.15. Informou:

 

-  que a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento da Prefeitura de Sumaré reconheceu atraso no pagamento de R$ 78.077,10 referente ao Pregão Presencial nº 099/2023, atribuindo a inadimplência às dificuldades financeiras e ao cenário fiscal crítico enfrentado pelo município.

- que o titular da pasta declarou que esforços estão em andamento para regularizar os débitos conforme a disponibilidade orçamentária e que, apesar dos atrasos, não foi instaurado procedimento administrativo para apurar responsabilidades devido às limitações financeiras. Foi apresentado acordo de parcelamento, com pagamento parcial de R$ 27.818,12 realizado em outubro de 2025, e o saldo restante previsto para quitação em três parcelas mensais entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, demonstrando tentativa de regularização escalonada e compromisso com a boa-fé administrativa.

- que não foi possível verificar pendências relativas ao Pregão Presencial nº 096/2023, pois a Prefeitura não respondeu aos questionamentos.

- que o Município defendeu a legalidade dos pagamentos fora da ordem cronológica, fundamentando-se no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/1993 e no artigo 141 da Lei nº 14.133/2021, que admitem exceções por motivo de interesse público ou insuficiência de caixa, desde que devidamente motivadas, não encaminhando, contudo, prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada para embasar o procedimento, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/1993.

- que a  Prefeitura afirmou que foram priorizadas despesas essenciais em saúde, educação e limpeza pública, diante da queda de repasses estaduais e federais, adotando medidas de reequilíbrio fiscal como contingenciamento, revisão contratual, redução de cargos comissionados e implantação do REFIS municipal, mantendo controle formal da ordem cronológica e divulgação dos relatórios financeiros, reafirmando compromisso com legalidade, moralidade e transparência.

- que a inclusão da Prefeitura de Sumaré ou de seu gestor no rol de entes e autoridades inadimplentes com contas irregulares é juridicamente inviável, pois depende de julgamento prévio de irregularidade das contas e de decisão colegiada, sendo, o pedido de inscrição do Município e de seu gestor no rol de responsáveis com contas irregulares, portanto, improcedente por ausência de previsão normativa e violação ao devido processo legal.

- que o pedido de bloqueio ou negativação de certidões de regularidade fiscal carece de amparo legal.

- quanto à comunicação ao Ministério Público de Contas (MPC), em decorrência dos fundamentos anteriores, o pedido mostra-se igualmente improcedente, à luz, precipuamente, do artigo 69 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas, ao delimitar a competência de atuação deste douto órgão ministerial a “este específico âmbito de jurisdição” (Arquivo 11, p. 32-33).

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO 

 

De início, os pedidos do ora representante de que esta Corte de Contas proceda a inscrição da Prefeitura Municipal de Sumaré e de seu gestor no rol de entes e autoridades inadimplentes com contas irregulares;  que efetue o bloqueio das certidões de regularidade fiscal e de adimplência, de forma a impedir a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa enquanto perdurar a pendência; e que faça comunicação imediata ao Ministério Público de Contas, para apuração das responsabilidades e eventual aplicação das sanções cabíveis,  não são possíveis, pois escapam da competência deste Tribunal.

 

Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar.

 

Conforme bem elaborado relatório da lavra da Auditora de Controle Externo da UR-3.1, Marcela de Oliveira Carvalho (Arquivo: TC-017981.989.25-4 - Instrução da Representação.pdf), que se  baseou nas documentações encaminhadas pela Origem, em atendimento à Requisição de Documentos nº 31/2025 (Arquivo 01), complementadas por verificações realizadas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Sumaré e nos elementos apresentados pela peticionária no âmbito da presente Representação,  não foram constatadas  evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados.

 

Houve o reconhecimento expresso pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento da Prefeitura Municipal de Sumaré acerca do atraso nos pagamentos referentes ao Pregão Presencial nº 099/2023, no montante total de R$ 78.077,10, em decorrência das dificuldades financeiras e do cenário fiscal crítico atualmente enfrentado pela Administração, bem como o comprometimento na regularidade do cumprimento dos compromissos assumidos.

 

Além disso, a Administração apresentou o acordo de parcelamento para pagamento parcial no valor de R$ 27.818,12, referente a determinadas notas fiscais, cujo pagamento, apesar de inicialmente previsto para 09/09/2025, foi efetivado em 08/10/2025 devido a dificuldades operacionais, conforme comprovantes juntados aos autos.

 

O saldo remanescente de R$ 78.077,10 foi programado para quitação em três parcelas mensais, entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, evidenciando a tentativa de regularização escalonada do passivo, bem como o compromisso da Administração com a boa-fé administrativa e a transparência na execução financeira.

 

Por fim, em resposta à Requisição da Fiscalização quanto ao estágio atual do certame, a Origem informou que o objeto contratual foi integralmente executado pela empresa Canaã Distribuidora e Comércio de Produtos e Acessórios Eireli, em conformidade com o edital e nos quantitativos e prazos estabelecidos. Comunicou, ainda, que a Ata de Registro de Preços nº030/2024, decorrente do referido certame, encontra-se expirada desde 1º de março de 2025 (Arquivos 02 e 03).

 

Não se vislumbram, assim, quaisquer irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.

 

Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

 a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 18 de Dezembro de 2025.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00017981.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • CANAàDISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E ACESSÓRIOS EIRELI
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
RESPONSÁVEL:
  • Ana Julia Bonach Ribeiro - Sócia
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ
RESPONSÁVEL:
  • JOSÉ APARECIDO RIBEIRO MARIN - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETO: Representação em face da Prefeitura Municipal de Sumaré, referente a débitos inadimplidos desde junho de 2024, advindos do Processo Administrativo nº 26.653/2023 - Pregão Presencial nº 099/2023 - Licitação nº 135/2023, "cujo objeto consistiu em aquisição de itens de limpeza, copa e higienização a ser utilizados em todas as secretarias municipais da prefeitura de Sumaré em seus expedientes internos".
VALOR INICIAL: R$ 109.296,39
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GLY2-2E9X-6ATC-71GL