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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00018536.989.22-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO DE 30/05/2022. READEQUAÇÃO DE SERVIÇOS E VALORES, SUPRIMINDO VALORES DO CONTRATO NO PERCENTUAL DE 0,17%. |
| VALOR INICIAL: | R$ 881,31 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Itapeva |
RELATÓRIO
Preliminarmente informo que JULGUEI IRREGULARES a Tomada de Preços nº 03/2022 e o contrato assinado em 22/03/2022 entre a Prefeitura Municipal de Timburi e J.J. Construções e Serviços LTDA., visando contratação de empresa especializada para a construção e reforma no camping do Redondo, no município de Timburi, conforme Convênio Estadual nº 000205/2021, firmado entre a Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo e o Município de Timburi, pelo regime de empreitada global, em conformidade com o presente edital, Memorial Descritivo, Planilha Quantitativa e Orçamentária Global e Individualizada, Cronograma de Execução Físico Financeiro e Projetos (TC-015353.989.25).
Em análise nesta oportunidade o 1º Termo de Aditamento de 30/05/2022, ao contrato, que objetivou a readequação dos serviços e valores, suprimindo valores do contrato no percentual de 0,17%.
A Unidade Regional de Itapeva acostou relatório no evento 30, apontando ausência de nota de anulação de empenho em desatendimento ao artigo 103, inciso VIII, das Instruções n.º 01/2020 deste Tribunal.
Ocorreu regular abertura de prazo, publicado no DOE de 30/09/2022.
No evento 51, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIMBURI, representada pelo Prefeito Municipal, SILVIO CESAR SAVOGIN POLO, por meio do Procurador Jurídico Municipal, ofertou justificativas e documentos.
Reconhece que não foi encaminhada a esta Corte a nota de anulação do empenho por falha de Servidor, mas que foi realizado o Empenho Global do Convênio no valor de R$ 450,108,54 e empenho global da Contrapartida no valor de R$ 81.689,16. Encaminha no evento 51.4 a nota de empenho 001443,de 18/04/2022 no valor de R$ 80.612,46.
Esclarece que “posteriormente após o Empenho Global com a realização do Termo de Aditamento, procedeu-se a anulação do valor de R$ 881,31 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) de forma a atender os novos valores alcançados através do aditamento.”
No evento 52, JJ CONSTRUÇÕES SERVIÇOS LTDA, por seus Advogados, apresentou justificativas e documentos.
Quanto à Nota de Anulação de Empenho não apresentada, sustenta que esta Corte de Contas entendeu que tal irregularidade não compromete o Termo de Aditamento, tratando-se apenas de recomendação do órgão fiscalizador.
Aduz que os apontamentos no processo principal e seus apensos configuram meras irregularidades formais, sem caracterizar ato grave passível de nulidade contratual.
Por determinação do eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini, os autos ficaram sobrestados no período de 31 de Outubro de 2022 até 1º de Março de 2024.
Os autos seguiram a d. SDG e a d. ATJ, que elaboraram manifestações nos eventos 136 e 149.
Por sugestões de SDG e ATJ (atual DIPE) e diante do dever constitucional de resguardar o mais amplo contraditório e defesa, o E. Conselheiro Renato Martins Costa assinou aos interessados novo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que fossem de seus interesses.
O despacho foi publicado no DOE de 18/08/2025. O prazo transcorreu in albis.
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis SILVIO CESAR SAVOGIN POLO (Prefeito) e LONDONSON GILBERTO RODRIGUES (proprietário da contratada) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 30/09/2022 e de 18/08/2025, assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 30 do TC-016045.989.22, Arquivo: 01 - TERMO DE CIENCIA E NOTIFICACAO.PDF.pdf, devidamente assinado pelos Senhores SILVIO CESAR SAVOGIN POLO (Prefeito Municipal) e LONDONSON GILBERTO RODRIGUES (representante da contratada) onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Com referência ao 1º termo aditivo, observa-se que a Nota de Anulação de Empenho não foi apresentada no momento oportuno, em desatendimento ao artigo 103, inciso VIII, das Instruções n.º 01/2020 deste Tribunal, vigente à época, o que não comprometeria o Termo de Aditamento examinado, podendo ser objeto de recomendação.
Entretanto, é assente o entendimento desta Corte de que a matéria acessória acompanha a principal. No caso em análise, tanto a licitação quanto o contrato, foram julgados irregulares.
É importante referir neste ponto, em face de sua extrema pertinência, que não se desconhece que a aplicação do princípio da acessoriedade não é feita de forma absoluta, sendo tangenciada sempre ao caso concreto, a exemplo da decisão proferida pela Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale, que, de modo pontual, elencou quais seriam essas situações de inaplicabilidade.
“Atos da Administração que pressuponham outros, anteriormente editados, não se deixam contaminar pela mácula que os fulminou quando se destinem exatamente à cabal e eficaz correção do vício acaso identificado nos que os tenham antecedido e que fiquem, assim, sem eficácia. Aliás, a jurisprudência desta Corte registra incontáveis precedentes neste sentido.
De outra parte, atos administrativos que, pressupondo contrato anteriormente editado e já tido por irregulares, intentem modificá-los, para alterar cláusulas ou prorrogar sua vigência -, estão, na verdade, a confirmá-lo, razão pela qual se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura. E pouco importa, para essa conclusão, que os termos aditivos tenham sido expedidos antes ou depois do julgamento de irregularidade do contrato que os antecedeu. É que o contrato era, desde o início, irregular. A decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade, apenas a declara. A jurisprudência deste Tribunal registra, também, incontáveis precedentes neste sentido. Inegável, pois, o acerto da r.decisão recorrida.”
Desse modo, a despeito dos esforços engendrados pela contratante e pela contratada em suas justificativas (eventos 51 e 52), não há como olvidar que, pela essência do termo aditivo, readequação de serviços e valores, a decisão deve ser pela irregularidade.
Ademais, atos administrativos que, pressupondo contrato anteriormente editado e já tido por irregular, intentem modificá-lo para alterar cláusulas ou prorrogar sua vigência, estão, na verdade, a confirmá-lo, razão pela qual se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o 1º Termo de Aditamento de 30/05/2022, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que a falha narrada volte a se repetir nas futuras contratações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 18 de Dezembro de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00018536.989.22-1 |
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| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO DE 30/05/2022. READEQUAÇÃO DE SERVIÇOS E VALORES, SUPRIMINDO VALORES DO CONTRATO NO PERCENTUAL DE 0,17%. |
| VALOR INICIAL: | R$ 881,31 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Itapeva |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o 1º Termo de Aditamento de 30/05/2022, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que a falha narrada volte a se repetir nas futuras contratações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.