TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019948.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
CONTRATADO(A):
  • RESEDA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 32.853.952/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • HENRI HAJIME SATO (CPF ***.323.988-**)
  • MAURICIO CELESTINO (CPF ***.294.678-**)
  • SANTIAGO PEREIRA DE MELO (CPF ***.237.998-**)
ASSUNTO: DOC. REFERENTE AO 3° TERMO
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00006772.989.23-2

 

Relatório

 

Em exame o 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 99/2022 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Resedá Serviços e Construções Ltda. para prestação de serviços em manutenção e conservação do Cemitério Municipal.

Os atos que deram gênese ao contrato foram julgados regulares, assim como o 1º e o 2º Termos de Aditamento, nos processos TC-006772.989.23-2, TC-001625.989.24-9 e TC-001890.989.25-4.

O aditamento em exame formalizou a prorrogação da vigência contratual por 12 meses, com novo término previsto para 24/10/2026, e reajustou o valor contratado, conforme previsão contratual, em 5,054280% (INPC-IBGE), perfazendo o total de R$ 1.442.351,04.

Como resultado da instrução da matéria, a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem a alteração contratual levada a efeito.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 6/2014, de 03/02/2014, pulicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

Decisão

 

A instrução do aditamento evidencia que sua celebração foi precedida de cotação de preços para verificação da economicidade da prorrogação da duração do contrato e de parecer jurídico, bem como seguida de publicação na imprensa oficial, tal como exige a legislação de regência.

A Fiscalização atestou, ainda, a conformidade das justificativas formuladas pela Secretaria solicitante e a juntada do Termo de Ciência e de Notificação.

Nesse cenário, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular o 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 99/2022 da Prefeitura Municipal de Jandira.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 17 de dezembro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00019948.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
CONTRATADO(A):
  • RESEDA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 32.853.952/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • HENRI HAJIME SATO (CPF ***.323.988-**)
  • MAURICIO CELESTINO (CPF ***.294.678-**)
  • SANTIAGO PEREIRA DE MELO (CPF ***.237.998-**)
ASSUNTO: DOC. REFERENTE AO 3° TERMO
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00006772.989.23-2

 

EXTRATO: Nesse cenário, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular o 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 99/2022 da Prefeitura Municipal de Jandira. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 17 de dezembro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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