TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-021127/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto

RESPONSÁVEIS:   Marcus Vinicius Berzoti Ribeiro – Diretor Superintendente

               Maria Regina Ricardo – Diretora Superintendente à época

               Maria Gabriela de Almeida Dias – Diretoria Superintendente Substituta à época

ASSUNTO:       Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Adalton Gilberto Santini, Adson Fabio da Silva, Alceu Ponce, Ana Maria Giachetto Coelho Rodrigues, Andre Fortunato de Oliveira, Anthenor Apparecido Thome, Antonio Alberto Ribeiro, Antonio Francisco Martins, Antonio Franco, Antonio Valdir Fernandes, Argeu Domingos de Souza, Benedito Aparecido Simoes da Cruz, Claudinei Bezerra Neves, Dalva Antonia de Almeida, Domingos Montezani, Edson Ribeiro de Oliveira, Edson Rodrigues Bispo, Eliza Ester de Souza Pinto, Emanuel Leao, Fabiana Roncel, Gilberto Poltronieri Garcia, Helder Barquete Carvalho, Ivone dos Santos Alves, Jaime Avila Lara, Jaime Primo, Joao Carlos de Carvalho, Joao de Oliveira Catani, Joao Tavares Ribeiro, Jorge Manuel, Jose Luiz de Andrade, Jose Luiz de Oliveira, Jose Renato Pinheiro Ribeiro dos Santos, Leila Maria Benedito de Souza, Leonides Lina Almeida Saburi, Luis Carlos Celestino, Marcelo Fabri Ignacchitti, Marcia Teixeira Meirelles Villela, Marco Antonio Penna, Marcos Eduardo Barboza, Maria Aparecida Santo Nicola, Maria Celia Talle Leoncio Rodrigues, Maria de Lourdes Izidoro Antonelli, Maria Eva Silveira, Maria Sueli Eliana Francisco, Marilda Apparecida Suaid de Gouveia, Marinho Moreira Neto, Mathias Mato Brandeker, Miguel Henrique Fuentes, Moizes Paulo da Rocha, Nelson Arroyo, Nelson Arroyo Filho, Nelson Pinheiro Chagas, Nelson Teixeira Estrela, Otavio de Souza, Ozaique Gomes da Silva, Paulo Augusto Rissato, Paulo Cesar Teixeira, Romildo Francisco da Silva, Saul Pereira, Sebastiao Naba, Sebastiao Sergio Moretto, Sepulto Balthazar, Simone Cristina Marques Merli de Figueiredo, Sirlene Aparecida Negri, Thirso Cruz, Valdir Schiavoni, Vanda Soares de Souza, Vera Alice Batista dos Santos, Vera Lucia Favaretto Seba, Vilma de Oliveira Pires, Vivian Renata Margoni Nery, Vivian Renata Margoni Nery, Vivien Marques do Nascimento, Antonio Carlos Garcia da Costa, Sebastião Naba, Antonio Carlos Lemes da Silva

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Ribeirão Preto

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-13/DSF-I

ADVOGADO:       Luis Pedro Dias Rodrigues – OAB/SP 189.294

 

RELATÓRIO

 

               A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade da pensão para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

               Em que pese a regularidade, algumas informações são relevantes. Em 03 dos 04 processos analisados como amostra, foi constatado acúmulo de benefícios decorrentes do falecimento de Jaime Primo, Moizes Paulo da Rocha e Vilma de Oliveira Pires. Tal situação é permitida pela EC 103/2019, contudo, em tais casos deve-se formalizar a opção pelo benefício mais vantajoso e realizar a adequação do outro benefício de acordo om o art. 24 da referida Emenda.

               Foi realizado um levantamento dentre todas as pensões informadas na planilha e concluiu-se que 31 pensões inicialmente informadas continham a declaração de que o beneficiário teria acúmulo de benefícios.

               Em que pese a verificação inicial do acúmulo, não foi identificado em nenhum dos processos, documento que formalizasse a opção expressa do interessado pelo benefício mais vantajoso e que, caso não fosse a pensão, realizasse a adequação do valor do provento às exigências do art. 24.

               Dentre os casos da amostra, o do Sr. Moizes Paulo da Rocha não necessitaria de adequação do valor dado que o benefício analisado, apesar de ser menos vantajoso já se encontra abaixo do valor do salário-mínimo. Igualmente ocorre em 21 dos 31 casos de acúmulo levantados, em que também não se faz necessária adequação, pois ou a pensão é o maior benefício ou se encontra abaixo do mínimo.

               Contudo, o mesmo não ocorreu com os demais, pois dentre os 10 restantes, em que haveria a necessidade de adequação, somente 04 apresentaram a cota redutora desde o início do benefício, sendo que 06 estavam sendo pagos de maneira integral, indevidamente.

               Questionada, a Origem informou que “por equívoco não foi aplicada a cota redutora, e que diante disso aplicará “a cota redutora a partir da folha de outubro/2025 e posteriormente serão calculados os valores retroativos.”

               Posteriormente, foi enviada a documentação comprobatória da adequação realizada diretamente nos holerites, tendo sido regularizadas as pensões antes do fechamento da instrução.

               Diante disso, a instrução sugere recomendação à Origem para que dê fiel atendimento às exigências constitucionais sobre adequações dos proventos nas situações de acúmulo e formalize os referidos cálculos em seus processos.

               Constatou-se que a Origem informou um novo ato concessório de pensão decorrente do falecimento do Sr. Marcos Eduardo Barbosa. NO entanto, refere-se a apostila retificatória de inclusão de beneficiário e não de ato concessório inicial, pois o ex-servidor já possui ato de pensão concedido pelo Instituo e já registrado. A fim de dar atendimento à Nota Técnica DSFs nº 33, a Fiscalização manteve a informação na planilha, incluindo no campo “Observação” o detalhamento de que se trata de “inclusão de beneficiário”, a fim de dar conhecimento e determinação das averbações.

               Além disso, o Instituto efetivou apostilas retificatórias no exercício em análise. Atendendo o art. 88 das Instruções vigentes, essas apostilas foram incluídas na planilha a fim de compor os atos aqui analisados.

               A ausência de informação das apostilas retificatórias concedidas já foi apontada anteriormente, e em decorrência da falta inicial da informação há sugestão para que seja recomendado à Origem, que informe nas planilhas as apostilas retificatórias condedidas.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

               É o relatório.

 

DECISÃO

               A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro, sem prejuízo da recomendação proposta.

               Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e apostilas retificatórias em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que informe nas planilhas as apostilas retificatórias concedidas, conforme determinado nas Instruções deste Tribunal.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 18 de dezembro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-021127/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto

RESPONSÁVEIS:   Marcus Vinicius Berzoti Ribeiro – Diretor Superintendente

               Maria Regina Ricardo – Diretora Superintendente à época

               Maria Gabriela de Almeida Dias – Diretoria Superintendente Substituta à época

ASSUNTO:       Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Adalton Gilberto Santini, Adson Fabio da Silva, Alceu Ponce, Ana Maria Giachetto Coelho Rodrigues, Andre Fortunato de Oliveira, Anthenor Apparecido Thome, Antonio Alberto Ribeiro, Antonio Francisco Martins, Antonio Franco, Antonio Valdir Fernandes, Argeu Domingos de Souza, Benedito Aparecido Simoes da Cruz, Claudinei Bezerra Neves, Dalva Antonia de Almeida, Domingos Montezani, Edson Ribeiro de Oliveira, Edson Rodrigues Bispo, Eliza Ester de Souza Pinto, Emanuel Leao, Fabiana Roncel, Gilberto Poltronieri Garcia, Helder Barquete Carvalho, Ivone dos Santos Alves, Jaime Avila Lara, Jaime Primo, Joao Carlos de Carvalho, Joao de Oliveira Catani, Joao Tavares Ribeiro, Jorge Manuel, Jose Luiz de Andrade, Jose Luiz de Oliveira, Jose Renato Pinheiro Ribeiro dos Santos, Leila Maria Benedito de Souza, Leonides Lina Almeida Saburi, Luis Carlos Celestino, Marcelo Fabri Ignacchitti, Marcia Teixeira Meirelles Villela, Marco Antonio Penna, Marcos Eduardo Barboza, Maria Aparecida Santo Nicola, Maria Celia Talle Leoncio Rodrigues, Maria de Lourdes Izidoro Antonelli, Maria Eva Silveira, Maria Sueli Eliana Francisco, Marilda Apparecida Suaid de Gouveia, Marinho Moreira Neto, Mathias Mato Brandeker, Miguel Henrique Fuentes, Moizes Paulo da Rocha, Nelson Arroyo, Nelson Arroyo Filho, Nelson Pinheiro Chagas, Nelson Teixeira Estrela, Otavio de Souza, Ozaique Gomes da Silva, Paulo Augusto Rissato, Paulo Cesar Teixeira, Romildo Francisco da Silva, Saul Pereira, Sebastiao Naba, Sebastiao Sergio Moretto, Sepulto Balthazar, Simone Cristina Marques Merli de Figueiredo, Sirlene Aparecida Negri, Thirso Cruz, Valdir Schiavoni, Vanda Soares de Souza, Vera Alice Batista dos Santos, Vera Lucia Favaretto Seba, Vilma de Oliveira Pires, Vivian Renata Margoni Nery, Vivian Renata Margoni Nery, Vivien Marques do Nascimento, Antonio Carlos Garcia da Costa, Sebastião Naba, Antonio Carlos Lemes da Silva

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Ribeirão Preto

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-13/DSF-I

ADVOGADO:       Luis Pedro Dias Rodrigues – OAB/SP 189.294

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e apostilas retificatórias em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que informe nas planilhas as apostilas retificatórias concedidas, conforme determinado nas Instruções deste Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 18 de dezembro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GHKL-DA9U-7UFU-45Y8