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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00021990.989.23-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: | CAMARA MUNICIPAL DE APARECIDA |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| OBJETO: | Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento do Concurso Público nº 01/2023, promovido pela CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA, objetivando o provimento de 07 (sete) vagas e cadastros reservas para os seguintes cargos: Atendente de Recepção, Motorista, Técnico em Informática, Agente de Comunicação e Imprensa, Controlador Interno e Procurador Legislativo. |
| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO |
RELATÓRIO
Em 09/11/2023, Yuri Ramon de Araújo denunciou ao Ministério Público de Contas irregularidade no Concurso Público nº 01/2023 da Câmara de Aparecida, organizado pela Vunesp, devido à reaplicação de oito questões anuladas em vez da atribuição de pontos conforme o edital.
A medida teria imposto custos indevidos aos candidatos e sugerido desvio de finalidade. Em análise preliminar (14/11/2023), a Procuradora-Geral do MPC reconheceu a verossimilhança da denúncia, admitiu-a como Notícia de Fato e apontou violação ao princípio da vinculação ao edital.
A petição, voltada apenas à nova prova de Direito Administrativo para procurador, não pode ser tratada como Exame Prévio de Edital, pois as provas gerais já tinham ocorrido em 08-10-2023; o feito foi encaminhado ao Gabinete Técnico da Presidência.
Constatou-se que Tramita na 1ª Vara de Aparecida a Ação Popular nº 1002510-79.2023.8.26.0028, proposta pelo mesmo denunciante sobre o mesmo tema, com pedido de tutela de urgência naquela época ainda pendente de julgamento; propõe-se receber os autos como Representação.
A Presidência da Câmara justificou que a reaplicação garantiria melhor aferição da aptidão técnica dos candidatos ao cargo de Procurador Legislativo, por se tratar de disciplina central para o exercício do cargo. Fundamentou-se em parecer jurídico e em decisão judicial que havia indeferido liminar em mandado de segurança sobre o tema.
A fiscalização constatou que o edital era expresso quanto à distribuição da pontuação das questões anuladas a todos os candidatos presentes no certame (item 10.3).
Reconheceu-se que a medida adotada pela Câmara desrespeitou o edital e comprometeu a isonomia e a segurança jurídica do certame. Conclusivamente, a fiscalização manifestou-se pela procedência da representação.
Nesse cenário o Ministério Público de Contas manifestou-se dizendo que, apesar de terem sido concedidas oportunidades de esclarecimento, a Administração não apresentou justificativas às ocorrências detectadas.
Com base no relatório de fiscalização e nos elementos probatórios, o MPC, na condição de fiscal da lei, opinou pela procedência da representação, conforme a legislação aplicável.
A Fiscalização apurou, ainda, que a Ação Popular nº 1002510-79.2023.8.26.0028, que questiona a reaplicação da prova de direito administrativo foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 30/10/2024.
Em síntese, concluiu-se que na decisão administrativa que determinou a reaplicação de uma prova, não se constatou qualquer ilegalidade. A decisão foi considerada prudente e adequada ao interesse público, pois a nova data da prova foi divulgada com antecedência suficiente para que os candidatos pudessem se preparar e organizar suas viagens. Apesar de o autor ter outros compromissos na mesma data, ele poderia ter se organizado para participar da prova complementar, uma situação comum para quem presta concursos públicos com frequência. Eventuais prejuízos financeiros decorrentes da necessidade de uma nova viagem poderiam ser ressarcidos pelas rés responsáveis pela organização do certame. Contudo, não cabe ao autor solicitar a alteração dos critérios discricionários do poder público, especialmente quando estes não apresentam ilegalidades ou prejuízos ao interesse coletivo. Diante disso, a ação popular proposta foi julgada improcedente, e o processo foi extinto com análise de mérito, conforme previsto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, reafirma-se que a reaplicação da prova, realizada em conformidade com os preceitos legais e respeitando o interesse público, não configura ato ilegal ou abusivo passível de anulação judicial. A decisão administrativa, portanto, foi legítima e não há fundamento para acolher as pretensões do autor.
O MPC diante do regime de unicidade de jurisdição e considerando que o objeto desta representação confunde-se integralmente com o tema já apreciado e decidido pela autoridade judicial competente - inexistindo, portanto, espaço útil para atuação autônoma do controle externo sem afronta à autoridade da coisa julgada material opinou pelo arquivamento dos autos, em razão da perda superveniente do seu objeto.
DECIDO
Trata-se de representação formulada por Yuri Ramon de Araújo, que apontou suposta irregularidade no Concurso Público nº 01/2023 da Câmara de Aparecida, organizado pela Vunesp, em razão da reaplicação de oito questões anuladas na prova de Direito Administrativo para o cargo de Procurador Legislativo, em desacordo com o disposto no edital.
Após análise preliminar, o Ministério Público de Contas admitiu a denúncia como Notícia de Fato, reconhecendo inicialmente a verossimilhança da alegação quanto à violação do princípio da vinculação ao edital.
Entretanto, verificou-se que a petição versa exclusivamente sobre a reaplicação da prova de Direito Administrativo, não podendo ser tratada como Exame Prévio de Edital, tendo o feito sido encaminhado ao Gabinete Técnico da Presidência para análise.
Constatou-se, ainda, a existência de Ação Popular (nº 1002510-79.2023.8.26.0028) em trâmite na 1ª Vara de Aparecida, proposta pelo mesmo denunciante sobre a mesma matéria, cujo pedido de tutela de urgência foi indeferido e, posteriormente, a ação julgada improcedente com trânsito em julgado em 30/10/2024.
A Presidência da Câmara justificou a reaplicação da prova como medida necessária para melhor aferição da aptidão técnica dos candidatos, fundamentando-se em parecer jurídico e decisão judicial que indeferiu liminar em mandado de segurança.
A fiscalização evidenciou que o edital era expresso quanto à distribuição da pontuação das questões anuladas (item 10.3), e que a medida adotada, embora tenha desrespeitado o edital, foi adotada em observância ao interesse público, resguardando a ampla concorrência e a isonomia entre os candidatos.
Diante do julgamento da Ação Popular que reconheceu a legitimidade da decisão administrativa de reaplicação da prova, considerando-a prudente, adequada e em consonância com o interesse público, bem como a possibilidade de organização dos candidatos para participação na nova data, conclui-se que não há ilegalidade ou abuso de poder na medida adotada.
Ademais, não cabe a este Tribunal alterar critérios discricionários do poder público quando estes não apresentem ilegalidades, afronta à legislação ou prejuízo ao interesse coletivo.
Diante de todo o exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, e adstrito aos pontos abordados, JULGO IMPROCEDENTE a representação objeto destes autos, arquivando-se.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 12 de janeiro de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00021990.989.23-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: | CAMARA MUNICIPAL DE APARECIDA |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| OBJETO: | Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento do Concurso Público nº 01/2023, promovido pela CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA, objetivando o provimento de 07 (sete) vagas e cadastros reservas para os seguintes cargos: Atendente de Recepção, Motorista, Técnico em Informática, Agente de Comunicação e Imprensa, Controlador Interno e Procurador Legislativo. |
| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a representação objeto destes autos e determino seu arquivamento. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.